PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. PERDA DAS PARCELAS PAGAS. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. RECONVENÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O valor da causa reflete o proveito econômico perseguido, correspondente ao valor do contrato de promessa de compra e venda, não se somando indenizações meramente estimativas, conforme o entendimento consolidado do STJ. A inversão do ônus da prova em favor da consumidora, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exonera a parte beneficiada de produzir provas mínimas de suas alegações. A Apelada comprovou documentalmente a existência, validade e eficácia do contrato, bem como a transferência da posse à compradora, enquanto a Apelante não produziu prova capaz de infirmar tais elementos. A alegação de alienação duplicada e de inexistência de posse não encontra respaldo probatório, pois o contrato prevê a entrega da posse no ato da assinatura e inexiste documento idôneo que comprove venda a terceiro ou irregularidade formal do loteamento. A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) é inaplicável, diante da inexistência de descumprimento contratual pela vendedora e do inadimplemento incontroverso da compradora quanto a cinquenta parcelas sucessivas. A cláusula que prevê a perda das parcelas adimplidas até o momento da mora é válida, por observar os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, especialmente em razão da longa inadimplência e do uso do imóvel pela Apelante, conforme precedentes do STJ e tribunais estaduais. A indenização pela fruição do imóvel é devida, ainda que ausente cláusula expressa, por decorrer do retorno das partes ao status quo ante após a rescisão (art. 475 do CC), devendo o comprador indenizar o vendedor pelo tempo de uso do bem, conforme jurisprudência consolidada. A reconvenção foi corretamente rejeitada por ausência de prova da alegada negativação indevida e dos supostos danos morais e materiais. A condenação por litigância de má-fé (arts. 79, 80 e 81 do CPC) exige demonstração de dolo processual, inexistente no caso, pois a Apelada se limitou a exercer o direito constitucional de ação (CF, art. 5º, XXXV), conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1671598/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08/06/2020). Ausentes fundamentos jurídicos ou fáticos para reforma, deve ser mantida integralmente a sentença recorrida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006858-40.2010.8.05.0274, em que figuram, como Apelante - MARIA HELENA SANTOS DE CARVALHO e, como Apelada - PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, R/3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006858-40.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA HELENA SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s):
APELADO: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME
Advogado(s):WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA SANTOS DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Com. Cons. Reg. Pub. e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista/BA, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos com Pedido de Liminar de n° 0006858-40.2010.8.05.0274, ajuizada por PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, antecipando os efeitos tutela na fase de sentença, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) Declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado pelo autor PENA EMPREENDIMENTO E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA. e a ré HELENA CARVALHO DA SILVA, qualificados nos autos, com fulcro no art. 475 do Código Civil – CC; b) Determinar a reintegração da Requerente PENA EMPREENDIMENTO E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA. na posse do imóvel em causa; c) Condenar a parte Requerida HELENA CARVALHO DA SILVA a pagar indenização pelo uso do imóvel após o inadimplemento das prestações, durante o tempo em que utilizou/ocupou o imóvel até a data em que a Requerente PENA EMPREENDIMENTO E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA. for, efetivamente, reintegrada na posse do bem; d) Declarar que as prestações pagas até a mora sejam consideradas em favor da Requerente PENA EMPREENDIMENTO E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA., a título de perdas e danos; e) Condenar a parte Ré HELENA CARVALHO DA SILVA ao pagamento das custas na forma da lei e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança do valor deve permanecer suspenso, pelo prazo de 05 (cinco) anos, apenas no caso de eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, §3°, do CPC). Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação econômica da parte, ficará extinta a obrigação.” Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de Id. 90554076, que foi integrada pela decisão de Id. 90554083: “Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por HELENA CARVALHO DA SILVA e dou-lhes PARCIAL PROVIMENTO para: Suprir a omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, concedendo à embargante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; Acolher a contradição quanto à inversão do ônus da prova, reconhecendo que esta deve ser aplicada em favor da ré, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ressalto que, mesmo com a inversão, a parte autora apresentou provas suficientes que confirmam a realização do contrato e a transferência da posse, o que prevalece sobre as alegações da ré. Corrigir o erro material na identificação do lote, para constar "Lote 14, Quadra B", conforme os documentos constantes nos autos. Dispensar a ré do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. No mais, rejeito os embargos quanto às demais alegações, mantendo a sentença em seus demais termos, considerando que a parte autora apresentou provas suficientes que confirmam a validade e eficácia do contrato, mesmo com a inversão do ônus da prova.” Em suas razões recursais (Id. 90554096), a parte Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, sob fundamento que o montante atribuído na inicial não reflete o valor real do contrato somado à indenização pleiteada, em afronta ao art. 259, V, do CPC/73 (correspondente ao art. 292, V, do CPC/15), o que ensejaria a extinção do feito. No mérito, defendeu que houve erro na distribuição do ônus da prova, sustentando que, apesar de a sentença reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e a inversão do ônus probatório, o juízo a quo desconsiderou provas produzidas exclusivamente pela Apelante. Afirmou que comprovou: (i) inexistência de posse direta sobre o bem, (ii) alienação duplicada do lote pela Apelada, (iii) inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, e (iv) má-fé da vendedora ao negociar imóvel irregular. Sustentou a aplicação do princípio da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), asseverando que a Apelada não entregou o imóvel livre e desembaraçado, motivo pelo qual não poderia exigir o cumprimento das obrigações contratuais. Asseverou ser indevida a perda integral das parcelas pagas, por configurar cláusula abusiva e nula de pleno direito (arts. 6º, V; 39, V; 51, IV; e 53 do CDC), invocando precedentes que limitam a retenção em casos de resolução contratual e citando a Súmula 543 do STJ. Defendeu, ainda, a inexistência de qualquer fundamento para condenação ao pagamento de indenização por uso do imóvel, visto que nunca exerceu posse ou usufruiu da área adquirida, inexistindo cláusula contratual prevendo aluguel compensatório. Ao final, requereu o acolhimento da reconvenção, para que seja reconhecida a culpa exclusiva da Apelada pelo inadimplemento, com a consequente rescisão indireta do contrato, condenando-a ao pagamento de multa contratual em favor da Apelante, bem como à restituição das quantias pagas, acrescidas de correção e juros, e à indenização por danos morais e materiais, em razão da negativação indevida. Pugnou, ademais, pela condenação da Apelada por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, por ter alterado a verdade dos fatos e resistido injustificadamente ao andamento processual. Apresentou, ainda, prequestionamento para fins de recurso especial e extraordinário, invocando dispositivos do CPC, do CDC, do Código Civil e da Constituição Federal. Após devidamente intimada, a parte Apelada apresentou Contrarrazões no Id. 90554098, onde protestou pelo não provimento deste recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 03 de novembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006858-40.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA HELENA SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s):
APELADO: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA SANTOS DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Com. Cons. Reg. Pub. e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista/BA, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos com Pedido de Liminar de n° 0006858-40.2010.8.05.0274, ajuizada por PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, antecipando os efeitos tutela na fase de sentença, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) Declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado pelo autor PENA EMPREENDIMENTO E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA. e a ré HELENA CARVALHO DA SILVA, qualificados nos autos, com fulcro no art. 475 do Código Civil – CC; b) Determinar a reintegração da Requerente PENA EMPREENDIMENTO E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA. na posse do imóvel em causa; c) Condenar a parte Requerida HELENA CARVALHO DA SILVA a pagar indenização pelo uso do imóvel após o inadimplemento das prestações, durante o tempo em que utilizou/ocupou o imóvel até a data em que a Requerente PENA EMPREENDIMENTO E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA. for, efetivamente, reintegrada na posse do bem; d) Declarar que as prestações pagas até a mora sejam consideradas em favor da Requerente PENA EMPREENDIMENTO E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA., a título de perdas e danos; e) Condenar a parte Ré HELENA CARVALHO DA SILVA ao pagamento das custas na forma da lei e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança do valor deve permanecer suspenso, pelo prazo de 05 (cinco) anos, apenas no caso de eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, §3°, do CPC). Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação econômica da parte, ficará extinta a obrigação.” A sentença (Id. 90554076) foi integrada pela decisão de Id. 90554083: “Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por HELENA CARVALHO DA SILVA e dou-lhes PARCIAL PROVIMENTO para: Suprir a omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, concedendo à embargante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC; Acolher a contradição quanto à inversão do ônus da prova, reconhecendo que esta deve ser aplicada em favor da ré, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ressalto que, mesmo com a inversão, a parte autora apresentou provas suficientes que confirmam a realização do contrato e a transferência da posse, o que prevalece sobre as alegações da ré. Corrigir o erro material na identificação do lote, para constar "Lote 14, Quadra B", conforme os documentos constantes nos autos. Dispensar a ré do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. No mais, rejeito os embargos quanto às demais alegações, mantendo a sentença em seus demais termos, considerando que a parte autora apresentou provas suficientes que confirmam a validade e eficácia do contrato, mesmo com a inversão do ônus da prova.” Pois bem. Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. De início, verifica-se que a parte Apelante suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, sob o fundamento de que o montante atribuído não reflete o efetivo conteúdo econômico da demanda, devendo este corresponder ao valor total do contrato, acrescido da indenização pleiteada. Contudo, não lhe assiste razão. Conforme consignado na sentença, o valor atribuído à causa reflete o valor do contrato de promessa de compra e venda, que é o próprio objeto da lide e serve de base para a fixação da competência e das custas processuais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em ações de rescisão contratual cumuladas com reintegração de posse e perdas e danos, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado, ou seja, ao valor do contrato que se pretende rescindir, não se somando valores meramente estimativos ou indenizatórios sem liquidez imediata. Corroborando com o exposto, destaca-se o precedente abaixo: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO . 1. A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico. Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018) . 2. O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013 .8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo". Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) Assim, inexistindo vício ou irregularidade no valor atribuído à causa, a preliminar deve ser rejeitada. Superada a questão preliminar, verifica-se que o objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que decretou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, com a consequente reintegração de posse do imóvel em favor da Apelada e a condenação da Apelante ao pagamento de indenização pelo uso do bem. Do exame atento dos autos, infere-se que não assiste razão a parte Apelante, restando necessária a manutenção da sentença guerreada. Explico. Em seu recurso, a parte Apelante sustenta que: (i) houve erro na distribuição do ônus da prova; (ii) o contrato seria nulo por duplicidade de alienação; (iii) jamais exerceu a posse sobre o imóvel; (iv) seria indevida a perda integral das parcelas pagas e (v) não haveria fundamento para indenização pelo uso do imóvel. Ocorre que, a sentença, posteriormente integrada pelos embargos de declaração, reconheceu expressamente a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a inversão do ônus probatório em favor da Apelante (consumidora). No entanto, ainda que a inversão tenha sido reconhecida, o juízo de origem consignou que a Apelada apresentou provas documentais robustas da existência do contrato, de sua validade formal e da transferência da posse no ato da assinatura, enquanto a ora Apelante não produziu elementos concretos capazes de infirmar a prova documental carreada aos autos. Nesse descortino, convém salientar que o depoimento das testemunhas em audiência se revelou impreciso (Id. 90554066), não sendo suficiente para afastar a força probatória do contrato particular firmado entre as partes. Diante disso, não se verifica qualquer error in judicando quanto à valoração da prova, vez que o juízo de primeiro grau, soberano na análise fático-probatória, formou seu convencimento de modo motivado e em conformidade com o conjunto dos autos. No que tange à alegação da Apelante de que jamais exerceu a posse sobre o imóvel e de que teria ocorrido alienação duplicada, observa-se que tal assertiva não encontra respaldo probatório nos autos. O próprio contrato (Ids. 90553881, 90553882, 90553883) celebrado entre as partes prevê a transmissão da posse à compradora no ato da assinatura, não havendo qualquer documento idôneo que comprove a suposta alienação do bem a terceiro ou o descumprimento do pacto pela Apelada. Ademais, a simples referência a eventual irregularidade do loteamento ou a suposta inexistência de determinada quadra não tem o condão de invalidar o contrato, sobretudo na ausência de documentos oficiais que demonstrem a nulidade do objeto. Logo, mantém-se incólume a conclusão de que o contrato é válido e eficaz. No tocante a invocação da exceção do contrato não cumprido, esta também não procede, pois não há prova de que a Apelada tenha deixado de cumprir qualquer obrigação contratual. Ao contrário, restou incontroverso que a inadimplência partiu da compradora, que deixou de adimplir cinquenta prestações sucessivas. Dito isto, não há falar em exceptio non adimpleti contractus. Outrossim, verifica-se que a cláusula contratual que prevê a perda das parcelas pagas até o momento da mora foi expressamente analisada pelo juízo de origem, que a considerou válida diante da extensa mora e do tempo de ocupação do imóvel pela Apelante. A sentença observou ainda os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, entendimento este que se coaduna com a jurisprudência do STJ e demais Tribunais pátrios, segundo a qual, em hipóteses de inadimplemento integral e posse prolongada do comprador, admite-se a retenção total das parcelas pagas como forma de compensação pelo uso do bem. Senão, vejamos: (TJ-GO - Apelação Cível: 0302678-40.2015.8 .09.0105 MINEIROS, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE . Ação fundada no inadimplemento do compromissário comprador pelo não pagamento das parcelas do contrato. Procedência dos pedidos. Insurgência. Descabimento . Arguição de prescrição. Pleito de restituição de quantias pagas. Inadmissibilidade. Tratando-se de pedido de rescisão contratual, cumulado com reintegração de posse pelo inadimplemento do preço ajustado, o prazo prescricional é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, contado a partir do vencimento da última parcela do financiamento imobiliário . Precedentes desta Corte e do E. STJ. Inadimplência de longa data, inconteste. Posse injusta configurada . Reintegração que é consequência do rompimento do negócio. Perda das parcelas adimplidas. Possibilidade. Peculiaridades do caso que autorizam a retenção pela promitente vendedora . Ausência de enriquecimento sem causa. Compensação pelos prejuízos e uso gratuito do bem. Fixação de alugueres pela fruição do bem, cujo montante certamente ultrapassaria o valor das prestações pagas, considerando o baixo valor das parcelas e o longo período de ocupação do imóvel sem contraprestação (mais de 10 anos). SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10017232320208260362 Mogi-Guaçu, Relator.: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 19/03/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2022) Dessa forma, não há ilegalidade na manutenção da perda das parcelas adimplidas. De igual modo, também deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel. Isso porque, nos termos do art. 475 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ, decretada a resolução do contrato de compra e venda, o retorno das partes ao status quo ante implica a obrigação do comprador de indenizar o vendedor pelo tempo de ocupação do bem, independentemente de cláusula expressa. Nesse contexto, como bem observou o juízo a quo, a alegação de ausência de posse não foi comprovada, e o contrato atribui expressamente a posse à compradora desde a assinatura. Logo, o dever de indenizar permanece incólume. Necessário observar, também, que a reconvenção da ora Apelante foi corretamente rejeitada, pois a Apelante não comprovou a existência de qualquer dano moral ou material, tampouco a alegada negativação indevida. Portanto, a sentença se encontra devidamente motivada, com base na ausência de elementos probatórios mínimos para ensejar a reparação pleiteada. Igualmente, não merece acolhimento o pedido de condenação da parte Apelada por litigância de má-fé, tendo em vista que, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, a condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de que a parte tenha agido de forma dolosa, com intenção de alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para fins ilegítimos ou opor resistência injustificada ao andamento do feito. No caso em exame, não se verifica qualquer conduta temerária ou desleal por parte da Apelada. Ao contrário, a parte se limitou a exercer regularmente o seu direito constitucional de ação (CF, art. 5º, XXXV), pleiteando a tutela jurisdicional de forma fundamentada e com base em contrato escrito, cuja validade foi confirmada pelas provas constantes dos autos. A mera circunstância de a parte adversa não concordar com a tese sustentada pela Apelada, ou de esta haver resistido às pretensões da ré, não configura, por si só, litigância de má-fé, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2 . A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé.(STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Isto posto, não restando comprovada a intenção dolosa da Apelada, inexiste fundamento fático ou jurídico que justifique a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC. A respeito da finalidade de prequestionamento, não se pode imputar à Turma Julgadora a obrigatoriedade de mencionar expressamente razão ou dispositivo de qualquer das partes, bastando que o julgamento seja fundamentado com base em exposição lógica e coerente. Em razão da ausência de plausibilidade nas argumentações recursais, é forçoso reconhecer o acerto da decisão primeva, cabendo, consequentemente, a manutenção dos seus efeitos. Por fim, não obstante o disposto no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não houve condenação na origem. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006858-40.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA HELENA SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s):
APELADO: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE FRUIÇÃO . DEVIDA. IMÓVEL EDIFICADO. PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO. VALOR DE 0,5% DO VALOR DO CONTRATO . SENTENÇA REFORMADA. 1. A taxa de fruição consiste no proveito ou utilização da coisa por quem detenha a sua posse ou propriedade, aproveitando-lhe os produtos dali advindos. Assim, a taxa de ocupação representa uma indenização ao proprietário pela posse indevida de seu imóvel, com o objetivo de compensá-lo pela renda que deixou de auferir com o mesmo, evitando, consequentemente, o enriquecimento ilícito do ocupante do imóvel . 2. Havendo edificação no lote objeto do contrato, a empresa vendedora deve ser indenizada pelo período em que o comprador usufruiu do bem, sem a devida contraprestação, sendo devido o pagamento da taxa de fruição a partir da data de conclusão da edificação até a desocupação do imóvel, no montante de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato. 3. O valor da taxa de fruição deverá ser compensado com a quantia a ser restituída para o réu, a título de indenização por benfeitorias no imóvel, o que será apurado em liquidação de sentença . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.