PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001079-17.2022.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADAILSON DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): NILDO NUNES DA SILVA registrado(a) civilmente como NILDO NUNES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s):JOANA ANGELICA DO NASCIMENTO REIS CARVALHO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO PELA ADMINISTRAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM POSIÇÃO INFERIOR. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. VIOLAÇÃO DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. CONVERSÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por candidato aprovado na 145ª colocação para o cargo de Professor Nível I do Município de Heliópolis, em concurso público regido pelo Edital nº 01/2013, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de convocação, nomeação e posse. O recorrente sustenta a existência de preterição decorrente de acordo judicial celebrado pelo Município, que resultou na nomeação de candidatos classificados até a 148ª colocação, sem observância da ordem classificatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a celebração de acordo judicial pela Administração Pública, com nomeação de candidatos classificados em posições inferiores, configura preterição apta a converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação; e (ii) estabelecer se o candidato aprovado na 145ª colocação possui direito à convocação, nomeação e posse em razão da violação da ordem classificatória do concurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui, em regra, mera expectativa de direito, a qual se converte em direito subjetivo à nomeação quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública.

  2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 da Repercussão Geral, reconhece que a preterição da ordem classificatória ou a prática de atos administrativos inequívocos que revelem a necessidade de provimento do cargo geram direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado.

  3. O Município celebrou acordo judicial, posteriormente homologado, reconhecendo o direito à nomeação de candidatos classificados até a 148ª colocação para o mesmo cargo objeto do certame, circunstância que evidencia a existência de vagas e a necessidade administrativa de provimento dos cargos.

  4. A homologação judicial do acordo não descaracteriza sua natureza consensual, pois a nomeação decorre de manifestação voluntária da Administração Pública e não de imposição judicial compulsória.

  5. A nomeação de candidato classificado na 148ª colocação sem a prévia convocação de candidato classificado na 145ª colocação caracteriza quebra da ordem classificatória e configura preterição arbitrária.

  6. A Administração não pode sustentar a inexistência de vagas para candidato melhor classificado e, simultaneamente, reconhecer a viabilidade de nomeação de candidato situado em posição inferior, sob pena de afronta aos princípios que regem o concurso público.

  7. A situação enquadra-se nas hipóteses excepcionais previstas pelo Tema 784 do STF e atrai a incidência da Súmula nº 15 do STF, consolidando o direito subjetivo do apelante à nomeação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A nomeação de candidato pior classificado em decorrência de acordo judicial voluntariamente celebrado pela Administração Pública configura preterição quando não observada a ordem classificatória do concurso.

  2. A celebração de acordo judicial reconhecendo o direito à nomeação de candidatos classificados além do número de vagas originalmente previsto evidencia a necessidade administrativa de provimento dos cargos.

  3. A preterição arbitrária e imotivada converte a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação.

  4. A homologação judicial de acordo firmado pela Administração Pública não afasta a possibilidade de reconhecimento de preterição decorrente da violação da ordem classificatória.

  5. O candidato melhor classificado tem direito à nomeação quando a Administração promove a investidura de candidato posicionado em colocação inferior sem observância da classificação do certame.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e II; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311, Tema 784 da Repercussão Geral; STF, Súmula nº 15; STJ, REsp nº 952.061/MG; STJ, RMS nº 00000000000000076430, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.07.2025; STJ, RMS nº 00000000000000076641, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 23.04.2026.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001079-17.2022.8.05.0057, em que figuram como Apelante ADAILSON DOS SANTOS SOUSA e Apelado o MUNICÍPIO DE HELIOPOLIS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes desta Colenda Terceira Câmara Cível em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001079-17.2022.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADAILSON DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): NILDO NUNES DA SILVA registrado(a) civilmente como NILDO NUNES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s): JOANA ANGELICA DO NASCIMENTO REIS CARVALHO


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADAILSON DOS SANTOS SOUSA em face da sentença (Id. 92305665) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Cícero Dantas/BA, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (Id. 92305771), arguindo, que a sentença não foi apreciada adequadamente as provas constantes dos autos, especialmente no tocante ao acordo celebrado pelo Município com candidatos classificados nas posições 140ª e 148ª. Afirma que referido ajuste não decorreu de imposição judicial, mas de manifestação voluntária da Administração, posteriormente homologada, o que afastaria a incidência da orientação jurisprudencial que excepciona a preterição em casos de nomeação por força de decisão judicial.


Aduz que, ao reconhecer a necessidade de contratação de 20 professores e ao nomear candidatos até a 148ª colocação, o Município admitiu tacitamente a existência de vagas suficientes, convertendo a expectativa dos demais classificados em direito subjetivo à nomeação, inclusive do recorrente, classificado na 145ª posição. Argumenta que a celebração seletiva de acordos configuraria tratamento desigual e favorecimento indevido, em afronta aos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa.

Defende que restariam, inclusive, vagas remanescentes não ocupadas, suficientes para alcançar sua classificação, razão pela qual pleiteia a reforma integral da sentença, com a condenação do Município à sua nomeação e convocação para o cargo de Professor Nível I, bem como a fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Requer, ainda, o prequestionamento expresso da matéria constitucional, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais.

Conforme consignado, não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, inexistindo manifestação defensiva em segundo grau (Id. 98622417).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientado a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 17 de junho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001079-17.2022.8.05.0057
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADAILSON DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): NILDO NUNES DA SILVA registrado(a) civilmente como NILDO NUNES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s): JOANA ANGELICA DO NASCIMENTO REIS CARVALHO


VOTO

Regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de direito subjetivo à nomeação do apelante, aprovado em concurso público para o cargo de Professor Nível I do Município de Heliópolis, na 145ª colocação (Id. 92305619), diante da alegada preterição decorrente da celebração de acordo judicial (Id. 92305632) que resultou na nomeação de candidatos classificados em posições posteriores à sua.

 

A sentença (Id. 92305665) recorrida julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que o apelante foi aprovado fora do número de vagas previsto no edital, possuindo mera expectativa de direito, bem como pela ausência de comprovação de preterição arbitrária apta a convolar tal expectativa em direito subjetivo à nomeação.

Todavia, a análise dos elementos constantes dos autos conduz a conclusão diversa.

 

É incontroverso que o apelante foi aprovado na 145ª colocação para o cargo de Professor Nível I (Id. 92305619), em concurso público regido pelo Edital nº 01/2013, que ofertava originalmente 50 vagas. Também é incontroverso que sua classificação o situava inicialmente em cadastro de reserva.

 

Entretanto, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que a mera expectativa de direito pode ser convertida em direito subjetivo à nomeação quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, especialmente em hipóteses de desrespeito à ordem classificatória do certame.

 

Nesse sentido, o STF, ao julgar o RE nº 837.311 (Tema 784 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação quando houver preterição na ordem classificatória ou comportamento administrativo inequívoco revelador da necessidade de provimento do cargo.

 

O Município de Heliópolis celebrou acordo judicial nos autos do processo nº 0002175-87.2014.8.05.0057 (Id. 92305632), posteriormente homologado pelo Poder Judiciário, por meio do qual reconheceu o direito à nomeação de candidatos classificados até a 148ª colocação para o mesmo cargo objeto do certame (Id. 92305633).

 

Tal circunstância assume especial relevância jurídica.

 

Isso porque a nomeação dos candidatos classificados nas posições 140ª e 148ª não decorreu de imposição judicial direta, mas de manifestação voluntária da Administração Pública, exteriorizada por meio de transação judicial celebrada com determinados candidatos. Conforme destacado em precedente específico desta Corte juntado aos autos, a homologação judicial não desnatura a natureza consensual do ajuste, limitando-se a conferir eficácia ao negócio jurídico processual firmado pelas partes.

 

Dessa forma, ao concordar com a nomeação de candidato classificado na 148ª posição, o Município reconheceu, ainda que tacitamente, a existência de vagas e a necessidade administrativa apta a justificar o provimento de cargos muito além do quantitativo originalmente previsto no edital.

 

O apelante encontra-se classificado na 145ª posição, ou seja, entre os candidatos contemplados pela transação administrativa. A nomeação de candidato classificado na 148ª colocação sem a correspondente convocação do candidato classificado na 145ª posição caracteriza inequívoca quebra da ordem classificatória do concurso.

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a nomeação decorrente de acordo judicial firmado voluntariamente pela Administração Pública não se equipara ao cumprimento compulsório de decisão judicial condenatória, sendo apta a configurar preterição quando beneficia candidato pior classificado em detrimento de candidatos com melhor colocação (REsp nº 952.061/MG).

Além disso, os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital têm, a princípio, mera expectativa de direito à nomeação. Essa expectativa, contudo, pode se converter em direito subjetivo em situações excepcionais, como a comprovação de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

 

“O STF entende que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso, durante a validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, exceto se comprovada preterição arbitrária e imotivada (Tema 784/STF).” (STJ - RMS: 00000000000000076430, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/07/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 28/07/2025)

 

“III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui apenas expectativa de direito à nomeação, que se converte em direito subjetivo somente nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, conforme estabelecido pelo STF no Tema 784 da repercussão geral. (STJ - RMS: 00000000000000076641, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 23/04/2026, Data de Publicação: DJEN 23/04/2026)”

 

Com efeito, não se mostra juridicamente admissível que o Município sustente inexistência de vagas para o apelante e, simultaneamente, reconheça a viabilidade de nomeação de candidato situado em posição inferior na lista classificatória.

 

Tal comportamento configura hipótese típica de preterição arbitrária, enquadrando-se nas situações excepcionais previstas pelo Tema 784 do STF e atraindo, igualmente, a incidência da Súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal.

 

Súmula 15. STF: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.

 

Diante desse contexto, a expectativa de direito inicialmente ostentada pelo apelante convolou-se em verdadeiro direito subjetivo à nomeação, impondo-se a reforma da sentença.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar integralmente a sentença recorrida e JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, determinando que o MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS promova a convocação, nomeação e posse do autor ADAILSON DOS SANTOS SOUSA, aprovado na 145ª colocação para o cargo de Professor Nível I do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2013, observados os requisitos legais e os procedimentos administrativos pertinentes.

 

Tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal e constitucional versada no presente recurso, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores.

 

Em razão da inversão da sucumbência, condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

 

Sala das Sessões de de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora/Presidente