PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção de execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a validade da intimação eletrônica como intimação pessoal da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado quanto à extinção da execução fiscal por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação eletrônica realizada em portal próprio equivale à intimação pessoal para todos os fins legais, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e do art. 183, § 1º, do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta de modo claro as questões relevantes, inclusive a validade da intimação eletrônica e a possibilidade de extinção da execução fiscal por inércia do exequente. 5. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada. 6. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado por inconformismo da parte. 7. O prequestionamento ficto decorre do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004840-45.2008.8.05.0103, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada PROSERVICE COMERCIAL LIMITADA - ME.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004840-45.2008.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PROSERVICE COMERCIAL LIMITADA - ME
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 100221027) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da ação de execução fiscal n. 0004840-45.2008.8.05.0103, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no abandono da causa (art. 485, II e III, do CPC). Em suas razões (ID. 100221027), o embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, com fundamento no art. 1.022 do CPC, requerendo a atribuição de efeitos modificativos. Sustenta que a declaração de abandono de causa não observou os procedimentos legalmente exigidos, uma vez que a extinção do processo não foi precedida da intimação pessoal prevista no art. 485, inciso III, § 1º, do CPC, que exige seja a parte intimada especificamente para suprir a falta no prazo de cinco dias, com advertência expressa de que a inércia acarretará a extinção do feito. Argumenta que a intimação constante da decisão de ID. 92908836, de outubro de 2024, anterior à sentença extintiva, não corresponde àquela prevista no § 1º do art. 485 do CPC, pois este dispositivo pressupõe uma segunda intimação, posterior ao transcurso do prazo de trinta dias de inatividade, destinada especificamente a suprir a omissão sob pena de extinção. Segundo o embargante, o ilustre relator equivocou-se ao equiparar as duas intimações. Defende que, tratando-se de execução fiscal, a extinção por abandono da causa exige, além da intimação pessoal qualificada prevista no art. 485, § 1º, do CPC, a prévia observância do rito estabelecido no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980), que determina a suspensão do curso da execução, a abertura de vista à Fazenda Pública, o arquivamento dos autos após um ano e, somente depois de decorrido o prazo prescricional, a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. Alega que nenhuma dessas etapas foi cumprida no caso concreto. Invoca precedentes do STJ — em especial o REsp 1.120.097/SP, julgado sob o regime de recursos repetitivos — e do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos quais se reconhece que a extinção por abandono da causa em execução fiscal, sem a observância dos arts. 25 e 40 da LEF e sem a intimação pessoal específica do art. 485, § 1º, do CPC, configura nulidade processual. Aponta, ainda, que a interposição dos embargos tem por finalidade o prequestionamento das matérias de direito federal discutidas, necessário à eventual interposição de recursos especial e extraordinário, nos termos da Súmula 98 do STJ. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reconhecer a inocorrência do abandono da causa e determinar o prosseguimento da execução fiscal, ou, alternativamente, a anulação da sentença com determinação de nova intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, com expressa advertência quanto à extinção. A embargada não apresentou contrarrazões (ID. 102133010). Ante o exposto, concluído o relatório, cumpre observar o disposto no art. 931 do CPC. Devolvo os autos à Secretaria para designação de dia de julgamento, dispensada a sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, 29 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004840-45.2008.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade dos Embargos de Declaração é integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A respeito dos embargos de declaração, ensina Vinicius Silva Lemos que: “Quaisquer alegações impugnativas realizadas nos embargos de declaração são em busca do ato jurídico perfeito, argumentando error in procedendo na formalidade da decisão, seja por contradição, obscuridade, omissão e, agora, erro material.” LEMOS, Vinicius Silva. Recursos e processos nos tribunais. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2023, p. 485. De acordo com a doutrina, a omissão (art. 1.022, II, do CPC) é caracterizada pela ausência de manifestação sobre tema debatido no litígio. Nesse contexto, destaco também o ensino de Cassio Scarpinella Bueno, para quem: “A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício.” BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. ISBN 9786553624627. O embargante alega omissão do acórdão quanto à interpretação do art. 485, § 1º, do CPC, sustentando que o julgado não teria enfrentado adequadamente a distinção entre a intimação ordinária para manifestação e a intimação qualificada exigida para fins de extinção por abandono da causa. Aponta, ainda, suposta omissão quanto à necessidade de observância do rito previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal antes da extinção do feito. Contudo, não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas. Examinou expressamente a validade da intimação realizada por meio eletrônico, concluindo pela sua equivalência à intimação pessoal para todos os fins legais, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006 e do art. 183, § 1º, do CPC. Igualmente, apreciou a possibilidade de extinção de ofício da execução fiscal não embargada por inércia do exequente, com amparo na jurisprudência consolidada do STJ. O que se constata, em verdade, é que o embargante, a pretexto de apontar omissão, busca rediscutir o mérito do julgado e obter a revisão das conclusões alcançadas pelo acórdão. Essa pretensão é inadmissível na via dos embargos de declaração, cujo escopo é restrito ao saneamento de obscuridades, contradições, omissões e erros materiais, não se prestando à reanálise das questões já decididas. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os embargos de declaração não constituem via adequada para a reforma do julgado por simples inconformismo com a solução adotada. Nesse contexto: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível interposta em Execução Fiscal, negou provimento ao recurso e manteve sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, incisos II e III, do CPC, reconhecendo como válida a intimação pessoal eletrônica da Fazenda Pública para manifestação quanto ao prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao reconhecer a validade da intimação eletrônica como modalidade suficiente de intimação pessoal à Fazenda Pública para fins de extinção do feito por abandono da causa, sem necessidade de nova intimação posterior à inércia inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou expressamente a validade da intimação pessoal realizada por meio eletrônico, nos termos dos arts. 183, §1º, do CPC e 5º, §§1º e 6º, e 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, afastando a alegação de nulidade. 4. A comunicação eletrônica foi dirigida ao procurador do Estado da Bahia, representante legal da parte, conforme o art. 75, II, do CPC, sendo formalmente registrada no sistema e certificada nos autos, o que atende ao requisito de intimação pessoal. 5. A alegação de que seria necessário novo ato intimatório após a primeira inércia configura inovação interpretativa sem respaldo legal. A legislação e a jurisprudência conferem à intimação eletrônica valor equivalente à pessoal, inclusive para fins de extinção do feito por abandono. 6. Exigir uma segunda intimação implicaria criar um requisito não previsto em lei e incompatível com a lógica do processo eletrônico, que visa à celeridade e à efetividade dos atos processuais. 7. O acórdão embargado reconheceu que a intimação eletrônica atendeu à finalidade legal de ciência inequívoca da parte sobre o risco de extinção, não havendo vício a ser sanado. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação da tese jurídica adotada, especialmente quando a fundamentação da decisão impugnada é clara, coerente e suficiente. 9. Para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os aclaratórios, consideram-se incluídos no acórdão os temas neles suscitados, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2.º." (Apelação/Reexame Necessário 0000180-47.2004.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026) A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos é aquela referente a ponto ou questão sobre o qual o juízo deveria ter se pronunciado e não o fez, hipótese que não se verifica no presente caso, em que o acórdão examinou todas as matérias relevantes para o deslinde da controvérsia. A contradição (art. 1.022, I, do CPC), conforme a técnica jurídica, refere-se à incompatibilidade entre fundamentos e conclusões no mesmo julgado. Nesse sentido, a doutrina é pertinente: A contradição é a presença de conclusões inconciliáveis entre si na decisão. É indiferente que a contradição se localize na parte decisória (o “dispositivo” da sentença) propriamente dita ou na motivação ou que ela se apresente entre a ementa da decisão e o corpo do acórdão. O que importa para fins de cabimento dos embargos de declaração, nessa perspectiva, é a concomitância de ideias inconciliáveis ter condições de influir na intelecção da decisão, comprometendo, consequentemente, a produção de seus regulares efeitos e seu alcance. BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. 12. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.369. ISBN 9786553624627. No caso em análise, o embargante sustenta que o acórdão seria contraditório ao invocar precedente do STJ, notadamente o REsp 1.120.097/SP, julgado sob o regime de recursos repetitivos, que condiciona a extinção da execução fiscal por abandono à prévia observância dos arts. 25 e 40 da Lei de Execução Fiscal, e, ao mesmo tempo, ter mantido a extinção do feito sem que tais requisitos fossem cumpridos no caso concreto. A tese, contudo, não prospera. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, consistente na incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada, ou entre distintos trechos da fundamentação, de modo a comprometer a intelecção e os regulares efeitos da decisão. No caso dos autos, o acórdão embargado é internamente coerente: partiu da premissa de que a intimação eletrônica realizada em portal próprio equivale à intimação pessoal para todos os efeitos legais e, a partir dessa premissa, concluiu pela configuração do abandono da causa diante da inércia do Estado após regular ciência da determinação judicial. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade entre a motivação e o dispositivo do julgado. O que o embargante aponta, em realidade, é discordância quanto à interpretação jurídica adotada no acórdão, sobretudo, quanto ao alcance do precedente do STJ e à aplicação do art. 40 da LEF ao caso concreto. Tal divergência é matéria de mérito e não configura contradição em sentido técnico-processual, razão pela qual não pode ser sanada pela via dos embargos de declaração, sob pena de indevida utilização do recurso como sucedâneo recursal. Assim, o que a embargante qualifica como omissão e contradição constitui, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo, por via transversa, a rediscussão do mérito. Esclarece-se, ao final, que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, com fundamento no art. 1.025 do CPC – hipótese de prequestionamento ficto. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, salientando que eventual oposição de novos embargos de declaração, quando manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 29 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004840-45.2008.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
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VOTO