PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 8163491-92.2024.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Recorrente: Vanessa Lago Nery Advogado: Dr. José Mário Dias Soares Júnior (OAB/BA: 56.498) Advogada: Dra. Ananda Carla Pereira Mercês (OAB/BA: 72.972) Advogado: Dr. Adriano Nunes Nery (OAB/BA: 58.904) Recorrido: Jazon Ferreira Primo Júnior Advogado: Dr. Vinícius de Souza Assumpção (OAB/BA: 32.035) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Cíntia Crusoé Guanaes Gomes Soares Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Dra. Silvana Oliveira Almeida Procuradora de Justiça: Dra. Laís Teles Ferreira Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE INJÚRIA RACIAL (ART. 2º-A, C/C ART. 20-B, AMBOS DA LEI N.º 7.716/89). PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA. INACOLHIMENTO. INÉRCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Vanessa Lago Nery, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que rejeitou a queixa-crime subsidiária oferecida em desfavor de Jazon Ferreira Primo Júnior. II – Extrai-se dos autos que Vanessa Lago Nery propôs ação penal privada subsidiária da pública em desfavor de Jazon Ferreira Primo Junior, imputando-lhe a prática do delito de injúria racial. Narra a Querelante ter sido destituída do cargo de Coordenadora do Comitê de Diversidade, Equidade e Inclusão pelo Querelado, então Diretor Executivo de Gestão Corporativa da EMBASA, sob a justificativa de que ele “precisaria de uma pessoa mais negra” para ocupar a função. Justifica a admissão da ação penal privada subsidiária da pública, aduzindo que, após noticiar os fatos ao Ministério Público, este teria permanecido inerte, extrapolando os prazos para a conclusão da apuração e oferecimento de denúncia. III – Em suas razões de inconformismo, postula a Recorrente a reforma da decisão recorrida, para que seja recebida a queixa-crime subsidiária. Sustenta que o Ministério Público do Estado da Bahia permaneceu inerte por mais de 08 (oito) meses desde a notificação dos fatos (março/2024), extrapolando os prazos estabelecidos na Resolução n.º 11/2022 do MP/BA, configurando desídia que autoriza o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública. Acrescenta que os fatos - objeto da queixa-crime - já foram reconhecidos em sentença condenatória no âmbito cível, evidenciando a presença de justa causa para a ação penal. IV – Inicialmente, em que pese a tese sustentada pelo Recorrido - de que o arquivamento posterior das peças de informação pelo Ministério Público tornaria prejudicado o presente recurso - não há que se falar em perda de objeto. O recurso foi interposto quando ainda estava pendente o procedimento investigatório, impondo-se analisar se houve, ou não, inércia ou desídia do Parquet, requisito essencial para o ajuizamento da queixa-crime supletiva. V – Cumpre lembrar que a ação privada subsidiária da pública somente é possível quando o órgão ministerial se mostrar desidioso e não se manifestar no prazo previsto em lei. A respeito do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: “A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, de nítida envergadura constitucional (art. 5º, LIX da CF), configura espécie excepcional de legitimidade do ofendido para promover a persecução penal. O seu pressuposto procedimental, ou a sua premissa básica, é a inércia do Ministério Público, de modo que, ausente esta, não é de se dar trânsito à queixa-crime supletiva, ajuizada em substituição à denúncia pública” (AgRg na APn n. 826/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/9/2018, DJe de 19/9/2018). Acerca do exato contorno do que se deve compreender por inércia, é precisa a lição doutrinária de Aury Lopes Jr.: “Por inércia do MP compreende-se o fato de ele não acusar, nem pedir diligências e tampouco ordenar o arquivamento. Caso tenha pedido diligências ou ordenado o arquivamento, mesmo que a vítima não concorde, não há que se falar em inércia e, portanto, inviável a ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública.” (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022). VI – No caso concreto, da análise dos autos, verifica-se que não houve inércia por parte do órgão ministerial. Ao contrário, a documentação acostada demonstra que, desde o recebimento da notícia de fato, o Ministério Público, no bojo do Procedimento IDEA n.º 003.9.103290/2024, atuou de forma contínua para a elucidação dos fatos. O Parquet converteu a Notícia de Fato em Procedimento Administrativo, expediu ofícios, requisitou e analisou documentos, e, notadamente, procedeu à oitiva da noticiante (Recorrente), do noticiado (Recorrido) e de um número expressivo de testemunhas. Alega a Recorrente que as diligências só foram intensificadas após o oferecimento da queixa-crime supletiva, todavia, razão não lhe assiste. Múltiplas diligências foram realizadas antes do ajuizamento da ação subsidiária. As oitivas realizadas em novembro/2024 constituem sequência lógica do procedimento investigatório. O despacho proferido em 22/11/2024 demonstra conclusão natural da primeira fase investigativa, com concessão de prazo para requerimentos das partes. VII – A complexidade dos fatos, que inclusive ensejou a determinação de desmembramento para apuração de eventual racismo institucional no âmbito da EMBASA, justifica a dilação do prazo investigativo. Importa salientar que os prazos estabelecidos em resoluções internas para conclusão de procedimentos administrativos investigatórios são de natureza imprópria, não gerando preclusão ou invalidade dos atos praticados. A requisição de diligências e a colheita de provas, ainda que demandem tempo, representam o efetivo exercício da função ministerial, e não a sua omissão. O tempo despendido mostra-se proporcional à complexidade da investigação, não configurando desídia injustificada. Nesse contexto, a Juíza a quo, acertadamente, rejeitou a queixa-crime. Confira-se o teor da decisão vergastada (Id. 77427630): “[...] É cediço que a ação penal substitutiva está prevista na Constituição Federal, art. 5º, LIX, no art. 100, § 3º, CP e art. 29, CPP, e que o ofendido dispõe de seis meses, contados do encerramento do prazo de manifestação do Ministério Público, para intentar a queixa subsidiária. O entendimento do STF é de que cabe ação penal privada subsidiária da pública, após o decurso do prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal, na hipótese de o Ministério Público não oferecer denúncia, promover o arquivamento ou requisitar diligências externas no prazo legal; Ocorrência de prejudicialidade da queixa quando o Ministério Público, após o prazo legal para propositura da ação penal (art. 46 do CPP), oferecer denúncia, promover o arquivamento do inquérito ou determinar a realização de diligências externas. Compulsando os autos, verificamos que os fatos objeto dessa queixa, foram noticiados ao parquet em 19/03/2024, sendo registrado e distribuído sob o n.º 003.9.103290.2024. Foram realizadas diligências preliminares próprias e, mediante portaria, em 20/05/2024, instaurou procedimento cujo objeto é a apuração do crime de racismo, no qual foram ouvidas já algumas pessoas, inclusive a autora. Em 22/11/2024, a nobre Promotora proferiu parecer afirmando a existência de indícios de racismo institucional reproduzido no âmbito da EMBASA e, ainda, a solicitação de oitiva de funcionários da empresa para demonstração dessa realidade, determinando ainda o desmembramento dos autos, visando a instauração de Procedimento Administrativo próprio, com a finalidade específica de apurar Racismo institucional. O que se infere dos autos é que foram realizadas diversas diligências no IDEA n.º 003.9.103290.2024, demonstrando que o órgão ministerial não se manteve inerte, inclusive foi determinada a instauração de Procedimento Administrativo próprio, com a finalidade específica de apurar Racismo institucional, logo, não é possível se afirmar que o Ministério Público tenha se mostrado inerte frente à apuração dos fatos, tendo, inclusive, realizado a oitiva de onze pessoas. Logo, ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, ressaltando-se que não demonstrada a inércia do parquet, bem como que o prazo decadencial só começa a correr do dia que esgota o prazo para oferecimento da Denúncia, não recebo a presente queixa substitutiva”. VIII – Digno de registro que, em 22/04/2025, as peças de informação colacionadas ao procedimento IDEA n.º 003.9.103290/2024 foram arquivadas pelo Ministério Público, com fulcro no art. 28, do Código de Processo Penal, “tendo em vista a ausência de justa causa para a acusação” (documento de Id. 81944471). A promoção de arquivamento é um ato positivo de manifestação do titular da ação penal, que, após a análise dos elementos colhidos, forma sua opinio delicti. Tal ato é, por sua natureza, incompatível com a figura da omissão ou inércia. Acrescenta-se que a Procuradoria-Geral de Justiça, em decisão fundamentada, manteve o arquivamento (Id. 84560787). Dessa forma, não estando presente o requisito essencial para a propositura da ação penal privada subsidiária da pública - a inércia do Ministério Público -, a rejeição da queixa-crime supletiva foi a medida processual adequada. IX – Confira-se excerto do Parecer da douta Procuradoria de Justiça: “[...] quanto ao crime de injúria racial, cumpre destacar que o delito passou a ser de ação penal pública incondicionada a partir das alterações promovidas pela Lei 14.532/2023, de forma a competir exclusivamente ao Ministério Público a promoção da persecução penal nesses casos, conforme estabelece o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal. Assim, a atuação do ofendido por meio de ação penal privada subsidiária da pública somente se admite diante da comprovação manifesta da inércia do Parquet, quando, mesmo diante de elementos suficientes, deixa de adotar providências no prazo legal, que, diga-se, não é o caso desta demanda. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que ‘a ação privada subsidiária da pública só é possível quando o Órgão Ministerial se mostrar desidioso e não se manifestar no prazo previsto em lei.’ (AgRg no AREsp n. 1.564.712/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021). Ressalte-se que a não propositura imediata da denúncia, quando motivada pela necessidade de complementação investigativa ou de diligências previstas em lei, não compromete a legitimidade do Ministério Público para oferecer denúncia em momento posterior. Ao contrário do que aduz a insurgente, observa-se ter a recorrente comunicado os fatos ao Ministério Público em 19/03/2024, tendo a 1ª Promotoria de Justiça de Direitos Humanos desta Capital instaurado o expediente n.º 003.9.103290/2024 para promover a apuração dos fatos e no decorrer do apuratório, foram realizadas diversas diligências, como expedição de ofícios, juntada de documentos, oitivas, dentre elas a colheita das declarações da vítima, das testemunhas e do próprio investigado. Ademais, as informações coligidas ao procedimento em trâmite na Promotoria de Justiça indicaram possíveis práticas de racismo institucional no âmbito da EMBASA, tendo sido determinado o desmembramento dos fólios, e a instauração de expediente autônomo para apuração específica dessas condutas, registrado no IDEA sob o n.º 003.9.612002/2024. Verifica-se, portanto, a inexistência de postura inerte e desidiosa por parte do órgão ministerial. Por oportuno, destaca-se que o não oferecimento da denúncia, justificado em razão da necessidade de continuidade das investigações mediante o cumprimento de diligências, não retira do Ministério Público a legitimidade para deflagrar, eventualmente, a ação penal. [...] A natureza do prazo previsto para conclusão das investigações e propositura da demanda em juízo é imprópria, e sua inobservância não macula o processo administrativo, devendo ser analisado à luz dos princípios da proporcionalidade e da duração razoável do procedimento e suas complexidades. Destarte, as alegações bramidas pela Recorrente quanto ao excesso de prazo no processamento do PA n.º 003.9.103290/2024 não merecem prosperar, pois demonstrada a necessidade de cumprimento de diligências pendentes, e imprescindíveis para formação da opinio delicti. Ao Ministério Público cabe, na condição de dominus litis, a atribuição para avaliar se as provas obtidas na fase pré-processual são suficientes para a propositura da ação penal, ou se necessário a prorrogação de prazos para realização e conclusão de diligências. [...] Dessa forma, a decisão que rejeitou a exordial subsidiária se revela adequada, eis que não foram observados, nos autos, os requisitos que autorizam seu ajuizamento”. X – Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito. XI – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8163491-92.2024.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Recorrente, Vanessa Lago Nery, e, como Recorridos, o Ministério Público do Estado da Bahia e Jazon Ferreira Primo Júnior. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, e assim o fazem pelas razões a seguir expendidas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se pelo Não Provimento por maioria.
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 8163491-92.2024.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Recorrente: Vanessa Lago Nery Advogado: Dr. José Mário Dias Soares Júnior (OAB/BA: 56.498) Advogada: Dra. Ananda Carla Pereira Mercês (OAB/BA: 72.972) Advogado: Dr. Adriano Nunes Nery (OAB/BA: 58.904) Recorrido: Jazon Ferreira Primo Júnior Advogado: Dr. Vinícius de Souza Assumpção (OAB/BA: 32.035) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Cíntia Crusoé Guanaes Gomes Soares Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Dra. Silvana Oliveira Almeida Procuradora de Justiça: Dra. Laís Teles Ferreira Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Vanessa Lago Nery, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que rejeitou a queixa-crime subsidiária oferecida em desfavor de Jazon Ferreira Primo Júnior. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da decisão impugnada (Id. 77427636), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignada, Vanessa Lago Nery interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, postulando, em suas razões (Id. 77427631), a reforma da decisão recorrida, para que seja recebida a queixa-crime subsidiária. Sustenta que o Ministério Público do Estado da Bahia permaneceu inerte por mais de 08 (oito) meses desde a notificação dos fatos (março/2024), extrapolando os prazos estabelecidos na Resolução n.º 11/2022 do MP/BA, configurando desídia que autoriza o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública. Acrescenta que os fatos - objeto da queixa-crime - já foram reconhecidos em sentença condenatória no âmbito cível, evidenciando a presença de justa causa para a ação penal. Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção da decisão recorrida (Id. 77427635). O Recorrido Jazon Ferreira Primo Júnior, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id. 81944469), alegando a ausência de inércia do Ministério Público, bem como apontando a perda superveniente do objeto do recurso, em razão do posterior arquivamento do procedimento investigatório pelo órgão acusatório. A matéria foi devolvida à Magistrada singular, em virtude do efeito iterativo do instrumento processual em questão, que manteve seu decisio (Id. 77427636). Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e não provimento do recurso, por entender que as investigações estavam em curso, não se configurando a omissão do Parquet (Id. 79574494). Posteriormente, a defesa do Recorrido peticionou nos autos (Id. 84560783), informando e juntando cópia da decisão final da Procuradoria-Geral de Justiça que, em 11/06/2025, negou provimento ao recurso interposto pela noticiante, mantendo, em todos os termos, a promoção de arquivamento ministerial recorrida (Id. 84560787). Parecer da Procuradoria de Justiça, reiterando o pronunciamento anterior pelo improvimento do recurso, “sob o argumento de que a decisão que rejeitou a exordial subsidiária se revela adequada, eis que não foram observados, nos autos, os requisitos que autorizam seu ajuizamento” (Id. 84944640). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 8163491-92.2024.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Recorrente: Vanessa Lago Nery Advogado: Dr. José Mário Dias Soares Júnior (OAB/BA: 56.498) Advogada: Dra. Ananda Carla Pereira Mercês (OAB/BA: 72.972) Advogado: Dr. Adriano Nunes Nery (OAB/BA: 58.904) Recorrido: Jazon Ferreira Primo Júnior Advogado: Dr. Vinícius de Souza Assumpção (OAB/BA: 32.035) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Cíntia Crusoé Guanaes Gomes Soares Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Dra. Silvana Oliveira Almeida Procuradora de Justiça: Dra. Laís Teles Ferreira Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Vanessa Lago Nery, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que rejeitou a queixa-crime subsidiária oferecida em desfavor de Jazon Ferreira Primo Júnior. Extrai-se dos autos que Vanessa Lago Nery propôs ação penal privada subsidiária da pública em desfavor de Jazon Ferreira Primo Junior, imputando-lhe a prática do delito de injúria racial. Narra a Querelante ter sido destituída do cargo de Coordenadora do Comitê de Diversidade, Equidade e Inclusão pelo Querelado, então Diretor Executivo de Gestão Corporativa da EMBASA, sob a justificativa de que ele “precisaria de uma pessoa mais negra” para ocupar a função. Justifica a admissão da ação penal privada subsidiária da pública, aduzindo que, após noticiar os fatos ao Ministério Público, este teria permanecido inerte, extrapolando os prazos para a conclusão da apuração e oferecimento de denúncia. Em suas razões de inconformismo, postula a Recorrente a reforma da decisão recorrida, para que seja recebida a queixa-crime subsidiária. Sustenta que o Ministério Público do Estado da Bahia permaneceu inerte por mais de 08 (oito) meses desde a notificação dos fatos (março/2024), extrapolando os prazos estabelecidos na Resolução n.º 11/2022 do MP/BA, configurando desídia que autoriza o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública. Acrescenta que os fatos - objeto da queixa-crime - já foram reconhecidos em sentença condenatória no âmbito cível, evidenciando a presença de justa causa para a ação penal. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Inicialmente, em que pese a tese sustentada pelo Recorrido - de que o arquivamento posterior das peças de informação pelo Ministério Público tornaria prejudicado o presente recurso - não há que se falar em perda de objeto. O recurso foi interposto quando ainda estava pendente o procedimento investigatório, impondo-se analisar se houve, ou não, inércia ou desídia do Parquet, requisito essencial para o ajuizamento da queixa-crime supletiva. Cumpre lembrar que a ação privada subsidiária da pública somente é possível quando o órgão ministerial se mostrar desidioso e não se manifestar no prazo previsto em lei. A respeito do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: “A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, de nítida envergadura constitucional (art. 5º, LIX da CF), configura espécie excepcional de legitimidade do ofendido para promover a persecução penal. O seu pressuposto procedimental, ou a sua premissa básica, é a inércia do Ministério Público, de modo que, ausente esta, não é de se dar trânsito à queixa-crime supletiva, ajuizada em substituição à denúncia pública” (AgRg na APn n. 826/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/9/2018, DJe de 19/9/2018). Acerca do exato contorno do que se deve compreender por inércia, é precisa a lição doutrinária de Aury Lopes Jr.: “Por inércia do MP compreende-se o fato de ele não acusar, nem pedir diligências e tampouco ordenar o arquivamento. Caso tenha pedido diligências ou ordenado o arquivamento, mesmo que a vítima não concorde, não há que se falar em inércia e, portanto, inviável a ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública.” (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022). No caso concreto, da análise dos autos, verifica-se que não houve inércia por parte do órgão ministerial. Ao contrário, a documentação acostada demonstra que, desde o recebimento da notícia de fato, o Ministério Público, no bojo do Procedimento IDEA n.º 003.9.103290/2024, atuou de forma contínua para a elucidação dos fatos. O Parquet converteu a Notícia de Fato em Procedimento Administrativo, expediu ofícios, requisitou e analisou documentos, e, notadamente, procedeu à oitiva da noticiante (Recorrente), do noticiado (Recorrido) e de um número expressivo de testemunhas. Alega a Recorrente que as diligências só foram intensificadas após o oferecimento da queixa-crime supletiva, todavia, razão não lhe assiste. Múltiplas diligências foram realizadas antes do ajuizamento da ação subsidiária. As oitivas realizadas em novembro/2024 constituem sequência lógica do procedimento investigatório. O despacho proferido em 22/11/2024 demonstra conclusão natural da primeira fase investigativa, com concessão de prazo para requerimentos das partes. A complexidade dos fatos, que inclusive ensejou a determinação de desmembramento para apuração de eventual racismo institucional no âmbito da EMBASA, justifica a dilação do prazo investigativo. Importa salientar que os prazos estabelecidos em resoluções internas para conclusão de procedimentos administrativos investigatórios são de natureza imprópria, não gerando preclusão ou invalidade dos atos praticados. A requisição de diligências e a colheita de provas, ainda que demandem tempo, representam o efetivo exercício da função ministerial, e não a sua omissão. O tempo despendido mostra-se proporcional à complexidade da investigação, não configurando desídia injustificada. Nesse contexto, a Juíza a quo, acertadamente, rejeitou a queixa-crime. Confira-se o teor da decisão vergastada (Id. 77427630): “[...] É cediço que a ação penal substitutiva está prevista na Constituição Federal, art. 5º, LIX, no art. 100, § 3º, CP e art. 29, CPP, e que o ofendido dispõe de seis meses, contados do encerramento do prazo de manifestação do Ministério Público, para intentar a queixa subsidiária. O entendimento do STF é de que cabe ação penal privada subsidiária da pública, após o decurso do prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal, na hipótese de o Ministério Público não oferecer denúncia, promover o arquivamento ou requisitar diligências externas no prazo legal; Ocorrência de prejudicialidade da queixa quando o Ministério Público, após o prazo legal para propositura da ação penal (art. 46 do CPP), oferecer denúncia, promover o arquivamento do inquérito ou determinar a realização de diligências externas. Compulsando os autos, verificamos que os fatos objeto dessa queixa, foram noticiados ao parquet em 19/03/2024, sendo registrado e distribuído sob o n.º 003.9.103290.2024. Foram realizadas diligências preliminares próprias e, mediante portaria, em 20/05/2024, instaurou procedimento cujo objeto é a apuração do crime de racismo, no qual foram ouvidas já algumas pessoas, inclusive a autora. Em 22/11/2024, a nobre Promotora proferiu parecer afirmando a existência de indícios de racismo institucional reproduzido no âmbito da EMBASA e, ainda, a solicitação de oitiva de funcionários da empresa para demonstração dessa realidade, determinando ainda o desmembramento dos autos, visando a instauração de Procedimento Administrativo próprio, com a finalidade específica de apurar Racismo institucional. O que se infere dos autos é que foram realizadas diversas diligências no IDEA n.º 003.9.103290.2024, demonstrando que o órgão ministerial não se manteve inerte, inclusive foi determinada a instauração de Procedimento Administrativo próprio, com a finalidade específica de apurar Racismo institucional, logo, não é possível se afirmar que o Ministério Público tenha se mostrado inerte frente à apuração dos fatos, tendo, inclusive, realizado a oitiva de onze pessoas. Logo, ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, ressaltando-se que não demonstrada a inércia do parquet, bem como que o prazo decadencial só começa a correr do dia que esgota o prazo para oferecimento da Denúncia, não recebo a presente queixa substitutiva.” Digno de registro que, em 22/04/2025, as peças de informação colacionadas ao procedimento IDEA n.º 003.9.103290/2024 foram arquivadas pelo Ministério Público, com fulcro no art. 28, do Código de Processo Penal, “tendo em vista a ausência de justa causa para a acusação” (documento de Id. 81944471). A promoção de arquivamento é um ato positivo de manifestação do titular da ação penal, que, após a análise dos elementos colhidos, forma sua opinio delicti. Tal ato é, por sua natureza, incompatível com a figura da omissão ou inércia. Acrescenta-se que a Procuradoria-Geral de Justiça, em decisão fundamentada, manteve o arquivamento (Id. 84560787). Dessa forma, não estando presente o requisito essencial para a propositura da ação penal privada subsidiária da pública - a inércia do Ministério Público -, a rejeição da queixa-crime supletiva foi a medida processual adequada. Confira-se excerto do Parecer da douta Procuradoria de Justiça: “[...] quanto ao crime de injúria racial, cumpre destacar que o delito passou a ser de ação penal pública incondicionada a partir das alterações promovidas pela Lei 14.532/2023, de forma a competir exclusivamente ao Ministério Público a promoção da persecução penal nesses casos, conforme estabelece o artigo 129, inciso I, da Constituição Federal. Assim, a atuação do ofendido por meio de ação penal privada subsidiária da pública somente se admite diante da comprovação manifesta da inércia do Parquet, quando, mesmo diante de elementos suficientes, deixa de adotar providências no prazo legal, que, diga-se, não é o caso desta demanda. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que ‘a ação privada subsidiária da pública só é possível quando o Órgão Ministerial se mostrar desidioso e não se manifestar no prazo previsto em lei.’ (AgRg no AREsp n. 1.564.712/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021). Ressalte-se que a não propositura imediata da denúncia, quando motivada pela necessidade de complementação investigativa ou de diligências previstas em lei, não compromete a legitimidade do Ministério Público para oferecer denúncia em momento posterior. Ao contrário do que aduz a insurgente, observa-se ter a recorrente comunicado os fatos ao Ministério Público em 19/03/2024, tendo a 1ª Promotoria de Justiça de Direitos Humanos desta Capital instaurado o expediente n.º 003.9.103290/2024 para promover a apuração dos fatos e no decorrer do apuratório, foram realizadas diversas diligências, como expedição de ofícios, juntada de documentos, oitivas, dentre elas a colheita das declarações da vítima, das testemunhas e do próprio investigado. Ademais, as informações coligidas ao procedimento em trâmite na Promotoria de Justiça indicaram possíveis práticas de racismo institucional no âmbito da EMBASA, tendo sido determinado o desmembramento dos fólios, e a instauração de expediente autônomo para apuração específica dessas condutas, registrado no IDEA sob o n.º 003.9.612002/2024. Verifica-se, portanto, a inexistência de postura inerte e desidiosa por parte do órgão ministerial. Por oportuno, destaca-se que o não oferecimento da denúncia, justificado em razão da necessidade de continuidade das investigações mediante o cumprimento de diligências, não retira do Ministério Público a legitimidade para deflagrar, eventualmente, a ação penal. [...] A natureza do prazo previsto para conclusão das investigações e propositura da demanda em juízo é imprópria, e sua inobservância não macula o processo administrativo, devendo ser analisado à luz dos princípios da proporcionalidade e da duração razoável do procedimento e suas complexidades. Destarte, as alegações bramidas pela Recorrente quanto ao excesso de prazo no processamento do PA n.º 003.9.103290/2024 não merecem prosperar, pois demonstrada a necessidade de cumprimento de diligências pendentes, e imprescindíveis para formação da opinio delicti. Ao Ministério Público cabe, na condição de dominus litis, a atribuição para avaliar se as provas obtidas na fase pré-processual são suficientes para a propositura da ação penal, ou se necessário a prorrogação de prazos para realização e conclusão de diligências. [...] Dessa forma, a decisão que rejeitou a exordial subsidiária se revela adequada, eis que não foram observados, nos autos, os requisitos que autorizam seu ajuizamento.” Ainda acerca da matéria, a jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL - MÉRITO - APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO DESPROVIDO. - Tendo o recurso sido interposto dentro do prazo previsto na legislação, não há que se falar em sua intempestividade. - Segundo a doutrina, é requisito para a ação penal subsidiária da pública, que o Ministério Público se omita no oferecimento da denúncia no prazo legal, o que tem início a partir do recebimento do inquérito policial, de acordo com as disposições do art. 46 do CPP. - Não havendo nos autos, um mínimo de prova de que o Ministério Público permaneceu inerte, resta verificada a ilegitimidade da parte para propor a queixa-crime subsidiária, devendo ser mantida a decisão que a rejeitou, com fundamento no artigo 395, II, do CPP. (TJMG, Recurso em Sentido Estrito 1.0000.23.282738-6/001, Relator: Des. Marco Antônio de Melo, 6ª Câmara Criminal, julgamento em 30/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024). (grifos acrescidos). Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Sala de Sessões, _____de __________________de 2025. Presidente Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 8163491-92.2024.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Recorrente: Vanessa Lago Nery Advogado: Dr. José Mário Dias Soares Júnior (OAB/BA: 56.498) Advogada: Dra. Ananda Carla Pereira Mercês (OAB/BA: 72.972) Advogado: Dr. Adriano Nunes Nery (OAB/BA: 58.904) Recorrido: Jazon Ferreira Primo Júnior Advogado: Dr. Vinícius de Souza Assumpção (OAB/BA: 32.035) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Cíntia Crusoé Guanaes Gomes Soares Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Dra. Silvana Oliveira Almeida Procuradora de Justiça: Dra. Laís Teles Ferreira Relatora: Desª. Rita de Cássia Machado Magalhães Vistos, etc. Adoto o relatório lançado nos autos pela eminente Relatora, Des.ª Rita de Cássia Machado Magalhães, destacando que se trata de Recurso em Sentido Estrito interposto por VANESSA LAGO NERY, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que rejeitou a queixa-crime subsidiária oferecida em desfavor de JAZON FERREIRA PRIMO JÚNIOR. Levado o Recurso em Sentido Estrito a julgamento, na sessão do dia 02/09/2025, após a leitura do voto pela eminente Des.ª Relatora, solicitei vista dos autos, para analisá-los, sob o ângulo deste Desembargador Vistor, razão pela qual apresento esse voto. Extrai-se dos autos que Vanessa Lago Nery propôs ação penal privada subsidiária da pública em desfavor de Jazon Ferreira Primo Junior, imputando-lhe a prática do delito de injúria racial. Narra a Querelante ter sido destituída do cargo de Coordenadora do Comitê de Diversidade, Equidade e Inclusão pelo Querelado, então Diretor Executivo de Gestão Corporativa da EMBASA, sob a justificativa de que ele “precisaria de uma pessoa mais negra” para ocupar a função. Justifica a admissão da ação penal privada subsidiária da pública, aduzindo que, após noticiar os fatos ao Ministério Público, este teria permanecido inerte, extrapolando os prazos para a conclusão da apuração e oferecimento de denúncia. Em suas razões de inconformismo, postula a Recorrente a reforma da decisão recorrida, para que seja recebida a queixa-crime subsidiária. Sustenta que o Ministério Público do Estado da Bahia permaneceu inerte por mais de 08 (oito) meses desde a notificação dos fatos (março/2024), extrapolando os prazos estabelecidos na Resolução n.º 11/2022 do MP/BA, configurando desídia que autoriza o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública. Acrescenta que os fatos – objeto da queixa-crime – já foram reconhecidos em sentença condenatória no âmbito cível, evidenciando a presença de justa causa para a ação penal. A eminente Relatora conheceu do recurso e votou por NEGAR-LHE PROVIMENTO, destacando atuação investigatória contínua do Ministério Público (procedimento IDEA n.º 003.9.103290/2024), inclusive com diligências, oitivas das partes e testemunhas, determinação de desmembramento para apuração de racismo institucional e, posteriormente, promoção de arquivamento das peças de informação com fundamento no art. 28 do CPP (ID 81944471), mantida pela Procuradoria-Geral de Justiça. (ID 84560787). É o que importa relatar. Passo a emitir o voto vista divergente. In casu, discute-se se estariam presentes os requisitos constitucionais e legais para a propositura e o recebimento de ação penal privada subsidiária da pública (CF, art. 5º, LIX; CPP, art. 29) em hipótese de suposta prática de injúria racial – delito que, com a superveniência da Lei n.º 14.532/2023, passou a submeter-se exclusivamente à ação penal pública incondicionada – e, sobretudo, se teria sido configurada a inércia do Ministério Público a justificar a legitimação supletiva da parte. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assenta que a ação penal privada subsidiária da pública possui índole excepcional, somente se admitindo na precisa hipótese de inércia do Ministério Público dentro do prazo legal para oferecer denúncia, requerer diligências externas ou promover o arquivamento (CPP, art. 46). […] Em suma, a excepcionalidade da queixa-crime subsidiária tem lugar quando a postura do titular do direito de ação, que seja de iniciativa pública, é desidiosa. (TJBA - Recurso em Sentido Estrito: 05017405520178050088, Relatora: Des.ª RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, Data de Publicação: 31/08/2022). (Grifos nossos). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO MP APRESENTADO NA MESMA DATA DO OFERECIMENTO DA QUEIXA. PREVALÊNCIA DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. 1. A titularidade da ação penal pública é do Ministério Público e, eventualmente, diante de sua inércia, poderá ser ajuizada queixa-crime. 2. A comprovação inequívoca da inércia do Ministério Público é requisito essencial para o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública. […] (STJ - REsp: 1122806 SP 2009/0073405-3, Relatora.: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESª CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 07/03/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2014). (Grifos nossos). Examinando os autos, verifica-se que a notícia de fato foi encaminhada ao Ministério Público em 19/03/2024, sendo instaurado, em 20/05/2024, o procedimento IDEA n.º 003.9.103290/2024 para apuração do contexto narrado pela noticiante (ora Recorrente). Em 19 de março de 2024, o Parquet proferiu despacho determinando o agendamento de audiência presencial com a noticiante. (ID 77426416). Em 10 de abril de 2024, certificou-se que a notificação nº 522/2024 foi remetida ao respectivo destinatário (ID 77426416 - Pág. 18), o qual registrou ciência em 15/05/2024 (ID 77426416 - Pág. 19), a respeito da audiência designada para o dia 16 de maio de 2024, às 10h. Em 09 de maio de 2024, sobreveio despacho do Parquet no qual consta, em síntese, que “considerando o quanto certificado às fls. Retro, e sendo necessária a realização de outras diligências se visando a análise do objeto desta representação, hei por bem, com espeque no artigo 13, da Resolução nº 11, de abril de 2022 do ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, prorrogar por mais 90 (noventa) dias, o prazo de apreciação da presente Notícia de Fato. 2. Aguarde-se a realização da audiência designada” (ID 77426416). Concluídas as oitivas das testemunhas arroladas pela noticiante, foi determinado, por meio do despacho de ID MP 21734575, o agendamento de audiência presencial para oitiva do noticiado. A audiência foi realizada em 24 de outubro de 2024, ocasião em que compareceu o Sr. Jazon Ferreira Primo Júnior, acompanhado de seus advogados. Em 05 de novembro de 2024, a ofendida, por meio de seus advogados, ajuizou ação penal privada substitutiva da ação penal pública (ID 77426403), requerendo, em síntese, que “após o registro, autuação e recebimento da presente, instaure-se a Instância Penal, com a citação válida do denunciado para apresentação de defesa escrita no prazo legal, e que, após as formalidades legais, seja o réu CONDENADO ao efetivo cumprimento das penas aqui capituladas”. Realizadas as oitivas das testemunhas, foi proferido despacho em 22 de novembro de 2024 (ID MP 23273463), concedendo às partes o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de eventuais requerimentos, especificamente relacionados aos fatos envolvendo a suposta vítima e o investigado. Considerando os elementos constantes nos autos que indicam possíveis práticas de racismo institucional no âmbito da EMBASA, bem como a solicitação do advogado da noticiante para a oitiva de funcionários da empresa com o objetivo de demonstrar tal realidade, determinou-se, no mesmo despacho, o desmembramento dos autos para apuração específica dessa conduta. Encerradas as apurações, foram os autos remetidos ao Ministério Público do Estado da Bahia, oportunidade em que, após a análise dos autos, a representante ministerial promoveu o arquivamento do feito, argumentando que “Diante do exposto, evidencia-se que os elementos probatórios contidos nos autos não reúnem lastro probatório mínimo para o prosseguimento do feito com o oferecimento de denúncia à justiça criminal, razão pela qual não resta outra alternativa, no presente momento procedimental, que não o arquivamento do feito por ausência de justa causa para a acusação”. (ID MP 26218894). Divergindo da promoção ministerial, a vítima, com arrimo no art. 28, §1º, do Código de Processo Penal, manifestou interesse em recorrer da r. decisão, formulando razões do inconformismo acerca do arquivamento (ID MP 26913891). Em sequência, o Ministério Público de origem determinou a remessa do aludido expediente à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual opinou pela manutenção do arquivamento ministerial (ID 84560787). A decisão de primeiro grau que rejeitou a queixa-crime movida pela suposta ofendida contra JAZON FERREIRA PRIMO JUNIOR pela prática do delito previsto no artigo 2º-A c/c art. 20-B, ambos da Lei 716/89 (ID 77427630) asseverou, em síntese, que: “[…] É cediço que a ação penal substitutiva está prevista na Constituição Federal, art. 5º, LIX, no art. 100, § 3º, CP e art. 29, CPP, e que o ofendido dispõe de seis meses, contados do encerramento do prazo de manifestação do Ministério Público, para intentar a queixa subsidiária. O entendimento do STF é de que cabe ação penal privada subsidiária da pública, após o decurso do prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal, na hipótese de o Ministério Público não oferecer denúncia, promover o arquivamento ou requisitar diligências externas no prazo legal; Ocorrência de prejudicialidade da queixa quando o Ministério Público, após o prazo legal para propositura da ação penal (art. 46 do CPP), oferecer denúncia, promover o arquivamento do inquérito ou determinar a realização de diligências externas. Compulsando os autos, verificamos que os fatos objeto dessa queixa, foram noticiados ao parquet em 19/03/2024, sendo registrado e distribuído sob o n.º 003.9.103290.2024. Foram realizadas diligências preliminares próprias e, mediante portaria, em 20/05/2024, instaurou procedimento cujo objeto é a apuração do crime de racismo, no qual foram ouvidas já algumas pessoas, inclusive a autora. Em 22/11/2024, a nobre Promotora proferiu parecer afirmando a existência de indícios de racismo institucional reproduzido no âmbito da EMBASA e, ainda, a solicitação de oitiva de funcionários da empresa para demonstração dessa realidade, determinando ainda o desmembramento dos autos, visando a instauração de Procedimento Administrativo próprio, com a finalidade específica de apurar Racismo institucional. O que se infere dos autos é que foram realizadas diversas diligências no IDEA n.º 003.9.103290.2024, demonstrando que o órgão ministerial não se manteve inerte, inclusive foi determinada a instauração de Procedimento Administrativo próprio, com a finalidade específica de apurar Racismo institucional, logo, não é possível se afirmar que o Ministério Público tenha se mostrado inerte frente à apuração dos fatos, tendo, inclusive, realizado a oitiva de onze pessoas. Logo, ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, ressaltando-se que não demonstrada a inércia do parquet, bem como que o prazo decadencial só começa a correr do dia que esgota o prazo para oferecimento da Denúncia, não recebo a presente queixa substitutiva.”. (ID 77427630). Irresignado com a referida decisão, o recorrente interpôs o presente recurso em sentido estrito, alegando, em síntese, que o Ministério Público do Estado da Bahia permaneceu inerte por mais de 08 (oito) meses desde a notificação dos fatos (março/2024), extrapolando os prazos estabelecidos na Resolução n.º 11/2022 do MP/BA, configurando desídia que autoriza o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública. Acrescenta que os fatos – objeto da queixa-crime – já foram reconhecidos em sentença condenatória no âmbito cível, evidenciando a presença de justa causa para a ação penal Compulsando detidamente os autos, verifica-se ser incontroverso que os fatos foram noticiados ao MP/BA em 19/03/2024, com despacho para marcar audiência com a noticiante. A audiência foi designada para 16/05/2024 e, apenas em 09/05/2024 — já além dos 30 dias inicialmente previstos em norma interna — houve despacho prorrogando por mais 90 dias a apreciação. Ainda que prazos regimentais não vinculem, em regra, terceiros, eles funcionam como parâmetro objetivo de diligência institucional. A prorrogação extemporânea, desacompanhada de justificativa idônea dentro do período originário, revela déficit de tempestividade do agir ministerial. Esse recorte cronológico evidencia que, até o ajuizamento da ação subsidiária, não houve (i) denúncia, (ii) promoção de arquivamento, nem (iii) requisição tempestiva de diligências externas capazes de, dentro de prazo razoável, viabilizar a formação da opinio delicti. Em que pese o entendimento da eminente Relatora, a intensificação das providências após a distribuição da queixa confirma, com a devida vênia, a preexistência de uma fase de procrastinação indevida. A “inércia”, no caso em comento, traduz-se como ausência de manifestação útil no prazo legal/razoável. Com efeito, requisitar diligência interna tardiamente, sem perspectiva concreta de conclusão e com marcos relevantes — como a oitiva do noticiado — apenas após sete meses da notícia e às vésperas do ajuizamento da queixa, não basta para neutralizar a garantia supletiva. Passados mais de sete meses entre a notícia (19/03/2024) e a distribuição da queixa (05/11/2024), não havia denúncia, arquivamento ou diligência externa idônea e tempestiva que justificasse, de forma proporcional, o retardamento. O que sobreveio, novamente, só se intensificou depois da propositura da ação privada, corroborando o quadro de inefetividade prévia. Extrai-se dos precedentes do STJ que "vencido o prazo para o oferecimento da denúncia sem manifestação alguma do representante do Ministério Público", e tendo sido "oferecida queixa-crime subsidiária pelo representante legal da vítima", torna-se "irrelevante posterior pedido de arquivamento do inquérito policial pelo Parquet" (STJ, RMS: 50780 SP 2016/0109958-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/12/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). A propósito, “a promoção do arquivamento do inquérito, posterior à propositura da ação penal privada, não afeta o andamento desta" (STF - ARE: 859251 DF, Relator.: Ministro GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/05/2015). Na mesma linha intelectiva, transcrevem-se os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR A SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE MAUS TRATOS. QUEIXA- CRIME DE AÇÃO PÚBLICA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO . PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULADO APÓS O AJUIZAMENTO DA QUEIXA-CRIME. IMPOSSIBILIDADE DEACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 29 DO CPP e ART . 5º, LIX, DA CF. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. 1 . A Constituição da Republica, de 1988, fazendo clara opção pela persecução penal pública como regra (art. 129, I), previu uma única hipótese de iniciar-se a ação penal por provocação do particular ofendido (ou seu representante legal), ao estabelecer, no art. 5º, inciso LIX do seu Bill of Rights, que "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal", iniciativa, ressalte-se, que, por sua topografia constitucional, ineludivelmente constitui um direito do indivíduo. 2 . Na espécie, vencido o prazo para o oferecimento da denúncia sem manifestação alguma do representante do Ministério Público, foi oferecida queixa-crime subsidiária pelo representante legal da vítima, sendo irrelevante posterior pedido de arquivamento do inquérito policial pelo Parquet. 3. Ante a inércia do Ministério Público e proposta a ação penal subsidiária após o decurso do prazo ministerial, é o caso de o Magistrado de primeira instância prosseguir na análise relativa ao recebimento da exordial acusatória. Precedentes e doutrina . 4. Recurso provido, a fim de anular a decisão de arquivamento, determinando ao Juízo de Direito que processe a queixa-crime subsidiária. (STJ - RMS: 50780 SP 2016/0109958-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/12/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Constitucional. Penal e processual penal . 2. Habeas corpus. Intervenção de terceiros. Os querelantes têm legitimidade e interesse para intervir em ação de habeas corpus buscando o trancamento da ação penal privada e recorrer da decisão que concede a ordem . 3. A promoção do arquivamento do inquérito, posterior à propositura da ação penal privada, não afeta o andamento desta. 4. Os fatos, tal como admitidos na instância recorrida, são suficientes para análise da questão constitucional . Provimento do agravo de instrumento, para análise do recurso extraordinário. 5. Direito a mover ação penal privada subsidiária da pública. Art . 5º, LIX, da Constituição Federal. Direito da vítima e sua família à aplicação da lei penal, inclusive tomando as rédeas da ação criminal, se o Ministério Público não agir em tempo. Relevância jurídica. Repercussão geral reconhecida . 6. Inquérito policial relatado remetido ao Ministério Público. Ausência de movimentação externa ao Parquet por prazo superior ao legal (art. 46 do Código de Processo Penal) . Surgimento do direito potestativo a propor ação penal privada. 7. Questão constitucional resolvida no sentido de que: (i) o ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; (ii) a conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura . Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública. 8. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal . 9. Recurso extraordinário provido, por maioria, para reformar o acórdão recorrido e denegar a ordem de habeas corpus, a fim de que a ação penal privada prossiga, em seus ulteriores termos. (STF - ARE: 859251 DF, Relator: Ministro GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/05/2015). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. REJEIÇÃO. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONFIGURADA . A vítima registrou ocorrência na delegacia de proteção ao idoso, narrando ter sido injuriada em face de tal condição. O feito, no entanto, foi distribuído ao Juizado Especial Criminal, oportunidade em que o Ministério Público manifestou-se pela intimação da defesa, para que apresentasse queixa-crime. Todavia, os elementos nos autos indicam a prática, em tese, do crime tipificado no art. 140, § 3º, do CP, que se procede mediante ação penal pública condicionada . Ainda que distribuído ao Juízo incompetente, cabia ao Ministério Público, ciente dos desdobramentos do fato, requerer eventuais diligências, nos termos do artigo 129, VIII, da CF. Identifica-se, no contexto dos autos, a inércia do Ministério Público a justificar o oferecimento da ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do artigo 100, § 3º, do Código Penal e do artigo 29 do Código de Processo Penal, bem como do art. 5º, LIX, da Constituição Federal, direito fundamental da querelante. Preenchidos os requisitos do art . 41 do CPP, deve se recebida a inicial. RECURSO PROVIDO. (TJRS - RSE: 70069805257 RS, Relator: Des. Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 06/09/2017, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/10/2017). Demais disso, é forçoso reconhecer que a razoável duração do procedimento investigatório não é algo de pouca importância. Em delitos que envolvem discriminação racial — cujo regramento foi reforçado pela Lei nº 14.532/2023 — a tutela penal efetiva exige do Estado resposta pronta. A queixa-crime subsidiária, longe de “usurpar” a titularidade pública, cumpre função de controle constitucional de morosidade indevida. Por fim, o juízo de recebimento da denúncia/queixa exige lastro probatório mínimo de materialidade e indícios suficientes de autoria, não juízo exauriente de procedência da demanda. Aqui, além das declarações colhidas, as quais evidenciam em síntese, que a ofendida teria sido destituída do cargo que ocupava, pelo ora Recorrido, sob o fundamento de que “ele precisaria de uma pessoa mais negra do que ela para ocupar o cargo”, aponta a Recorrente a existência de sentença cível nos autos nº 8035387-82.2024.8.05.0001 que reconheceu dano decorrente de conduta racista, o que, sem vincular o juízo penal ante a independência das instâncias, robustece a presença de justa causa para a deflagração da ação penal. Desta forma, entende-se pela existência de elementos mínimos de prova aptos a sufragar a justa causa e o prosseguimento do feito para ulterior instrução, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, com todas as vênias, divirjo do entendimento esposado pela eminente Des.ª Relatora e VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, para reformar a decisão recorrida e receber a inicial acusatória, com o consequente o prosseguimento da instrução perante o Juízo de origem. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA VISTOR BMS03
VOTO VISTA DIVERGENTE