PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170994-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA TAIS LEAL DOS SANTOS
Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA REALIZADA PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA RECORRENTE (ART. 14, § 3.º, INC. II, CDC). INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOB O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. DO CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, em razão de ter sido vítima de golpe em aplicativo de mensagens (WhatsApp), que resultou na transferência voluntária de valores via PIX, cujo pleito é a restituição do montante transferido, indenização por danos morais, manutenção de sua conta-corrente e fornecimento de dados da conta destinatária. Preliminar de ausência de impugnação específica.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. (i) aferição da responsabilidade objetiva da instituição recorrida financeira pela fraude praticada por terceiro; (ii) apreciação da existência dos requisitos para indenização por danos morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal aventada em sede de contrarrazões, uma vez que a alegada repetição dos fundamentos contidos na petição inicial não se mostra suficiente para o não conhecimento do recurso, sobretudo porque, ao indeferir os pedidos autorais, a sentença abordou os argumentos trazidos em sede de apelo.

4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, mas a responsabilidade objetiva do fornecedor admite excludentes, como a culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3.º, inc. II, do CDC).

5. No caso em tela, afastada a configuração de fraude, uma vez que os atos foram realizados pela própria consumidora / correntista, com o fornecimento de seus dados pessoais e bancários a terceiro e transferência de valores através de aplicativo em seu telefone celular, protegido por senha e verificação biométrica.

6. Ausência de violação dos sistemas de segurança do banco/falha na prestação de serviço.

7. Inexistência de nexo causal entre a conduta da instituição recorrida e o alegado prejuízo sofrido, afastando-se, por conseguinte, a responsabilidade da instituição financeira, conforme precedente já julgado por esta Terceira Câmara Cível do TJ/BA (Apelação n.º 8180869-32.2022.8.05.0001).


IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Verba honorária sucumbencial majorada para 15% (quinze) por cento sob o valor da causa.

 

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8170994-67.2024.8.05.0001, tendo como apelante DANIELA TAIS LEAL DOS SANTOS e como apelada NU PAGAMENTOS S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal para conhecer do apelo e, no mérito, negar-lhe provimento, conforme voto da Relatora.

 

                                  Sala de Sessões, 20 de outubro de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG23E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170994-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA TAIS LEAL DOS SANTOS
Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DANIELA TAIS LEAL DOS SANTOS contra a sentença (ID 87011188) que, no bojo de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra NU PAGAMENTOS S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou “a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tais despesas, a teor do art. 98, parágrafo 3o, do Código de Processo Civil”.


Em suas razões (ID 87011189), a parte Apelante / Autora declarou que, ao tentar realizar um empréstimo pessoal, foi vítima de um golpe, afirmando que houve falha na prestação de serviço, que lhe causou danos morais. Com base nestes argumentos, postulou a reparação mediante o pagamento de indenização, manutenção da sua conta e obtenção dos dados da conta destinatária da transferência por ela realizada.


Segundo a Apelante / Autora, um golpista, passando-se por consultor financeiro, instruiu-lhe a criar um cartão virtual e manter um saldo de R$ 100,00 (cem reais) em sua conta no Nubank, sob o pretexto de que esse valor serviria como comprovante de movimentação financeira para garantir um empréstimo pessoal por ela pretendido.


A apelante seguiu as instruções do golpista, fornecendo-lhe dados pessoais e bancários, bem como fotos de documentos pessoais, com os quais o suposto golpista teria sacado o importe de R$ 100,00 (cem reais), deixando a apelante sem o seu dinheiro e sem o empréstimo pessoal prometido.


Requereu o provimento total do recurso para que se reforme a sentença condenando o apelado o ao pagamento de indenização por danos morais.


Intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (ID 87011192), sustentando a manutenção da sentença, tendo em vista que a parte autora/apelante não conseguiu provar que tomou as precauções necessárias para realizar a transação pelos canais de comunicação, o que caracteriza culpa exclusiva da vítima.


É o relatório.


 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, 26 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG23E

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170994-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA TAIS LEAL DOS SANTOS
Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:

 

De início, mantenho a gratuidade já deferida pelo juízo de primeiro grau. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. Da preliminar de ausência de fundamentação específica:

 

Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal aventada em sede de contrarrazões (ID 87011192), uma vez que a alegada repetição dos fundamentos contidos na petição inicial não se mostra suficiente para o não conhecimento do recurso, sobretudo porque, ao indeferir os pedidos autorais, a sentença abordou os argumentos trazidos em sede de apelo.

 

3. Do mérito:

 

Cuida-se, na origem, de ação na qual a apelante sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira apelada no sucesso da fraude por ela sofrida e, por conseguinte, na configuração dos danos morais a serem indenizados, tendo em vista ter sido induzida a fazer tentativa de realização de um empréstimo pessoal, por meio de um contato que se apresentou como consultor financeiro da referida instituição, só vindo a perceber ter sido vítima de um golpe após já ter realizado a operação através do aplicativo do banco de que e cliente.



Relatou nos autos a parte autora / apelante (ID 87008663) que o golpe foi realizado via WhatsApp, por pessoa se passando por representante da instituição financeira, levando-a a acessar o aplicativo do banco e efetuar pix com expectativa de obter um empréstimo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).



A parte recorrida, por outro lado, alegou (ID 87011192) que o ato é de inteira responsabilidade da autora/apelante, que não agiu com a diligência necessária, ao repassar seus dados pessoais a um terceiro, ressaltando, ainda, que a transação foi autorizada por meio de dispositivo seguro e devidamente autorizado através da verificação biométrica facial da cliente que é condizente com seu documento pessoal, o que afastaria a relação direta entre o dano e a atividade bancária e excluiria a responsabilidade da instituição no caso em apreço.



3.1. Da culpa exclusiva da consumidora:

 

Saliente-se que a presente relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor por expressa disposição legal e, para encerrar quaisquer dúvidas, colaciono entendimento do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)".

 

À vista disso, a previsão do art. 14, caput do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, sendo necessária a ocorrência dos requisitos essenciais à configuração do dano anímico em si: a) ato ilícito; b) dano; e c) nexo causal.

 

No entanto, nos termos do art. 14, § 3.º, inc. II, do CDC, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Nesse sentido, o evento se deu por culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3.º, inc. II), que deixou de se acautelar minimamente a fim de se resguardar, repassando a pessoa desconhecida, por aplicativo de mensagem, seus dados pessoais, realizando operações no aplicativo do banco no qual mantém conta, sob o comando desse estranho.

 

Frise-se, ainda, que as negociações realizadas se deram entre a recorrente e terceira pessoa, da qual não se tem conhecimento preciso do conteúdo, já que todas as mensagens foram apagadas.

 

Nesse contexto, tem-se que a apelante acessou seu aplicativo bancário, munida de sua senha e transferiu, via PIX, o valor de R$ 100,00 (cem reais), para conta de titularidade de pessoa física, sendo certo que, se agisse com um pouco mais de cautela, seria possível notar a conduta fraudulenta.

 

Assim, constata-se que a autora / recorrente não adotou os cuidados mínimos quanto às transações bancárias, nem se muniu das confirmações necessárias quanto ao suposto contato por prepostos da Instituição Financeira que, supostamente, lhe oferecia empréstimo, não havendo nenhum nexo de causalidade entre o dano e a atuação do banco recorrido.

 

Não se vislumbra, portanto, falha na prestação do serviço por parte do apelado, mas sim ato praticado por terceiros que, somado à falta de cautela da apelante, resultou na efetivação da fraude, circunstância que afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, a teor do disposto no art. 14, § 3.º, incs. II e III, do CDC.

 

Em casos semelhantes, este Tribunal já firmou entendimento nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL E MATERIAL. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA, POR ORDEM DO CLIENTE, DE VALORES EM DECORRÊNCIA DE MENSAGEM RECEBIDA EM WHATSAPP. SÚMULA 479. INAPLICABILIDADE. DEMANDANTE QUE NÃO DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 81808693220228050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 27/08/2024).

Assim, inexistindo nexo de causalidade capaz de ensejar a responsabilidade da Instituição Financeira, forçoso reconhecer o descabimento do pleito indenizatório por danos morais.

4. Conclusão:

 

 

De tudo quanto asseverado, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal para conhecer do apelo e, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença a quo, majorando-se os honorários sucumbenciais devidos à parte apelada no montante equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, suspendendo a exigibilidade de tais despesas, a teor do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.


 

Salvador/BA, 20 de outubro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG23E