PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. ADPF 165. TEMA 285 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECEBIMENTO DE VALORES CONDICIONADO À ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL AUTÔNOMA. OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES VINCULANTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Renato de Jesus Pereira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a improcedência de ação de cobrança de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança decorrentes dos alegados expurgos inflacionários do Plano Collor II. A decisão agravada fundamentou-se na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 e no Tema 285 da repercussão geral, reconhecendo que eventual recebimento de valores depende de adesão ao acordo coletivo homologado pela Suprema Corte. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a pendência de julgamento de embargos de declaração na ADPF 165 impede a aplicação imediata do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal e se subsiste interesse processual para o prosseguimento de ação individual destinada à cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Collor II. III. Razões de decidir 3. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade e de repercussão geral possuem eficácia vinculante desde a publicação da ata de julgamento, inexistindo efeito suspensivo automático decorrente da oposição de embargos de declaração. 4. O julgamento da ADPF 165 declarou a constitucionalidade dos planos econômicos e reconheceu a validade do acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e entidades representativas dos poupadores. 5. No Tema 285 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que o recebimento de eventuais diferenças de correção monetária relativas ao Plano Collor II depende da adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, dentro do prazo estabelecido pela Corte. 6. A existência de via específica para obtenção da reparação pretendida afasta a viabilidade da cobrança judicial individual fundada na mesma causa de pedir, preservando-se ao poupador a faculdade de aderir ao acordo coletivo. 7. Inexistem fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, que observou adequadamente o dever de observância dos precedentes obrigatórios previsto no art. 927 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A pendência de embargos de declaração na ADPF 165 não impede a aplicação imediata da eficácia vinculante do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O recebimento de diferenças de correção monetária relativas ao Plano Collor II depende da adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, nos termos do Tema 285 da repercussão geral. 3. Inexistindo fundamentos capazes de afastar a incidência dos precedentes vinculantes, impõe-se a manutenção da decisão monocrática.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 927 e 932, IV, “b”; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165/DF; STF, RE 632.212/SP, Tema 285 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO nº 0189646-70.2007.8.05.0001 em que figuram como parte recorrente RENATO DE JESUS PEREIRA e, como recorridos, BANCO BRADESCO S.A e BANCO BESA S.A.: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des.(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0189646-70.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENATO DE JESUS PEREIRA
Advogado(s): GLAUCO HUMBERTO BORK, ANDREA CRISTINA KOBAYASHI, SILVIA VERONICA IBALO GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO, MARCO ANTONIO SOARES GARRIDO JUNIOR, PAULO EDUARDO PRADO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, EDUARDO FRAGA registrado(a) civilmente como EDUARDO FRAGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por RENATO DE JESUS PEREIRA contra a decisão monocrática proferida na Apelação (ID 103339075), que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'b', do CPC e na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter, por novos fundamentos, a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Com observação de que fica resguardado ao Apelante o direito de aderir, caso tenha interesse, ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, no prazo e condições ali estabelecidos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º e 11, do CPC, uma vez que a sentença fixou o percentual em seu patamar máximo.” O agravante (ID 104683502) requer a reforma da decisão monocrática, alegando que o julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal é contraditório ao estender os efeitos do acordo coletivo a poupadores que não aderiram ao pacto. Sustenta que a liberdade contratual e a autonomia da vontade impedem a imposição de transação a terceiros não aderentes. Aduz, ainda, que pendem de julgamento embargos de declaração na ADPF 165 e que o prazo para adesão ao acordo coletivo se encerra apenas em 2027, razão pela qual requer a anulação do julgado até a definição final dos efeitos da decisão pelo STF. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID 106429132), sustentando que a decisão agravada está em conformidade com a ADPF 165 e o Tema 285 da repercussão geral, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido, sem prejuízo da adesão extrajudicial ao acordo coletivo no prazo de 24 meses. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 08 de junho de 2026. Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0189646-70.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENATO DE JESUS PEREIRA
Advogado(s): GLAUCO HUMBERTO BORK, ANDREA CRISTINA KOBAYASHI, SILVIA VERONICA IBALO GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, MARCO ANTONIO SOARES GARRIDO JUNIOR, PAULO EDUARDO PRADO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, EDUARDO FRAGA registrado(a) civilmente como EDUARDO FRAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, não lhe assiste razão. Isso porque o Agravo Interno não apresentou fundamentos capazes de demonstrar a necessidade de reforma da decisão agravada. Não obstante as insurgências do agravante, verifica-se que a decisão agravada examinou detidamente a controvérsia, concluindo que “a pretensão da parte Apelante de obter, por via judicial autônoma, o pagamento das diferenças de correção monetária perdeu seu fundamento jurídico” e que “o único caminho para que o Apelante busque eventual reparação é a adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165” (ID 103339075). Cumpre, por oportuno, reproduzir trechos da decisão agravada: “ (…) A controvérsia central reside no direito do Apelante às diferenças de correção monetária em sua caderneta de poupança, em razão dos alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II. Após décadas de litígios sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165-DF, em maio de 2025, firmou tese com efeito vinculante, declarando a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica. Adicionalmente, no mesmo julgamento, a Suprema Corte reafirmou a validade do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores, estabelecendo que o direito ao recebimento de eventuais diferenças de correção monetária está condicionado à adesão voluntária a este acordo. A tese fixada na ADPF 165 foi a seguinte: (…) De forma específica sobre o Plano Collor II, objeto da presente demanda, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP (Tema 285 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento, fixando a seguinte tese: “Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.” Diante do caráter vinculante das decisões da Suprema Corte, a pretensão da parte Apelante de obter, por via judicial autônoma, o pagamento das diferenças de correção monetária perdeu seu fundamento jurídico. A declaração de constitucionalidade dos planos econômicos afasta a alegação de ilicitude na conduta das instituições financeiras, que apenas seguiram as normas de política monetária editadas pelo Poder Público. Assim, embora a sentença de primeiro grau tenha julgado improcedente o pedido com base em fundamento diverso (data de aniversário da conta), seu resultado de mérito deve ser mantido, agora em conformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. O único caminho para que o Apelante busque eventual reparação é a adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, dentro do prazo de 24 meses estipulado pela Corte Suprema.” Não prospera a alegação de que a pendência de embargos de declaração na ADPF 165 impede a aplicação imediata do precedente. As decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade e repercussão geral produzem eficácia vinculante desde a publicação da ata de julgamento, não havendo efeito suspensivo automático decorrente da interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.026 do CPC e da jurisprudência consolidada da Corte. Ademais, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios (ID 101078131, ID 101078142 e ID 101078145), a declaração de constitucionalidade dos planos econômicos pelo STF afastou o interesse de agir em ações individuais de cobrança. Permanece resguardado, contudo, o direito do poupador de aderir extrajudicialmente ao acordo coletivo homologado, no prazo fixado pela Suprema Corte, até junho de 2027 (ID 101078127, fls. 2/3). Não há, portanto, qualquer vício ou contradição na decisão recorrida, que observou corretamente os precedentes obrigatórios previstos no art. 927 do Código de Processo Civil. Como se observa, a decisão agravada apresentou fundamentação suficiente e examinou detidamente as circunstâncias fáticas do caso concreto. Diante do exposto, considerando que as razões do agravo interno não afastam os fundamentos da decisão proferida no recurso de apelação (ID 103339075), voto pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO. Sala das Sessões, de de 2026. Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0189646-70.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENATO DE JESUS PEREIRA
Advogado(s): GLAUCO HUMBERTO BORK, ANDREA CRISTINA KOBAYASHI, SILVIA VERONICA IBALO GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, MARCO ANTONIO SOARES GARRIDO JUNIOR, PAULO EDUARDO PRADO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, EDUARDO FRAGA registrado(a) civilmente como EDUARDO FRAGA
VOTO