PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 39, §3º, DA CF/88. PRECEDENTES DO STF. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Caso em exame: ação de cobrança ajuizada por servidor que exerceu cargos em comissão no Município de Castro Alves/BA, entre 2012 e 2016, postulando verbas rescisórias. Sentença de parcial procedência, condenando ao pagamento de férias + 1/3, 13º salários e recolhimento previdenciário. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 8000718-85.2017.8.05.0053, interposto na Ação de Cobrança, oriunda do Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Castro Alves/BA, figurando como apelante o MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES/BA e apelado ANTÔNIO CELSO CUNHA DOS SANTOS, Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000718-85.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ANTONIO CELSO CUNHA DOS SANTOS
Advogado(s):JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR, PAULO OLIVEIRA SANTANA
ACORDÃO
II – Questão em discussão: possibilidade de reconhecimento da nulidade do vínculo funcional e exclusão das verbas deferidas.
III – Razões de decidir: a nomeação para cargos comissionados constitui exceção ao concurso público (art. 37, II, CF/88), não configurando nulidade. A Constituição (art. 39, §3º) assegura aos ocupantes de cargos públicos, inclusive em comissão, o direito a férias remuneradas + 1/3 e 13º salário. Jurisprudência do STF: RE 570.908/PR (Tema 30).
IV – Dispositivo: recurso conhecido e desprovido.
V – Tese: ocupantes de cargos em comissão fazem jus às verbas de 13º salário e férias acrescidas de 1/3, nos termos do art. 39, §3º, CF/88, ainda que de livre nomeação e exoneração.
VI – Legislação e jurisprudência relevantes: Constituição Federal, art. 7º, VIII e XVII, e art. 39, §3º; STF, RE 570.908/PR (Tema 30 da RG); STF, RE 608.027/MG.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES/BA contra a Sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por ANTÔNIO CELSO CUNHA DOS SANTOS, que culminou com o julgamento parcialmente procedente do pedido inicial. Na Sentença, o juízo de origem reconheceu a prescrição quinquenal, quanto ao período anterior a 29/11/2012, e condenou o Município ao pagamento de: (a) 13º salário integral e proporcional; (b) férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional; (c) recolhimento das contribuições previdenciárias, relativamente ao período de 29/11/2012 a 01/09/2016. Em suas razões, o Município apelante sustenta, em síntese: (i) nulidade absoluta da contratação por ausência de concurso público, invocando o art. 37, II e §2º, da CF/88; (ii) aplicação da tese firmada no RE 705.140/RS (RG/STF), para restringir eventuais efeitos ao pagamento de salários e FGTS; (iii) reforma integral da Sentença, com improcedência da ação. Foram apresentadas contrarrazões pelo Recorrido, que defende a legalidade das nomeações para cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, invocando o art. 37, II, CF/88 (exceção para cargos comissionados). Sustenta a incidência do art. 39, §3º, da CF/88, que garante aos ocupantes de cargos públicos, ainda que comissionados, os direitos sociais previstos no art. 7º, como férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Salvador, 20 de setembro de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000718-85.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ANTONIO CELSO CUNHA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR, PAULO OLIVEIRA SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Recurso é tempestivo, e preenche demais requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A controvérsia gira em torno do direito de servidor nomeado em cargos comissionados no Município de Castro Alves/BA, ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3, no período de 2012 a 2016, diante da alegação municipal de nulidade do vínculo por ausência de concurso público. De logo, necessário se faz, o exame da alegação de nulidade da contratação. O Apelante sustenta que se trataria de contratação nula, por ausência de concurso público, aplicando-se o entendimento do RE 705.140/RS (RG/STF). Todavia, tal precedente refere-se a contratações irregulares, sem concurso público, para cargos efetivos ou temporários, não abrangendo hipóteses de provimento em comissão, os quais são exceção expressa ao art. 37, II, da CF/88. No caso dos autos, a prova documental (atos de nomeação constantes do processo – ID. 90327806) evidencia que o Apelado foi investido em cargo comissionado (Assessor da Diretoria de Administração – CC7), de livre nomeação e exoneração. Logo, não há falar em nulidade absoluta da contratação. Quanto ao direito às verbas pleiteadas, nos termos do art. 39, §3º, da CF/88, observa-se: “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos VIII e XVII (...).” Portanto, mesmo aos comissionados é assegurado o direito ao 13º salário e às férias acrescidas de 1/3. O STF, ao julgar o RE 570.908/PR (Tema 30 da RG), firmou orientação de que o pagamento de férias e terço constitucional é devido inclusive aos servidores comissionados. O mesmo raciocínio se estende ao 13º salário, igualmente previsto no art. 7º, VIII, da CF/88. A jurisprudência dos Tribunais estaduais e do próprio STF confirma que os ocupantes de cargos em comissão têm direito a tais verbas, desde que comprovado o efetivo exercício das funções, como na hipótese dos autos. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DIREITO A SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A EDILIDADE (ART. 373, II, DO CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Está previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal que as nomeações para cargo em comissão declarado na legislação são de livre nomeação e exoneração, à exceção do provimento efetivo dos cargos públicos. Além disso, prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado. 2. Uma vez presente na Constituição a possibilidade de realização de contratação para cargo comissionado, não há que se suscitar nulidade do ato. 3. Demonstrado o vínculo entre o Apelado e o Apelante e perante a ausência de prova do pagamento das parcelas mencionadas, entende-se que o servidor público municipal, requerente, faz jus ao recebimento do saldo de salário, das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculado ao ente público, exercendo o cargo comissionado de Assessor I – CC3. 4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000334-56 .2017.8.025.0172, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE MUCURI e Apelado MARCOS ANTÔNIO SGRANCIO FILHO. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80003345620178050172, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) Destarte, entende-se que o julgamento no primeiro grau, fez-se correto, ao condenar o Apelante ao pagamento das verbas, não adimplidas referentes à execução do cargo comissionado pelo Apelado. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a Sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária devida pelo Município em favor do Patrono do Recorrido em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo já fixada na origem, observado o limite legal de 20% (vinte por cento). É como voto. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, com as cautelas de praxe, devolvam-se os autos definitivamente para a origem, dando-se baixa na Apelação. Salvador, 20 de setembro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000718-85.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: ANTONIO CELSO CUNHA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR, PAULO OLIVEIRA SANTANA
VOTO