PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 1002/STF. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE EM DEMANDAS DE SAÚDE. APLICAÇÃO Do JULGAMENTO RECENTE DOS REsp nº 2.166.690/RN e REsp nº 2.169.102/AL. TEMA 1313/STJ. EMBARGOS DO MUNICÍPIO REJEITADOS. EMBARGOS DO ESTADO ACOLHIDOS. Embargos de declaração opostos simultaneamente pelo Estado da Bahia e pelo Município de Itabuna contra acórdão que, em apelações cíveis, manteve sentença que determinara o fornecimento do medicamento Ranibizumabe (Lucentis) à autora Carmosina Jesus da Silva e fixara honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão quanto à impossibilidade de condenação do Município em honorários sucumbenciais, diante da legislação estadual; (ii) examinar a adequação da fixação dos honorários advocatícios frente ao entendimento do STJ no Tema 1313. O acórdão embargado apreciou expressamente a possibilidade de condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, em consonância com o Tema 1002 do STF, sendo inaplicável legislação estadual em sentido contrário, por força da vinculação aos precedentes de repercussão geral. O cumprimento da obrigação de fornecimento do medicamento foi vinculado à prescrição médica quanto à duração e periodicidade do tratamento, inexistindo omissão quanto a este ponto. O STJ, no julgamento recente do REsp nº 2.166.690/RN e REsp nº 2.169.102/AL, sob o rito dos repetitivos (Tema 1313), fixou tese vinculante no sentido de que, em demandas de saúde contra o Poder Público, os honorários devem ser arbitrados por equidade, afastando a aplicação da regra geral dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Na hipótese, mostra-se necessária a adequação do acórdão embargado ao Tema 1313/STJ, modificando os honorários anteriormente fixados para R$ 1.500,00, valor arbitrado por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Embargos de declaração do Município de Itabuna rejeitados. Embargos de declaração do Estado da Bahia acolhidos, com efeitos modificativos, tão somente para fixar os honorários sucumbenciais por equidade no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em atendimento ao Tema 1313, do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 24, § 4º, e 196; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, 927, III, e 1.022; Lei 8.080/1990, arts. 2º e 6º, I, “d”; LC 80/1994, art. 4º, XXI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 23.06.2023; STF, Rcl 69080/BA, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.11.2023; STJ, REsp 2.166.690/RN e REsp 2.169.102/AL (Tema 1313), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 11.06.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003697-58.2022.8.05.0113, em que figuram como embargantes ESTADO DA BAHIA e MUNICIPIO DE ITABUNA e como embargada CARMOSINA JESUS DA SILVA. Sala de Sessões, data registrada no sistema . PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 07-200-198
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003697-58.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: CARMOSINA JESUS DA SILVA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do MUNICÍPIO DE ITABUNA e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de recursos de embargos de declaração simultâneos opostos por ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICIPIO DE ITABUNA em face do acórdão de Id n.87656338, que negou provimento aos apelos dos embargantes, nos autos da ação ajuizada por CARMOSINA JESUS DA SILVA, nos termos da ementa que se transcreve: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. Apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA contra sentença que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Carmosina Jesus da Silva, julgou procedente o pedido para determinar, solidariamente, o fornecimento do medicamento Lucentis (Ranibizumabe) conforme prescrição médica. A decisão também fixou honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse processual sem necessidade de negativa administrativa prévia; (ii) analisar a possibilidade de concessão de tratamento médico à luz do direito à saúde; (iii) avaliar a legalidade da imposição de multa e bloqueio de verbas públicas; (iv) definir a possibilidade de condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários à Defensoria Pública Estadual; O ajuizamento de demanda para fornecimento de medicamento independe de negativa administrativa prévia, sobretudo em hipóteses de urgência, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana. Comprovada a necessidade clínica de uso do medicamento Ranibizumabe, prescrito por profissional habilitado, é dever do Estado assegurar o tratamento, em observância aos arts. 6º e 196 da CF/1988 e à Lei 8.080/1990. A fixação de multa e eventual bloqueio de verbas públicas são medidas coercitivas legítimas, nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, e da jurisprudência do STJ, para garantir a efetividade das ordens judiciais em matéria de saúde. É devida a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, inclusive quando esta atua contra o próprio ente federativo ao qual é vinculada, conforme decidido pelo STF no RE 1.140.005 (Tema 1002), com repercussão geral. Não cabe a fixação de distinção entre Defensoria Pública da União e Defensoria Estadual para afastar a tese firmada no Tema 1002, conforme reiterado pelo STF em Reclamações Constitucionais que afastam a eficácia de leis estaduais contrárias à LC 80/1994. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 24, § 4º, e 196; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 139, IV, e 927, III; Lei 8.080/1990, arts. 2º e 6º, I, "d"; LC 80/1994, art. 4º, XXI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 23.06.2023; STF, Rcl 69080/BA, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 498.758/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.08.2014; TJ-BA, APL 8003659-51.2019.8.05.0113, Rel. Des. Cynthia Resende, j. 25.07.2022. Alega o Estado da Bahia, em seus embargos (Id n.88046532), em síntese, a existência de omissão na decisão ao não se manifestar sobre o Tema 1313/STJ, cujo objeto coincide com o mérito recursal. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento recente do Tema 1313 do STJ, uniformizou a jurisprudência para definir que, nas demandas de saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade. Argumenta que “O bem jurídico protegido na demanda é a saúde da parte Autora, a qual é insuscetível de apreciação econômica. Com efeito, tratando-se de direito à saúde, como no caso dos presentes autos, o proveito é de valor inestimável, devendo os honorários serem arbitrados com base em apreciação equitativa, a fim de não ensejar uma condenação desproporcional, irrisória ou excessiva em relação aos honorários.” Destaca que “em que pese o Tema vinculante seja posterior ao acórdão embargado, não há óbice para que o julgado seja modificado, de modo a adequá-lo à nova tese”. Conclui, assim, que “considerando que o acórdão embargado contraria a tese firmada pelo Colendo STJ, de rigor o recebimento dos presentes Embargos, com efeitos modificativos, para adequar o julgamento ao Tema 1313 e arbitrar os honorários por equidade, na forma do art. 1041, II do CPC.” Requer, ao final, sejam conhecidos e providos os presentes aclaratórios, para sanar o vício apontado, “de modo que os honorários advocatícios, a serem pagos solidariamente pelos réus, sejam arbitrados por apreciação equitativa, na forma do Tema 1313/STJ, em montante não superior a R$1.000,00 (mil reais).” Em seu recurso horizontal, o MUNICIPIO DE ITABUNA aponta omissão no acórdão embargado no tocante à impossibilidade de condenação do Município ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mesmo em face da tese do Tema nº1002 de Repercussão Geral. Argumenta que “o entendimento esposado não pode prosperar, pois a legislação do Estado da Bahia decreta expressamente a isenção dos entes públicos ao pagamento dos honorários sucumbenciais a favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, inexistindo qualquer ressalva quanto a esse ponto.” Destaca, ainda, que “a decisão ora embargada não considerou – portanto, mais uma vez omissa – que a decisão que proferida em sede de repercussão geral pelo STF (Tema 1002) distingue-se do caso ora sub judice em razão da especificidade legislativa no Estado da Bahia.” Afirma que a legislação estadual preceitua expressamente que não cabe o pagamento de honorários sucumbenciais por parte de pessoas jurídicas de direito público da administração direita e indireta, sendo o caso do ente municipal. Suscita, ainda, omissão no acórdão acerca do termo final para cumprimento da obrigação imposta. Ao final, requer sejam sanadas as omissões apontadas, reformando-se o acórdão. Devidamente intimado, o embargado apresentou manifestação aos Ids n.89763820 e 89763821, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, 16 de setembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003697-58.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: CARMOSINA JESUS DA SILVA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Como cediço, o recurso horizontal destina-se ao aperfeiçoamento do julgado, possuindo fundamentação vinculada, na medida em que se busca, tão somente, sanar um dos vícios constantes no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. No que tange aos aclaratórios opostos pelo Município de Itabuna, infere-se que ele se refere à condenação do ente municipal em honorários sucumbenciais, questão devidamente apreciada no acordão embargado, que expressamente consignou pelo cabimento da condenação. Senão, veja-se: “Por fim, quanto ao pedido de afastamento ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mostra-se totalmente descabido, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005 (Tema 1002), segundo o qual “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. A propósito, a decisão do mencionado julgamento: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator: Ministro Roberto Barroso, Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.” Sendo assim, diante da força obrigatória de que se revestem os acórdãos proferidos sob o rito da repercussão geral, nos termos do disposto no artigo 927, III, do CPC, impõe-se o desacolhimento da insurgência.” Ademais, quanto ao termo final da obrigação, a sentença, mantida em sede de apelação, determinou que o tratamento deveria seguir os exatos termos da prescrição médica, quanto à periodicidade e duração. Não havendo que se falar, portanto, em ausência de prazo final. Por tal razão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios opostos pelo ente municipal. Em seu recurso horizontal, por sua vez, o Estado da Bahia sustenta a existência de vício no acórdão recorrido, ao argumento de que a fixação dos honorários advocatícios, à luz do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve observar o critério da equidade. Acerca disso, em demandas envolvendo o direito à saúde, vinha-se adotando a tese que a fixação da verba honorária deveria observar a regra geral do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, restringindo-se a aplicação do § 8º às hipóteses em que não se verifica benefício patrimonial imediato. A matéria, inclusive, já havia sido apreciada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, valendo-se de entendimento firmado pela Corte Especial, em caso envolvendo fornecimento de medicamento por operadora de plano de saúde, entendeu que, inclusive quando se tratar do Poder Público, a verba honorária, em casos tais, deve observar a regra geral do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, limitada a hipótese do § 8º às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como as ações de estado e família: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado. Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2. O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3. A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida. Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4. A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5. Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária.1 (g.n.) Sucede que, recentemente, em 16/06/2025, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.166.690/RN, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema1.313), pacificou o entendimento acerca do critério de fixação dos honorários advocatícios em demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, entendendo que tal verba deve ser arbitrada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, fixando a seguinte tese: Tese fixada: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Seção. REsp 2.169.102-AL e REsp 2.166.690-RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 11/6/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1313) (Info 854). Na hipótese dos autos, a sentença condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% sobre o valor da condenação, o que foi majorado quando do desprovimento dos apelos para 17% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC. Logo, cabível o acolhimento dos aclaratórios, para adequar o acórdão ao entendimento vinculante supracitado, fixando-se os honorários por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observando-se a natureza da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e o trabalho realizado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Município de Itabuna e ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, modificando o acórdão tão somente para fixar os honorários por equidade no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em consonância com a Tese firmada pelo STJ no TEMA 1313. Salvador/BA, 16 de setembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-200-198
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003697-58.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: CARMOSINA JESUS DA SILVA e outros
Advogado(s):
VOTO