PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACESSO AOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento para reformar decisão de primeiro grau e afastar a intempestividade de embargos declaratórios na origem. O acórdão embargado rejeitou a tese de ciência inequívoca pelo acesso aos autos, fundamentando-se na existência de ordem judicial superior e expressa que determinava a renovação da intimação formal. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão e contradição ao deixar de aplicar a preclusão temporal e consumativa, defendendo a parte Embargante que o acesso ao processo eletrônico pelos advogados configurou ciência inequívoca apta a deflagrar o prazo recursal. 3. O acórdão não foi omisso, obscuro ou contraditório. O julgado abordou expressamente a tese de ciência inequívoca, concluindo de forma clara e fundamentada que o acesso aos autos para regularização de representação processual não supre a ordem judicial específica que determinou a renovação da intimação formal. 4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, o que não ocorre no caso em exame. A decisão adotou premissa lógica de que a determinação do Tribunal criou legítima expectativa de cumprimento do ato formal, protegendo a boa-fé processual e afastando o comportamento contraditório do Estado-Juiz. 5. O intuito da parte Embargante revela a mera insatisfação com o resultado do julgamento e o propósito de rediscussão do mérito, providência incabível na estreita via dos aclaratórios. 6. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8077006-58.2025.8.05.0000, em que figuram, como embargante, RONALD MESSIAS SOUZA QUEIROZ, e, como embargado, MAURICIO SANTOS DO VALE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077006-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURICIO SANTOS DO VALE
Advogado(s): IVAN BRANDI DA SILVA, DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE
AGRAVADO: RONALD MESSIAS SOUZA QUEIROZ
Advogado(s):GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "Não configuram omissão, contradição ou obscuridade os fundamentos que, de forma lógica e coesa, resolvem a lide em sentido contrário aos interesses da parte, sendo incabível o uso dos embargos de declaração para mero reexame do mérito."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RONALD MESSIAS SOUZA QUEIROZ (ID 103299645) em face do acórdão de ID 102001982, proferido por esta Primeira Câmara Cível, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por MAURICIO SANTOS DO VALE, nos autos da Execução de Título Extrajudicial de origem. O acórdão embargado (ID 102001982) reformou a decisão de primeiro grau, afastando a intempestividade e a preclusão decretadas na origem, e determinou o regular processamento dos embargos de declaração do então Agravante. O Colegiado fundamentou que a determinação expressa deste Tribunal para a renovação de ato intimatório afasta a presunção de ciência inequívoca por mero acesso aos autos, não sendo lícito penalizar a parte pela inércia do juízo em cumprir a ordem hierárquica. Em suas razões recursais (ID 103299645), a parte Embargante alega que o julgado incorreu em vícios de omissão e contradição. Afirma que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar expressamente a tese da preclusão consumativa e temporal decorrente do acesso aos autos eletrônicos pelos patronos da parte adversa (especificamente em 06/09/2021 e 30/09/2021, com peticionamento de retificação de autuação). Sustenta que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o acesso e o peticionamento configuram ciência inequívoca. Alega, ainda, a existência de contradição, aduzindo que a decisão reconhece o acesso aos autos em 30/09/2021, mas conclui que tal fato não deflagra o prazo recursal devido a uma "legítima expectativa" de nova intimação formal. Defende que essa expectativa não pode se sobrepor à ciência factual inequívoca. Por fim, requer o prequestionamento expresso dos arts. 272, §§ 8º e 9º, 278, 503, 507 e 223 do Código de Processo Civil, pugnando pelo provimento do recurso para sanar os vícios apontados. Intimada para se manifestar, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 104055463), rechaçando os argumentos do recurso. Sustenta a inexistência de omissão ou contradição, afirmando que o acórdão enfrentou exaustivamente a tese de ciência inequívoca, concluindo que o acesso aos autos não supre a intimação formal expressamente determinada por acórdão transitado em julgado. Defende que os aclaratórios revelam apenas o inconformismo da parte e a tentativa indevida de rediscutir o mérito, requerendo o não conhecimento ou o improvimento do recurso. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077006-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURICIO SANTOS DO VALE
Advogado(s): IVAN BRANDI DA SILVA, DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE
AGRAVADO: RONALD MESSIAS SOUZA QUEIROZ
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 O recurso de embargos de declaração tem cabimento restrito e encontra suas hipóteses de admissibilidade expressamente delineadas na legislação processual civil vigente. A teor do que dispõe a norma de regência: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: De plano, observo que, nas suas razões recursais, a parte Embargante invocou as seguintes espécies de vícios: omissão e contradição, ultrapassando, portanto, a etapa de prelibação do presente recurso, o que não implica, necessariamente, no seu acolhimento. Assim, conheço dos aclaratórios, sem que, necessariamente, isso implique no acolhimento das suas razões e pedidos. Conhecido o recurso por preencher os seus requisitos de admissibilidade, cumpre analisar detalhadamente o mérito das alegações formuladas pela parte Embargante, confrontando as teses recursais com a fundamentação exposta no acórdão embargado. No que tange à alegação de omissão, a doutrina processualista contemporânea estabelece contornos precisos para a sua configuração. Conforme lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero (Curso de Processo Civil, RT, 2016, p. 550): "A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial." A parte Embargante defende que o acórdão foi omisso por não apreciar de forma exauriente a tese de preclusão consumativa e temporal decorrente do acesso ao processo pelo advogado da parte adversa em 06/09/2021, da habilitação de novos patronos em 30/09/2021 e do peticionamento para retificação de autuação na mesma data. Argumenta que o acórdão não explicou como tais atos se coadunam com a tese de que não houve ciência inequívoca. Contudo, a leitura atenta do acórdão embargado (ID 102001982) demonstra de maneira inequívoca que não há qualquer lacuna argumentativa. O Colegiado enfrentou direta e especificamente a tese da ciência inequívoca decorrente do acesso aos autos e do peticionamento, rechaçando a preclusão com base em fundamento jurídico de hierarquia e lealdade processual. Restou expressamente consignado no voto condutor que a determinação superior para renovação do ato intimatório neutraliza a aplicação da teoria da ciência inequívoca no caso concreto. Observe-se o seguinte trecho da fundamentação do acórdão: "[...] A teoria da ciência inequívoca, abrigada no Código de Processo Civil, constitui medida de exceção. Ela serve para convalidar atos quando a finalidade é atingida sem prejuízo processual. Contudo, essa teoria não pode ser invocada para suprimir o cumprimento de uma ordem expressa e específica emanada de instância hierarquicamente superior, especialmente quando essa ordem tem por finalidade exata sanar um vício de comunicação processual. Ao anular a intimação pretérita e determinar sua renovação, o Tribunal criou para o Agravante uma legítima expectativa de direito amparada em decisão judicial com força de coisa julgada material e formal. O jurisdicionado possuía o direito de aguardar a materialização do ato formal (a nova intimação) para iniciar a contagem de seu prazo recursal." E, mais adiante, o julgado abordou diretamente a conduta de ingresso nos autos, esclarecendo que: "A decisão agravada, ao recusar o conhecimento dos embargos declaratórios, promoveu injustificado cerceamento de defesa e esvaziou a eficácia do comando proferido por este Colegiado no recurso anterior. A inobservância da coisa julgada formada no agravo pretérito atinge diretamente o artigo 502 do Código de Processo Civil, não podendo prevalecer. [...]" Portanto, o órgão julgador não ignorou o fato de que houve acesso ao processo. Pelo contrário, o Tribunal analisou essa circunstância fática, mas concluiu, fundamentadamente, que, diante da inércia do juízo de origem em cumprir uma ordem direta de renovação de intimação (Agravo de Instrumento nº 8002487-88.2020.8.05.0000), a simples habilitação de patronos não poderia ser utilizada contra a parte para decretar a preclusão. A fundamentação jurídica adotada pelo acórdão resolveu a controvérsia em sua integralidade, revelando a manifesta inexistência de omissão. Quanto ao vício de contradição, a sua exata compreensão exige a observância do critério técnico processual. Conforme definem Marinoni, Arenhart e Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. 6 Mb ; Epub 7. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa): "A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição." A parte Embargante sustenta que há contradição no acórdão ao admitir que a parte adversa acessou os autos e peticionou (Premissa 1) e, ao mesmo tempo, concluir que esse acesso não deflagra o prazo recursal com base na "legítima expectativa" de nova intimação formal (Premissa 2). Argumenta que a decisão não elucida como a expectativa sobrepõe a ciência factual. Não assiste qualquer razão à parte Embargante. A contradição que rende ensejo aos embargos de declaração é unicamente a interna, ou seja, aquela que ocorre quando o julgado traz fundamentos inconciliáveis entre si, o que desnatura a lógica da própria decisão. O que a parte Embargante aponta não é uma contradição interna do texto do acórdão, mas sim o seu inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Tribunal. Não há qualquer incompatibilidade lógica em reconhecer que houve o acesso aos autos e, simultaneamente, decidir que tal acesso não gera efeitos de deflagração de prazo. Ademais, o acórdão explicou exaustivamente o motivo dessa prevalência: a existência de uma decisão anterior com força de coisa julgada que ordenava a feitura do ato formal pelo juízo de primeiro grau. Absolutamente, o Estado-Juiz, ao se comprometer com a renovação do ato de intimação para sanar vício anterior, atrai para si a responsabilidade pelo impulso processual formal. Exigir que a parte, diante do descumprimento judicial dessa ordem, tenha seu prazo iniciado por um acesso voluntário viola a vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) por parte do próprio Poder Judiciário. A construção é absolutamente linear e isenta de enunciados inconciliáveis, inexistindo a contradição alegada. Dessa forma, fica evidenciado, pela análise das razões recursais, que a parte Embargante utiliza os aclaratórios com o nítido propósito de rediscutir os fundamentos da decisão e obter um novo julgamento da causa, tensionando de forma imprópria a devolutividade horizontal deste recurso. A jurisprudência pátria rechaça veementemente essa prática, consolidando o entendimento de que os embargos não são a via adequada para a correção de supostos erros de julgamento ou interpretação jurídica desfavorável. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS. (TJ-BA - ED: 00021669020138050080, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se trata da existência de vícios no acórdão embargado, ficando evidenciado o mero inconformismo do embargante, que pretende ver reexaminados os seus argumentos, providência que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios. 2. Para a pertinência do propósito prequestionador, eventualmente veiculado nos aclaratórios, necessária a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC 2015, o que inocorreu na hipótese.(TJ-BA - ED: 00012201420148050168, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2016). Dessa forma, o mero inconformismo com a tese adotada no acórdão embargado não tem o condão de legitimar a interposição dos embargos de declaração, impondo-se a sua incontestável rejeição, preservando a integridade e a autoridade da decisão colegiada. A parte Embargante requer expressamente o prequestionamento dos artigos 272, §§ 8º e 9º, 278, 503, 507 e 223 do Código de Processo Civil. Contudo, o órgão julgador não está obrigado a rebater, artigo por artigo, todas as disposições legais citadas pelas partes, desde que a fundamentação do julgado seja suficiente para a adequada e integral resolução da demanda, como ocorreu no presente caso. De mais a mais, a jurisprudência nacional é uníssona ao entender que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Neste sentido, deixou assentado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26.09.2006, DJ de 22.08.2007, p. 453)(destaquei). Registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que tenho por suprida a provocação da Embargante, nesse sentido. Nestes termos, não evidenciados quaisquer dos vícios apontados, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado, tal como lançado. Considero, ainda, prequestionadas as matérias indicadas pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. É como voto. Sala de sessões, de de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077006-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAURICIO SANTOS DO VALE
Advogado(s): IVAN BRANDI DA SILVA, DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE
AGRAVADO: RONALD MESSIAS SOUZA QUEIROZ
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO
VOTO
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."Dispositivo:
Relator