TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 8032614-33.2025.8.05.0000 IMPETRANTE: CONSTRUTORA RIBEIRO LIMA LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO CUNHA PRAZERES, LEONARDO OTERO MARTINEZ GARRIDO IMPETRADO: 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA, PRESIDENTE - NÚCLEO DE PRECATÓRIOS - TJBA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DA IMPETRANTE NOS AUTOS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO REMANESCENTE DE NATUREZA PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão do Órgão Especial que extinguiu mandado de segurança, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, em razão da satisfação administrativa da pretensão principal consistente na liberação de valores vinculados a precatórios. A embargante sustenta omissão no julgado ao argumento de que apresentou petição posterior à certidão cartorária, manifestando interesse no prosseguimento do feito e defendendo a subsistência de pretensão patrimonial relacionada à incidência de juros e atualização monetária durante o período de indisponibilidade dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a necessidade de integração do julgado diante da posterior manifestação da impetrante nos autos; e (ii) analisar se eventual pretensão patrimonial remanescente afasta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança após a satisfação administrativa do pedido principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora a certidão de secretaria tenha consignado ausência de manifestação da impetrante até a data de sua lavratura, verifica-se que, posteriormente, foi protocolada petição reiterando interesse no julgamento do feito e deduzindo fundamentos relacionados à alegada subsistência de interesse processual. 6. A superveniente liberação administrativa dos créditos vinculados aos precatórios, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, satisfaz integralmente a pretensão mandamental principal, acarretando a perda do interesse processual quanto à obrigação de fazer postulada. 7. Eventuais pretensões relacionadas à incidência de juros, atualização monetária ou reparação patrimonial decorrente do período de indisponibilidade dos valores possuem natureza eminentemente condenatória e patrimonial, incompatível com a estreita via do mandado de segurança. 8. Incidência das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais o mandado de segurança não constitui sucedâneo de ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais pretéritos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão, mantida a extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A posterior manifestação da parte nos autos, ainda que não suficiente para alterar a conclusão do julgamento, autoriza a integração da fundamentação do acórdão em sede de embargos de declaração, sem efeitos infringentes.” “2. A satisfação administrativa da pretensão principal deduzida em mandado de segurança acarreta a perda superveniente do objeto, não subsistindo interesse processual para discussão de pretensões patrimoniais acessórias, em razão da inadequação da via mandamental, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, inciso VI, e 1.022; Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STF, ARE 1525254 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 25/08/2025, DJEN 28/08/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2024/0437594-0/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/02/2026, DJEN 20/02/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração no Mandado de Segurança Cível nº 8032614-33.2025.8.05.0000, em que figura como embargante a Construtora Ribeiro Lima Ltda. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma da certidão de julgamento, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão, mantendo-se, no mais, íntegro o julgamento anteriormente proferido, nos termos do voto da Relatoria. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 14 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)8177975-49.2023.8.05.0001)
5. Cabível, portanto, o acolhimento parcial dos embargos declaratórios para integração da fundamentação do acórdão, sem modificação do resultado proclamado.
Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §5º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Construtora Ribeiro Lima Ltda. contra acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal, que extinguiu, sem resolução do mérito, o Mandado de Segurança nº 8032614-33.2025.8.05.0000, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão consignou que a impetrante “permaneceu silente” após intimação para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito, quando teria apresentado petição sob o id. 99049966 manifestando interesse no julgamento do mandamus e formulando pedidos relacionados ao reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado e aos reflexos patrimoniais decorrentes da retenção dos valores objeto dos precatórios. Afirma que a referida manifestação continha fundamentos aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada no acórdão, especialmente quanto à subsistência do interesse processual, sustentando que a posterior liberação dos valores não teria afastado os efeitos patrimoniais decorrentes da retenção indevida. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para reabertura da cognição sobre o mérito da impetração. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
14 - (EDCL MS 8032614-33.2025.8.05.0000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado, não se prestando, contudo, à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão ao consignar que a impetrante permaneceu silente após intimação para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito, afirmando ter apresentado petição sob o id. 99049966, na qual reiterou interesse no julgamento do mandamus e deduziu fundamentos relacionados à alegada subsistência de interesse processual. Conforme se verifica dos autos, foi lavrada certidão pela Secretaria do Órgão Especial em 29/01/2026, consignando que, até aquela data, a impetrante não havia apresentado manifestação em atenção ao despacho de id. 96546154. A petição indicada pela embargante, por sua vez, somente foi protocolada em 11/02/2026, portanto posteriormente à certificação cartorária. Todavia, observa-se que, após a lavratura da mencionada certidão, a impetrante efetivamente apresentou manifestação nos autos, reiterando interesse no julgamento do feito e sustentando a subsistência de pretensão patrimonial relacionada à alegada ausência de atualização monetária e juros incidentes no período em que os valores permaneceram reservados judicialmente. Desse modo, embora a manifestação da impetrante tenha sido protocolada posteriormente à certidão cartorária de id. 98077012, verifica-se que nela foram deduzidos fundamentos relacionados à alegada subsistência do interesse processual, circunstância que recomenda, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito e da prestação jurisdicional exauriente, a integração do julgado para enfrentamento expresso da matéria suscitada, sem, contudo, alteração da conclusão adotada pelo Colegiado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o manejo dos embargos de declaração para complementação da fundamentação do julgado e correção de premissas decisórias, sem atribuição de efeitos modificativos, quando inexistente repercussão sobre o resultado proclamado: “(…) A omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. A contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna ao julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Erro material passível de correção (...). Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp nº 2024/0437594-0/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2026, DJEN 20/02/2026). Superado esse ponto, verifica-se que os fundamentos deduzidos pela embargante não afastam a conclusão adotada no acórdão embargado. A pretensão principal deduzida no mandado de segurança consistia na liberação dos créditos vinculados aos Precatórios nº 0008596-02.2016.8.05.0000 e nº 0013157-69.2016.8.05.0000, cuja satisfação ocorreu supervenientemente em decorrência da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos do Acusado nº 126/DF, com a consequente expedição dos respectivos alvarás. Assim, permaneceu caracterizada a perda superveniente do objeto do writ, diante do esvaziamento do binômio necessidade-utilidade que fundamenta o interesse processual. A alegação da embargante quanto à subsistência de interesse processual em razão de supostas diferenças patrimoniais decorrentes da incidência de juros, correção monetária ou outros consectários financeiros relacionados ao período de indisponibilidade dos valores não se compatibiliza com os limites cognitivos próprios da via mandamental. Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não constitui sucedâneo de ação de cobrança, tampouco produz efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 daquela Corte: “SÚMULA 269/STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” “SÚMULA 271/STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” No mesmo sentido: “Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Compensação de indébito tributário anterior à impetração. Impossibilidade. Súmulas 269 e 271 do STF. (...) É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança (Súmula 269/STF) e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF).” (STF, ARE 1525254 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 25/08/2025, DJe 28/08/2025). Desse modo, eventuais pretensões relacionadas à recomposição patrimonial decorrente do período de indisponibilidade dos créditos deverão ser deduzidas pelas vias ordinárias próprias, não sendo aptas a afastar a perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança. Cumpre registrar, ainda, que os embargos declaratórios não constituem instrumento processual destinado à rediscussão do mérito da controvérsia ou à manifestação de mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para integrar a fundamentação do acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se, no mais, íntegro o julgamento anteriormente proferido. É como voto. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 14 - (EDCL MS APELAÇÃO 8032614-33.2025.8.05.0000)