PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059500-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: JOSE ALVES DE MELO
Advogado(s):BRUNA PIRES VALENTE

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. DESCABIMENTO DE ESCOLHA DE MARCA E FORNECEDOR ESPECÍFICOS. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. IMPERTINÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina, que, em sede de tutela provisória, determinou a cobertura de procedimento cirúrgico ortognático em ambiente hospitalar, autorizando sua realização pelo profissional de escolha do paciente e reembolso até o limite contratual, além da opção de fornecimento de material cirúrgico escolhido pelo profissional assistente.

A agravante sustenta ausência de cobertura contratual, necessidade de utilização da rede credenciada, possibilidade de reembolso condicionado à comprovação de despesa, não obrigação de custeio de materiais de marca específica e desproporcionalidade da multa diária fixada.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) obrigação de cobertura do procedimento cirúrgico ortognático em ambiente hospitalar; (ii) fornecimento de materiais cirúrgicos indicados pelo profissional assistente; (iii) eventual substituição por materiais de menor custo; (iv) manutenção da multa diária fixada.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

Nos termos da RN nº 465/2021 da ANS, planos de saúde com segmentação hospitalar devem cobrir procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais relacionados à internação, mesmo sem cobertura odontológica específica.

O relatório médico apresentado atesta a necessidade do procedimento, estando o mesmo inserido no rol de cobertura obrigatória da ANS, prevalecendo, neste momento, o direito fundamental à saúde.

A operadora pode fornecer materiais de menor custo, desde que não implique redução da eficiência e da segurança do tratamento, devendo, em caso de eventual deficiência, ser assegurada a possibilidade de impugnação pela parte agravada.

Quanto à multa diária (astreintes), o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mostra-se razoável, suficiente para compelir a agravante a cumprir a decisão, sendo descabida sua redução.

A concessão da tutela de urgência não afasta a possibilidade de posterior restituição de valores em caso de improcedência do pedido principal, conforme art. 302 do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de instrumento parcialmente provido para garantir à agravante a possibilidade de disponibilizar materiais cirúrgicos de menor custo, desde que não implique redução da eficiência e da segurança do tratamento, mantidos os demais termos da decisão agravada, inclusive quanto à multa diária.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8059500-06.2024.8.05.0000 em que figura como agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e agravada JOSE ALVES DE MELO,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059500-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: JOSE ALVES DE MELO
Advogado(s): BRUNA PIRES VALENTE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina, que, nos autos do Procedimento Comum nº 8002324-46.2024.8.05.0137 , proposto pelo agravada JOSE ALVES DE MELO, concedeu tutela provisória, nos seguintes termos:

 

Considerando as razões apresentadas em item anterior, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA nos termos descritos na fundamentação e DETERMINO que a parte ré proceda aos atos necessários à realização da cirurgia ortognática em AMBIENTE HOSPITALAR, autorizando-se sua realização pelo profissional que assiste a parte autora, o qual deve ser reembolsado até o limite dos valores contratados, caso a parte ré ofereça profissionais credenciados e aptos à realização do procedimento e a parte autora optar por não realiza-lo com nenhum deles.

Acerca do material a ser utilizado no procedimento, é possibilitada à parte ré a escolha de uma dentre três opções disponibilizadas pelo profissional que assiste a parte autora.

 



Inconformada, a agravante sustenta que o procedimento requerido não tem cobertura técnica em contrato, devendo prevalecer o princípio da força obrigacional dos contratos.

Afirma que seus auditores analisaram minunciosamente a solicitação e concluíram pela ausência de necessidade de internamento hospitalar, o que afasta a cobertura contratual.

Alega que o procedimento de Junta médica segue os preceitos éticos e legais conforme a Lei 9.656/98 e as determinações da ANS, assim como o código de ética médica/CFM para a resolução de casos de divergência médica na indicação de procedimentos, materiais e medicamentos.

Argumenta que o segurado não pode exigir da operadora de plano de saúde o custeio de procedimento e materiais de marca específica, mais cara do que a ofertada pela seguradora.

Aduz que possui ampla rede referenciada apta a fornecer o tratamento pretendido, não havendo que se falar em custeio integral do tratamento em rede particular, devendo ser observados os limites contratados.

Defende que o reembolso de toda e qualquer despesa assistencial de saúde, se imposta à Seguradora, deve estar condicionado à comprovação do respectivo desembolso, sob pena de não pagamento.

Argui que a “multa diária arbitrada para R$ 500,00 (quinhentos reais) é indevida, representa uma sanção “confiscatória”, uma real violência contra o patrimônio da excipiente, e um enriquecimento sem causa em favor do excepto, o qual encerra interesses ilegítimos no recebimento de tais valores”.

Requereu, ao final, que seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, bem como a reforma da decisão impugnada.

Na decisão de id 72241774 foi deferida em parte a antecipação da tutela recursal.

A agravada apresentou contrarrazões (id 73989892).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso (id 67383484).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

 

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 11 de junho de 2025.


 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059500-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: JOSE ALVES DE MELO
Advogado(s): BRUNA PIRES VALENTE

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.

O presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que deferiu a tutela de urgência para determinar o custeio de procedimento cirúrgico.

Em suas razões, a agravante controverte a necessidade de realização do tratamento cirúrgico, além disso apresenta irresignação no que concerne à obrigatoriedade de fornecimento dos materiais solicitados pelo cirurgião assistente.

Nesta senda, cabe destacar que a agravada é beneficiária do Plano Especial 100, com segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, ofertado pela agravante. Assim, à primeira vista, os procedimentos de viés odontológicos estariam excluídos da cobertura securitária, fato este que poderia ser modificado, caso verificadas, além de previsão contratual específica, algumas das possibilidades presentes no bojo da RN nº 465/ 2021, da ANS, que assim dispõe:

 

Art. 19. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso

X deste artigo e, devendo garantir cobertura para:



VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar;

 

Examinando o relatório emitido pelo cirurgião assistente, é possível perceber que os procedimentos que foram prescritos estão inseridos no Rol de Procedimentos da ANS. Deste modo, resta evidenciada, à primeira vista, a necessidade de cobertura obrigatória da cirurgia. Assim, mesmo que a paciente não seja usuária de plano odontológico, resta caracterizada exceção que garante a cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais pelos planos de segmentação hospitalar.

Para além disso, não se pode olvidar que não cabe à seguradora estabelecer os tratamentos a serem manejados para garantir a melhor qualidade de vida do paciente, limitando-os.

Nesta senda, a jurisprudência do STJ segue no sentido de reconhecer a abusividade da cláusula excludente do custeio de tratamento clínico, procedimento cirúrgico, medicamento ou materiais necessários à cura de doença coberta ante a flagrante frustração da finalidade precípua do contrato, qual seja, a garantia da saúde do usuário. Senão vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA CIRURGIA EM HOSPITAL CREDENCIADO. ENFERMIDADE COBERTA PELO PLANO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência do STJ, é abusiva a exclusão do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico relativos a doença coberta pelo contrato de plano de saúde, hipótese na qual o ressarcimento dos gastos realizados pelo beneficiário deve ser integral. Precedentes.

2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o estabelecimento médico pelo qual optou a autora era conveniado à rede credenciada da requerida e dispunha de condições para a realização do procedimento médico em questão. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1809822/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019)

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DEMANDA POSTULANDO O CUSTEIO DE MATERIAL NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CORRETIVA DE ROTURA PARCIAL DO TENDÃO SUPRA-ESPINHAL DO OMBRO ESQUERDO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.

1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. É cediço nesta Corte que "a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado" (REsp 469.911/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 12.02.2008, DJe 10.03.2008).

Incidência da Súmula 469/STJ.

2. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do material necessário ao procedimento cirúrgico indicado ao usuário. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do código consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 605.163/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)

 

Em igual sentido, a jurisprudência desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. RELATÓRIO MÉDICO ENUMERA OS MATERIAIS NECESSÁRIOS. CIRURGIA ASTROCÓPICA. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. QUADRO DE DOR E LIMITAÇÃO FUNCIONAL. RISCO DE RIGIDEZ ARTICULAR LIMITANTE. RESPONSABILIDADE DO PLANSERV PELO FORNECIMENTO DO MATERIAL. SALVAGUARDA DO DIREITO À SAÚDE DA PACIENTE. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$10.000,00. OCORRÊNCIA E MANUTENÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Versam os autos sobre beneficiário do plano de Saúde "PLANSERV", diagnosticado com Impacto Femuro Acetabular em quadril esquerdo, que promove um processo degenerativo articular (Coxartrose), com lesão do Labrum, Condral e Bursite Trocanterica, sendo recomendado pelo profissional que o acompanhava, necessária a realização de cirurgia de  luxação da articulação coxo femural com osteotomia do colo femural, bursectomia e artroscopia para cirurgia (ID 13230810), a fim de evitar má evolução do quadro clínico  e um processo de rigidez articular limitante.

2 - Conforme relatório médico (ID 13230810), há necessidade da utilização de materiais específicos, quais sejam: 1 equipo de bomba de infusão para artroscopia, 1 lâmina de shaver de partes moles e 1 cânula venosa sfrdlp/medtronic. Entretanto, conforme ID 13230814, os referidos materiais não foram “validados”.

3 – Em que pese a alegação do recorrente, ainda que restasse provada a existência de cláusula de exclusão de cobertura, o que não foi o caso, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já pacificou o entendimento de que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.” (AgRg no Ag 1.325.939/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 09/05/2014).

4 – Consabido, a realização de tratamento médico com realização de procedimento cirúrgico com materiais solicitados por médico competente, respeita à salvaguarda do direito à saúde da paciente, que deve ser coberto pelos planos de assistência à saúde.

5 - A consequência do ato ilícito é a obrigação de indenizar, de reparar o dano, nos termos da parte final do art. 927 do CC/02. A ideia de reparação e indenização dos danos morais decorre da responsabilidade civil que, no caso em tela, é objetiva, independentemente de culpa, exigindo apenas a existência do prejuízo, a autoria e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar.

6 – No que se refere ao quantum indenizatório, in casu, considerando a condição sócio econômica de ambas as partes, a natureza da ofensa e ainda o caráter compensatório, repressivo e pedagógico da indenização, não merece reparos o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença, posto que observa os princípios da razoabilidade e não importa em enriquecimento ilícito do ofendido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500382-56.2018.8.05.0141,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 08/06/2021 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE A CUSTEAR E FORNECER O MATERIAL REQUERIDO EM RELATÓRIO MÉDICO, PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DO APELADO, BEM COMO AO PAGAENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). EMBORA O PLANSERV SEJA ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO, DEVE AGIR COM DEVIDA OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS ESTABELECIDAS PELO DECRETO ESTADUAL Nº 9.552/05. O RELATÓRIO MÉDICO ACOSTADO APONTA A NECESSIDADE DOS MATERIAIS, CUJO FORNECIMENTO FOI NEGADO, PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA QUE VISA TRATAR A DOENÇA GRAVE QUE ACOMETE O RECORRIDO. O APELANTE PODE ESTABELECER QUAIS DOENÇAS ESTÃO COBERTAS, MAS NÃO O TIPO DE TRATAMENTO QUE SERÁ AUTORIZADO, QUE DEVE SER A CRITÉRIO DO MÉDICO DO APELADO, QUE POSSUI CONHECIMENTO TÉCNICO PARA TANTO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. A RECUSA INDEVIDA E/OU OMISSÃO À COBERTURA REQUERIDA OCASIONA DANOS MORAIS, POIS AGRAVA O CONTEXTO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E DE ANGÚSTIA SOFRIDOS PELO APELADO, SENDO OBRIGAÇÃO DO APELANTE AUTORIZAR E CUSTEAR O NECESSÁRIO PARA A EFETIVAÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0554682-68.2016.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 24/03/2021 )

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PACIENTE ACOMETIDO POR GRAVE QUADRO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRURGICO. APRESENTAÇÃO DE ÓBICES, PELO PLANO, PARA AUTORIZAR E MANTER. NEGATIVA COMPRA DOS MATERIAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SÚMULA 12 DO TJ-BA. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTE EM RECURSO REPETITIVO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. REJEIÇÃO DOS RECURSOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA

1. Importa frisar que o direito à vida é assegurado pela Carta Maior, cabendo ao Estado garantir a preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana e, desse direito fundamental desdobram-se os demais, em especial, o direito à saúde por estar intimamente ligado à vida;

2. A reforma dos efeitos do decisum, ora atacado, no que fora deferido à apelada, implicaria em inevitável violação ao Direito à Saúde dela, na medida em que restou comprovado o seu delicado estado de saúde, assim como a necessidade do tratamento requerido;

3. Verificados os preceitos constitucionais, normas de eficácia plena, constata-se que a negativa do PLANSERV em disponibilizar e custear os materiais cirúrgicos apresenta-se desrazoável, violando o princípio da isonomia, por se tratar de serviço oferecido aos seus beneficiários;

4. O apelante o dever de custear a aquisição do o KIT de Discectomia percutanea, que, a seu turno, será crucial para a manutenção da sua saúde, devendo também o prestador suportar e cobrir as despesas referentes ao procedimento sob enfoque e pagar a indenização arbitrada pelo Juízo de Piso;

5 . É descabida a imposição ao Estado, na presente lide, a condenação do pagamento de honorários de sucumbência, ante a previsão da Súmula 421 do STJ

6. Apelos improvidos. ACÓRDÃO ( Classe: Apelação / Reexame Necessário ,Número do Processo: 0505836-25.2013.8.05.0001,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 03/11/2020 )

 

Impende ressaltar também que o direito à saúde, face sua essencialidade, constitui limitação ao exercício das atividades empresariais, notadamente no que concerne às operadoras de plano de saúde, que não podem olvidar da manutenção da sadia qualidade de vida de seus consumidores.

Além disso, da ponderação entre os direitos aparentemente colidentes no caso em apreço, tenho que, nesse momento processual, o direito à saúde deve prevalecer, sobretudo porque há, no caso dos autos, uma clara degradação na qualidade de vida da agravada.

Desta sorte, realizada ponderação entre os valores em conflito nos autos, deverá prevalecer o bem maior da saúde da Recorrida, bem como da dignidade da pessoa humana, em detrimento, neste momento, de eventual prejuízo à Recorrente.

Nesta senda, cumpre destacar que a concessão da tutela de urgência não eximirá a agravada da responsabilidade objetiva de restituir ao agravante os valores que, ao final do processo, reste demonstrado que não seriam de responsabilidade da seguradora, conforme se depreende do art. 302 do CPC, in verbis:

 

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

 

Assim, a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo é medida que se impõe.

Ato contínuo, a agravante pugna pela concessão de efeito ativo ao presente agro de instrumento, para que sua obrigação de custeio do tratamento se restrinja à rede de conveniados. No entanto, não há interesse na realização deste pedido, tendo em vista que a decisão combatida foi clara ao determinar que o tratamento, desde que exista especialista credenciado, deve ocorrer na rede de referência.

Noutro giro, destaca-se que a Resolução 115/2012, do Conselho Federal de Odontologia, veda a exigência de fornecedor ou marca comercial exclusiva, bem como estipula procedimento para indicação de que o material fornecido é deficitário.

Assim sendo, a fim de preservar o equilíbrio contratual e evitar a imposição de obrigação desproporcional à recorrente, faz-se necessário garantir a possibilidade da seguradora disponibilizar os materiais de menor custo, mesmo que não seja da marca ou do fornecedor indicados pela segurada. Saliente-se que, ao fornecer material diverso, a recorrente assume integralmente a responsabilidade pela sua eficiência e segurança.

Ademais, deve ser ressalvado que, em nenhuma hipótese, a seguradora está autorizada a trocar o material solicitado por outro de qualidade inferior, que reduza a eficiência do tratamento a ser realizado. Neste sentido, caberá à recorrida fiscalizar a qualidade do material fornecido, podendo, caso verifique alguma deficiência, apresentar ao juízo de origem justificativa para sua troca.

No que diz respeito ao pedido de redução das astreintes fixadas, melhor razão não assiste à recorrente.

As astreintes constituem espécie de multa processual estipulada com a finalidade de constranger o devedor ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta através do provimento jurisdicional.

No tocante à desproporcionalidade do valor da multa arbitrada pelo juiz a quo, insta acentuar que a multa deve ser suficiente para desestimular a inércia do obrigado em cumprir a ordem judicial, demonstrando que é mais vantajoso cumpri-la do que pagar a sanção pecuniária. Inclusive o Código de Processo Civil, em seu art. 537, prevê que a ela poderá ser aplicada “desde que seja suficiente e compatível com a obrigação”, contudo, deve-se observar o binômio proporcionalidade/razoabilidade, com o intuito de obstar o enriquecimento sem causa, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Assim, tendo em vista que a agravante é empresa privada de grande porte, presume-se capacidade econômica de vulto, razão pela qual não é possível reduzir o valor da multa, sob pena de não servir para o cumprimento de sua função coercitiva.

Portanto, diante das especificidades do caso vê-se que a redução do valor da multa é injustificável, haja vista que o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de não cumprimento da decisão, não se mostra excessivo, tampouco, incompatível com a obrigação.

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de agravo de instrumento, apenas para garantir a possibilidade da recorrente disponibilizar os materiais de menor custo, mesmo que não seja da marca ou do fornecedor indicados pela segurada, desde que a troca do material solicitado não implique redução da eficiência e da segurança do tratamento a ser realizado.

 

É como voto.

 

 Salvador/BA, 11 de junho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator