PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000718-85.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ANTONIO CELSO CUNHA DOS SANTOS
Advogado(s):JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR, PAULO OLIVEIRA SANTANA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 39, §3º, DA CF/88. PRECEDENTES DO STF. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I – Caso em exame: ação de cobrança ajuizada por servidor que exerceu cargos em comissão no Município de Castro Alves/BA, entre 2012 e 2016, postulando verbas rescisórias. Sentença de parcial procedência, condenando ao pagamento de férias + 1/3, 13º salários e recolhimento previdenciário.
II – Questão em discussão: possibilidade de reconhecimento da nulidade do vínculo funcional e exclusão das verbas deferidas.
III – Razões de decidir: a nomeação para cargos comissionados constitui exceção ao concurso público (art. 37, II, CF/88), não configurando nulidade. A Constituição (art. 39, §3º) assegura aos ocupantes de cargos públicos, inclusive em comissão, o direito a férias remuneradas + 1/3 e 13º salário. Jurisprudência do STF: RE 570.908/PR (Tema 30).
IV – Dispositivo: recurso conhecido e desprovido.
V – Tese: ocupantes de cargos em comissão fazem jus às verbas de 13º salário e férias acrescidas de 1/3, nos termos do art. 39, §3º, CF/88, ainda que de livre nomeação e exoneração.
VI – Legislação e jurisprudência relevantes: Constituição Federal, art. 7º, VIII e XVII, e art. 39, §3º; STF, RE 570.908/PR (Tema 30 da RG); STF, RE 608.027/MG.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 8000718-85.2017.8.05.0053, interposto na Ação de Cobrança, oriunda do Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Castro Alves/BA, figurando como apelante o MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES/BA e apelado ANTÔNIO CELSO CUNHA DOS SANTOS, 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator.

Sala de Sessões,        

PRESIDENTE

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator

PROCURADOR(A) 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000718-85.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ANTONIO CELSO CUNHA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR, PAULO OLIVEIRA SANTANA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES/BA contra a Sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por ANTÔNIO CELSO CUNHA DOS SANTOS, que culminou com o julgamento parcialmente procedente do pedido inicial.

Na Sentença, o juízo de origem reconheceu a prescrição quinquenal, quanto ao período anterior a 29/11/2012, e condenou o Município ao pagamento de: (a) 13º salário integral e proporcional; (b) férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional; (c) recolhimento das contribuições previdenciárias, relativamente ao período de 29/11/2012 a 01/09/2016.

Em suas razões, o Município apelante sustenta, em síntese: (i) nulidade absoluta da contratação por ausência de concurso público, invocando o art. 37, II e §2º, da CF/88; (ii) aplicação da tese firmada no RE 705.140/RS (RG/STF), para restringir eventuais efeitos ao pagamento de salários e FGTS; (iii) reforma integral da Sentença, com improcedência da ação.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Recorrido, que defende a legalidade das nomeações para cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, invocando o art. 37, II, CF/88 (exceção para cargos comissionados). Sustenta a incidência do art. 39, §3º, da CF/88, que garante aos ocupantes de cargos públicos, ainda que comissionados, os direitos sociais previstos no art. 7º, como férias acrescidas de 1/3 e 13º salário.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, 20 de setembro de 2025. 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000718-85.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ANTONIO CELSO CUNHA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR, PAULO OLIVEIRA SANTANA

 

VOTO

 

 

O Recurso é tempestivo, e preenche demais requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.

A controvérsia gira em torno do direito de servidor nomeado em cargos comissionados no Município de Castro Alves/BA, ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3, no período de 2012 a 2016, diante da alegação municipal de nulidade do vínculo por ausência de concurso público.

De logo, necessário se faz, o exame da alegação de nulidade da contratação. O Apelante sustenta que se trataria de contratação nula, por ausência de concurso público, aplicando-se o entendimento do RE 705.140/RS (RG/STF).

Todavia, tal precedente refere-se a contratações irregulares, sem concurso público, para cargos efetivos ou temporários, não abrangendo hipóteses de provimento em comissão, os quais são exceção expressa ao art. 37, II, da CF/88.

No caso dos autos, a prova documental (atos de nomeação constantes do processo – ID. 90327806) evidencia que o Apelado foi investido em cargo comissionado (Assessor da Diretoria de Administração – CC7), de livre nomeação e exoneração. Logo, não há falar em nulidade absoluta da contratação.

Quanto ao direito às verbas pleiteadas, nos termos do art. 39, §3º, da CF/88, observa-se:

“Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos VIII e XVII (...).”

Portanto, mesmo aos comissionados é assegurado o direito ao 13º salário e às férias acrescidas de 1/3.

O STF, ao julgar o RE 570.908/PR (Tema 30 da RG), firmou orientação de que o pagamento de férias e terço constitucional é devido inclusive aos servidores comissionados. O mesmo raciocínio se estende ao 13º salário, igualmente previsto no art. 7º, VIII, da CF/88.

A jurisprudência dos Tribunais estaduais e do próprio STF confirma que os ocupantes de cargos em comissão têm direito a tais verbas, desde que comprovado o efetivo exercício das funções, como na hipótese dos autos. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DIREITO A SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A EDILIDADE (ART. 373, II, DO CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Está previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal que as nomeações para cargo em comissão declarado na legislação são de livre nomeação e exoneração, à exceção do provimento efetivo dos cargos públicos. Além disso, prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado. 2. Uma vez presente na Constituição a possibilidade de realização de contratação para cargo comissionado, não há que se suscitar nulidade do ato. 3. Demonstrado o vínculo entre o Apelado e o Apelante e perante a ausência de prova do pagamento das parcelas mencionadas, entende-se que o servidor público municipal, requerente, faz jus ao recebimento do saldo de salário, das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculado ao ente público, exercendo o cargo comissionado de Assessor I – CC3. 4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000334-56 .2017.8.025.0172, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE MUCURI e Apelado MARCOS ANTÔNIO SGRANCIO FILHO. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80003345620178050172, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

Destarte, entende-se que o julgamento no primeiro grau, fez-se correto, ao condenar o Apelante ao pagamento das verbas, não adimplidas referentes à execução do cargo comissionado pelo Apelado. 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a Sentença recorrida.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária devida pelo Município em favor do Patrono do Recorrido em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo já fixada na origem, observado o limite legal de 20% (vinte por cento).

É como voto.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, com as cautelas de praxe, devolvam-se os autos definitivamente para a origem, dando-se baixa na Apelação.

Salvador, 20 de setembro de 2025.

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator