PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009323-25.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: 3MN ITALIA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): GABRIEL FONSECA FERREIRA
APELADO: JOSE ADRIAN FLORES BUSTAMANTE e outros
Advogado(s): ERICK ACHY DE OLIVEIRA, ALAN CONRADO DE ALMEIDA

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. REVELIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. NULIDADE AFASTADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. CLÁUSULA DE TOLERÊNCIA. VALIDADE. PERÍODO DE MORA. ALTERAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Ação indenizatória ajuizada por adquirentes de imóvel contra construtora, alegando vícios construtivos e atraso na entrega. Sentença de procedência parcial condenando a ré ao pagamento de danos materiais, morais e multa contratual. Apelação da construtora revel.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) restaram comprovados os vícios construtivos no imóvel; (iii) configurou-se atraso na entrega além do prazo de tolerância; (iv) são devidos danos materiais e morais.

III. Razões de decidir

3. Conhecimento parcial do recurso em razão da revelia da apelante, limitando-se a análise às questões de direito e de ordem pública, sendo vedada a inovação recursal através da apelação.

4. Inexistência de nulidade da sentença, sendo lícito ao magistrado indeferir provas desnecessárias dentro do livre convencimento motivado, especialmente quando o conjunto probatório já é suficiente para o julgamento.

5. Vícios construtivos comprovados através de perícia técnica oficial que constatou infiltrações, deficiências hidráulicas e subdimensionamento de vagas de garagem, caracterizando defeitos na prestação de serviços sujeitos ao regime do Código de Defesa do Consumidor.

6. Danos materiais emergentes e depreciação do imóvel devidamente demonstrados e quantificados de forma proporcional à extensão dos vícios constatados.

7. Diante da cláusula de tolerância prevista no pacto firmado, sendo de reconhecida a sua validade, nos termos da jurisprudência do STJ, o período de mora deve ser alterado, consubstanciando-se em 6(seis) meses, em detrimento dos 12(doze) reconhecidos pela sentença.

8. Configuração de danos morais em razão dos transtornos causados pelos vícios construtivos que limitaram o usufruto de bem essencial como a casa própria.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido parcialmente e provido em parte.

Tese de julgamento: "1. A parte revel não pode utilizar-se do recurso de apelação como substituto da contestação, sendo-lhe permitido alegar apenas matérias supervenientes ou de ordem pública. 2. Vícios construtivos comprovados por perícia técnica ensejam responsabilidade objetiva da construtora e dever de indenizar por danos materiais e morais.3. É válida a cláusula que permite a tolerância de 180 dias para além da data que se acordou a entrega do imóvel objeto do pacto."


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 618, 927; CDC, arts. 2º, 3º, 12; CPC, arts. 344, 355, 1.013.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 996, REsp n. 1.729.593/SP; TJ-GO, APL 57600347520238090034; STJ, AgInt no AREsp 2346101/SP. STJ - AgInt no AREsp: 1957756 RO 2021/0246485-0



ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER, em parte o RECURSO, apenas em relação às questões de direito e matérias de ordem pública e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto da Relatora DANDO PARCIAL PROVIMENTO PROVIMENTO, sendo acompanhada pelo Des. Marcelo Silva Britto, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Resultado provisório: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, que acompanhou a Relatora e o Des. Ricardo Regis Dourado, que acompanhou a divergência. Resultado Definitivo: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA. Sustentou, virtualmente, o Bel. Gabriel Ferreira.

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009323-25.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: 3MN ITALIA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): GABRIEL FONSECA FERREIRA
APELADO: JOSE ADRIAN FLORES BUSTAMANTE e outros
Advogado(s): ERICK ACHY DE OLIVEIRA, ALAN CONRADO DE ALMEIDA

 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por 3MN ITALIA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra a sentença de procedência parcial proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Ilhéus na ação ajuizada por JOSÉ ADRIÁN FLORES BUSTAMANTE e AIDIL DA SILVA FLORES, que condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 73.228,50, danos materiais decorrentes da depreciação do imóvel no montante de R$ 55.000,00, danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, e multa por inadimplência contratual de R$ 132.000,00.

Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso alegando, em suma, que: a) ocorreu nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, com julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio e indeferimento de produção de prova testemunhal tempestivamente requerida; b) ausência de comprovação dos danos materiais emergentes, havendo mera presunção ou estimativa do juízo desacompanhada de documentos ou confirmação pericial; c) inexistência de atraso na entrega do imóvel, tendo em vista que o "habite-se" foi expedido em 03/07/2017, respeitando-se o prazo de tolerância de 180 dias previsto contratualmente; d) inocorrência de danos morais, visto que não houve ato ilícito praticado pela construtora.

Ao desenvolver suas razões, a insurgente sustenta que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, porquanto requereu tempestivamente a produção de prova testemunhal, contudo, sem qualquer decisão sobre tal requerimento e sem anúncio do julgamento antecipado, foi proferida sentença de mérito, configurando cerceamento defensivo.

Aduz que os danos materiais carecem de comprovação documental, não sendo suficiente mera planilha apresentada pelos autores, uma vez que os danos patrimoniais exigem sólida e precisa demonstração, não admitindo presunção ou estimativa do prejuízo experimentado.

Defende que não houve atraso na entrega do imóvel, considerando que a data prevista para entrega era dezembro de 2016, somando-se o prazo de tolerância de 180 dias, o que conduziria ao termo final em 30/06/2017, sendo que o "habite-se" foi expedido em 03/07/2017, não configurando mora significativa.

Salienta que os vícios construtivos alegados decorrem da falta de manutenção adequada do condomínio após a entrega da obra, não sendo imputáveis à construtora, mormente porque o empreendimento obteve regularmente o alvará de "habite-se" da municipalidade.

Argumenta que as vagas de garagem estão em conformidade com a Lei Municipal nº 2.400/91, vigente à época do início das obras em 2014, que prescrevia dimensão mínima de 2,20m x 4,50m, não sendo aplicável a Lei Municipal nº 3.746/2015, posterior ao início da construção.

Por derradeiro, sustenta a inexistência de danos morais, porquanto não restou configurado ato ilícito praticado pela apelante, tampouco demonstrado efetivo prejuízo extrapatrimonial aos requeridos.

Ao final, requereu a nulidade da sentença com retorno dos autos à origem para regular instrução, ou, subsidiariamente, a reforma integral da decisão para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Preparo recolhido no id. 83307339.

 

Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.



            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 18 de agosto de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009323-25.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: 3MN ITALIA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): GABRIEL FONSECA FERREIRA
APELADO: JOSE ADRIAN FLORES BUSTAMANTE e outros
Advogado(s): ERICK ACHY DE OLIVEIRA, ALAN CONRADO DE ALMEIDA

 


VOTO


Trata-se de apelação cível interposta por 3MN ITÁLIA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por José Adrián Flores Bustamante e Aidil da Silva Flores, condenando a insurgente ao pagamento de danos materiais, morais e multa contratual.

Observo que a presente apelação foi interposta tempestivamente, gozando a recorrente do preparo devidamente recolhido, atendendo aos demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

Inicialmente, registro que o presente recurso deve ser conhecido apenas em parte, tendo em vista a revelia da ora apelante. Conforme pacífica jurisprudência, a parte revel não pode utilizar-se do recurso de apelação como substituto da contestação que deixou de apresentar tempestivamente. Por esta razão, somente lhe é permitido alegar matérias supervenientes à fase de resposta ou aquelas consideradas de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador.

Nesse sentido costuma se manifestar a jurisprudência pátria:

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REVELIA. ANÁLISE RESTRITA ÀS MATÉRIAS DE DIREITO E DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÕES DE FATO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1.059 DO STJ). 1. A lei processual determina que a apelação não será conhecida quando a matéria trazida à instância revisora não tiver sido objeto de discussão no processo ou suscitada pelas partes, sob pena de inovação recursal, conforme orientação disposta no art. 1.013, § 1º, do CPC. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de o revel não pode utilizar do recurso de apelação como substituto de contestação. Por isso, apenas é permitido a ele alegar as matérias supervenientes à fase de resposta, ou aquelas consideradas de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador. 3. Deixando a parte de apresentar defesa tempestiva no juízo de origem resta caracterizada os efeitos da revelia e, por consequência, encontra-se preclusa a possibilidade de se trazer à tona matérias de fato perante a Corte Revisora não alegadas oportunamente, já que se trata de nítida inovação recursal. 4. A inadequação da via eleita, por se tratar de regra processual, é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. O credor pode optar pelo processo de conhecimento, sem que isso caracterize a inadequação da via eleita. Afinal, a execução fundada em título executivo extrajudicial nada mais é que um procedimento específico à disposição da parte e por esse motivo deve ser de uso facultativo, de modo que pode o interessado escolher o procedimento comum de cognição, especialmente quando se busca uma maior segurança jurídico-instrumental voltada ao reconhecimento do seu direito de crédito. 6. Desprovido o apelo, impõe-se a majoração da verba honorária nesta seara recursal, à luz do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 57600347520238090034, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024)

Dessa forma, conhece-se parcialmente do recurso, limitando-se a análise às questões de direito e de ordem pública.

Passando ao exame das preliminares arguidas, a insurgente alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que houve julgamento antecipado sem prévio anúncio e indeferimento de produção probatória.

Tal alegação não prospera. O magistrado possui ampla liberdade na condução do processo e no julgamento da causa, podendo indeferir a produção de provas que entenda desnecessárias, inúteis ou protelatórias, desde que fundamentadamente. No caso sub examine, as provas já coligidas aos autos, notadamente a perícia técnica realizada e os documentos apresentados, mostraram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer nulidade.

Como bem esclarece o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORCIONALIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTES DE FATOS IMPREVISÍVEIS NÃO RECONHECIDAS. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional ou omissão no julgado. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. No presente caso, a pretensão de repactuação ou rescisão contratual em razão de eventual ocorrência de fatos imprevisíveis que ensejaram a onerosidade excessiva ou desproporcionalidade na relação contratual demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2346101 SP 2023/0136266-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023)

Afastada a preliminar, passo ao exame meritório.

No que concerne aos vícios construtivos, a sentença objurgada encontra-se escorreita ao reconhecer a existência de defeitos na construção do imóvel. O laudo pericial elaborado pela engenheira civil nomeada pelo Juízo (id. 416641039) comprovou categoricamente a presença de múltiplos vícios construtivos, incluindo infiltrações na laje da área de serviço e despensa, infiltrações em diversos pontos do imóvel, deficiências na instalação hidráulica da área gourmet, instalação inadequada de ralo, instalações incorretas das duchas e fechaduras, além do subdimensionamento das vagas de garagem.

A perita judicial concluiu que "o processo de degeneração da unidade habitacional é resultante de uma combinação de efeitos nocivos ao imóvel proveniente da má execução, seja por falhas de projetos ou por falhas de orientação correta, por mão-de-obra não qualificada ou por falta de fiscalização eficiente por parte dos agentes fiscalizadores".

Tais vícios caracterizam defeitos na prestação de serviços pela construtora, ensejando sua responsabilidade objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 do CDC), aplicável in casu por se tratar de relação de consumo entre a construtora e os adquirentes do imóvel.

Quanto aos danos materiais emergentes, a sentença vergastada mostra-se adequada ao fixar indenização no valor de R$ 73.228,50, baseada no relatório técnico de inspeção predial e na gravidade dos vícios constatados. A extensão dos defeitos e o valor do imóvel adquirido demonstram a compatibilidade do montante fixado.

Relativamente à depreciação do imóvel, o julgador primevo acertadamente reconheceu que o subdimensionamento das vagas de garagem causa desvalorização do bem, fixando indenização correspondente a 5% do valor do imóvel, o que se mostra razoável e proporcional.

No tocante ao atraso na entrega do imóvel, o decisum recorrido encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Embora seja válida a cláusula de tolerância de 180 dias, conforme estabelecido no Tema 996 do STJ (REsp n. 1.729.593/SP), o atraso configurou-se como circunstância consolidada diante das provas coligidas e da revelia da recorrente na apresentação de sua contestação.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do referido tema repetitivo, estabeleceu que " o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma já regularizada. ".

Verificada a mora da construtora além do prazo de tolerância, justifica-se a aplicação da multa contratual prevista, tendo a sentença aplicado corretamente o percentual de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, conforme estipulado contratualmente.

Com efeito, é incontroverso nos autos que o contrato firmado entre as partes estabeleceu a data de 30/12/2016 como prazo para a entrega do imóvel, com tolerância expressa de 180 dias, conforme Cláusula Oitava do instrumento contratual (ids. 83307220 e 83307221).

Nesses termos, permitir-se-ia à construtora prorrogar o prazo de entrega do imóvel até a data de 28/06/2017, sem imputar penalidade ao devedor. Isso porque, consolidou-se na jurisprudência pátria e no STJ, a validade da cláusula de tolerência, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. CASO FORTUITO . SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL . INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios . Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade para justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Incidência da Súmula 7 do STJ . 4. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. 5 . O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. É válida a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 7 . Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a legalidade da cláusula de tolerância e afastar o pagamento de indenização por danos morais. (STJ - AgInt no AREsp: 1957756 RO 2021/0246485-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2022)

Assim, embora de fato tenha ocorrido atraso na entrega do bem, a mora contratual somente se configura após o transcurso do prazo de tolerância, reconhecido como válido e legítimo pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Dessarte, se o imóvel foi entregue em dezembro de 2017, e considerando o prazo final de tolerância até 28/06/2017, o atraso efetivo perfaz seis meses, e não doze, como entendeu o juízo de origem.

Com efeito, a sentença de primeiro grau, mantida pelo voto da Emimente Relatora, condenou a construtora ao pagamento de multa contratual de 1% ao mês sobre o valor de venda do imóvel (R$ 1.100.000,00), correspondente a doze meses de atraso, totalizando R$ 132.000,00. Entretanto, a dedução do período de tolerância implica que o atraso indenizável é de apenas seis meses, de modo que o valor da penalidade deve ser reduzido pela metade, alcançando o montante de R$ 66.000,00, devendo, neste ponto, ser provido o recurso.

Quanto aos danos morais, estes decorrem comprovadamente dos defeitos na construção do imóvel, que limitaram significativamente o usufruto pelos adquirentes de bem de singular importância. A aquisição da casa própria representa sonho acalentado pela família, e os vícios construtivos, aliados ao atraso na entrega, causaram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano extrapatrimonial indenizável.

O valor fixado de R$ 10.000,00 para cada autor mostra-se até mesmo aquém do merecido diante das limitações provocadas pela recorrente ao usufruto de imóvel de tão relevante importância na vida familiar, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Conforme fotografias apresentadas na petição inicial, bem como na perícia, a situação do imóvel tornou o bem quase inabitável, em menos de 5(cinco) anos após a entrega, a evidenciar o descompromisso com a qualidade e a privação de uma estrutura essencial para o ser humano.

A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais pátrios tem reconhecido sistematicamente a configuração de danos morais em casos similares, notadamente quando há entrega de imóvel com vícios construtivos que comprometem sua habitabilidade e causam transtornos aos adquirentes, veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR . IMÓVEL COM VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . "O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. (...)" ( AgInt no REsp 1.834.730/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/09/2020, DJe de 1º/10/2020) . 2. No caso, inexiste violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, na medida em que o eg. Tribunal a quo descreveu as circunstâncias, tais como vícios de construção no imóvel recém-entregue, que extrapolaram o mero aborrecimento, mantendo a indenização a título de danos morais no quantum de R$ 8 .000,00 (oito mil reais), fixada na sentença. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1871016 SP 2020/0089416-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021)

Finalmente, cumpre destacar que a insurgente, perdeu a oportunidade de contestar os fatos alegados na inicial, fazendo incidir a presunção de veracidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil. As provas documentais e periciais corroboraram integralmente as alegações autorais, não havendo elementos nos autos que pudessem afastar a responsabilidade da construtora pelos vícios constatados.

A sentença objurgada encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, razão pela qual deve ser mantida na íntegra.

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER a irresignação parcialmente, apenas em relação às questões de direito e matérias de ordem pública e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para alterar a decisão, somente, no que tange ao atraso na entrega do imóvel, reconhecendo a validade da cláusulas de tolerância e reduzindo para 6(seis) meses o período de mora, mantendo a sentença objurgada nos seus demais aspectos, por estes e pelos próprios fundamentos.


Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora