PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO FEITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PRONUNCIAMENTO SOBRE A PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PROFISSIONAL CENTER contra sentença que extinguiu a execução com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, diante da alegada inércia do exequente em localizar bens penhoráveis por mais de cinco anos. O apelante sustenta que o feito estava suspenso em razão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e que o comparecimento espontâneo de sócio da executada interrompeu eventual curso do prazo prescricional. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da declaração de prescrição intercorrente em processo executivo em que não houve suspensão formal do feito nem intimação prévia da parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência de eventual prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. Não se comprovou a instauração formal do IDPJ, tampouco houve decisão suspendendo o curso do processo, o que afasta a alegação de suspensão processual. 6. A ausência de suspensão formal e de intimação prévia configura nulidade da sentença, por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. A declaração de prescrição intercorrente exige a prévia intimação do exequente para manifestação sobre eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição. 2. Não havendo suspensão formal do feito nem inércia injustificada do credor, é incabível a extinção da execução por prescrição intercorrente." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0363168-31.2013.805.0001, figurando como Apelante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PROFISSIONAL CENTER I e Apelado LOGIC WORLD INFORMÁTICA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0363168-31.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO PROFISSIONAL CENTER I
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
APELADO: LOGIC WORLD INFORMATICA LTDA e outros (3)
Advogado(s):ADINAELSON QUINTO AMPARO, RAMON DE ARAUJO ANDRADE, ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR
ACORDÃO
4. A jurisprudência do STJ exige a observância do contraditório, com intimação prévia do exequente antes da declaração de ofício da prescrição intercorrente, para garantir o direito à manifestação quanto a fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos.
5. O processo não foi arquivado, nem se constatou inércia injustificada do exequente, que promoveu reiteradas diligências para a localização de bens.
Sala das Sessões,___de_____________de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PROFISSIONAL CENTER (ID73814838) em face de SENTENÇA (ID. 73814829) proferida no Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de extinguir a execução, com fundamento na prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “[…] Diante disso, uma vez verificado que o exequente não obteve êxito em localizar bens passíveis de penhora dos devedores, desde 2016, transcorrendo muito mais de 5 anos das diligências requeridas e infrutíferas, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente. Ante o exposto, declaro, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo a execução, a teor do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Assim, fica prejudicada a análise da exceção de pré-executividade apresentada. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do preceito legal constante no §5º, do art. 921, do CPC, que prevê que tal extinção se dá sem ônus para as partes.” Em suas razões recursais (ID. 73814838), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinado o regular prosseguimento da execução. Alega, inicialmente, que a sentença incorreu em violação aos arts. 134, §3º, do CPC e 199, I, do CC, ao reconhecer a prescrição intercorrente no período em que o feito se encontrava suspenso em razão da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Sustenta que desde 24/10/2016 o processo encontra-se suspenso, não correndo, assim, o prazo prescricional. Afirma, ainda, que o comparecimento espontâneo do sócio da empresa executada, em 10/11/2022, nos autos (ID. 293188203), interrompeu eventual prazo prescricional em curso, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC. Argumenta que não há sequer um dia de curso regular do prazo prescricional desde 05/10/2016, razão pela qual não se sustenta a prescrição declarada. Pontua, também, que a sentença baseou-se em fundamento contraditório, pois ao mesmo tempo em que reconhece a prescrição intercorrente, reconhece a suspensão do feito para o julgamento do IDPJ, indeferindo pleitos de penhora de bens com base nessa pendência, e depois utiliza tal situação como justificativa para extinguir o processo. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "que a sentença seja anulada, com o reconhecimento da suspensão do prazo prescricional a partir da instauração do IDPJ, e, subsidiariamente, com o reconhecimento de que o prazo foi interrompido com o comparecimento espontâneo do sócio da executada, determinando-se o regular prosseguimento da execução". Em contrarrazões (ID. 75172097), os apelados defendem a manutenção da sentença. Sustentam a inexistência de título executivo válido, alegando que o documento apresentado não foi emitido pelas executadas, o que compromete a validade da execução. Argumentam também a ocorrência da prescrição e decadência do direito, além da ausência de interesse processual, invocando os artigos 206, §5º, I, e 189 do Código Civil, bem como os artigos 17 e 485, VI, do CPC. Por fim, requerem a improcedência do recurso, sob o fundamento de que a decisão proferida está em consonância com o ordenamento jurídico. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 03 de junho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0363168-31.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO PROFISSIONAL CENTER I
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
APELADO: LOGIC WORLD INFORMATICA LTDA e outros (3)
Advogado(s): ADINAELSON QUINTO AMPARO, RAMON DE ARAUJO ANDRADE, ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo. Cuida-se de Apelação Cível interposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PROFISSIONAL CENTER, nos autos da ação de execução ajuizada em face de C. B. ENGENHARIA LTDA., contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID. 73814829), que reconheceu a prescrição intercorrente e, por consequência, extinguiu a execução com base no art. 487, II, do CPC. A controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto, diante da alegada suspensão do feito em razão de pedido de desconsideração da personalidade jurídica e do comparecimento espontâneo de sócio da executada, além da existência de atos constritivos anteriores à extinção. O recorrente sustenta que o prazo prescricional não transcorreu regularmente, pois desde 24/10/2016 o feito teria estado suspenso em virtude da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aduz, ainda, que eventual prazo teria sido interrompido com o comparecimento espontâneo do sócio Evandro Cavalcante de Oliveira em 10/11/2022 (ID. 73814826). Entretanto, ao compulsar os autos, observa-se que não houve instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Diversos despachos do juízo de origem afastaram essa possibilidade, como reconhecido expressamente na decisão de ID. 73814176, ao registrar: "Inicialmente saliento que não fora prolatada decisão sobre a desconsideração da personalidade jurídica da empresa acionada, em razão da ausência de citação do sócio Gerson de Jesus da Conceição [...]”. O mesmo entendimento é reiterado nos despachos de IDs 73814169 e 73813940, bem como reconhecido pela própria parte exequente na petição de ID 73814170, onde se expõe expressamente que, apesar dos pedidos e diligências promovidas, o incidente não chegou a ser apreciado nem instaurado. Dessa forma, não há que se falar em suspensão processual por força do art. 134, §3º, do CPC, já que a formal instauração do IDPJ nunca se concretizou, sendo vedado presumir a suspensão de prazo em hipóteses não declaradas judicialmente. Superado esse ponto, importa verificar se, ainda assim, houve causas impeditivas ou interruptivas do prazo prescricional, suficientes para afastar a prescrição reconhecida. Analisando os fólios, observo que a demanda em exame se iniciou sob a égide do CPC de 1973, arrastando-se até a presente data, o que pressupôs a que ele passou a tramitar sob o manto da atual codificação (Lei 13.105/2015), que passou a viger a partir de 18/03/2016. Com efeito, o Colendo STJ, por meio do julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, recurso representativo do IAC nº 1, firmou a seguinte tese de observância obrigatória: Questão submetida a julgamento 1.1. Cabimento de prescrição intercorrente e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor; 1.2. Necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior aquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda. Tese Firmada 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Tais requisitos têm lugar porque, conquanto o aludido instituto tenha a mesma inspiração da prescrição tradicional, regendo-se por idêntico prazo do direito material em litígio (Súmula nº 150, do STF), sua aplicação necessita de um marco inicial preciso, evitando que o exequente seja colhido de surpresa com a declaração da perda de sua pretensão. Tanto é assim que o precedente retromencionado, reconhecendo a inexistência regramento para os casos em trâmite na vigência do CPC de 1973, previu a incidência, por analogia, do art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, dispositivos que estabelecem o termo a quo do prazo prescricional no curso da demanda. O caso concreto, porém, não inspira a aplicação do instituto da prescrição intercorrente. Vejamos, no fluxo processual, o que ocorreu com a demanda executiva na origem. A presente demanda teve início com o despacho de citação para que o executado efetuasse o pagamento ou opusesse embargos à execução, ID 73813886, datado de 24/09/2013. Os comprovantes de intimação do executado se encontram nos IDs 73813889 e 73813890. Ao longo do feito, a parte Apelante apresentou requerimentos para que a etapa satisfativa tivesse o seu escorreito prosseguimento, a exemplo da petição de ID 73813897, que culminou, inclusive, com a realização de tentativa de atos executivos, como a penhora dos bens do Executado (ID 73813904), além de ter requerido a realização de RENAJUD na petição de ID 73813908. Vale dizer que tais pesquisas foram realizadas, conforme despacho de ID 73813931, o qual indica, inclusive, a localização de veículo em nome da executada possivelmente de valor superior ao valor executado, sobre o qual se procedeu a anotação de restrição através do Renajud, com a determinação de lavratura do termo de penhora do bem identificado. Ademais, noto que o Apelante requereu a desconsideração da personalidade jurídica, ex vi petição de ID 73813930, de agosto de 2015. O curso do feito prosseguiu com atuação reiterada do exequente, inclusive com novas diligências posteriores, inclusive requerendo novas penhoras e apresentando manifestações regulares no feito. Por sua vez, o juízo primevo exarou despacho no ID 73814826, já na data de 05/12/2023, no seguinte sentido: “Com fulcro nos art. 9º e 10º do CPC, manifeste-se o exequente, em 15 dias, sobre a possiblidade de ser reconhecida de ofício a prescrição intercorrente, em razão do que dispõe o art.921,§4º do CPC. Por fim, proceda-se a retificação da autuação do feito, excluindo-se as empresas ROCHA ANDRADE COM. DE PAPÉIS LTDA., COSTA E ANDRADE ADVOGADOS E ASSOCIADOS e VISÃO CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL S/C do polo passivo da presente execução.” A parte autora, por sua vez, se manifestou requerendo o prosseguimento do feito, conforme petição atravessada no ID 73814828, datada de 25/01/2024. Sobreveio, em sequência, a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, datada de 03/04/2024, a qual fora devolvida pela parte Exequente. É inegável que os autos do cumprimento de sentença vêm se arrastando de forma infrutífera por anos a fio, inclusive, com tentativas infrutíferas de realização de atos de constrição dos bens do Executado/Apelado. Todavia, tal premissa não pode servir de salvaguarda para que as etapas que precedem o reconhecimento da prescrição intercorrente sejam suprimidas e, com isso, fique prejudicada a parte Exequente, sobretudo, por meio de decisão que seja capaz de surpreendê-la. Pois bem. No caso concreto, a execução tramita há 12 anos, e não foi por falta de diligência do exequente, o qual se manifestou em todas as oportunidades em que fora instado pelo juízo, requerendo as pesquisas e diligências comumente utilizadas, tanto para a localização do devedor quanto para a descoberta de bens penhoráveis. Tanto que não houve sequer um pedido de suspensão ou arquivamento dos autos. O processo não foi arquivado nenhuma vez. É curioso notar que a sentença afirma que “na espécie, deve-se ter como como termo inicial da prescrição intercorrente a data de 05/10/2016, quando decorrido 1 ano após a penhora parcial, sem que fossem encontrados novos ativos financeiros dos executados, passíveis de constrição”, quando, na realidade, não houve suspensão do processo. Não houve pedido, tampouco manifestação do juiz acerca da suspensão do processo. Nesse ínterim, defluo da marcha processual que a parte Apelante não foi intimada sobre a suspensão da tramitação processual. Para a caracterização da prescrição intercorrente, impõe-se que três elementos estejam presentes, quais sejam: a intimação da parte, determinando o implemento de algum ato de sua responsabilidade, a sua inércia e o transcurso do lapso prescricional previsto em lei. Neste contexto, imprescindível a transcrição de trecho do voto condutor do REsp 1604412/SC, de lavra do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, que assim apontou: “[...] prestigiou-se a abertura de prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Portanto, frisa-se, não para promover, extemporaneamente, o andamento do processo.” Vê-se, portanto, que, embora a necessidade da intimação prévia não se travista de requisito para a caracterização da prescrição intercorrente, é imprescindível para que a parte interessada possa se manifestar sobre a ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Dessa forma, em não se observando tal premissa, fica configurada afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, dos quais é corolário a regra da vedação à decisão surpresa. Em outras palavras, a tese firmada pelo Colendo STJ não torna a intimação da parte um requisito imprescindível para o início da contagem do prazo prescricional e o seu implemento, mas entende que é imperiosa para exercício de contraditório com o fito de que a parte possa alegar algum fato obstativo da declaração da prescrição. Assim, a prescrição intercorrente, em verdade, não passou a correr, no caso concreto, seja porque o processo não estava suspenso à época em que entrou em vigor o CPC de 2015, seja porque o juízo de cognição originária, em momento algum, suspendeu a tramitação do feito. O presente recurso, portanto, traz questões aptas para promover a anulação da sentença vergastada, razão pela qual merece guarida. Por fim, quanto aos argumentos deduzidos em contrarrazões (ID. 75172097), em que os apelados sustentam, entre outros pontos, inexistência de título executivo válido, registro que tais fundamentos não foram analisados pelo juízo de origem. Portanto, sua apreciação por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico, conforme jurisprudência reiterada do STJ. Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelo para, sem seu mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença proferida pelo juízo singular, com o fim de que o feito tenha o seu regular processamento. É como voto. Sala de sessões, ___ de __________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0363168-31.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO PROFISSIONAL CENTER I
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
APELADO: LOGIC WORLD INFORMATICA LTDA e outros (3)
Advogado(s): ADINAELSON QUINTO AMPARO, RAMON DE ARAUJO ANDRADE, ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR
VOTO