PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 0500739-86.2019.8.05.0113 da Comarca de Itabuna (BA), apelante ESPÓLIO DE ALEXANDRE COSTA RIBEIRO e apelado ASSOCIAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA – PLANSUL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões alinhadas nos termos do voto desta relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500739-86.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE COSTA RIBEIRO
Advogado(s): FABIANA RODRIGUES ROCHA, MARCELO PESSOA SANTOS
APELADO: ASSOCIACAO DO PLANO DE SAUDE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA - PLANSUL
Advogado(s):ADISON SANTANA DE ARAUJO, LETICIA LIMA DOS SANTOS COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo ESPÓLIO DE ALEXANDRE COSTA RIBEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Itabuna - BA, na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, tombada sob nº0500739-86.2019.8.05.0113, que julgou procedente nos seguintes termos. “ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor executado em excesso. Contudo, tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança dos ônus da sucumbência fica sobrestada por cinco anos, só podendo ser exigidos se ficar comprovado, neste período, que a parte beneficiária da isenção perdeu a condição legal de necessitada. Decorrido esse prazo, a obrigação ficará prescrita, tudo conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC/15. Expeça-se alvará em nome do exequente para levantamento os honorários sucumbenciais (Id 402860477). Tendo em vista o cumprimento total da sentença proferida nos autos, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC/15.P.R.I Itabuna (Ba), 3 de julho de 2024.ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO - Juiz de Direito.”(ID. 70570501) Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a liminar concedida e confirmada em sentença determinou que o plano de saúde fornecesse internação domiciliar (home care) "nos termos do pedido", especificando a periodicidade dos atendimentos, incluindo fisioterapia diária, psicólogo e terapeuta ocupacional semanalmente, nutricionista mensalmente, enfermagem 24 horas, fonoaudiólogo duas vezes por semana e atendimento médico quinzenal. Alega que o plano de saúde descumpriu a decisão judicial por não prestar os serviços na periodicidade determinada, fornecendo apenas assistência domiciliar em vez de internação domiciliar, conforme comprovaria o relatório médico juntado pela própria apelada. Requer “seja conhecido e provido o recurso de Apelação, reformando-se r. Sentença de ID 440378648 no sentido de acatar o cumprimento de sentença com os valores indicados pelo Apelante na petição de ID 382415613, aplicando dessa forma a correta justiça”.(ID. 70570506) Sem contrarrazões, conforme certidão de ID.70570513. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem o artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o relatório. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500739-86.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE COSTA RIBEIRO
Advogado(s): FABIANA RODRIGUES ROCHA, MARCELO PESSOA SANTOS
APELADO: ASSOCIACAO DO PLANO DE SAUDE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA - PLANSUL
Advogado(s): ADISON SANTANA DE ARAUJO, LETICIA LIMA DOS SANTOS COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE ALEXANDRE COSTA RIBEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Itabuna, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ASSOCIAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA - PLANSUL. O cerne recursal versa sobre a verificação do efetivo cumprimento da decisão liminar que determinou ao plano de saúde que autorizasse a internação domiciliar (home care) do autor, nos termos do pedido, sob pena de multa diária de R$3.000,00. O Apelante sustenta, em síntese, que a multa por descumprimento de ordem judicial deveria ter sido executada, dado que a decisão liminar não teria sido integralmente cumprida pela parte ré no período compreendido entre 02 de abril de 2020 a 28 de novembro de 2022, data do óbito do autor. A decisão combatida, por sua vez, fundamentou-se no fato de que a questão da multa por descumprimento da liminar já havia sido objeto de análise anterior (decisão ID 67172506), sendo indeferida sob o argumento de que o comando judicial fora cumprido, não havendo base legal para cobrança de astreintes. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão liminar (ID 67172419), confirmada pela sentença (ID 67172480), determinou à acionada que autorizasse o procedimento de internação domiciliar (home care) do autor nos termos do pedido, sob pena de multa. No relatório médico acostado aos autos com a exordial (ID 67172406), constou expressamente que o autor necessitava de "visita médica periódica, acompanhamento de fisio e fono, nutricionista e gerenciamento de enfermagem", sem especificação da periodicidade dos atendimentos. Da análise dos relatórios acostados aos autos pelo apelado, emitidos ao longo do ano de 2022 (IDs 189051026, 189051028, 189051030, 190082248, 190082249 e 190082250), verifica-se que o autor foi acompanhado por fonoaudióloga 1 vez por semana, por nutricionista mensalmente, por fisioterapeuta 3 vezes por semana, por enfermagem 2 vezes por semana, bem como por médico. Importante destacar que também consta nos autos relatório médico juntado pelo próprio exequente (ID 382415619) afirmando que existe atendimento por médico, psicólogo, fonoaudiólogo, nutricionista e enfermeiro, corroborando a existência do serviço de home care. Como bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, no serviço de home care, cabe ao médico assistente a prescrição de todos os materiais e insumos necessários, bem como as terapêuticas a serem empregadas por cada especialista das áreas médicas específicas necessárias à recuperação ou à manutenção da saúde do paciente. Neste sentido, os documentos juntados aos autos comprovam que o apelado prestou o serviço de internação domiciliar com equipe multidisciplinar composta pelos profissionais indicados no relatório médico inicial. Cumpre esclarecer que, embora o apelante sustente que havia necessidade de atendimento diário de fisioterapia e enfermagem 24 horas, não há nos autos prescrição médica atualizada que demonstre essa necessidade. A periodicidade dos atendimentos deve seguir a recomendação médica, sendo que os relatórios juntados aos autos demonstram que o atendimento foi prestado conforme a necessidade do paciente. Além disso, é importante destacar que a assistência em saúde deve ser dinâmica e constantemente avaliada pelos profissionais responsáveis pelo atendimento, podendo haver alterações na periodicidade e nos tipos de atendimentos conforme a evolução do quadro clínico do paciente. O relatório médico juntado pela própria apelada (documento mencionado pelo apelante em suas razões) demonstra que o autor "esteve sob acompanhamento domiciliar, pela equipe do Plansul", recebendo "assistência domiciliar por uma equipe multidisciplinar composta por fisioterapia, fonoterapia, psicólogo, cuidados de enfermagem, visita de enfermeiro quando prescrito antibiótico terapia parenteral e médica mensal", o que comprova o cumprimento da decisão judicial. A diferença terminológica entre "assistência domiciliar" e "internação domiciliar", suscitada pelo apelante, não é suficiente para caracterizar o descumprimento da decisão, uma vez que o relatório médico demonstra que foram prestados os serviços de atendimento domiciliar multidisciplinar, conforme determinado. Desta forma, verifico que houve cumprimento da obrigação, conforme já decidido na Impugnação. Com efeito, dispõe o artigo 537 do Código de Processo Civil: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na tutela específica ou em provimento antecipatório para compelir o réu ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente, excessiva ou inexigível. No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Estaduais tem se orientado pela impossibilidade de cobrança de multa quando comprovado o cumprimento satisfatório da obrigação principal: "APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento Provisório de Sentença. Exequente pretendendo compelir a Fazenda Pública a providenciar o fornecimento de cadeira de rodas e ao pagamento de multa decorrente do atraso no atendimento da obrigação. Sentença que reconheceu ter havido cumprimento satisfatório da obrigação de fazer, extinguindo o cumprimento provisório de sentença na forma do artigo 924, inciso II, do CPC/15. 1. Necessidade de separação dos cumprimentos de sentença de fazer e de pagar quantia certa; obrigações distintas, de natureza diversa e regidas por regras processuais diferentes; cumprimento da obrigação de pagar (multa pelo inadimplemento da obrigação) que depende do cumprimento satisfatório da obrigação de fazer (entrega do maquinismo) daí porque as duas obrigações devem seguir em incidentes autônomos. Em outras palavras, execuções fundadas em título extrajudicial, mas procedimento para execução de obrigação de fazer previsto nos artigos 814 a 821 do CPC e procedimento para execução de obrigação de pagar quantia certa regido pelos artigos 824 a 909 do CPC. Ritos diversos, prazos próprios, procedimento incompatível. Impossibilidade de cumulação. 2. Obrigação de fazer satisfatoriamente cumprida. 3. Debate sobre multa decorrente do atraso no fornecimento da cadeira de rodas deve ser levada a efeito em incidente próprio. 4. Nego provimento ao recurso de apelação." (TJ-SP - Apelação Cível: 0007993-74.2022.8.26.0309 Jundiaí, Relator.: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 06/03/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2024). Assim, a exigibilidade da multa está condicionada à comprovação do descumprimento da ordem judicial, o que, segundo a sentença recorrida, não ocorreu, pois o cumprimento foi reconhecido conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos. A tentativa de reabrir discussão sobre matéria preclusa contraria os princípios da segurança jurídica e da estabilização das decisões judiciais. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Majoro a condenação de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) os quais do valor executado em excesso. Contudo, tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança dos ônus da sucumbência fica sobrestada por cinco anos, só podendo ser exigidos se ficar comprovado, neste período, que a parte beneficiária da isenção perdeu a condição legal de necessitada. Decorrido esse prazo, a obrigação ficará prescrita, tudo conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC/15. Salvador/BA, Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500739-86.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE COSTA RIBEIRO
Advogado(s): FABIANA RODRIGUES ROCHA, MARCELO PESSOA SANTOS
APELADO: ASSOCIACAO DO PLANO DE SAUDE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA - PLANSUL
Advogado(s): ADISON SANTANA DE ARAUJO, LETICIA LIMA DOS SANTOS COSTA
VOTO