PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024985-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE DE AMORIM MARQUES, JOAO RAFAEL AMORIM SOUZA PEREIRA, ANGELICA COELHO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRATAMENTO DE ATENÇÃO DOMICILIAR. PLANSERV. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. EXIGÊNCIA DE MÚLTIPLOS ORÇAMENTOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração para liberação de valores depositados em juízo destinados ao custeio de tratamento de atenção domiciliar. O juízo a quo manteve exigência de apresentação de três orçamentos para cada serviço (consulta neurológica, fisioterapia domiciliar e técnico em enfermagem), sendo que o agravante apresentou apenas um orçamento de cada serviço, alegando inexistência de clínicas especializadas no município de Brumado/BA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é razoável exigir múltiplos orçamentos para liberação de valores depositados em cumprimento de sentença que determinou fornecimento de tratamento de atenção domiciliar, quando o próprio ente público (PLANSERV) não conseguiu providenciar o tratamento em sua rede credenciada e optou pelo depósito judicial dos valores correspondentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O título executivo judicial determinou o fornecimento do próprio tratamento de atenção domiciliar, e não reembolso ou pagamento de valores. Se o Estado da Bahia, através do PLANSERV, optou pelo depósito dos valores em vez de providenciar o tratamento em sua rede credenciada, isso demonstra que nem o próprio agravado conseguiu encontrar prestador de serviço capaz de fornecer o tratamento necessário no município.

4. Mostra-se indevida a exigência de múltiplos orçamentos para reembolso de serviço que nem o próprio agravado conseguiu cumprir através de sua rede credenciada.

5. Por se tratar de Fazenda Pública e pela necessidade de prestação de contas, é suficiente a apresentação das Notas Fiscais dos serviços efetivamente prestados para liberação dos valores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo de Instrumento provido para deferir a antecipação de tutela pleiteada e determinar a expedição de alvará para liberação dos valores depositados em favor do agravante, referente às Notas Fiscais apresentadas dos serviços de atendimento domiciliar efetivamente prestados.

Tese de julgamento:

1. É indevida a exigência de múltiplos orçamentos para liberação de valores depositados em cumprimento de sentença quando o próprio ente público não conseguiu providenciar o tratamento determinado judicialmente em sua rede credenciada.

2. Para liberação de valores depositados pela Fazenda Pública destinados a tratamento de saúde, é suficiente a apresentação das Notas Fiscais dos serviços efetivamente prestados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput, 487, I, e 1.026, § 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 289; STJ, Tema 84.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024985-08.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JORGE SOARES DE OLIVEIRA e como agravado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024985-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE DE AMORIM MARQUES, JOAO RAFAEL AMORIM SOUZA PEREIRA, ANGELICA COELHO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo M. M. Juiz a quo que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença 8002662-44.2024.8.05.0032, assim decidiu:

“(…) Posto isso, e considerando que o pedido de cumprimento de sentença foi instruído com apenas 01 (um) orçamento de cada serviço a ser prestado ao autor (consulta neurológica, fisioterapia domiciliar e técnico em enfermagem) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado ao ID 485717460, razão pela qual mantenho a decisão proferida ao ID 483234389 por seus próprios fundamentos.”

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta ter o direito de levantamento dos valores depositados em juízo para custeio do tratamento do Agravante. Aduz que a exigência de três orçamentos inviabiliza a prestação do serviço, uma vez que inexistem clínicas especializadas no município de Brumado/BA.

Antecipação de tutela deferida no id. 82195233.

Contrarrazões não ofertadas (id. 85948032).

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024985-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE DE AMORIM MARQUES, JOAO RAFAEL AMORIM SOUZA PEREIRA, ANGELICA COELHO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento de custas por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita deferida pelo juízo a quo, extensível a este juízo ad quem.

Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei)

In casu, trata-se de cumprimento de sentença, a qual assim determinava em seu dispositivo:

POSTO ISSO, rejeitada a prefacial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR o ao réu, ou quem lhe fizer as vezes, na qualidade de gestor do PLANSERV, que providencie em favor do autor, o fornecimento de tratamento de atenção domiciliar na modalidade de assistência domiciliar, nos moldes definidos pelo parecer técnico do NATJUS (ID’s 463075491 e 470450565), com exceção da disponibilização, em tempo integral, de enfermagem/técnico enfermagem, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, consoante relatório médico atualizado, e observada a prescrição médica, sob pena de sequestro de verbas públicas para garantia de seu fornecimento (Temas 289/STF e 84/STJ).

Da simples análise do título executivo judicial, constata-se que não houve determinação de reembolso ou pagamento, mas sim do próprio do tratamento necessário pelo Agravante.

Ora, se o Estado da Bahia, em vez de providenciar o tratamento na sua rede credenciada, optou pelo pagamento dos valores tidos como o correspondente a cinco meses de tratamento, resta claro que nem o próprio Planserv encontrou um prestador de serviço capaz de fornecer o tratamento necessário ao paciente no município de Brumado/BA.

Portanto, atribuir exigências para o reembolso de um serviço que nem o próprio Agravado conseguiu cumprir, mostra-se indevida.

Entretanto, por se tratar de Fazenda Pública e a imperiosa necessidade de prestação de contas, mister se faz, para liberação de qualquer valor, a apresentação das Notas Fiscais dos serviços prestados.

Ex positis, voto pelo PROVIMENTO do recurso, ratificando os termos da decisão de id. 82195233, para DEFERIR a antecipação de tutela pleiteada, para determinar a expedição de alvará para liberação dos valores depositados em favor do Agravante, referente às Notas Fiscais apresentadas inerentes ao serviço prestado de Atendimento Domiciliar em prol do Agravante.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora