PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. VÍNCULO TRABALHISTA. PROVA. AUSÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA. IRREPARABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA, SENTENÇA MANTDA. Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÃO, n. 0000044-62.2016.8.05.0254, da Comarca de Tanque Novo, em que figuram, como Apelante WALDIONOR JOSE DA SILVA, e, como Apelado, MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000044-62.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WALDIONOR JOSE DA SILVA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta em face da r. sentença (id 75258713), proferida nos autos da Ação de cobrança ajuizada por Waldionor Jose da Silva contra o Município de Tanque Novo, ora Apelado, pela qual fora julgado improcedente o pedido deduzido na inicial, nos seguintes termos: “No caso dos autos, apesar de a parte autora afirmar que foi contratada temporariamente para prestação de serviços ao Município de Tanque Novo e que não recebeu valores que lhe seriam devidos, não cuidou de trazer provas indispensáveis ao reconhecimento do seu suposto direito. Por todo exposto e pelo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Atribuo a presente, força de ofício/mandado. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Inconformado, o Autor maneja recurso apelatório, visando a reforma da r. sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido de cobrança ajuizado contra o Município, ora Apelado. Em suas razões, aduz o Autor/Apelante, em síntese, que a r. sentença apelada deve ser anulada, haja vista que contraria as provas dos autos, onde comprovado o vínculo laboral mantido com o ente público/Recorrido. Nste sentido, alega que o Município/Apelado admitiu, em sua contestação, que a relação trabalhista era de natureza estatutária, não cabendo, assim, o pagamento das verbas trabalhista requestadas. Ademais, insiste na possibilidade de emenda da inicial, razão pela qual requer a apreciação da petição respectiva, juntada aos autos. Assim, reque a reforma da r. sentença combatida. Contrarrazões (id 75258729), pelas quais o Município/Apelado pugna pelo improvimento do Apelo. Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, cabendo-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, 09 de abril de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000044-62.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WALDIONOR JOSE DA SILVA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares a analisar, passo ao exame do meritum causae. A irresignação não merece ser provida. Pois bem, a regra da distribuição estática do ônus processual, na forma em que sedimentada no art. 373, I, do CPC/2015, determina que, ao Autor, competirá a prova dos fatos constitutivos do direito invocado. Diante disso, num cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbiria a comprovação do vínculo com a Administração Pública, do que se decurou o ora Recorrente, haja vista a inexistência de qualquer documento que possa sustentar a existência de relação trabalhista com o ente público/Recorrido. Ademais, a alegação de que o Município/Apelado teria afirmado que a relação trabalhista era estatutária não pode servir a presumir a existência do vínculo laboral, o que deveria ser comprovado pela parte autora como fato constitutivo do direito à cobrança das verbas trabalhistas que diz não ter recebido. Esta Corte de Justiça já teve oportunidade julgar questão semelhante, envolvendo o ente público aqui Recorrido, confirmando a r. sentença de improcedência do pedido autoral: “APELAÇÃO. COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PROVAS JUNTADAS NA EXORDIAL . REQUERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA EXTINTIVA. CERCEAMENTO DEFESA . INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA COMPROVADA. DESÍDIA DA PARTE AUTORA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1-Trata-se de Apelação Cível interposta por EDINEIA JESUS DOS SANTOS contra sentença (ID27561820), prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo-BA, que, nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas sob nº 8000228-71.2019.8 .05.0254 ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, extinguiu a ação, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil. 2- Como esclarecido na sentença, a petição inicial não juntou qualquer documento comprobatório do vínculo com o Município de Tanque Novo . Desse modo, é necessário a dilação probatória. No entanto, intimada a se manifestar sobre a ilegitimidade apontada pelo réu, a parte autora quedou-se inerte. 3- Assim, a parte autora não apresentou, tempestivamente, a sua manifestação à réplica, não obstante a sua regular intimação, não há como, neste momento processual, alegar cerceamento de defesa. 4- Ademais, não informou vínculo com empresa contratada pela Prefeitura de Tanque Novo a ensejar a responsabilidade solidária no pagamento das verbas pleiteadas . 5-SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80002287120198050254 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2022) Enfim, consoante destacou o MM. Juiz da causa, inadmissível a emenda da inicial, após a citação da parte Ré. Por conseguinte, a r. sentença apelada clama por confirmação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença recorrida. Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, majoro a verba honorária sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo pagamento se encontra suspenso, por conta da concessão de justiça gratuita ao Autor/Apelante. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000044-62.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WALDIONOR JOSE DA SILVA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
VOTO