PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049933-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILUZE PIZANE FERNANDES
Advogado(s): DAVIDSON SANTOS SANTANA, PAULO CESAR SANTOS SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VERA CRUZ
Advogado(s): 

I R 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI 12.153/2009. JUIZADO ESPECIAL. COMARCA DE ITAPARICA. INSTALAÇÃO. AUSÊNCIA. PARTE AUTORA. OPÇÃO MANIFESTADA. PREVALÊNCIA. RITO SUMARÍSSIMO. ADOÇÃO. IMPOSITIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA.

I – Ao dispor sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 consignou a competência de tais órgãos especializados para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, que não estejam enquadradas nas exceções elencadas no §1º.

II – Nas Comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se, quando requerido, o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, para os feitos que se enquadrem nas suas regras específicas sobre competência (Enunciado FONAJE nº 09 e Provimento CNJ nº 22/2012). PRECEDENTE DESTA CORTE.

III – Verificado que o valor da causa originária é inferior ao teto estabelecido pelo legislador, e considerando que a matéria debatida nos autos não se enquadra entre as exceções previstas no §1°, da referida Lei nº 12.153/2009, tem-se como perfeitamente aplicável o rito nela estabelecido, razão de reforma da decisão agravada.

IV – Em razão do julgamento do mérito do instrumental, desnecessária é a apreciação do agravo interno de ID 67787546, pelo Colegiado, diante da falta superveniente do interesse de recursal, com evidente prejuízo à análise do recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8049933-48.2024.8.05.0000, da Comarca de Itaparica, em que figura como Agravante MARILUZE PIZANE FERNANDES e como Agravado o MUNICÍPIO DE VERA CRUZ.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID 67787546, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA DESIGNADA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por maioria. Vencido o Relator fica designada a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi para lavrar o acórdão.

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049933-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILUZE PIZANE FERNANDES
Advogado(s): DAVIDSON SANTOS SANTANA, PAULO CESAR SANTOS SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VERA CRUZ
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra a decisão interlocutória que determinou a competência da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comercias de Itaparica para processar e julgar o feito, por tratar-se de ação de conhecimento ajuizada contra o Estado da Bahia e por inexistir Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca.

 

A agravante pleiteia a reforma da referida decisão sob o argumento de que apesar de ainda não ter sido implantado o Juizado da Fazenda Pública na Comarca, ainda assim, não é motivo para não ser aplicado o rito da Lei Federal nº 12.153/2009 pelo juízo de piso nos autos principais, tendo em vista não haver impedimento para essa aplicação somente pelo fato de ainda não ter sido instalado o Juizado da Fazenda Pública naquela comarca. Aduz ainda que esse é o entendimento do Enunciado nº 09 do FONAJE, do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e da jurisprudência deste Tribunal.

 

Recebidas as razões do agravo, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido, consoante decisão de Id. 67332693.

 

Em Agravo Interno (Id. 67787546), a parte autora defende a urgência decorrente do risco de dano de difícil reparação, uma vez que, ao ser recusada a aplicação do rito previsto na Lei n. 12.153/09, a ação que veicula a pretensão da parte agravante pode estar sujeita a procedimento mais moroso e formalista capaz de comprometer a efetividade da prestação jurisdicional e a própria efetividade do direito reivindicado.

 

Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado restou silente (Id. 74825951).

 

Com este relatório, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador, 12 de dezembro de 2024.



Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049933-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILUZE PIZANE FERNANDES
Advogado(s): DAVIDSON SANTOS SANTANA, PAULO CESAR SANTOS SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VERA CRUZ
Advogado(s):  

 

I R

VOTO DIVERGENTE

 

Submete-se ao exame desta Corte de Justiça a pretensão da parte autora/recorrente de reformar decisão que deixou de aplicar à causa originária o rito da Lei nº 12.153/2009, em razão de não haver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Itaparica.

 

Na sessão de julgamento do plenário virtual realizada entre 3 e 10/2/2025, o Eminente Relator originário, Desembargador Ângelo Jerônimo e Silva Vita, restou vencido ao proferir voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento

 

Em razão de ter proferido o voto que inaugurou a divergência, para dar provimento ao instrumental, sendo acompanhada pelo Excelentíssimo Desembargador Antônio Adonias Aguiar Bastos, fui designada para lavrar o acórdão, nos termos do artigo 44, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE VERA CRUZ, na qual a parte autora requereu, expressamente, na inicial, o processamento do feito pelo rito da Lei nº 12.153/2009.

 

No entanto, por intermédio da decisão agravada, a magistrada precedente indeferiu o pleito, porquanto inexistente Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Itaparica.

 

Ao dispor sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 consignou a competência de tais órgãos especializados para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, que não estejam enquadradas nas exceções elencadas no §1º, a saber:

 

“Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

 

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

 

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

 

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

 

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

 

[…]

 

§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”

 

Desse modo, as demandas cujo valor da causa não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, ajuizadas nas comarcas onde não há Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados, quando requerido, devem tramitar sob o rito da Lei nº 12.153/09, desde que não se enquadrem nas exceções nela previstas.

 

O Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE editou o Enunciado nº 09, que trata particularmente do tema, dispôs o seguinte:

 

“ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09” (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

 

A propósito, também o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no exercício do poder normativo a ele inerente, nos termos do artigo 103-B, §4º, I, da Constituição Federal, editou o Provimento nº 22/2012, no mesmo sentido:

 

“Art. 20. Os Tribunais de Justiça, enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995.

 

Art. 21. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

 

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.

 

§ 2º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública que funcionarem como unidades autônomas deverão adotar o processo eletrônico desde a sua instalação, salvo justificativa expressa em sentido diverso e que deverá ser instruída com projeto para a implementação do processo eletrônico.”

 

As Seções Cíveis Reunidas desta Corte, por sua vez, ao analisarem a questão, referendaram a adoção do rito especial, em situações tais:

 

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS, AMBAS DA COMARCA DA BOM JESUS DA LAPA. AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA. AUSÊNCIA DE VARA PRIVATIVA DE FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA. APLICAÇÃO DO RITO DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 PELO JUIZ DA VARA CÍVEL. PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ E ENUNCIADO Nº 09 DO XXXII FONAJE. BALIZAS PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA SUB EXAMINE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJBA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR O FEITO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PUBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.

1. O cerne da discussão versada no presente conflito se cinge à análise da possibilidade de processamento de demanda pelo rito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, em Comarca onde não se tem instalado Vara Especializada para tal, nem tampouco Vara de Fazenda Pública da Justiça Estadual Comum.

2. Acerca da questão em específico, o Fórum Nacional do Juizados Especiais – FONAJE editou o Enunciado nº 9, que trata particularmente do tema: Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09.

3. Com efeito, malgrado não sejam os enunciados FONAJE dotados de força vinculante, e nem tampouco possuam eficácia normativa, não há como desconsiderar que representam, todavia, a expressão do entendimento majoritário acerca de determinado tema em específico, servindo pois, como instrumento de uniformização da jurisprudência.

4. Assim é que, o enunciado em referência tem aplicabilidade à hipótese dos autos, que a este se amolda perfeitamente, considerando que inexiste instalado na Comarca de Bom Jesus da Lapa, Juizado Especial de Fazenda Pública, devendo, na hipótese, acaso preenchidos pelo Autor os requisitos estabelecidos por conduto da Lei nº 12.153/2012, ser-lhe franqueado a escolha pelo rito em que haverá de tramitar a lide.

5. Conflito Procedente.”

(TJBA – Conflito de Competência 8022335-61.2020.8.05.0000, Relatora: MÁRCIA BORGES FARIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Publicado em: 15/02/2021)

 

No caso dos autos, portanto, tendo em vista que o valor da causa originária alcança a importância de apenas R$ 10.242,27 (dez mil duzentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), e considerando que a matéria debatida nos autos não se enquadra entre as exceções previstas no §1°, da referida Lei nº 12.153/2009, tem-se como perfeitamente aplicável o rito nela estabelecido.

 

Com tais considerações, impositiva é a reforma da decisão agravada, a fim de determinar que o feito originário tenha o seu curso sob o rito da Lei nº 12.153/2009.

 

Em razão do julgamento do mérito do instrumental, desnecessária é a apreciação do agravo interno de ID 67787546, pelo Colegiado, diante da falta superveniente do interesse de recursal, com evidente prejuízo à análise do recurso.

 

Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID 67787546

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA DESIGNADA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049933-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILUZE PIZANE FERNANDES
Advogado(s): DAVIDSON SANTOS SANTANA, PAULO CESAR SANTOS SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VERA CRUZ
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De início, conheço do recurso porque é próprio, tempestivo, e foi interposto pela parte que detém legítimo interesse na reforma da decisão, estando neste caso dispensado de preparo, atendendo, portanto, às condições de admissibilidade impostas por lei.

 

No mérito, não assiste razão à parte agravante, de modo que o desprovimento do seu recurso é medida que se impõe.

 

Segundo o art. 14, parágrafo único, da Lei federal n. 12.153, de 22/12/2009, poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará. Ou seja, a instalação de Juizado Adjunto da Fazenda Pública é ato discricionário da administração do Tribunal, a quem cabe, por conveniência e oportunidade administrativas, instalá-lo ou não nesta ou naquela comarca.

 

Se este colegiado determinar, como propõe a agravante, a tramitação de seu processo na vara comum sob o rito dos juizados, este colegiado estará, na prática, “instalando” um juizado adjunto onde não existe e usurpando, assim, a competência administrativa do Poder Judiciário.

 

O Juizado Adjunto nada mais é do que uma ficção jurídica em que a causa tramita na vara comum, sob o rito dos juizados, exatamente o que pretende a agravante. Entretanto, tal possibilidade só surge por ato administrativo do Tribunal, não por ato judicante de Câmara Cível, que não possui competência administrativa para instalar juizado algum.

 

Portanto, entendo pelo não provimento deste recurso, em que se pleiteia do órgão judicante a prática indireta de um ato administrativo de instalação de juizado adjunto.

 

Assim sendo, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela autora. Por conseguinte, resta prejudicado o agravo interno, em razão do julgamento do agravo de instrumento.

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente)



Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator