PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027742-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ARCELINO JOSE DE SOUZA JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): VINICIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA, FABIO DOS SANTOS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI E DELITOS DE IMPRENSA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
Advogado(s): 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

Habeas Corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de reunião de dois processos penais, em que o paciente é acusado de homicídios qualificados ocorridos em datas e circunstâncias semelhantes, com alegação de conexão probatória. A decisão também manteve a segregação cautelar do paciente.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a reunião dos processos por conexão probatória padece de ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão de Habeas Corpus.

III. Razões de decidir

A conexão probatória pressupõe exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do Habeas Corpus, que não admite dilação probatória.

A decisão impugnada apresentou fundamentação, ainda que sucinta, acerca da distinção de vítimas, locais e circunstâncias, não se evidenciando, de plano, constrangimento ilegal ou abuso de poder.

A alegação de conexão, embora relevante para definição de competência, não pode ser examinada no mandamus, dada a ausência de demonstração inequívoca de ilegalidade.

IV. Dispositivo

Ordem denegada.

ACORDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8027742-72.2025.8.05.0000, em que figura como Paciente ARCELINO JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR e como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Desembargador Relator, adiante registrado.

 

 

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a sustentação oral do advogado Dr. Vinícius Gomes da Silva Oliveira, o Relator Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, fez a leitura do voto pela Denegação da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027742-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ARCELINO JOSE DE SOUZA JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): VINICIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA, FABIO DOS SANTOS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI E DELITOS DE IMPRENSA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de  ARCELINO JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR, contra ato atribuído ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA, que indeferiu o pedido de reunião das ações penais de nº 8000748-58.2025.8.05.0080 e 8000641-14.2025.8.05.0080, as quais imputam ao paciente a prática de homicídios qualificados.


Alega a defesa, em síntese, a ocorrência de conexão probatória entre os referidos processos, por se tratarem de crimes cometidos com identidade de agentes, modus operandi semelhante, motivação comum, curto lapso temporal entre os fatos e repetição de testemunhas.


Sustenta que o indeferimento da reunião processual implica em constrangimento ilegal, apto a comprometer a segurança jurídica e a efetividade da instrução probatória.


Pugna pela concessão da ordem em caráter liminar, para que seja imediatamente reunidas as ações penais nº 8000748-58.2025.8.05.0080 e 8000641-14.2025.8.05.0080, preservando a segurança jurídica, a economia e a celeridade processual e, no mérito, pela confirmação da liminar.


Almejando instruir o pleito, foram colacionados documentos.


O pedido de concessão de liminar, em sede de exame perfunctório e sob o prisma de excepcionalidade, foi indeferido (Id 82709280).


A Autoridade Impetrada prestou informações (Id 83810179).


O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer nos fólios virtuais, opinando pelo conhecimento e concessão parcial da ordem (Id 83992076).


Vindo-me os autos virtuais à conclusão, constatada a ausência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento.


 

É o relatório.



 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


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  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027742-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ARCELINO JOSE DE SOUZA JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): VINICIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA, FABIO DOS SANTOS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI E DELITOS DE IMPRENSA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ao exame do caderno processual digital, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à controvérsia acerca da alegada ilegalidade da decisão que indeferiu a reunião de processos por conexão probatória, mantendo a segregação cautelar do paciente ARCELINO JOSE DE SOUZA JUNIOR.

De proêmio, cumpre salientar que a conexão, no processo penal, visa a garantir a unidade da instrução e do julgamento, evitando decisões contraditórias e assegurando a celeridade e a economia processual. O Código de Processo Penal, em seu artigo 76, inciso III, estabelece a conexão probatória, que ocorre quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra.

No caso em tela, verifica-se que o paciente é acusado de dois homicídios qualificados, ocorridos em dias consecutivos (03 e 04 de outubro de 2024), na mesma cidade, com a similitude do modus operandi (utilização do veículo do paciente para transporte dos executores e fuga), e com a participação dos mesmos corréus (FÁBIO MOREIRA DA SILVA e ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS).

A decisão da autoridade coatora, ao rejeitar a reunião dos processos, fundamentou-se na distinção de vítimas, locais e circunstâncias específicas.

Entretanto, a via estreita do Habeas Corpus não se presta à análise aprofundada de provas, tampouco ao reexame de fatos e elementos que demandem dilação probatória. A verificação da existência de conexão probatória, nos termos do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, exige a análise detida do conjunto fático probatório dos autos, a fim de se constatar se a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares realmente influencia na prova de outra. Tal mister é incompatível com a natureza célere e sumária do mandamus.

Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para a discussão de matéria que demande revolvimento fático-probatório. A alegação de conexão probatória, embora relevante para a definição da competência e para a garantia da unidade da instrução, não pode ser dirimida nesta via, que se destina a coibir ilegalidades manifestas ou abusos de poder que resultem em constrangimento à liberdade de locomoção, desde que demonstráveis de plano.

No caso em exame, a decisão da autoridade coatora que indeferiu a reunião dos processos apresentou fundamentação, ainda que sucinta, indicando a distinção entre os fatos, vítimas e circunstâncias. Para infirmar tal entendimento e reconhecer a conexão probatória, seria imprescindível a análise aprofundada das provas já produzidas e daquelas a serem produzidas, o que, repita-se, é inviável em sede de Habeas Corpus. A discussão sobre a similitude do modus operandi, a identidade de agentes e o vínculo objetivo entre os crimes, embora suscitada pelos impetrantes, demanda um exame probatório que transcende os limites cognitivos do presente remédio heroico.

Assim, a ausência de demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder na decisão que indeferiu a reunião dos processos, sem a necessidade de incursão no mérito probatório, impede a concessão da ordem. A manutenção da prisão preventiva, por sua vez, decorre da análise dos requisitos cautelares próprios, que não foram objeto de questionamento específico e aprofundado nesta impetração, limitando-se a defesa à alegação de constrangimento ilegal pela não reunião dos feitos.

Diante do exposto, e por não vislumbrar, de plano, qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem na via do Habeas Corpus, VOTO no sentido de DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus.

 

É como voto. 


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator