PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001201-10.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE PASSOS DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COM VALOR DESPROPORCIONAL. PROCEDIMENTO DE REFATURAMENTO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO E DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Consumidora alega ter recebido fatura de energia com valor desproporcional (R$439,94) referente a imóvel comercial desocupado.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se houve efetiva retificação da fatura de energia elétrica com vencimento em 18/03/2024, no valor de R$439,94, considerada excessiva pela apelante; e (ii) se a conduta da concessionária de energia elétrica ensejou danos morais indenizáveis.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da documentação juntada aos autos comprova que, após a emissão da fatura com vencimento em 18/03/2024, no valor de R$439,94, foi gerada nova fatura referente ao mesmo período (março/2024), com vencimento em abril, no valor de R$2,31, caracterizando procedimento regular de refaturamento.

4. O histórico de consumo demonstra a desproporcionalidade do valor inicialmente cobrado, reforçando a ocorrência de erro na medição ou faturamento de março/2024, que foi devidamente corrigido pela concessionária.

5. A mera cobrança indevida de valor, prontamente retificada pela concessionária, sem suspensão do serviço essencial ou negativação do nome do consumidor, configura mero aborrecimento da vida civil, não ultrapassando a esfera do dissabor cotidiano, insuscetível de indenização por danos morais, conforme pacífica jurisprudência, em especial quando desacompanhada de outros fatos excepcionais ensejadores de eventual constrangimento.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Resolução ANEEL nº 1.000/2021; CPC, art. 85, § 11.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp 00000000000002847200, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 30/05/2025; TJ-BA - Apelação 80004349720228050119, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 22/05/2024; TJ-BA - Apelação 80686949520228050001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, j. 31/01/2024; TJ-BA - Apelação 80073443420208050080, Rel. Des. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, j. 06/08/2024.

 

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001201-10.2024.8.05.0138, em que figuram como apelante ELIZETE PASSOS DOS SANTOS e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

GUSTAVO SILVA PEQUENO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001201-10.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE PASSOS DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ELIZETE PASSOS DOS SANTOS em face de sentença (ID. 69433600) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara da Comarca de Jaguaquara, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

 

Irresignada com o comando sentencial, a apelante interpôs recurso de apelação (ID. 69433605), defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a inexistência do débito com as respectivas reparações e condenação da apelada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

Em suas razões, argumenta que é proprietária de um imóvel comercial situado na Rua Pedro Tavares Cafezeiro, nº 273, Palmeira, Jaguaquara-BA, onde possui contrato de fornecimento de energia elétrica nº 201816530 junto à empresa apelada, e que quando o imóvel encontra-se desocupado, a fatura vem no patamar de aproximadamente 50 kW/h de consumo.

 

Sustenta que recebeu fatura com vencimento em 18/03/2024, no valor de R$ 439,94, onde supostamente teria consumido 384 kW/h, embora o imóvel estivesse desocupado desde dezembro de 2023.

 

Aduz que, ao procurar a apelada, foi informada que nada poderia ser feito quanto à cobrança desproporcional, e que não haviam sido enviados prepostos ao imóvel para verificar a falha no sistema de medição.

 

Afirma que a fatura de R$ 2,31 apresentada pela apelada não se trata de retificação da conta de março contestada, e sim relativa ao mês de abril, alegando que se fosse retificação, deveria ter havido duas faturas em abril, sendo uma referente ao refaturamento de março e outra referente ao consumo de abril, motivo pelo qual, pede que seja dado provimento ao apelo julgando totalmente procedentes os pleitos iniciais.

 

Em contrarrazões (ID. 69433610), a apelada argumenta preliminarmente que o recurso não atenderia ao princípio da dialeticidade, por supostamente não impugnar especificamente os fundamentos da decisão.

 

No mérito, sustenta que a fatura contestada foi devidamente refaturada para o valor de R$ 2,31, tendo sido paga pela autora, e que não houve qualquer suspensão do fornecimento de energia nem negativação do nome da apelante. Alega que a mera cobrança indevida, quando prontamente retificada, não configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência pacífica, pugnando pelo desprovimento do apelo.

  

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC.

 

Salvador/BA, 29 de outubro de 2025.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto do 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001201-10.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE PASSOS DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Inicialmente, a apelada suscitou preliminar de não conhecimento do apelo por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Contudo, em análise detida das razões recursais, verifica-se que a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apresentando argumentação própria para sua reforma, notadamente quanto à controvérsia central acerca da natureza da fatura de R$ 2,31 (se refaturamento da conta contestada ou fatura referente a novo período de consumo). Rejeito, portanto, a preliminar sob comento.

 

Perpassando ao mérito do feito, trata-se de apelação interposto por ELIZETE PASSOS DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.

 

De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), notadamente o art. 6º, VIII, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

 

Igualmente aplicável ao caso é o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação dos serviços, bem como a Resolução ANEEL nº 414/2010, que disciplina as condições gerais de fornecimento de energia elétrica.

 

A controvérsia dos autos centra-se em duas questões principais: (i) se houve efetiva retificação da fatura de energia elétrica com vencimento em 18/03/2024, no valor de R$ 439,94, considerada excessiva pela apelante; e (ii) se a conduta da apelada ensejou danos morais indenizáveis.

 

Quanto à primeira questão, a apelante sustenta que a fatura no valor de R$ 2,31, apresentada pela COELBA como sendo um refaturamento da conta contestada, seria, na verdade, referente ao consumo do mês de abril/2024, e não uma retificação referente a março/2024.

 

Argumenta que, se houvesse efetivamente ocorrido um refaturamento, deveriam haver duas faturas em abril: uma referente ao refaturamento de março e outra referente ao consumo de abril.

 

No entanto, após cuidadosa análise da documentação juntada aos autos em cumprimento à decisão interlocutória (Id. 72876225), constata-se que efetivamente ocorreu o procedimento de refaturamento, conforme alegado pela concessionária apelada.

 

O exame do histórico de consumo e das segundas vias apresentadas revela que, após a emissão da fatura com vencimento em 18/03/2024, no valor de R$439,94 (referente ao consumo de março/2024), foi gerada nova fatura também referente ao mesmo período (março/2024), com vencimento em abril, no valor de R$2,31.

 

Na sequência, foram regularmente emitidas as faturas de abril/2024 (R$53,88) e maio/2024 (R$55,15). A existência de duas faturas referentes ao mesmo período de consumo (março/2024) – uma no valor de R$ 439,94 e outra no valor de R$2,31 – caracteriza, inequivocamente, o procedimento de refaturamento previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021.

 

A alegação da apelante de que a fatura de R$2,31 seria relativa ao consumo de abril/2024 não encontra respaldo no conjunto probatório, uma vez que há fatura específica para o mês de abril/2024, no valor de R$53,88, conforme documentação juntada aos autos.

 

Ademais, o próprio histórico de consumo apresentado pela apelante (Id. 73488623) evidencia a desproporcionalidade do valor inicialmente cobrado (R$439,94), pois demonstra que, mesmo com o imóvel ocupado nos meses seguintes, o maior consumo registrado foi de 157 kW/h em setembro/2024, muito abaixo dos 384 kW/h faturados na conta contestada.

 

A citada disparidade reforça a tese de que houve, de fato, um erro na medição ou faturamento do mês de março/2024, erro este que foi devidamente corrigido pela concessionária mediante o refaturamento, reduzindo o valor para R$2,31.

 

O histórico de consumo apresentado pela concessionária, através das segundas vias das faturas, também confirma o padrão de consumo significativamente inferior ao inicialmente faturado para março/2024, corroborando a necessidade do refaturamento realizado e a correção do valor para R$2,31, compatível com o perfil de consumo do imóvel quando desocupado, conforme alegado pela própria apelante.

 

No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mera cobrança indevida, quando prontamente retificada administrativamente pelo fornecedor, sem suspensão do serviço essencial ou negativação do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, não ensejando, portanto, reparação por danos morais.

 

Sobre o tema, o STJ tem entendido que, “A simples cobrança indevida não gera obrigação de indenizar por dano moral. Não havendo comprovação pelo consumidor de que teve o seu nome inserido no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito ou que o serviço foi interrompido por conta do não pagamento da fatura contestada, inexiste dano moral a ser indenizado. O mero aborrecimento da vida civil não é indenizável, ainda mais se a declaração de inexistência e revisão da fatura é suficiente para a recomposição do "status quo ante". [...] A mera falha na prestação de serviços por cobrança indevida, por si só, não demonstra seu desvio produtivo, não ensejando, portanto, em reparação por dano moral, ou seja, nesse viés, as condições fáticas do caso afastam, portanto, a pretensão indenizatória, quanto mais quando ausente prova suficiente da lesão alegada.” (STJ - AREsp: 00000000000002847200, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 03/06/2025)

 

No mesmo sentido, esta Corte de Justiça tem decidido:

 

ACORDÃO APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR SUFICIENTE E RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO INADMISSÍVEL. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há como reconhecer a lesão extrapatrimonial na mera cobrança indevida de débito, sem maiores transtornos à parte consumidora. Conforme se depreende dos autos, muito embora tenha a concessionária de energia elétrica cobrado indevidamente um débito, não promoveu a sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, nem efetuou a interrupção do fornecimento de energia.

(TJ-BA - Apelação: 80004349720228050119, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024)

 

ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ELEVAÇÃO DE CONSUMO, NOS TERMOS DO ART. 373,INC II DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. MERO ABORRECIMENTO. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA OU NEGATIVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-BA - Apelação: 80686949520228050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, Data de Julgamento: 30/10/2019, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024)

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR QUE ESTÁ LOCALIZADO NA ÁREA EXTERNA. SUPOSTO DESVIO NO PADRÃO DE MEDIÇÃO ANTES DO MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA DE FATURAS REFERENTE AO CÁLCULO DA ENERGIA NÃO FATURADA DURANTE O PERÍODO DA SUPOSTA FRAUDE. COBRANÇA INSUBSISTENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência pátria, é abusivo o ato de concessionária de serviço público que atribui ao consumidor a responsabilidade por fraude em medidor de consumo de energia elétrica sem apresentar meio de prova bastante para tanto. 2. A produção de prova face unilateral e, por óbvio, pelo interesse manifesto da parte, não é suficiente para imputar ao consumidor a prática de fraude no medidor, sobretudo quando a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL determina a realização de perícia técnica em órgão metrológico oficial ou órgão vinculado à segurança pública. Ausente a prova de que o medidor foi fraudado pelo consumidor, é inválido o débito arbitrado por estimativa pela concessionária, devendo, portanto, ser cancelado. 3. Inexistência de danos morais tendo em vista que não houve o corte no fornecimento de energia, tratando-se apenas de mero dissabor.

(TJ-BA - Apelação: 80073443420208050080, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024)

 

No caso em apreço, embora tenha sido concedida tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de energia, não há comprovação nos autos de que a apelada tenha efetivamente suspendido o fornecimento ou inscrito o nome da apelante em cadastros de inadimplentes.

 

Ao contrário, a concessionária, verificando a inconsistência no valor cobrado, procedeu ao refaturamento administrativo da conta contestada, reduzindo seu valor para R$2,31, o que demonstra a boa-fé na resolução do problema e a ausência de conduta abusiva apta a ensejar reparação por danos morais.

 

À luz desses precedentes e considerando as circunstâncias do caso concreto, não se vislumbra conduta ilícita por parte da apelada apta a ensejar reparação por danos morais, vez que procedeu com o refaturamento da conta quando constatada a inconsistência no valor cobrado, não havendo comprovação de suspensão do serviço ou negativação do nome da apelante.

 

Os aborrecimentos experimentados pela apelante, embora compreensíveis, não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano, insuscetível de indenização por danos morais, conforme pacífica jurisprudência,  em especial porque o evento está desacompanhado de outros fatos excepcionais ensejadores de eventual constrangimento.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.

 

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante, se for o caso.

 

Salvador/BA, data da sessão de julgamento.

 

Gustavo Silva Pequeno 

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator