PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8068760-73.2025.8.05.0000 COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTES/ADVOGADOS: LUIZ CASTRO FREAZA FILHO - OAB/BA 61.260 e SAMUEL MAIA LORDELO TEIXEIRA - OAB/BA 76349 PACIENTE: DIONATTAN GOMES DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS EMENTA: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA ESTREITA. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. RELATOS POLICIAIS E DINÂMICA DA OCORRÊNCIA. O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL, SOMENTE CABÍVEL QUANDO EVIDENCIADA, DE PLANO, A ATIPICIDADE DA CONDUTA, A INEXISTÊNCIA ABSOLUTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OU A OCORRÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. A AFERIÇÃO DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DEMANDA ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, INVIÁVEL NA VIA MANDAMENTAL. HAVENDO SUPORTE MÍNIMO PARA A INVESTIGAÇÃO, ESTA DEVE PROSSEGUIR, NÃO SENDO O HABEAS CORPUS MEIO ADEQUADO PARA EXAME VERTICALIZADO DE PROVAS. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE QUE NÃO IMPLICA ATIPICIDADE OU ARQUIVAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA . INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESES AUTORIZADORAS. ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8068760-73.2025.8.05.0000, tendo LUIZ CASTRO FREAZA FILHO - OAB/BA 61.260 e SAMUEL MAIA LORDELO TEIXEIRA - OAB/BA 76349, como Impetrantes e, na condição de Paciente, DIONATTAN GOMES DOS SANTOS, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8068760-73.2025.8.05.0000 COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTES/ADVOGADOS: LUIZ CASTRO FREAZA FILHO - OAB/BA 61.260 E SAMUEL MAIA LORDELO TEIXEIRA - OAB/BA 76349 PACIENTE: DIONATTAN GOMES DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por LUIZ CASTRO FREAZA FILHO - OAB/BA 61.260 e SAMUEL MAIA LORDELO TEIXEIRA - OAB/BA 76349, em favor de DIONATTAN GOMES DOS SANTOS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da 1ª. Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA. Narram os Impetrantes que o Paciente “foi autuado em flagrante em 15/06/2025, acusado da suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado contra agentes de segurança pública e resistência, em razão de um suposto fato em que policiais militares narraram que teriam abordado o investigado na zona rural, alegando que este efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição e empreendeu fuga em meio a um confronto armado” (sic). Alegam também que durante a intervenção policial, o Paciente “foi atingido por um disparo no pé, sofrendo fratura exposta, conforme registro médico constante dos autos, inexistindo notícia de qualquer lesão sofrida pelos policiais na ocorrência, sendo esta lesão do pé a única materialidade física constatada nos autos referente ao suposto confronto” (sic). Continuam asseverando que, na data de 17/06/2025, “foi realizada audiência de custódia nos autos de nº 8003409-48.2025.8.05.0229, ocasião em que a prisão em flagrante foi relaxada em razão da ausência de materialidade delitiva referente à tentativa de homicídio imputada” (sic), sendo que a decisão proferida pelo juízo a quo, quando do relaxamento da custódia cautelar, “reconheceu que não foram encontrados projéteis nem estojos deflagrados no local que corroborassem a alegação de disparos por parte do investigado, sendo que as únicas armas de fogo apreendidas, fuzis IWI ARAD, estavam com os próprios policiais. Ademais, e inexistem laudos periciais concluídos (balísticos ou residuográficos) que confirmem qualquer ação de disparo atribuível ao investigado” (sic). Sublinham que decorridos mais quatro meses “desde o relaxamento do flagrante, não foi obtido resultado de nenhum exame e, dada a inexistência de arma apreendida ou qualquer outro indício material, não há perspectiva concreta de que tais diligências venham a prover elementos probatórios relevantes no futuro” (sic). Destacam que a Defesa do Paciente “ajuizou pedido de trancamento do inquérito policial, autuado sob o nº 8006404-34.2025.8.05.0229, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus, indicando a inexistência de justa causa e a atipicidade da conduta imputada como “resistência”, por ausência do elemento violência ou ameaça. Sobreveio, então, decisão denegatória proferida pela MM. Juíza Andrea Neves Cerqueira, a qual consignou, em síntese: i) tratar-se o trancamento de medida excepcional, reservada a hipóteses de atipicidade manifesta, ausência absoluta de indícios de autoria ou materialidade, ou causa extintiva de punibilidade; ii) a ausência, por ora, de laudos periciais conclusivos ou de arma apreendida não afasta, por si só, a necessidade de prosseguimento das investigações; iii) a decisão de audiência de custódia não veicula juízo definitivo sobre a existência de crime, limitando-se ao exame dos requisitos da prisão; iv) a verificação da suposta resistência exigiria análise fático-probatória mais aprofundada, notadamente quanto à presença de violência ou ameaça; v) caberia ao Ministério Público, ao final das diligências, decidir entre denunciar ou requerer arquivamento, nos termos do art. 28 do CPP, razão pela qual determinou o prosseguimento do inquérito” (sic). Por fim, sustentam que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a suspensão imediatamente do curso do Inquérito Policial vinculado ao APF nº 8003409-48.2025.8.05.0229, bem como quaisquer diligências investigativas (oitivas, requisições, perícias ou atos análogos), bem assim “o oferecimento e o recebimento de denúncia fundada nos mesmos fatos, até o julgamento de mérito deste habeas corpus” (sic). no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR LIVRE SORTEIO, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 94067187, conforme fluxo eletrônico. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 94398290. Em seguida, vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8068760-73.2025.8.05.0000 COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTES/ADVOGADOS: LUIZ CASTRO FREAZA FILHO - OAB/BA 61.260 E SAMUEL MAIA LORDELO TEIXEIRA - OAB/BA 76349 PACIENTE: DIONATTAN GOMES DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS VOTO Trata-se de habeas corpus no qual a defesa sustenta a ausência de justa causa para a continuidade do procedimento investigatório, argumentando existir insuficiência de lastro probatório mínimo apto a justificar a persecução penal. Desde logo, cumpre consignar que a tese defensiva – fundada na alegada inexistência de justa causa – pressupõe análise verticalizada do conjunto probatório. Tal providência, todavia, revela-se inviável nesta via estreita, cujo rito célere não se compatibiliza com dilação probatória. Os próprios fatos narrados pelo Paciente demandam apuração técnica e contraditório, não se encontrando clara, tampouco inequivocamente demonstrada, a inexistência de elementos que justifiquem a investigação. Consoante se extrai dos autos, o auto de prisão em flagrante descreve minuciosamente a dinâmica da ocorrência, relatando que a guarnição policial, ao atender chamado relativo a disparos de arma de fogo, foi recebida a tiros por seis indivíduos, havendo revide proporcional. Um dos suspeitos (Dionattan Gomes dos Santos) foi atingido e socorrido, e outro indivíduo teria recolhido objeto semelhante a arma de fogo próximo ao ferido antes de fugir. Além disso, os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão descrevem a ação policial e a participação dos suspeitos, reforçando a narrativa apresentada. Tais elementos, ainda que colhidos em sede inquisitorial, constituem suporte mínimo apto a amparar a investigação, revelando indícios suficientes, prima facie, de autoria e materialidade. A decisão impugnada, com acerto, consignou que o trancamento de inquérito policial é medida excepcionalíssima, admitida apenas quando evidente, de maneira inequívoca: a) a atipicidade manifesta da conduta; b) a inexistência absoluta de indícios de autoria ou materialidade; ou c) a presença de causa extintiva da punibilidade. Pontuou-se, ainda, que o inquérito policial constitui procedimento administrativo de natureza informativa, dispensando o rigor probatório exigido na ação penal, razão pela qual a ausência momentânea de determinados laudos ou objetos (armas, projéteis ou cápsulas) não afasta, por si só, a justa causa investigativa. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores estabelece que eventual irregularidade no inquérito não contamina a ação penal, nem configura, por si só, constrangimento ilegal. Senão, veja-se: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. INQUÉRITO. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, eventuais máculas na fase extrajudicial não têm o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial, notadamente no caso dos autos, em que o recorrente não compareceu perante a autoridade policial nem apresentou endereço onde pudesse ser efetivamente encontrado. 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 3. O Juiz de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal: "desde que a prática criminosa veio a público o réu não mais foi encontrado e deixou o país sem comunicar o Juízo imediatamente" (fl. 29). 4. Recurso ordinário não provido. (RHC 93.424/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019) O trancamento de inquérito policial somente é admitido em caráter excepcionalíssimo, quando demonstrada de forma clara e inequívoca a atipicidade da conduta, a ausência absoluta de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou a presença de causa extintiva de punibilidade evidente. Como se sabe, a prova pericial não é o único meio de comprovação da materialidade (art. 167 do CPP), e, para além disso, a alegação de eventual atipicidade do delito de resistência demanda exame aprofundado das circunstâncias fáticas – especialmente quanto à violência ou ameaça –, o que depende de instrução probatória adequada. Logo, não se verificam, no caso concreto, os requisitos que autorizariam medida tão excepcional como o trancamento da investigação. Destarte, nos autos elementos informativos que justificam a continuidade das investigações, não sendo possível, no atual estágio, concluir pela inexistência de justa causa. Ainda não é viável afirmar, de maneira categórica, acerca da tipicidade ou não da conduta dos investigados, matéria que dependerá de aprofundamento probatório próprio da instrução processual. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR