PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. HIPOTECA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA E POR CARACTERIZAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. ARGUIÇÃO DE INVALIDADE DA GARANTIA PELO PRÓPRIO CONTRATANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DEVEDOR. EXEGESE DO ARTIGO 1.650 DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ OBJETIVA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 3º, INCISO V, DA LEI Nº 8.009/1990. DÍVIDA REVERTIDA EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. EMPRESA DE CARÁTER FAMILIAR. VALIDADE DA CONSTRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0003121-93.2011.8.05.0112, tendo como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e Apelados NEID DISCOS E FITAS LTDA e BERTULINO EVANGELISTA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico. PRESIDENTE NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003121-93.2011.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: NEID DISCOS E FITAS LTDA e outros
Advogado(s):WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id. 78918753) em face da sentença (Id. 78918748) que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por NEID DISCOS E FITAS LTDA - ME e BERTULINO EVANGELISTA SANTOS, para reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel dado em garantia hipotecária e, por conseguinte, desconstituir a constrição que recaiu sobre o referido bem familiar, nos seguintes termos: “Ante o exposto, acolho os embargos à execução, em parte, apenas para reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel dado em garantia no contrato executado. Improcedente, entretanto, o pedido nos demais tópicos, devendo seguir a execução, nos autos principais, conforme título apresentado. Diante da sucumbência de ambas as partes, condeno ambas ao pagamento das custas, na proporção de 75% aos embargantes e 25% ao embargado. Fixo honorários em 10% sobre valor da execução, devido pelo embargado aos embargantes e em 20% deste mesmo valor, devido pelos embargantes aos embargados, diante do decaimento em parcela maior. Fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários relativamente aos embargantes, diante da gratuidade conferida. Transitando em julgado, colacione-se cópia desta sentença na execução, seguindo o feito conforme pertinente. Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.” Adoto o relatório da sentença (Id. 78918748). Nas razões recursais (Id.78918753), pugna pela reforma da sentença ao argumento de que deve prevalecer a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), visto que o devedor ofereceu o imóvel de livre vontade no ato da contratação. Ponderou que o crédito concedido se reverteu em benefício da própria entidade familiar, tendo em vista tratar-se de empresa familiar, o que legitimaria a incidência da exceção legal à impenhorabilidade (Id. 78918753). Por fim, asseverou que o devedor declarou no contrato que o imóvel não era residencial, caracterizando comportamento contraditório violador da boa-fé objetiva a posterior alegação de impenhorabilidade (Id. 78918753). Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (Id. 78918760), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, asseverando a invalidade da garantia por ausência de vênia conjugal e o acerto do reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família (Id. 78918760). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003121-93.2011.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: NEID DISCOS E FITAS LTDA e outros
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a validade da garantia hipotecária constituída sobre o imóvel residencial do apelado BERTULINO EVANGELISTA SANTOS e a consequente possibilidade, ou não, de manutenção da penhora realizada nos autos da ação de execução de origem. Na origem, o Apelante ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0001295-81.2001.8.05.0112, em 04/09/2001 (Id. 78918159). A execução está lastreada na Cédula de Crédito Comercial nº 16.273.260/0001-70, emitida em 29/04/1998, no valor nominal de R$ 32.623,00 (trinta e dois mil, seiscentos e vinte e três reais), com vencimento final ajustado para 29/10/2002 (Id. 78918568). O título de crédito foi firmado pela empresa devedora NEID DISCOS E FITAS LTDA - ME, representada por Cristiane Evangelista Santos, figurando o sócio BERTULINO EVANGELISTA SANTOS na condição de avalista e interveniente hipotecante (Id. 78918568). O gravame hipotecário incidiu sobre o imóvel urbano localizado na Avenida Luiz Viana Filho, nº 621, Centro, Itaberaba, Bahia (Id. 78918589). Diante do inadimplemento das obrigações contratuais e do vencimento em atraso das prestações (Id. 78918165), o credor ajuizou a execução pretendendo a satisfação do montante atualizado de R$ 71.196,00 (setenta e um mil, cento e noventa e seis reais) (Id. 78918614). Após o trâmite processual originário e a efetivação da citação dos executados (ID 78918574), com a subsequente lavratura de penhora sobre o bem imóvel hipotecado, os devedores opuseram Embargos à Execução (Id. 78918587). Nos termos de sua petição de embargos e manifestações subsequentes, os devedores aduziram preliminarmente a impenhorabilidade do imóvel constrito por se tratar de bem de família, asseverando que o imóvel urbano, a despeito de ter sido originalmente rotulado como prédio comercial no instrumento de garantia, consiste na única residência e moradia permanente da entidade familiar do executado BERTULINO EVANGELISTA SANTOS (Id. 78918589). Argumentaram que o oferecimento do bem em garantia real de hipoteca ocorreu sem a outorga uxória de sua esposa, Sra. Neidnalva Tanan dos Santos, com quem é casado desde o ano de 1970 sob regime de bens que exige a expressa vênia conjugal (Id. 78918158). No mérito, alegaram a ocorrência de prescrição trienal da pretensão executiva com fulcro na Lei Uniforme de Genebra, além de ilegalidades contratuais consistentes na cumulação indevida de encargos e na cobrança de juros abusivos e capitalizados. Intimado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou impugnação aos embargos (Id. 78918742), arguindo a regularidade da cobrança e a validade da garantia hipotecária. Sustentou que a proteção ao bem de família é inoponível no caso concreto, pois o imóvel foi voluntariamente oferecido em garantia real pelo próprio executado, enquadrando-se na exceção descrita no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a legalidade de todos os encargos financeiros pactuados, sustentando a ausência de abusividades ou de prescrição. Sobreveio a sentença (Id. 78918746), na qual foram acolhidos parcialmente os embargos à execução unicamente para declarar a impenhorabilidade do imóvel residencial descrito nos autos, desconstituindo a penhora realizada. O juízo de origem fundamentou que o executado é casado sob regime de bens que impõe a outorga uxória (Id. 78918158), de sorte que a ausência de assinatura e consentimento formal de sua esposa na Cédula de Crédito Comercial como interveniente hipotecante (Id. 78918568) acarreta a invalidade da garantia real nos termos do art. 1.647, inciso I, do Código Civil. Afastou, por conseguinte, a exceção de penhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990, ante a nulidade do ônus real constituído. Em grau recursal, o apelante sustenta que o oferecimento do bem de família em garantia hipotecária atrai a incidência da exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990, de sorte que a proteção legal da moradia familiar deveria ceder ante a autonomia da vontade e a boa-fé que regem as relações contratuais. Literalmente: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;” Já o art. 1.647, inciso I, do Código Civil, estabelece regra cogente de proteção ao patrimônio familiar, vedando expressamente a gravação de ônus real sobre bens imóveis sem a autorização do outro cônjuge, a denominada outorga uxória ou vênia conjugal, salvo no regime de separação absoluta de bens: "Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;" No caso concreto, verifica-se que o apelado BERTULINO EVANGELISTA SANTOS é casado sob o regime de comunhão de bens com a Sra. Neidnalva Tanan dos Santos desde o ano de 1970 (Id. 78918158). O referido regime patrimonial atrai, obrigatoriamente, a exigência da outorga uxória para a validade de qualquer ato de disposição ou de gravame sobre o acervo imobiliário do casal. Ocorre que a referida nulidade foi arguida exclusivamente pelo próprio garantidor em sede de embargos à execução, e não pela esposa prejudicada, que sequer figura como parte na lide executiva ou na ação incidental de embargos. Desse modo, a sentença incorreu em equívoco ao acolher a tese de nulidade suscitada pelo próprio subscritor da garantia real. Nos termos do artigo 1.650 do Código Civil, a invalidade dos atos praticados sem a outorga conjugal, quando esta for necessária, somente pode ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros. Literalmente: “Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.” A norma protetiva visa salvaguardar o patrimônio comum do casal diante de atos de disposição unilaterais praticados por um dos cônjuges sem a anuência do outro. Trata-se, portanto, de nulidade de caráter relativo, cujo direito de impugnação é reservado de maneira exclusiva ao consorte preterido. Nesse contexto, o devedor que firmou o instrumento contratual e espontaneamente ofereceu o imóvel de sua propriedade em garantia hipotecária não possui legitimidade ativa para pleitear a anulação do ato sob a alegação de que faltou a assinatura de sua esposa. Admitir o contrário importaria em permitir que o contratante se beneficie de sua própria torpeza, utilizando-se da omissão a que ele próprio deu causa para se esquivar do cumprimento da obrigação pecuniária assumida. A jurisprudência pátria é pacífica ao assentar que o executado carece de legitimidade e interesse para vindicar a proteção da meação de seu cônjuge ou a anulação de garantia real sob o fundamento de ausência de outorga uxória, porquanto se cuida de direito estritamente alheio, cabendo à esposa, em nome próprio, deduzir eventual pretensão defensiva pelas vias processuais adequadas, como os embargos de terceiro. Por conseguinte, deve ser afastado o reconhecimento da invalidade da hipoteca por falta de outorga uxória, dada a manifesta ilegitimidade do executado para formular tal pleito. Sobre o tema, confira-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO COMERCIAL - PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INVALIDADE - FIANÇA - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA - NULIDADE ARGUIDA PELO PRÓPRIO GARANTIDOR - NÃO CABIMENTO - NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DO FIADOR. É ilegal a estipulação prévia do percentual dos honorários advocatícios para a hipótese de inadimplemento contratual, transferindo ao devedor os ônus da cobrança. A nulidade da fiança por ausência de outorga uxória somente pode ser arguida pelo cônjuge prejudicado, e não pelo fiador, uma vez que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Para que exista novação é necessária a existência de obrigação anterior, a constituição de nova obrigação e a intenção de inovar uma obrigação (animus novandi). A novação não se presume, devendo ser efetivamente demonstrada. (TJ-MG - Apelação Cível: 51408516020218130024, Relator.: Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/01/2025, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2025) (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Nota promissória – Rejeição da exceção de pré-executividade ofertada pelo executado – Ausência de outorga uxória do cônjuge do avalista - Nulidade do aval arguida pelo próprio cônjuge que prestou o aval – Descabimento – Inteligência do artigo 1.650 do Código Civil - Alegação de penhorabilidade do bem constrito dado em hipoteca cedular a terceiro credor – Inteligência do art. 69 do Decreto-lei nº 67/67 - Possibilidade de constrição já reconhecida no julgamento do agravo de instrumento nº 2083320-50.2019 .8.26.0000 – Manifestação, ademais, do credor hipotecário concordando com a penhora - Decisão mantida – Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 22488515720208260000 SP 2248851-57 .2020.8.26.0000, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 24/01/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2021) (grifou-se) Afastada a nulidade da hipoteca, cumpre examinar a penhorabilidade do imóvel sob a ótica da proteção legal outorgada ao bem de família e da conduta negocial adotada pelos devedores. O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, impõe aos contratantes um padrão de conduta pautado na lealdade, na cooperação e na coerência de suas atitudes ao longo de toda a relação obrigacional, desde as tratativas preliminares até a fase pós-contratual. Desdobramento direto dessa cláusula geral é a vedação ao comportamento contraditório, sintetizada no brocardo venire contra factum proprium. No caso concreto, o devedor apelado ofereceu o imóvel urbano de sua propriedade como garantia real hipotecária ao celebrar o contrato de financiamento mercantil perante a instituição financeira credora (Id. 78918568). Consta de forma inequívoca dos autos que, no momento da pactuação, o garantidor declarou expressamente que o imóvel possuía natureza comercial e não servia de residência para a sua entidade familiar, tanto que a empresa Neid Discos e Fitas Ltda funcionava no mesmo endereço (Id. 78918156). Após usufruir integralmente do crédito disponibilizado pela instituição financeira, que serviu de fomento à atividade empresarial da família, o executado busca anular a garantia real ofertada sob a alegação superveniente de que o bem é impenhorável por se tratar de abrigo residencial do casal. Essa alteração repentina de postura viola diretamente os deveres anexos de lealdade e confiança mútua. A proteção legal do bem de família, instituída pela Lei nº 8.009/1990, constitui instrumento de salvaguarda da dignidade da pessoa humana e da moradia digna. Todavia, esse relevante preceito de ordem pública não pode ser instrumentalizado de forma desleal, servindo de escudo para comportamentos oportunistas ou para a chancela de práticas que beiram a má-fé no tráfego comercial. Ademais, no que tange à impenhorabilidade do bem de família, a própria legislação estabelece hipóteses excepcionais em que a constrição do imóvel residencial é plenamente admitida. O artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990 prevê de forma expressa que a impenhorabilidade não é oponível em sede de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Verifica-se dos documentos cadastrais que a empresa Neid Discos e Fitas Ltda possui natureza de empresa familiar de responsabilidade limitada, cujos únicos sócios componentes do capital social são o garantidor executado, Sr. Bertulino Evangelista Santos, e sua esposa, Sra. Neidnalva Tanan dos Santos (Id. 78918577 e Id. 78918157). Tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte de caráter eminentemente familiar, cujas cotas sociais pertencem exclusivamente aos membros da entidade doméstica, milita em favor do credor a presunção de que os recursos obtidos por meio do mútuo garantido por hipoteca reverteram-se diretamente em proveito econômico da própria família. Caberia aos devedores, portanto, o ônus processual de afastar essa presunção, demonstrando de forma inequívoca que a entidade familiar não obteve qualquer proveito com o financiamento mercantil, encargo do qual não se desincumbiram ao longo da instrução processual. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em Recurso Repetitivo: “Direito civil e processual civil. Recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos. Bem de família. Execução de hipoteca. Penhorabilidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária, com base no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar, exige comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar, e como se distribui o ônus da prova nas garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária. III. Razões de decidir 3. O STJ, a fim de compatibilizar a manutenção da efetividade da garantia hipotecária e seu caráter erga omnes com a necessária proteção à moradia da família, ao interpretar a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, orientou-se no sentido de que se cuida de hipótese de renúncia à proteção legal, mas restringe sua abrangência somente para aqueles casos em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar. 4. Ao ofertar o bem para a constituição da garantia hipotecária, a atitude posterior dos próprios devedores tendente a excluir o bem da responsabilidade patrimonial revela comportamento contraditório. O nemo potest venire contra factum proprium tem por efeito impedir o exercício do comportamento em contradição com a conduta anteriormente praticada, com fundamento no princípio da boa-fé e da confiança legítima, sendo categorizado como forma de exercício inadmissível de um direito. Nessa concepção, consubstancia-se em forma de limite ao exercício de um direito subjetivo propriamente dito ou potestativo, ou, mais propriamente, à defesa do bem oferecido em garantia. 5. Quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, presume-se a penhorabilidade do bem, sendo ônus dos proprietários demonstrar que a dívida não se reverteu em benefício da entidade familiar. 6. No caso concreto, as proprietárias do imóvel são as únicas sócias da sociedade empresária devedora, presumindo-se a penhorabilidade do bem, sem prova que ilidisse a presunção de benefício da entidade familiar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixam-se as seguintes teses relativamente ao Tema n. 1.261: I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, V; CPC/2015, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 848.498/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1.929.818/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.924.849/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09.10.2023. (REsp n. 2.093.929/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)” (Grifou-se) Sendo assim, caracterizada a validade da garantia real legitimamente ofertada pelo garantidor e configurada a hipótese de exceção legal prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990, impõe-se a reforma da sentença recorrida para reconhecer a plena penhorabilidade do imóvel e restabelecer a constrição judicial efetuada nos autos da execução principal. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para declarar a validade da hipoteca instituída sobre o bem imóvel urbano descrito na Cédula de Crédito Comercial e, por conseguinte, manter a constrição judicial realizada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001295-81.2001.8.05.0112, em trâmite na Comarca de Itaberaba. Diante do provimento do recurso e da reforma integral do capítulo decisório impugnado, inverto os ônus da sucumbência fixados na sentença. Condeno os embargantes ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes mantidos no patamar estabelecido pelo juízo de primeiro grau, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão do benefício da gratuidade de justiça aos apelados, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003121-93.2011.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: NEID DISCOS E FITAS LTDA e outros
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA
VOTO