PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000020-44.2023.8.05.0126
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: IRLAN LOPES ALVES
Advogado(s):SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 341 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-36/2001. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga/BA, nos autos de ação revisional de contrato bancário.

2. A sentença rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo à restituição, em dobro, da quantia de R$ 42,45 de cada parcela paga, acrescida de juros moratórios pela taxa Selic a partir da citação e correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso, ao fundamento de ausência de impugnação específica quanto à alegação de aplicação de taxa de juros superior à contratada.

3. O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

4. Opostos embargos de declaração pelo réu, sob alegação de erro material quanto à taxa aplicada, foram conhecidos e desprovidos, com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa por caráter protelatório.

5. No recurso de apelação, o réu sustenta a inexistência de abusividade dos juros pactuados, a legalidade da capitalização mensal, a improcedência ou limitação da repetição do indébito, o afastamento da multa por embargos protelatórios e a redução dos honorários advocatícios.

6. Contrarrazões apresentadas pela parte autora pugnando pela manutenção integral da sentença e majoração dos honorários.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

7. Há cinco questões em discussão: a) saber se a ausência de impugnação específica acerca da taxa efetivamente aplicada autoriza a presunção de veracidade da alegação inicial; b) saber se a capitalização mensal de juros afasta a irregularidade reconhecida na sentença; c) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; d) saber se deve ser mantida a multa por embargos de declaração considerados protelatórios; e e) saber se os honorários advocatícios devem ser reduzidos ou majorados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. Nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.

9. No caso, a condenação baseou-se na ausência de impugnação específica quanto à alegação de que, embora contratada taxa de 2,04% ao mês, teriam sido calculadas parcelas com base em 2,29% ao mês, gerando diferença de R$ 42,45 por prestação.

10. A argumentação recursal acerca da razoabilidade da taxa contratual e da média de mercado não supre a omissão verificada na contestação, razão pela qual subsiste a presunção de veracidade reconhecida na sentença.

11. As Súmulas 382 e 539 do STJ, bem como a Súmula 596 do STF, não afastam, no caso concreto, a incidência do art. 341 do CPC, pois a controvérsia não se limita à limitação genérica dos juros, mas à aplicação de taxa diversa da contratada.

12. Quanto à capitalização mensal, o art. 5º da MP 2.170-36/2001 admite a capitalização com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, entendimento consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ.

13. Contudo, a legalidade abstrata da capitalização não legitima a aplicação de percentual superior ao pactuado, sobretudo em contratos de adesão, nos quais incidem os deveres de informação previstos nos arts. 6º, III, e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor.

14. No tocante à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à restituição em dobro, salvo hipótese de engano justificável.

15. O Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a repetição em dobro independe da comprovação de dolo do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.

16. Diante da presunção de cobrança indevida decorrente da ausência de impugnação específica, mostra-se adequada a manutenção da restituição em dobro.

17. Quanto à multa por embargos protelatórios, o art. 1.026, § 2º, do CPC exige intuito manifestamente protelatório, o que não se verifica quando os embargos buscam apontar alegado erro material relacionado aos fundamentos fáticos da decisão.

18. Assim, deve ser afastada a multa aplicada, por se tratar de exercício regular do direito de defesa.

19. Por fim, os honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação observam os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, revelando-se proporcionais à natureza e complexidade da causa, inexistindo motivo para redução ou majoração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

20. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica acerca de fato constitutivo do direito do autor enseja a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC, legitimando a repetição em dobro do indébito quando configurada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva; a legalidade da capitalização mensal não autoriza a aplicação de taxa diversa da contratada; a multa por embargos protelatórios exige demonstração de intuito manifestamente protelatório.

Dispositivos relevantes citados

CPC, arts. 341; 1.026, § 2º; 85, § 2º.

CDC, arts. 6º, III; 42, parágrafo único; 54, §§ 3º e 4º.

MP 2.170-36/2001, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada

TJ-BA, Apelação nº 8012510-85.2023.8.05.0001, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, julgamento em 18/02/2025.

TJ-BA, Apelação nº 8017729-16.2022.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, julgamento em 23/11/2023.

STJ, Súmulas 382, 539 e 541.

STF, Súmula 596.

STJ, EAREsp 676.608/RS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000020-44.2023.8.05.0126, em que figuram, como apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e apelado IRLAN LOPES ALVES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000020-44.2023.8.05.0126
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: IRLAN LOPES ALVES
Advogado(s): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga/BA, nos autos desta ação revisional de contrato bancário, movida por IRLAN LOPES ALVES.

Ao proferir a sentença de ID 90257368, o Magistrado de primeiro grau rejeitou todas as preliminares suscitadas pelo Banco Apelante. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor para condenar o réu a restituir, em dobro, a quantia de R$ 42,45 (quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) de cada uma das parcelas pagas, acrescida de juros moratórios pela taxa Selic a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir de cada pagamento.

A fundamentação para a procedência baseou-se na ausência de impugnação precisa por parte do réu sobre a alegação constante da petição inicial de que o valor das parcelas foi estabelecido com a aplicação da taxa de juros de 2,29% ao mês, e não com a taxa contratada de 2,04% ao mês.

Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O Banco Bradesco Financiamentos S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 90257371), alegando erro material na sentença, afirmando que a taxa de juros cobrada do embargado foi a contratada (2,039%) e que toda a informação constava no contrato, requerendo efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos.

O juízo de primeiro grau conheceu os embargos, mas negou-lhes provimento, mantendo a sentença e aplicando multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa ao embargante por considerar os embargos manifestamente protelatórios (ID 90257373).

Inconformado, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 90257378).

Preliminarmente, alegou a tempestividade do recurso e o devido preparo. No mérito, pugnou pela reforma da sentença.

Defendeu a ausência de abusividade nos juros pactuados, afirmando que a taxa contratual (2,039% a.m.) está em patamar razoável em comparação com a taxa média de mercado (1,49% a.m.), citando o Tema 234 do STJ e as Súmulas 382 e 283 do STJ e 596 do STF.

Argumentou pela legalidade da capitalização mensal de juros, conforme MP 2.170-36/2001 e Súmulas 539 e 541 do STJ, por haver expressa pactuação e a taxa anual ser superior ao duodécuplo da mensal.

Aduziu que o contrato foi regularmente firmado e que o Apelado tinha plena ciência do que contratou, cumprindo-se o direito à informação. Sustentou a aplicação do princípio do venire contra factum proprium.

Requereu a exclusão dos danos materiais ou, subsidiariamente, que a devolução fosse na forma simples e limitada aos valores efetivamente comprovados.

Por fim, pediu a exclusão da multa por embargos protelatórios, argumentando que não possuíam caráter protelatório, e a redução dos honorários advocatícios, os quais considerou excessivos.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 90257380), pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

Reiterou que o contrato é de adesão, o consumidor é vulnerável e as cláusulas contratuais são abusivas.

Defendeu a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, e dos artigos 876 e 884 do Código Civil.

Manteve a argumentação sobre a má-fé do Banco e requereu a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da causa.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000020-44.2023.8.05.0126
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: IRLAN LOPES ALVES
Advogado(s): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


1. Do Mérito.

a) Da Ausência de Abusividade nos Juros Pactuados e da Aplicação de Taxa Diversa da Contratada.

O cerne da condenação em primeiro grau reside na constatação de que o Banco Apelante não impugnou especificamente a alegação do Apelado de que, embora a taxa contratada fosse de 2,04% ao mês, a taxa efetivamente aplicada resultou em parcelas calculadas com base em 2,29% ao mês. Tal omissão resultou na presunção de veracidade da diferença alegada de R$ 42,45 por parcela.

Conforme o Código de Processo Civil, mais precisamento no art. 341, “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.".

Ainda que o Banco Apelante, em sede recursal, tenha apresentado dados sobre a taxa contratual de 2,039% ao mês e a taxa média de mercado de 1,49% ao mês, buscando demonstrar que a diferença de 0,549% ao mês não seria abusiva, essa argumentação genérica não supre a ausência de impugnação específica no momento processual adequado, qual seja, a contestação.

A sentença foi clara ao pontuar que a defesa tratou de matéria alheia à alegada na petição inicial quanto à aplicação de juros, devendo ser observada a taxa média.

Sobre o tema, vejamos posicionamento deste Tribunal:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012510-85.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado (s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO APELADO: GEOVANE LOPES LIMA Advogado (s):MARLA NOGUEIRA CINTRA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO . ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou procedente o pedido revisional em Ação de Revisão de Contrato de Financiamento de Veículo firmado com o Banco Réu . 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento configuram abusividade em relação à taxa média de mercado; e (ii) determinar se a revisão contratual para limitação das taxas ao percentual médio de mercado é cabível. 3. A revisão dos juros remuneratórios é admitida, conforme jurisprudência do STJ, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada . No presente caso, verifica-se que a taxa de juros pactuada (3,44% ao mês e 50,02% ao ano) supera em mais de 1,5 vez a taxa média de mercado, caracterizando onerosidade excessiva. 4. A manutenção da sentença que determinou a limitação das taxas ao percentual médio de mercado preserva o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva, protegendo o consumidor contra desvantagem exagerada, conforme o art. 51, § 1º, do CDC . 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8012510-85 .2023.8.05.0001, sendo Apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S .A. e Apelado GEOVANE LOPES LIMA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025 . PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07 (TJ-BA - Apelação: 80125108520238050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017729-16.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU SA Advogado (s): ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: SILEZIO DA SILVA SANTOS Advogado (s):MARLA NOGUEIRA CINTRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO ACIONADO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO EM PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB) À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA . NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB. ABUSIVIDADE VERIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL . NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. AUTOR QUE DECAIU EM PARTE DOS PEDIDOS. ART. 86, "CAPUT", DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível número 8017729-16.2022 .8.05.0001, em que é Apelante BANCO ITAU SA e Apelado SILEZIO DA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 80177291620228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/11/2023).


Portanto, a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, nos termos do artigo 341 do CPC, prevalece.

A jurisprudência citada pelo Apelante sobre a não limitação dos juros remuneratórios pela Lei de Usura e a flexibilidade em relação à taxa média de mercado (Súmulas 382 STJ e 596 STF) não afasta a presunção de que, no caso concreto, foi aplicada uma taxa superior à contratada, conforme a falta de impugnação específica.


b) Da Legalidade da Capitalização Mensal de Juros.

O Apelante defendeu a legalidade da capitalização mensal de juros, amparado na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça (ID 90257378, p. 8-9).

A Medida Provisória nº 2.170-36/2001, em seu art. 5º dispõe: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.".

As Súmulas do STJ referidas:


Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.


Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.


Embora a capitalização de juros seja, em tese, permitida nos contratos bancários desde que expressamente pactuada, a questão central do caso, e o fundamento da sentença, não é a legalidade intrínseca da capitalização, mas a aplicação de uma taxa de juros que excedeu a taxa contratada, resultando em um valor de parcela maior do que o devido.

A mera previsão de capitalização não autoriza a aplicação de juros em percentual distinto do acordado entre as partes, especialmente quando tal divergência resulta em onerosidade excessiva ao consumidor, sem a devida e clara informação.

O dever de informação, inclusive sobre o cálculo e a composição da dívida em contratos de adesão, é um direito básico do consumidor, conforme o artigo 6º, III, e 54, §§ 3º e 4º do CDC.


c) Da Repetição do Indébito

A sentença condenou o Banco à repetição em dobro dos valores pagos a maior. O Apelante pleiteia a exclusão dos danos materiais ou a devolução na forma simples. O Apelado, por sua vez, reitera a tese da repetição em dobro, fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor e em precedente do Superior Tribunal de Justiça.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

No caso em tela, a ausência de impugnação específica do Apelante quanto à discrepância entre a taxa contratada e a aplicada, que gerou a presunção de veracidade da cobrança indevida, demonstra uma conduta que não se alinha com a boa-fé objetiva na relação de consumo. A

ssim, a condenação à restituição em dobro deve ser mantida.


d) Da Multa por Embargos Protelatórios

O Banco Apelante insurge-se contra a multa de 2% sobre o valor da causa aplicada sob o fundamento de embargos de declaração protelatórios. Argumenta que o recurso visava a correção de erro material pertinente à taxa de juros efetivamente pactuada no contrato.

Com efeito, o manejo dos embargos de declaração para sustentar erro material quanto aos fundamentos fáticos da decisão, ainda que resulte em rediscussão do mérito, insere-se no âmbito do direito de defesa. Não se verifica, na hipótese, o intuito manifestamente protelatório exigido pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC, mas sim o exercício de faculdade processual voltada ao esclarecimento da lide.

Portanto, assiste razão ao Apelante neste ponto, devendo ser afastada a multa processual imposta.


e) Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais.

A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O Apelante requereu a redução, alegando que a causa seria de menor complexidade. O Apelado, por sua vez, solicitou a majoração para 20% nas contrarrazões.

O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece os critérios para a fixação dos honorários: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Considerando os parâmetros legais, o percentual de 10% sobre o valor da condenação se mostra razoável e proporcional ao trabalho realizado pelo advogado do Apelado, a natureza da causa e a complexidade. Não se verifica qualquer excesso que justifique a redução pleiteada pelo Apelante, tampouco elementos que demandem a majoração requerida pelo Apelado.


2. Dispositivo.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação, apenas para afastar a multa por embargos protelatórios aplicada em primeiro grau, mantendo a sentença integralmente nos demais termos.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora