PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009350-48.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE FALCAO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA CONFORME ART. 485, §1º, DO CPC. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO À DECISÃO NÃO SURPRESA E A PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA QUE SE QUEDOU INERTE.  CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.  APELO CONHECIDO E IMPROVIDO 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 8009350-48.2020.8.05.0004, em que figura como Apelante e Apelado, as partes acima elencadas. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor. 

 

VII 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009350-48.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE FALCAO
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas (ID 89408826), que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono processual, diante da inércia do exequente em impulsionar o feito após intimação para tanto.

 

Na origem, o Município ajuizou ação de execução fiscal para cobrança de crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2019, no valor de R$ 1.508,52, conforme Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos (ID 89406967). O juízo determinou a emenda da inicial a fim de que o exequente informasse endereço atualizado e completo do executado, sob pena de extinção do feito (Despacho de ID 89408823). Diante da ausência de manifestação no prazo legal, foi certificada a inércia da Fazenda Pública (ID 89408824) e, em seguida, prolatada a sentença extintiva (IDs 89408825 e 89408826).

 

Inconformado, o Município interpôs o presente recurso de apelação (ID 89408827), sustentando, em síntese, que a decisão de piso foi precipitada e equivocada, pois a execução fiscal é regida por legislação especial — Lei nº 6.830/80 — e não pelo Código de Processo Civil, devendo ser aplicada de forma subsidiária apenas quando omissa a norma específica. Argumenta que, nos termos do art. 2º, §5º, I, da LEF e do art. 202 do CTN, o endereço do executado deve constar na petição inicial “sempre que conhecido”, não sendo obrigatória a informação de domicílio completo para o ajuizamento da execução. Ressalta que o Município utilizou o endereço constante de seu cadastro imobiliário, não podendo ser penalizado pela eventual desatualização de dados fornecidos pelo próprio contribuinte.

 

Defende, ainda, que o magistrado deveria ter observado que a ausência de localização do executado não impede o prosseguimento da execução, uma vez que a citação poderá ocorrer por edital, após o esgotamento das tentativas de localização. Invoca, em reforço, a Súmula 125 do TJRJ, segundo a qual, “tratando-se de execução fiscal, é prescindível o exato endereço do devedor”, bem como precedente do TJ/RJ (APL 0182393-44.2008.8.19.0021), que afastou a extinção de execução fiscal por ausência de endereço completo do devedor.

 

Ao final, requer o provimento da apelação para que seja anulada a sentença de extinção e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal.

 

O termo de remessa ao Tribunal foi lavrado em 1º de setembro de 2025 (ID 89408828), com a respectiva distribuição à Terceira Câmara Cível, sob relatoria da Desembargadora Regina Helena Santos e Silva, conforme certidões de triagem e prevenção (IDs 89418620 e 89417399).

 

Não constam contrarrazões apresentadas pelo apelado nem manifestação do Ministério Público até o presente momento processual.

 

Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. 

  

Salvador/BA, 24 de outubro de 2025. 

 

  

Desª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA 

Relatora 

 

VII 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009350-48.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE FALCAO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 Presentes se encontram as condições de análise inerentes ao presente recurso.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas (ID 89408826), que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono processual, diante da inércia do exequente em impulsionar o feito após intimação para tanto.

 

O cerne do recurso consiste na insurgência do Município de Alagoinhas contra a sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono processual, sob o fundamento de que não seria exigível a indicação de endereço completo do executado como condição para o prosseguimento da execução, uma vez que a Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) apenas impõe tal requisito “sempre que conhecido”.

 

Em síntese, o Município sustenta que a execução fiscal possui rito próprio, que dispensa o fornecimento de endereço detalhado do devedor quando este não for localizado nos cadastros fiscais, e que a extinção prematura do feito violou o princípio da instrumentalidade das formas, razão pela qual requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do processo executivo.

 

Entendo não assistir razão a recorrente, posto que a decretação da extinção do processo sob a alegação do abandono do feito ou inércia da parte cumpriu requisito da intimação pessoal, a teor do disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC conforme despacho exarado pelo juízo de piso no id. 89408823. Vejamos: 

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

 

(...) 

 

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 

 

(...) 

 

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. 

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que a extinção do processo, consubstanciada em abandono por parte do autor, só se mostra hígida se, após a sua intimação pessoal prévia para dar prosseguimento, ela permanecer silente. Vejamos: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 

2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 

3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 

4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; 

CPC de 2015, arts. 106 e 274). 

5. Agravo interno desprovido. 

(AgInt no REsp 1323676/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 26/11/2021) 

 

De igual modo já decidiu esta Egrégia Corte: 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito nas hipóteses de inércia, é requisito essencial a intimação pessoal prévia do interessado para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme o art. 485, § 1º do CPC-2015. Precedentes do STJ no sentido de que a disposição é inafastável. 2. É inválida a sentença que julga o processo extinto sem resolução do mérito por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte para suprimento da falta. 3. Recurso de apelação provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO (TJ-BA - APL: 05013008820148050080, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, CONFORME ART. 485, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I – A extinção do processo sem exame do mérito, com base no abandono do feito pela parte autora, deve atender à forma prevista na lei processual. Assim, não poderia ser ignorada a regra do artigo 485, § 1º, do CPC, que determina a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. II – Além de não ter sido a parte autora intimada pessoalmente, não houve requerimento do réu, a teor do que estabelece a Súmula n. 240 do STJ. III - Apelação provida.  

(TJ-BA - APL: 03005788620128050022 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Barreiras, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2022) 

 

No caso dos autos, houve despacho (id. 89408823) intimando a parte autora para se manifestar a respeito do prosseguimento do feito com determinação específica do vício que precisa ser sanado, cumprindo o quanto estabelecido no diploma adjetivo.  

 

Dessa forma, verifica-se que a sentença recorrida, ao extinguir o feito por abandono da causa, encontra-se em consonância com a disciplina legal e a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema não merecendo qualquer retoque.

 

Forte em tais razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter inalterada a sentença combatida. 

 

Sala das sessões,        de                           de 2025. 

 

 

Desª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA 

Relatora 

VII