PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012463-05.2022.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NOVA ERA SERVICOS AUTOMOTIVOS 2 LTDA | ||
| Advogado(s): MARCELO CORREA RIPPER, ANNA CAROLINA LUNDGREN CARRILHO | ||
| APELADO: ALANE SANTANA DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s):OSCAR DE OLIVEIRA BARBOSA NETO registrado(a) civilmente como OSCAR DE OLIVEIRA BARBOSA NETO, JURANDY SOARES DE MORAES NETO registrado(a) civilmente como JURANDY SOARES DE MORAES NETO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Recurso de apelação. Responsabilidade civil. Falha na prestação de serviços de reparo automotivo decorrente de sinistro. Oficina não credenciada que se integrou à cadeia de fornecedores. Responsabilidade objetiva e solidária. Manutenção da condenação por danos materiais e morais. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por oficina mecânica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando solidariamente a recorrente e a seguradora Allianz Seguros S/A ao pagamento de R$19.791,93 por danos materiais e R$ 9.000,00 por danos morais, em razão de falha na prestação de serviços de reparo automotivo. A autora alegou que, após acidente coberto por contrato de seguro, o veículo permaneceu por mais de seis meses sem conserto adequado, sendo necessário contratar outra oficina para finalizar os reparos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a oficina mecânica é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se houve falha na prestação dos serviços que justifique a indenização por danos materiais e morais.
III. Razões de decidir
3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º, sendo aplicável o regime de responsabilidade objetiva.
4. Conforme o artigo 7º, parágrafo único, do CDC, a responsabilidade pela reparação dos danos recai solidariamente sobre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, sendo irrelevante a existência de contrato direto entre consumidor e oficina.
5. A oficina que assumiu a execução dos reparos autorizados pela seguradora, mesmo não pertencendo à sua rede credenciada, integrou-se à cadeia de fornecedores e, por isso, responde solidariamente por eventuais vícios na prestação do serviço.
6. Comprovada a falha na prestação do serviço, caracterizada pela demora injustificada e pela necessidade de contratação de nova oficina, configura-se a responsabilidade civil da apelante.
7. O dano moral está configurado quando o transtorno sofrido ultrapassa o mero aborrecimento, como no caso em que o consumidor fica privado do uso do veículo por longo período.
8. A condenação em R$9.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função reparatória e pedagógica da indenização civil.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido. Honorários majorados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação de n° 8012463-05.2022.8.05.0080, em que é apelante A N CAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA e, como apelada, ALANE SANTANA DA SILVA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012463-05.2022.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: NOVA ERA SERVICOS AUTOMOTIVOS 2 LTDA | |
| Advogado(s): MARCELO CORREA RIPPER, ANNA CAROLINA LUNDGREN CARRILHO | |
| APELADO: ALANE SANTANA DA SILVA e outros | |
| Advogado(s): OSCAR DE OLIVEIRA BARBOSA NETO registrado(a) civilmente como OSCAR DE OLIVEIRA BARBOSA NETO, JURANDY SOARES DE MORAES NETO registrado(a) civilmente como JURANDY SOARES DE MORAES NETO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta pela ré, A N CAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, em face da sentença proferida pela MM. Juízo da 3ª Vara de Relação de Consumo da Comarca, Cível e Comercial de Feira de Santana, nos autos da presente ação de indenização por danos materiais e morais nº 8012463-05.2022.8.05.0080, ajuizada pela ora apelada, ALANE SANTANA DA SILVA, que julgou procedente o feito, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$19.791,93 a título de danos materiais e R$9.000,00 por danos morais, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES as pretensões deduzidas na lide principal e na lide secundária,, nos seguintes termos:
1. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização, por danos materiais, em favor da parte autora, no valor histórico de R$ 19.791,93 (dezenove mil setecentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), com juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir da data de emissão do orçamento (ID. 198265064);
2. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização, por danos morais, em favor da parte autora, no valor histórico de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser acrescido de correção monetária, a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de mora , desde a citação.
3. Condeno a autora a pagar a reconvinte o valor histórico de R$ 1.688,41 (mil seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), a título de franquia, com juros de mora a contar da intimação para réplica, e correção monetária desde a data de contratação dos serviços da reconvinte.
4. As custas processuais, na lide primária, serão suportadas pela parte ré, que deverá pagar, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ao advogado da parte autora, o equivalente a 10% (dez) por cento do valor da condenação.
5. As custas processuais, na lide secundária, serão suportadas pela parte autora / reconvinda, que deverá pagar, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ao advogado da parte reconvinte, o equivalente a 10% (dez) por cento do valor da condenação.” (ID 95197710)
Nas razões recursais (ID 95197714), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença para afastar a sua condenação, alegando que não integra a cadeia de consumo alegada na petição inicial, uma vez que não é integrante da rede credenciada de oficinas da seguradora Allianz Seguros S/A, não havendo, portanto, qualquer vínculo contratual com a autora. Argumenta que a sua participação decorreu de relação jurídica subjacente, distinta daquela existente entre a autora e a seguradora.
Afirma, ainda, que houve culpa exclusiva de terceiros, notadamente da empresa de guincho que se recusou a prestar atendimento no momento do sinistro, e de pessoas desconhecidas que teriam agravado os danos ao veículo após a colisão. Defende que tais fatos não podem ser imputados à sua atuação, especialmente considerando que foi a própria autora quem solicitou a retirada do veículo da oficina, impossibilitando a conclusão dos reparos.
Alega que, embora tenha iniciado os serviços, a continuidade do conserto dependia da atuação da concessionária Jacuípe Veículos, para manutenção da garantia, mas que a autora impediu a retirada do automóvel, inviabilizando o término da assistência. Sustenta que, nesse cenário, não se pode imputar a ela a responsabilidade pelos danos materiais ou morais suportados.
Defende, subsidiariamente, que não houve comprovação cabal dos danos alegados, requerendo o reconhecimento da ausência de provas robustas quanto à extensão dos prejuízos suportados. No mesmo sentido, impugna o valor arbitrado a título de danos morais, afirmando que eventuais aborrecimentos experimentados pela autora não extrapolam a esfera do mero dissabor cotidiano.
Requer, por fim, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões no ID 95197717, defendendo, em síntese, a manutenção integral da sentença.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012463-05.2022.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NOVA ERA SERVICOS AUTOMOTIVOS 2 LTDA | ||
| Advogado(s): MARCELO CORREA RIPPER, ANNA CAROLINA LUNDGREN CARRILHO | ||
| APELADO: ALANE SANTANA DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s): OSCAR DE OLIVEIRA BARBOSA NETO registrado(a) civilmente como OSCAR DE OLIVEIRA BARBOSA NETO, JURANDY SOARES DE MORAES NETO registrado(a) civilmente como JURANDY SOARES DE MORAES NETO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação interposta pela oficina ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando solidariamente a apelante e a seguradora corré (Allianz Seguros S/A) ao pagamento de R$19.791,93 a título de danos materiais e R$9.000,00 por danos morais, em razão de falha na prestação dos serviços de reparo automotivo, no contexto de sinistro coberto por contrato de seguro.
Na origem, a parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, alegando que, após acidente automobilístico ocorrido em 30/05/2021, o veículo segurado foi removido e encaminhado para reparo na oficina da apelante, mas que os serviços não foram prestados adequadamente, nem em tempo razoável. Relata que, diante da inércia das rés, teve que arcar com os reparos em oficina de sua confiança, suportando prejuízos financeiros e transtornos relevantes.
O Juízo de origem rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambas as rés, reconheceu a aplicação da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC) e entendeu comprovada a falha na prestação dos serviços, inclusive com base nos documentos acostados aos autos (notas fiscais, orçamentos e recibos).
A relação jurídica estabelecida entre as partes se encontra sob a regência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na concepção de relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do referido Código. Portanto, devem ser observadas as normas que criaram mecanismos de proteção, bem como de prevenção e repressão às condutas abusivas.
Portanto, nítida a relação jurídica de natureza consumerista entre as partes, é aplicável o sistema de solidariedade consagrado no CDC, e, nos termos do art. 7º, parágrafo único, havendo mais de um autor do ato lesivo, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Nesse sentido, a alegação de ilegitimidade passiva da apelante não merece acolhimento, porquanto a responsabilidade pelos vícios e defeitos na prestação dos serviços alcança todos os integrantes da cadeia de fornecimento, sendo irrelevante a ausência de contrato direto entre a autora e a oficina, bem como entre a oficina a seguradora. Isso porque, ainda que inexista relação contratual entre a seguradora e a apelante, os fatos narrados nos autos implicam na formação de uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos, autorizando, assim, ao consumidor demandar diretamente qualquer dos integrantes.
Nesse sentido, os demais Tribunais de Justiça:
Apelação Cível. Ação Indenizatória. Relação de Consumo. Seguro. Colisão de veículo. Prejuízos de terceiro. Alegação de falha na prestação de serviço da seguradora em razão da demora no reparo. Sentença de procedência. Reforma. Preliminar de nulidade da Sentença rejeitada. Litisconsórcio facultativo. Desistência da autora com relação a um dos litisconsortes não citado. Desnecessária a concordância dos demais litisconsortes. Preliminar de ilegitimidade passiva rechaçada. Não aplicação da Súmula n.529 do E.STJ. Causa de pedir que versa sobre a demora na prestação do serviço. O E.STJ tem entendido ser inaplicável a Súmula 529, pois, ainda que inexista relação contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, os fatos implicam na formação de uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos, autorizando, assim, que o terceiro demande diretamente em face da seguradora. Esse o caso dos autos, no qual a causa de pedir é a falha na prestação dos serviços pela seguradora ré, ora apelante, pela excessiva demora no reparo. Responsabilidade objetiva, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Parte autora que, embora hipossuficiente, não está isenta de realizar prova mínima do que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausência de comprovação do Direito Constitutivo no caso concreto. Escolha de oficina não credenciada. Prazo do reparo dentro do estipulado na nota de entrada do veículo. Não provada que o tempo do reparo excedeu a necessidade para os serviços que deveriam ser feitos no veículo. Impossibilidade de se imputar a responsabilidade de eventual delonga à seguradora. Incidência da Súmula nº330 do E.TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto. Inversão dos ônus sucumbenciais. Suspensão da exigibilidade, a teor do art.98, §3º, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: AgInt no AREsp n. 2.098.300/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; 0325554-70.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 05/10/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL; 0020247-62.2017.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 27/03/2019 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, AP 0039469-44.2016.8.19.0210, Rel. Desa. REGINA LUCIA PASSOS, 24ª CÂMARA CÍVEL)
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPARO DE VEÍCULO AVARIADO. Autora que requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização material e moral, em razão de demora no conserto de seu veículo, bem como falha na prestação dos serviços . Sentença de parcial procedência. Apelo da ré seguradora. Autora que encaminhou seu veículo para oficina fora da rede credenciada da apelante. Seguradora que aprovou o orçamento e autorizou a realização dos reparos . Atraso no início dos serviços que ocorreu em razão do inadimplemento da franquia pela corré segurada. Seguradora que atuou dentro dos limites da apólice contratada, não podendo ser responsabilizada por eventuais falhas na prestação de serviços ou excessiva demora por oficina não credenciada. Ação julgada improcedente em face da ré seguradora. Sentença reformada . Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10175553720198260005, Rel. Desa. Mary Grün, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2022)
O mesmo raciocínio é aplicável à oficina apelante que assumiu a execução dos reparos, sendo legítima, portanto, sua responsabilização solidária com a seguradora por falha no reparo do veículo, ainda que esta não seja integrante da rede credenciada.
Está caracterizada nos autos a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. O veículo permaneceu por mais de seis meses sem condições de uso, conforme alegado na inicial e corroborado por documentos (notas fiscais, orçamentos e recibos). Diante da omissão das rés, a consumidora teve de contratar, por seus próprios meios, outra oficina para finalizar o conserto.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, e para afastá-la deveria a parte ré comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ônus do qual não se desincumbiu (CDC, art. 14, § 3º).
Tampouco prospera a alegação de que a autora impediu a finalização dos serviços: conforme decidido pelo Juízo de origem, foi a demora injustificada que levou a consumidora a agir para reduzir seus prejuízos.
No tocante ao dano moral, demonstrado que o consumidor experimentou transtorno que supera mero aborrecimento, o reconhecimento da responsabilidade das empresas integrantes da cadeia de fornecedores e a condenação à reparação dos danos morais causados é medida que se impõe.
O CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fabricante/produtor diante de eventuais danos decorrentes dos defeitos relativos aos seus produtos, conforme se infere do teor do seu artigo 12, in verbis:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, o CDC estabelece o direito do consumidor à reparação dos danos patrimoniais e morais, especificamente no inciso VI do artigo 6º:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DIALETICIDADE. ESTABELECIMENTO COMERCIAL . VENDA DE VEÍCULOS. VÍCIOS. NUMERAÇÃO DO MOTOR. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA . DANO MORAL CARACTERIZADO. - Verificando-se que a parte apelante apresentou devidamente os fundamentos de fato e de direito que embasaram o pedido de reforma da decisão, impugnando efetivamente os fundamentos da sentença, deve ser afastada a preliminar relativa à violação ao princípio da dialeticidade - É devido o dano moral se o veículo é apreendido por autoridade policial - A indenização por danos extrapatrimoniais deve ser suficiente para atenuar as consequências das ofensas aos bens jurídicos tutelados, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, bem como deve ter o efeito de punir o responsável de forma a dissuadi-lo da prática de nova conduta - Nos casos em que a indenização por danos morais decorrer de relação contratual, o valor arbitrado deverá ser acrescido de juros de mora que incidirão desde a data da citação, e, nos termos do art. 405 do Código Civil, serão de 1% ao mês e a correção monetária observará os índices da CGJMG, desde o arbitramento. (TJ-MG - AC: 10000191318070001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 18/05/0020, Data de Publicação: 21/05/2020)
Assim, demonstrado o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade, cabe reconhecer o direito do consumidor à indenização.
Registre-se que, na esteira do artigo 373, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito e ao réu comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor, in verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No tocante ao quantum indenizatório, importa assegurar sua adequação.
Assim, a indenização a ser fixada sob tal rubrica deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa a amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo ao agente, evitando-se que reincida na conduta danosa.
Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$9.000,00 (nove mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em caso análogo ao presente, destacam-se os seguintes julgados desta egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO 0 KM. VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA. DIVERSAS ORDENS DE SERVIÇO A FIM DE REPARAR O DEFEITO SEM SUCESSO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO INDEFERIDO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ART. 18 DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULO NOVO. ART. 18. § 1º, I, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE RESSARCIMENTO DE IPVA, REVISÕES E SEGURO OBRIGATÓRIO EXCLUSIVO DO PROPRIETÁRIO DO BEM. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Versa a demanda sobre pedido de restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em razão de alegado vício de produto não sanado no prazo legal. Ação em que se alega vício em carro zero Kilômetro, em que houve indeferimento de produção de prova pericial e julgamento antecipado da lide com condenação das rés. As rés se insurgiram alegando preliminarmente o cerceamento de defesa pois, foram condenadas em julgamento antecipado da lide, e não foi deferida a prova pericial requerida. Da análise dos autos verifico que é desnecessária a produção de prova pericial, pois, não existem apenas, alegações de vício, mas, demonstrações de que estes ocorriam constantemente, necessitando de reparos da segunda Apelante. Portanto, a apresentação dos fatos e a farta prova documental, combinados, dispensam a necessidade de prova pericial. É inegável o dano moral, todo o abalo psicológico, emocional, financeiro sofrido pela Apelada de ter em sua posse um veículo que não inspira confiança para o seu transporte e de seus familiares, que em diversas situações, devido aos constantes vícios e por parar de funcionar em via pública, a expôs a situações de constrangimento e inclusive perigo. O valor da indenização deve também carregar seu caráter punitivo e de inibir futuras reincidências, portanto, mantenho o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixados na sentença. Os gastos relativos com a revisão, seguro e IPVA são obrigações do proprietário do veículo, não devendo essas despesas incidirem sobre as apelantes. Provimento parcial aos apelos. Sentença parcialmente reformada. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500395-58.2016.8.05.0001, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/02/2019)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO EM VEÍCULO. RECAPEAMENTO DO MOTOR. UTILIZAÇÃO DE PEÇA SEMINOVA . DEFEITO APÓS CURTO PERÍODO DE TEMPO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO . O objeto do recurso é a irresignação do réu/apelante com o julgamento de procedência dos pedidos, com fixação de indenização por danos morais. A relação estabelecida entre as partes se encaixa perfeitamente nos conceitos instituídos nos arts. 2º e 3º do CDC, vez que a parte autora/apelada é usuária dos serviços prestados pela requerida, restando, portanto, configurada a incidência do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor na situação em escopo. A autora alega que foi orientada a adquirir um cabeçote seminovo para retificar o motor de seu veículo e que, após o reparo, o veículo voltou a apresentar problemas e necessitou de um novo cabeçote para o conserto . Pela prova dos autos, nota-se que a autora efetuou o serviço na oficina ré em janeiro de 2017. Em 04 de maio de 2017 (ID 47910331) adquiriu um cabeçote seminovo e em junho de 2017 o carro estava novamente na oficina (ID 47910330). Conforme conversas de whastapp com o mecânico da oficina, o veículo ficou ao menos de 19 de junho a 30 de junho de 2017 sem conserto e com a promessa de que um cabeçote seria colocado no motor do veículo. A alegação da autora, de que foi orientada a adquirir um cabeçote seminovo é verossímil, pois o mecânico é quem possui o conhecimento técnico para indicar qual peça poderia ser colocada no motor do veículo . A ré não demonstra que deu orientação diversa para a autora. Além disso, se a peça não fosse ideal, caberia ao mecânico se recusar a efetuar o serviço, informando à autora os riscos e problemas que a utilização daquela peça poderia causar. A conduta da oficina, no entanto, foi de realizar o serviço e, por isso, ela possui responsabilidade pelo defeito que o veículo apresentou logo após a troca da peça. Nesse sentido, corroboro a conclusão da sentença, de que houve falha na prestação do serviço à autora e que os danos devem ser indenizados . Entendo que o quantum de R$ 8.000,00 fixado na origem encontra-se adequado ao que vem sendo adotado pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos envolvendo discriminação a pessoa com deficiência, sendo proporcional ao propósito de reparar e desestimular condutas idênticas. Recurso não provido. (TJ-BA - Apelação: 80007586820178050182, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2023)
Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Do exposto, voto no sentido de NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença nos seus termos pelos fundamentos supracitados.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA