PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066159-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. URBIS. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1.140 DO STF. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. IMUNIDADE RESTRITA A IMPOSTOS. INAPLICABILIDADE À TRSD. SÚMULA 324 DO STF. ISENÇÃO MUNICIPAL. ART. 163, IV, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.186/2006. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8066159-94.2025.8.05.0000, em que é Agravante a HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A - URBIS e Agravado o MUNICÍPIO DE SALVADOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao agravo de instrumento por maioria. Divergiu o Des. Ricardo Regis no sentido de dar provimento parcial.

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066159-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A (URBIS), em liquidação, contra decisão que indeferiu a Exceção de Pré-Executividade oposta pela ora recorrente, sob fundamento de que a alegada imunidade tributária demandaria dilação probatória, sendo, portanto, inviável o exame da matéria na via eleita.

A recorrente insurge-se contra a manutenção da cobrança de IPTU e TRSD referente ao exercício de 2014. Alega, em síntese, que é uma sociedade de economia mista com capital quase integralmente público e que sua finalidade institucional é a execução da política habitacional para famílias de escassos recursos econômicos.

Sustenta que tal atividade configura serviço público essencial prestado em regime não concorrencial e sem intuito de lucro, o que lhe conferiria a imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal. Afirma ainda que a TRSD é tributo acessório ao IPTU e que goza de isenção municipal prevista no artigo 163 do Código Tributário de Salvador.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 93625662).

O Município de Salvador apresentou contrarrazões defendendo a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a caracterização da imunidade para empresas estatais depende de dilação probatória. No mérito, pugnou pela manutenção da decisão, ressaltando que a agravante atua no mercado imobiliário e que a imunidade de impostos não alcança as taxas.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066159-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto próprio e tempestivo, sendo a agravante isenta do preparo, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 4.256/84.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da imunidade tributária recíproca da URBIS por meio de exceção de pré-executividade. Referido incidente é restrito a matérias de ordem pública e que possam ser apreciadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme dispõe a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso, a agravante sustenta fazer jus à imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, em razão de sua condição de sociedade de economia mista prestadora de serviço público. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.140 da repercussão geral, condicionou a extensão da imunidade às sociedades de economia mista à comprovação cumulativa da prestação de serviço público essencial, da inexistência de distribuição de lucros a acionistas privados e da ausência de risco ao equilíbrio concorrencial.

A verificação desses requisitos, especialmente quanto à atuação em regime concorrencial no mercado imobiliário, demanda análise fática aprofundada, incompatível com a via da exceção de pré-executividade, razão pela qual correta a decisão que remete a discussão aos embargos à execução.

Ainda que superado o óbice processual, a tese não se sustenta no mérito. A imunidade recíproca é regra dirigida aos entes federados, autarquias e fundações públicas, sendo excepcional sua extensão a empresas estatais, sobretudo quando exercem atividade econômica em regime concorrencial, incidindo a restrição do art. 150, § 3º, da Constituição Federal.

Ausente prova inequívoca de que o imóvel esteja afetado exclusivamente a serviço público essencial, não lucrativo e exercido sem concorrência, deve prevalecer a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa.

Quanto à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, a pretensão é manifestamente improcedente, porquanto a imunidade tributária recíproca não se estende às taxas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 324 do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de tributo autônomo, decorrente de serviço público específico e divisível, não havendo falar em acessoriedade em relação ao IPTU.

Por fim, a isenção prevista no art. 163, IV, da Lei Municipal nº 7.186/2006 é restrita a imóveis pertencentes aos entes políticos, autarquias e fundações públicas, não alcançando sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado com patrimônio próprio.

Diante da necessidade de dilação probatória para o exame da imunidade e da regular incidência da TRSD, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator