PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015554-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RR2 COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: SALVADOR SHOPPING S/A
Advogado(s):FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, GABRIEL MEDAUAR SILVA, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos em face de título executivo extrajudicial consubstanciado em contrato de locação de espaço comercial em shopping center.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, quando não garantido o juízo, com fundamento em: (i) suposta iliquidez do título executivo; (ii) alegada ilegitimidade passiva dos fiadores; e (iii) existência de conexão entre as demandas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 919, §1º do Código de Processo Civil exige dois requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução: a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.

4. A ausência de garantia do juízo constitui óbice intransponível à concessão do efeito suspensivo pretendido.

5. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center prevalecerão as condições livremente pactuadas, em razão da natureza atípica desses contratos, sendo as obrigações deles decorrentes plenamente exequíveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

- É requisito inafastável para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução a garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º do CPC, ainda que a matéria arguida seja de ordem pública.

 


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, §1º; Lei nº 8.245/91, art. 54.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1772516/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020; TJSP, Agravo de Instrumento: 20667752620248260000, Relator: Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 11/07/2024.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, n.8015554-47.2025.8.05.0000   em que figuram como agravantes RR2 COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP e outros (2)    e agravado,  SALVADOR SHOPPING S/A.


 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. 


Sala das Sessões,   de    de 2025


 PRESIDENTE


DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015554-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RR2 COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: SALVADOR SHOPPING S/A
Advogado(s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, GABRIEL MEDAUAR SILVA, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RR2 COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA - EPP, OSWALDO IGNÁCIO AMADOR e MARIA DE LOURDES VIVIANI AMADOR,  beneficiários da gratuidade da justiça, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8163939-36.2022.8.05.0001, recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo, mantendo o regular prosseguimento da execução movida pelo agravado.


Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese que existe relação de prejudicialidade entre a execução e ações anteriormente propostas (ação indenizatória e ação de exigir contas), o que atrairia a competência da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador, por prevenção. Sustentam, ainda, a ilegitimidade passiva dos Agravantes pessoas físicas, ao argumento de que não figuravam mais como fiadores quando da cessão do contrato de locação que originou o débito cobrado. No mérito, aduzem que o título executivo carece de liquidez e certeza, pois não há demonstração clara dos valores cobrados a título de aluguel (se percentual ou mínimo), nem discriminação do faturamento sobre o qual foi calculado o percentual, sendo ainda inexigível quanto às despesas condominiais rateadas, ante a inexistência de orçamento prévio e prestação de contas, em violação ao art. 54, §2º, da Lei nº 8.245/91.


Citam diversos precedentes jurisprudenciais, inclusive decisão da 5ª Vara Cível e Comercial de Vitória da Conquista, em que foi concedido efeito suspensivo em demanda semelhante, bem como decisão de procedência exarada nos autos dos Embargos à Execução nº 0302912-49.2018.8.05.0001.


Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, atribuindo efeito suspensivo aos embargos à execução, com fundamento nos arts. 919, §1º, c/c 921, II, do CPC.

 

Em decisão monocrática, Id 79464310, indeferi o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, ante a ausência de comprovação de garantia do juízo, requisito inafastável para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. 


O Agravado SALVADOR SHOPPING S/A apresentou contraminuta, na qual defende a manutenção da decisão agravada, destacando que os embargos à execução não podem receber efeito suspensivo diante da ausência de garantia do juízo e da inexistência dos pressupostos necessários à concessão da tutela provisória. Refutou, ainda, a correlação entre a cobrança dos aluguéis e seus acessórios e a suposta ausência de prestação de contas, sendo que eventual ação de exigir contas não atrairia o fenômeno da conexão, por possuírem causas de pedir próximas e pedidos distintos. Id  81517433.

É o relatório.


Salvador/BA, 8 de maio de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015554-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RR2 COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO
AGRAVADO: SALVADOR SHOPPING S/A
Advogado(s): FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, GABRIEL MEDAUAR SILVA, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ

 

VOTO

 

Conforme consta em relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RR2 COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA - EPP, OSWALDO IGNÁCIO AMADOR e MARIA DE LOURDES VIVIANI AMADOR,  beneficiários da gratuidade da justiça, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8163939-36.2022.8.05.0001, recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo, mantendo o regular prosseguimento da execução movida pelo agravado.

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelos Agravantes RR2 COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA - EPP, OSWALDO IGNÁCIO AMADOR e MARIA DE LOURDES VIVIANI AMADOR, com fundamento no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.


O referido dispositivo legal estabelece que "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".


Da análise do texto legal, depreende-se que dois são os requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução: a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e a existência de garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.


No caso em análise, verifico que não consta dos autos qualquer comprovação de que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, requisito essencial e inafastável para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.


Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a relevância e a possibilidade de a matéria arguida ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade não retira o requisito expressamente previsto para a concessão de efeito suspensivo dos embargos à execução" (REsp 1772516/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020).

 

No mesmo sentido, a jurisprudência pátria, 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO . NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). CONDIÇÃO LEGAL INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. 1.- De acordo com entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a garantia do juízo é condição indispensável para a concessão de efeito suspensivo à ação de embargos à execução, ainda que a matéria articulada seja de ordem pública e passível de articulação em exceção de pré-executividade. Tal requisito, previsto no art . 919, § 1º, do CPC, inexiste no caso, o que impede a atribuição de efeito suspensivo à ação de embargos à execução. 2.- Observo que os despachos são irrecorríveis nos termos do art. 1 .001 do CPC.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20667752620248260000 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 11/07/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2024)


Assim, ainda que as agravantes argumentem sobre a iliquidez do título executivo, a ilegitimidade passiva de OSWALDO IGNÁCIO AMADOR e MARIA DE LOURDES VIVIANI AMADOR e a existência de conexão entre as demandas, a ausência de garantia do juízo constitui óbice intransponível à concessão do efeito suspensivo pretendido, prescindindo da análise dos demais fundamentos.

 

Por fim, consigno que nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center prevalecerão as condições livremente pactuadas, em razão da natureza atípica desses contratos. Sendo assim, as obrigações decorrentes do ajuste, incluindo as despesas de condomínio estipuladas conforme as regras contratuais, são plenamente exequíveis, não sendo possível afastar, ao menos em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, a exigibilidade do título.


Nesse contexto, ausentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, notadamente a garantia do juízo, impõe-se a manutenção da decisão agravada.


Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.


Salvador/BA, 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora