PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RECUSA AO CUSTEIO DE PERÍCIA. PRECLUSÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Umberto dos Santos e pela Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A ré sustenta a validade da contratação e a inexistência de ato ilícito; o autor pleiteia a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é exigível o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação consumerista; (ii) estabelecer se houve contratação válida a autorizar os descontos no benefício previdenciário e, em caso negativo, se é cabível a restituição em dobro e a indenização por danos morais; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso direto ao Judiciário, sendo inexigível o prévio esgotamento da via administrativa em demandas consumeristas, especialmente quando há alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário. 4. A repetição de argumentos já deduzidos na contestação não viola o princípio da dialeticidade recursal quando as razões enfrentam o núcleo da sentença, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. 5. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, sobretudo diante da hipervulnerabilidade de consumidor idoso e aposentado. 6. Impugnada a autenticidade da contratação, incumbe à ré comprovar a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 429, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe ao apresentar documentos unilaterais e gravações impugnadas. 7. A recusa da ré em custear a perícia grafotécnica e de áudio determinada pelo juízo acarreta a preclusão da prova e consolida a presunção de inexistência de contratação válida. 8. A ausência de comprovação do vínculo contratual torna indevidos os descontos realizados em verba de natureza alimentar, impondo a declaração de inexistência do débito. 9. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. O desconto não autorizado em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, por atingir verba alimentar e gerar abalo à dignidade do consumidor. 11. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, alinhado à jurisprudência do TJBA em hipóteses análogas, inexistindo fundamento para majoração ou redução. 12. A sucumbência recursal da ré impõe a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. É dispensável o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação consumerista que visa cessar descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. Impugnada a autenticidade da contratação, incumbe ao fornecedor comprovar a validade do negócio jurídico, suportando as consequências da não produção de prova pericial determinada. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso configura dano moral in re ipsa. 4. A restituição em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável do fornecedor. 5. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a manutenção do valor fixado quando alinhado à jurisprudência em casos análogos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 319, 321, parágrafo único, 429, II, 485, I, e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG; STJ, Súmula 479; STJ, Súmulas 54 e 362; TJBA, Apelação nº 8001872-32.2023.8.05.0182, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, publ. 08/12/2025; TJBA, Apelação nº 8034017-73.2021.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, publ. 09/11/2022; TJBA, Apelação nº 8001151-64.2020.8.05.0189, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, publ. 20/09/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Apelação Cível Simultâneas n. 8115706-37.2024.8.05.0001, em que figuram reciprocamente como apelantes e apelados UMBERTO DOS SANTOS e por ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115706-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UMBERTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, DANIEL GERBER
APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e outros
Advogado(s):DANIEL GERBER, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recursos de Apelação Cível Simultâneas interpostos por UMBERTO DOS SANTOS e por ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória, processo nº 8115706-37.2024.8.05.0001, julgou parcialmente procedente Adoto como próprio o relatório da sentença (ID nº 77998909), proferida com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) condenar a Ré a restituir, de forma simples, os valores descontados da conta da autora, a serem acrescidos de correção monetária com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo, e com , e com incidência de juros de mora, desde a citação, com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024, o que deverá ser objeto de apuração por meio de liquidação de sentença; b) condenar o Réu, ainda, ao pagamento da importância de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, a ser acrescido de correção monetária com base no IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de mora com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024. Custas e honorários de sucumbência pelo acionado, que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora. Em face da sentença foram opostos embargos de declaração, o quais foram acolhidos nos seguintes termos (ID nº 92000566): Por tais razões, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que conste o dispositivo da seguinte forma: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato e, consequentemente, a inexistência do débito; b) condenar a Ré a restituir, de forma simples, os valores descontados da conta da autora, a serem acrescidos de correção monetária com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo, e com incidência de juros de mora, desde a citação, com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024, o que deverá ser objeto de apuração por meio de liquidação de sentença; c) condenar o Réu, ainda, ao pagamento da importância de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, a ser acrescido de correção monetária com base no IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de mora com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024. Dos valores supramencionados, a acionada poderá reter a importância de R$ 2.024,40, a ser atualizada pelo índice supramencionado, a partir da data do depósito. Em suas razões recursais (ID nº 77998912), o autor defendeu que a contratação objeto dos descontos é absolutamente nula, uma vez que jamais consentiu em se associar à AMBEC, sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. Sustentou que a ré não comprovou a existência de relação jurídica válida, limitando-se a apresentar gravação telefônica descontextualizada e sem valor probatório, por não demonstrar consentimento livre e informado. Argumentou que a referida gravação se assemelha a prática fraudulenta conhecida como “golpe do sim”, na qual respostas afirmativas são manipuladas para simular autorização contratual. Alegou que, conforme a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, é vedada a contratação por ligação telefônica, e que o art. 5º da Instrução Normativa nº 137 do INSS exige autorização expressa e escrita para averbação de descontos em folha de pagamento de benefícios. Defendeu, ainda, que a ausência de contrato físico ou eletrônico devidamente assinado demonstra a nulidade do negócio jurídico e a responsabilidade da apelada pelos prejuízos decorrentes dos descontos indevidos. Requereu, por conseguinte, a reforma da sentença para reconhecer integralmente a inexistência da relação jurídica e majorar o valor da indenização moral arbitrada. A associação ré, por sua vez, também apelou (ID nº 77998916), alegando que a adesão do autor ocorreu de forma válida, mediante aceite eletrônico em ficha de filiação com token e hash de segurança, além de gravação de confirmação e envio de kit de boas-vindas ao número de celular informado. Asseverou que os documentos e arquivos apresentados comprovam a regularidade da contratação e a manifestação de vontade livre do associado. Argumentou que o autor, caso não desejasse manter o vínculo associativo, poderia ter solicitado o cancelamento por meio dos canais de atendimento disponibilizados, o que não ocorreu. Aduziu que o ajuizamento da ação demonstraria o intuito de obter enriquecimento ilícito, já que não houve qualquer tentativa de solução administrativa. Defendeu, assim, a validade da contratação, a inexistência de ato ilícito e a improcedência dos pedidos autorais, requerendo a reforma da sentença para julgar a ação improcedente. Em contrarrazões ao recurso da ré (ID nº 77999025), o autor sustentou a ausência de dialeticidade do apelo, porquanto a peça recursal se limitou a reproduzir os argumentos da contestação, sem impugnar os fundamentos centrais da sentença. Defendeu que a apelante não juntou instrumento contratual válido, tampouco comprovou a contratação alegada, sendo inaplicável a tese de ausência de interesse processual. Requereu o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. Em contrarrazões apresentadas pelo réu (ID nº 77999025), este rebateu os fundamentos defensivos e arguiu, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso interposto pela ré, sustentando que a peça recursal não atacou de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos da contestação. No mérito, reiterou a inexistência de prova contratual, enfatizando que a apelada não juntou instrumento válido que demonstrasse a contratação, tampouco comprovou a legalidade dos descontos. Ressaltou que a relação entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, e pugnou pela manutenção integral da sentença de procedência. Intimada a parte para se manifestar acerca da questão preliminar apontada nas contrarrazões, foi cumprido o despacho conforme petição de ID. 78648957. Apresentada petição de renúncia de mandato do advogado da apelada no ID. 83743903, sendo determinada a intimação da parte para regularização da relação processual. A parte regularizou a relação jurídica através da petição constante no ID. 89681114, suscitando ainda a existência de um litisconsórcio necessário com o INSS, a incompatibilidade do feito com o rito dos juizados especiais ante a necessidade de produção de prova pericial, a necessidade de suspensão do feito em razão da ADPF 1236, bem como requereu que fosse expedido ofício ao INSS, para evitar eventual pagamento em duplicidade. A demandada providenciou a regularização de sua representação processual nos autos, após a renúncia de seus antigos patronos, oportunidade em que apresentou nova petição suscitando matérias adicionais que foram devidamente submetidas ao contraditório por determinação deste juízo recursal. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115706-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UMBERTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, DANIEL GERBER
APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e outros
Advogado(s): DANIEL GERBER, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível I – DA ADMISSIBILIDADE De antemão, verifico que os recursos interpostos são tempestivos, adequados e atendem aos pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, portanto dispensada do preparo (ID nº 77998887). Já a parte ré comprovou o recolhimento do preparo (ID nº 77998917 e 77999019) Trata-se de duas apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, ajuizada por Umberto dos Santos em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC, na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em valor inferior ao pretendido pelo autor. A associação ré interpôs apelação, defendendo a validade da contratação e a ausência de ato ilícito. Por sua vez, a parte autora também apelou, pleiteando a majoração da indenização por danos morais, em razão da gravidade da conduta e do abalo sofrido. II – DAS PRELIMINARES Ambas as partes suscitaram preliminares em suas respectivas contrarrazões. A parte autora suscitou a ausência de dialeticidade recursal da apelação do réu, enquanto este arguiu a ausência de interesse processual. Como sinalizado, a parte ré suscitou a preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual, fundamentando sua tese na alegação de que a parte autora não buscou as vias administrativas para a resolução do conflito antes de provocar o Poder Judiciário. A referida preliminar não merece prosperar de forma alguma. O interesse de agir é aferido pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional buscada pela parte, o que se encontra perfeitamente delineado no presente feito. O consumidor, ao constatar descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, sofre lesão direta ao seu patrimônio, o que legitima o acionamento imediato do Poder Judiciário, em consagração ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. A exigência de esgotamento da via administrativa não se aplica às relações de consumo, não sendo lícito impor barreiras burocráticas para o acesso à justiça. No caso, o autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que, por si só, demonstra a existência de lesão a direito e a necessidade da intervenção do Poder Judiciário. Ademais, conforme bem pontuado na sentença, o esgotamento da via administrativa não é requisito de admissibilidade da ação judicial: AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL . DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial . Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10035531220218260484 Lins, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ESGOTAMENTO DE VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE . SENTENÇA ANULADA. I. Caso em Exame 1 - Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c . repetição de indébito e indenização por danos. A autora alega descontos indevidos em sua aposentadoria sem autorização e requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se é necessário o esgotamento da via administrativa antes do ingresso de ação judicial para a cessação de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. Razões de Decidir 3. O princípio da inafastabilidade da atividade jurisdicional garante o livre acesso ao Poder Judiciário, não sendo exigível o esgotamento da via administrativa para ingresso de ação judicial . 4. A sentença que condicionou o prosseguimento da ação à comprovação de tentativa de solução administrativa foi anulada, pois tal exigência não encontra amparo legal.IV. Dispositivo e Tese 5 . Recurso provido. Sentença anulada para prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. O esgotamento da via administrativa não é requisito para o ingresso de ação judicial . 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso ao Judiciário sem restrições processuais não previstas em lei. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art . 321, parágrafo único, art. 330, IV. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001946-79.2023 .8.26.0326, Rel. Jane Franco Martins, 9ª Câmara de Direito Privado, j . 21.11.2024. TJSP, Apelação Cível 1004310-23 .2024.8.26.0024, Rel . Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 07.11.2024 . (TJ-SP - Apelação Cível: 10019424220238260326 Lucélia, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 11/12/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000666-67.2024.8 .05.0078 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: TATIANA SILVA DE LIMA Advogado (s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM DEMANDA CONSUMERISTA. DESNECESSIDADE . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art . 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, por não cumprimento de determinação de emenda à inicial para comprovação de prévio requerimento administrativo em ação consumerista que busca reparação por descontos indevidos realizados por seguradora/associação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação consumerista, a ponto de justificar a extinção do processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento dessa exigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação consumerista revela-se desproporcional e incompatível com o sistema de proteção ao consumidor, especialmente considerando o princípio da vulnerabilidade ( CDC, art . 4º, I) e o direito básico à facilitação da defesa dos direitos do consumidor ( CDC, art. 6º, VIII). 4. O precedente do STF no RE 631 .240/MG, que estabeleceu a exigência de prévio requerimento administrativo para demandas previdenciárias, não pode ser transposto automaticamente para as relações de consumo, considerando as peculiaridades do microssistema consumerista. 5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição ( CF, art. 5º, XXXV) assegura o acesso à justiça sem a necessidade de esgotamento das vias administrativas, especialmente em contextos onde os consumidores, muitas vezes hipossuficientes, enfrentam dificuldades significativas para formalizar reclamações em plataformas digitais . 6. O Código de Processo Civil não estabelece a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa como requisito da petição inicial ( CPC, art. 319), sendo indevida a criação de condições adicionais não previstas em lei para o exercício do direito de ação. IV . DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "É dispensável o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação consumerista, não podendo a ausência desse requisito formal implicar a extinção do processo sem resolução do mérito, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXV; CDC, arts. 4º, I, e 6º, VIII; CPC, arts. 319, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631 .240/MG; TJ-BA, APL 81008775620218050001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 5ª Câmara Cível, j. 27/03/2024; TJ-BA, APL 80025194620198050027, Rel . Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, j. 08/09/2022; TJ-BA, Apelação 80349931220238050001, Rel. Des . Adriano Augusto Gomes Borges, 3ª Câmara Cível, j. 04/10/2024. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000666-67.2024 .8.05.0078, em que é Apelante TATIANA SILVA DE LIMA e apelado o BANCO PAN S.A . ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator (TJ-BA - Apelação: 80006666720248050078, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2025) Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Quanto à alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, como é cediço, a exigência de impugnação específica dos fundamentos da sentença decorre do art. 1.010, III, do CPC. No caso vertente, observa-se que as razões recursais da associação ré enfrentam, ainda que de modo repetitivo em relação à sua peça de defesa, o núcleo do mérito da decisão proferida pelo juízo de origem, buscando demonstrar a suposta validade da contratação. O simples fato de a parte reproduzir argumentos já expendidos em momento anterior não conduz, automaticamente, ao não conhecimento do recurso, desde que tais argumentos sejam compatíveis com a pretensão de reforma da decisão atacada. Portanto, rejeito também a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Quanto a alegação de legitimidade do INSS para figurar no polo passivo, essa não se faz presente, uma vez que a responsável pela fatos descritos nos autos, os descontos indevidos realizados na aposentadoria da parte autora, é entidade ré, AMBEC, única favorecida direta no caso os presentes autos. III – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia central do presente processo reside em definir, primeiramente, se houve a formalização de uma contratação válida e regular entre as partes que autorizasse os descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor. Em caso negativo, cumpre analisar as consequências jurídicas dessa falha, especificamente no que diz respeito ao dever de restituir os valores cobrados em dobro e a configuração do dano moral, bem como a adequação do montante indenizatório arbitrado pelo juízo de primeiro grau. A parte autora comprovou a ocorrência dos descontos através do documento constante no ID. 77998883. É imperioso destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, aplicando-se integralmente as disposições da legislação de proteção ao consumidor. A parte autora, pessoa idosa e aposentada, enquadra-se no conceito de consumidor hipervulnerável, enquanto a associação ré figura como fornecedora de serviços, respondendo de forma objetiva por eventuais falhas na sua prestação, independentemente da perquirição de culpa. Nesse cenário, diante da expressa negativa de contratação formulada pelo consumidor, opera-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a entidade demandada a obrigação intransferível de demonstrar, de forma clara, robusta e irrefutável, que o negócio jurídico foi validamente celebrado e que o consumidor manifestou sua vontade de forma livre, consciente e desembaraçada. Analisando detidamente o acervo probatório colacionado aos autos, verifica-se que a associação ré não logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório. A demandada apresentou documentos unilaterais e arquivos de áudio sob a alegação de que estes representariam a concordância da parte autora com a filiação. Contudo, a parte autora impugnou veementemente a autenticidade de tais provas. Diante da impugnação, o juízo de primeiro grau, de forma correta e cautelosa, determinou a realização de perícia técnica grafotécnica e de áudio, estabelecendo que os honorários periciais deveriam ser suportados pela parte ré, justamente por ser dela o ônus de provar a autenticidade do documento que produziu. Ocorre que a associação ré, de forma deliberada, peticionou nos autos recusando-se a arcar com os custos da prova técnica, o que culminou na certificação, pela serventia de origem, do não recolhimento dos honorários periciais. A inércia e a recusa da parte ré em viabilizar a produção da prova técnica indispensável para atestar a veracidade da contratação geram a preclusão da prova e consolidam a presunção de falsidade dos documentos impugnados. Não é lícito à fornecedora de serviços, após carrear aos autos elementos de prova de confiabilidade duvidosa e que foram expressamente contestados, furtar-se à obrigação de validá-los tecnicamente. A consequência inarredável dessa omissão é o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, uma vez que a mera apresentação de fichas sistêmicas ou de gravações telefônicas sem a devida certificação técnica é absolutamente insuficiente para vincular o consumidor hipossuficiente, que teve parcelas deduzidas diretamente de sua verba de natureza alimentar. Este raciocínio encontra sólido amparo na jurisprudência desta Corte, que não transige com a ausência de provas robustas em casos de descontos em benefícios previdenciários, conforme demonstra o julgado a seguir: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001872-32.2023.8.05.0182 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BENEDITA ANA ROSA BITA Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s):SOFIA COELHO ARAUJO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. PARTE AUTORA IDOSA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE OCORRÊNCIA DE DESCONTOS FRAUDULENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFESA DO RÉU FORMULADA NO SENTIDO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. TERMO DE ASSOCIAÇÃO TRAZIDO AOS AUTOS PELO RÉU, CONTENDO SUPOSTAMENTE A ASSINATURA DA ACIONANTE. ASSINATURAS QUE SE MOSTRAM DIVERGENTES. RÉU QUE DEIXOU DE REQUERER PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBANTE QUE CABE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, CPC. EVIDENTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA APLICADA AO CASO EM APREÇO. DESCONTOS CLARAMENTE INDEVIDOS PROCEDIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL POR PARTE DO RÉU DE FORMA A AFASTAR A MÁ-FÉ. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenizatória por Danos Morais, em que a parte Demandante, idosa, imputa como indevidos os descontos lançados em seu benefício previdenciário no valor de R$ 26,66 (-)dez/2022; R$ 28,64 (-)jan/abril 2023; R$ 29,04 (-)maio/outubro 2023, intitulada como “Contribuição AAPPS Universo”, pelo que ingressou com a presente ação, requerendo a declaração de inexistência dos débitos, bem como, a condenação do Demandado ao pagamento em dobro das quantias indevidamente descontadas, e indenização pelos danos morais causados. 2. Em sede de defesa, a parte Ré sustenta ter carreado aos autos prova válida da relação jurídica travada no que se refere à Associação dos Aposentados Pensionistas do Regime Geral de Previdência Social - Universo, eis que aponta que o termo de associação está assinado pela parte Autora, tendo sido os descontos realizados de forma lícita, apontando que as provas coligidas aos autos contrariam as alegações autorais, pelo que sustenta ter agido no exercício regular de direito, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. 3. De logo, evidencio que, em que pese o Termo de Associação (“Autorização”) tenha sido carreado aos autos pelo Réu, ID. 424797308PJe1º Grau, resta evidente a existência de divergências com a assinatura da parte Autora, o que robustece a tese da Demandante de ocorrência de fraude. 4. Ainda, saliente-se que, em razão da aplicação da responsabilidade objetiva ao caso em apreço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, bem como, em atenção ao quanto preceituado no art. 429, II, do CPC, “Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”, razão pela qual, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em documento apresentado pelo Réu, o ônus probante acerca da veracidade do registro cabe ao Acionado. 5. Destarte, ante a divergência de assinatura da parte Autora, e ausência de requerimento do Réu de perícia grafotécnica, as provas coligidas aos autos demonstram a ocorrência de fraude, merecendo que o Acionado suporte o ônus da sua negligência, ante a aplicação da responsabilidade objetiva, que decorre naturalmente da relação consumerista existente no caso em apreço. 6. A ausência de comprovação de associação válida torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da Autora, ensejando a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé evidenciada na conduta do Réu, posto que não identificado engano justificável. 7. Assim, cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Acionante, os quais perfazem o montante de R$ 315,46 (-). 8. No caso em escopo, a situação em voga ultrapassa os meros aborrecimentos, uma vez que os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização válida, caracteriza abalo à dignidade da Acionante, ensejando em dano moral presumido "in re ipsa", merecendo que a parte Acionada seja condenada a indenizar a parte Autora, ora Apelante, pela ofensa causada à sua esfera extrapatrimonial. 9. Assim, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, seja razoável e proporcional ao dano que se pretende compensar, sendo o valor suficiente para sancionar o ato abusivo da parte Ré e compensar o dano moral sofrido pela parte Demandante, sem proporcionar o enriquecimento sem causa. 10. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA para reformar a sentença fustigada, julgando procedente o pedido autoral, de forma a declarar inexigíveis os débitos impugnados, cancelando o contrato relativo aos mesmos, condenando a parte Ré a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora, quais sejam, R$ 315,46 (trezentos e quinze). Ainda, condeno a parte Acionada a pagar à parte Autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente da data dessa decisão (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de mora, com base na taxa legal (art. 406 do C.C.), a contar da data do evento danoso - data do primeiro desconto indevido, qual seja, 30/12/2022 (Súmula 54 STJ). Ônus sucumbenciais pela parte Acionada, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 8001872-32.2023.8.05.0182, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 08/12/2025) Destarte, sendo induvidosa a falha na prestação do serviço por parte da ré, impõe-se a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica e do consequente dever de ressarcimento. A devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor deve, inexoravelmente, ocorrer na forma dobrada, conforme bem delineado na sentença de origem. A cobrança de rubricas associativas desprovidas de qualquer lastro contratual válido configura conduta frontalmente contrária à boa-fé objetiva, caracterizando má-fé por parte do fornecedor que se apropria de verbas alimentares de idosos sem a devida cautela e transparência. A repetição do indébito em dobro, nessas circunstâncias, atende plenamente ao comando inserto na legislação consumerista. No tocante à configuração dos danos morais, é imperativo consignar que a realização de descontos não autorizados diretamente no benefício previdenciário de pessoa idosa transcende, em muito, a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A aposentadoria possui natureza essencialmente alimentar, destinada a garantir a subsistência e a dignidade do segurado. A subtração arbitrária de qualquer parcela dessa renda, por menor que seja o valor nominal, impacta negativamente o planejamento financeiro do consumidor hipervulnerável, causando-lhe angústia, aflição e um sentimento de impotência perante a conduta abusiva da associação. O dano moral, em hipóteses como a vertente, caracteriza-se de forma presumida, dispensando a prova de dor intensa ou sofrimento extraordinário, pois a lesão decorre da própria ilicitude do ato que atinge a integridade patrimonial e a paz de espírito do idoso. A jurisprudência baiana corrobora a incidência da reparação moral nesses casos específicos, como se depreende do aresto colacionado abaixo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034017-73.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CILAS MIRANDA RIBEIRO Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA APELADO: AMASEP - ASSOCIACAO MUTUA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s):FELIPE SIMIM COLLARES, AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ASSINATURA IMPUGNADA. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO FAVORÁVEL AO APELANTE. FRAUDE COMPROVADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PATAMAR ADOTADO PELO STJ E PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I O Apelante foi surpreendido com descontos mensais em seus vencimentos, no período de novembro de 2018 a julho de 2020, no valor total de R$ 494,00 (quatrocentos e noventa e quatro reais), relativos a seguro que não contratou. O laudo pericial grafotécnico de ID 34625134 foi conclusivo no sentido de que o contrato impugnado não foi assinado pelo Apelante. II Dano moral configurado. Fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto, a capacidade financeira das partes e o fato de que os descontos mensais perpetrados foram no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais). III Determinação de restituição dobrada dos valores indevidamente descontados dos vencimentos do Apelante. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8034017-73.2021.8.05.0001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 09/11/2022) Superada a constatação do dever de indenizar, passa-se à análise do pleito de majoração formulado pela parte autora, que pugna pela elevação da verba indenizatória para o patamar de dez mil reais, ao passo que a parte ré, em seu recurso, buscou a exclusão da condenação. A quantificação do dano moral é tarefa delicada que exige do julgador a ponderação cuidadosa de diversos vetores, notadamente a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes envolvidas e, sobretudo, as funções pedagógica, punitiva e compensatória da reparação civil. A indenização não pode ser tão irrisória a ponto de não desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, tampouco pode ser tão excessiva a ponto de gerar o enriquecimento sem causa da vítima. No caso em apreço, o juízo de origem fixou a indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Analisando as particularidades da demanda, verifica-se que os descontos foram de pequena monta mensal e não houve demonstração de desdobramentos extraordinários ou gravosos que extrapolassem os limites da subtração indevida, como, por exemplo, a inserção do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito. Sendo assim, o valor arbitrado na sentença mostra-se razoável, proporcional e perfeitamente adequado para reparar o abalo sofrido pelo consumidor idoso, punindo a associação ré pela falha na prestação do serviço sem provocar o enriquecimento desmotivado da parte lesada. A manutenção do montante indenizatório no patamar de três mil reais alinha-se harmoniosamente com a jurisprudência desta Corte em demandas da mesma natureza, não havendo razões fáticas ou jurídicas que justifiquem a sua majoração ou minoração. Neste idêntico sentido, trago à colação julgado paradigma que ratifica a adequação do valor: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000746-02.2022.8.05.0078 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROZALIO RIBEIRO DE MACEDO Advogado(s): KARINE DA SILVA GOMES, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, JUSCELIA FERREIRA PRIMO APELADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s):ITANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS PJ03 ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL AAPB. PONTO CONTROVERSO NO RECURSO VOLTADO EXCLUSIVAMENTE AO VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA RELATIVA AO DANO MORAL. REDIMENSIONAMENTO PARA CINCO MIL REAIS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há controvérsia sobre serem indevidos os descontos efetuados. De igual modo, também não há controvérsia acerca do dano moral, haja vista a ausência de recurso da parte adversa/apelada. 2. Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e a ausência de maiores repercussões que tenham elevado a gravidade do ato ilícito perpetrado pela instituição financeira, entende-se por ajustar o montante indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor aplicado por esta Primeira Câmara Cível em casos semelhantes. [NOTA: No caso presente, o valor de R$ 3.000,00 amolda-se perfeitamente à gravidade concreta, evitando-se alteração sem substrato fático diferenciador exacerbado, mantendo a coerência com as decisões que evitam a reforma prejudicial ou desproporcional]. (TJ-BA - Apelação: 8000746-02.2022.8.05.0078, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 15/11/2023) E, consolidando o entendimento de que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é medida que reflete o justo equilíbrio para a reparação de falhas na prestação de serviço que não resultaram em negativação indevida, mas apenas em cobranças irregulares, destaca-se mais um precedente do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia que endossa a manutenção da verba estipulada na origem quando ausentes repercussões extraordinárias: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001151-64.2020.8.05.0189 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: OTAVIO AGOSTINHO DA CONCEICAO Advogado(s):ADRIANA DE JESUS SANTOS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. FRAUDE NA ASSINATURA DO CONSUMIDOR EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PELOS PREJUÍZOS DO CONSUMIDOR. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇAS ANTERIORES AO ACÓRDÃO PARADIGMA DO STJ. EREsp nº 1.413.542/RS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO SIMPLES. PRECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir se: i) houve prova da existência da contratação; ii) se o autor faz jus à repetição em dobro do indébito; e iii) se o autor faz jus à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Tendo em vista que o autor alega desconhecer o empréstimo que originou os descontos mensais em seu benefício previdenciário e nega ter assinado a referida avença, foi solicitada a realização de perícia grafotécnica que concluiu pela inautenticidade da assinatura do contrato impugnado, confirmando que essa partiu de punho escritor distinto do autor, o que demonstra a ocorrência de fraude contratual. 3. Restando configurada a hipótese de fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias, impõe-se a responsabilidade objetiva do Réu, por força da súmula 479 do STJ, valendo ressaltar que fraudes dessa natureza são ínsitas à atividade empresarial que o Apelante desempenha, estando, portanto, submetidas aos riscos do negócio desenvolvido. Precedentes. 4. Devido à contratação fraudulenta, houve inegável redução indevida do patrimônio do autor em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que configura transtorno que atravessa o campo do mero aborrecimento, dando azo à ocorrência de dano moral in re ipsa. Precedentes. 5. O montante indenizatório fixado pelo juízo sentenciante em R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra até inferior ao valor normalmente adotado por este Sodalício em casos análogos, no entanto, em atenção à vedação da reformatio in pejus, descabe majoração de ofício, devendo ser mantida a quantia. (TJ-BA - Apelação: 8001151-64.2020.8.05.0189, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 20/09/2023) Por conseguinte, denota-se que o provimento judicial de primeira instância aplicou com exatidão o direito à espécie, analisando os fatos de forma acurada e fixando as condenações materiais e imateriais em estrita obediência aos ditames normativos vigentes, não havendo razões para modificar a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro ou o importe da indenização por danos morais. Dessa forma, ambos os recursos não comportam provimento, devendo a sentença permanecer inalterada. Em virtude da sucumbência recursal da parte ré, que restou inteiramente vencida em seu apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora, passando de quinze por cento para vinte por cento sobre o valor da condenação, em conformidade com as diretrizes do Código de Processo Civil. Por outro lado, a sucumbência recursal do autor não resulta na fixação de novos honorários em favor dos patronos da ré, uma vez que a sentença não havia fixado honorários pro rata na origem e a pretensão da ré foi inteiramente rechaçada, além de incidir a suspensão de exigibilidade em decorrência da assistência judiciária gratuita. IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos os Recursos de Apelação Cível interpostos, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Por força da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela associação ré aos patronos do autor para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos da legislação processual civil aplicável. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115706-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UMBERTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, DANIEL GERBER
APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e outros
Advogado(s): DANIEL GERBER, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
VOTO