PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por Ana Mendes Soto contra acórdão da Terceira Câmara Cível que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte adversa, reformando integralmente a sentença que havia julgado improcedente a ação de manutenção de posse. A embargante alega omissão quanto à inversão dos ônus de sucumbência e à fixação de honorários recursais. II. Questão em discussão Verifica-se se o acórdão recorrido omitiu-se ao deixar de dispor expressamente sobre a condenação do vencido ao pagamento de custas e honorários, bem como sobre a fixação de honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir A inversão dos ônus da sucumbência decorre automaticamente da reforma da sentença e do reconhecimento da procedência da ação, não configurando omissão. A ausência de menção expressa aos honorários recursais e custas não compromete a compreensão do julgado, sendo matéria a ser observada na fase de cumprimento de sentença. Não se verifica vício de omissão no acórdão embargado que justifique sua integração. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A inversão dos ônus de sucumbência é consequência lógica da reforma da sentença. 2. A ausência de capítulo específico no acórdão sobre custas e honorários não configura omissão, pois a matéria decorre da lei e pode ser observada na fase de cumprimento de sentença." Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, caput e § 11; 561. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0030086-73.2012.8.05.0080, em que figuram como parte embargante ANA MENDES SOTO, e embargado ARQUIDEIAS CARNEIRO DE MIRANDA JUNIOR, opostos em face de acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador, de de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030086-73.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA MENDES SOTO
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, ALESSIA PAMELA BERTULEZA SANTOS, RODRIGO DOS SANTOS SOUZA
APELADO: ARQUIDEIAS CARNEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Advogado(s):DIOGO LUIZ CARNEIRO RIOS, JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARQUIDEIAS CARNEIRO DE MIRANDA JUNIOR (ID 70389210) e por ANA MENDES SOTO (ID 70499378) contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 69794889), que, por unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela segunda embargante para reformar a sentença de primeiro grau. O Primeiro Embargante, ARQUIDEIAS CARNEIRO DE MIRANDA JUNIOR, alega a existência de obscuridade, omissão e contradição no julgado. Sustenta que o acórdão não analisou adequadamente os requisitos do art. 561 do CPC, omitiu-se sobre a cadeia possessória e a aplicação do art. 1.196 do Código Civil, e incorreu em contradição ao aplicar o art. 1.210, § 2º, do mesmo diploma. Aponta, ainda, omissão sobre a perda da posse e obscuridade na valoração das provas, buscando o prequestionamento da matéria. A Segunda Embargante, ANA MENDES SOTO, aponta omissão no acórdão, argumentando que, ao reformar integralmente a sentença, o julgado deixou de inverter os ônus da sucumbência e de fixar os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (IDs 71054594 e 70932773), pugnando pela rejeição dos embargos opostos pela parte adversa. É o relatório. Peço dia para julgamento. Salvador/BA, 10 de setembro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030086-73.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA MENDES SOTO
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, ALESSIA PAMELA BERTULEZA SANTOS, RODRIGO DOS SANTOS SOUZA
APELADO: ARQUIDEIAS CARNEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Advogado(s): DIOGO LUIZ CARNEIRO RIOS, JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente cumpre retificar o relatório, para constar que estão sendo julgados nesta oportunidade os Embargos de Declaração opostos por ANA MENDES SOTO, visto que aqueles oposto por ARQUIDEIAS CARNEIRO DE MIRANDA JUNIOR, foram julgados conforme acórdão de ID 77148133. Como disto, trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA MENDES SOTO (ID 70499378) contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 69794889) que, por unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela segunda embargante para reformar a sentença de primeiro grau. Recurso tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedente a ação de manutenção de posse e procedente a oposição. O colegiado entendeu que a autora da ação originária, ora Embargante, logrou êxito em comprovar a melhor posse sobre o imóvel, preenchendo os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. A Embargante aponta omissão no julgado quanto à inversão dos ônus de sucumbência e à fixação de honorários recursais. Ainda que o dispositivo do acórdão não tenha mencionado expressamente a questão, a rejeição dos embargos também se impõe. Com o provimento integral do recurso de apelação e a consequente reforma da sentença, a inversão dos ônus de sucumbência é um consectário lógico do resultado. O artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Ao reformar a sentença, o acórdão estabeleceu um novo vencido na demanda – o Réu/Apelado –, tornando a sua condenação ao pagamento das custas e honorários uma decorrência legal e automática do julgamento. Portanto, a ausência de um capítulo específico sobre a sucumbência no acórdão não configura omissão que exija integração, pois a matéria decorre da própria lei e pode ser devidamente liquidada na fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030086-73.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA MENDES SOTO
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, ALESSIA PAMELA BERTULEZA SANTOS, RODRIGO DOS SANTOS SOUZA
APELADO: ARQUIDEIAS CARNEIRO DE MIRANDA JUNIOR
Advogado(s): DIOGO LUIZ CARNEIRO RIOS, JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS
VOTO