Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
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PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

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PROCESSO Nº                     0145666-77.2024.8.05.0001

 

 

ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS

CLASSE: RECURSO INOMINADO

RECORRENTE: RENE EVANGELISTA DA SILVA

ADVOGADO: ALESSANDRO MARQUES SANTOS

RECORRIDO: CARLOS BRANDI JUNIOR

ADVOGADO: MARCO AURELIO FORTUNA DOREA

ORIGEM: 3ª VSJE DE CAUSAS COMUNS

RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

 

 

 

JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO DA PARTE AUTORA EM SAÍDA DE ESTACIONAMENTO DE RÉ. DANOS MATERIAIS DE R$749,63 COM DESLOCAMENTOS, MÉDICOS E REMÉDIOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS COM BASE NO ART.186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL, RESPONSABILIDADE NA ESFERA SUBJETIVA DE ACORDO COM OS FERIMENTOS SOFRIDOS PELO AUTORA EM RAZÃO DA CULPA DO MOTORISTA, ESTA PROVADA NO VÍDEO COLACIONADO NO EVENTO 12 DEMONSTRANDO A AUSÊNCIA DE CAUTELA AO SAIR DE RÉ DE ESTACIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 28 E 168 DO CTB. SENTENÇA DETERMINOU A RESTITUIÇÃO MATERIAL DO VALOR DE R$749,63.  RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR DANOS MORAIS EM R$5.000,00.

 

 

1. Narra o autor que que na data de 11 de abril de 2014, enquanto passava por um passeio foi atropelado pela parte ré. Em razão do atropelamento teve alguns danos em seu pé, o que ocasionou diversos danos materiais para tratamento médico. Colaciona no evento 1 diversas provas das suas alegações, como laudos médicos, inclusive do Instituto Médico Legal, que ao comprovarem os danos físicos demonstram o sofrimento moral do autor com estes, durante o acidente e o processo de cura.

2. Por outro lado, a parte ré alega falta de cuidado do autor que entrou de forma abrupta no estacionamento usando celular, não tendo prestado atenção nos movimentos do carro. Entretanto, os vídeos colacionados pela parte ré comprovam a ausência de cuidado ao sair do estacionamento de ré, sem prestar atenção no autor que já estava andando no local quando da saída do carro.

3. O art. 28 do CTB prevê: “Art. 28. CTB O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” E o “Art. 168.  Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança (...)”

4. Nos autos restou comprovada o nexo de causalidade entre os fatos e os danos ocorridos. Em relação aos danos materiais, a parte autora comprovou a regularidade do dispêndio financeiro, informa danos materiais no montante de R$749,63 referente a despesas médicas e de deslocamento para tratamento.

6. Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto, como os danos sofridos e a capacidade de pagamento pelo seu responsável. Na presente hipótese, entendo adequada a fixação no patamar de R$5.000,00(-).

 

RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR DANOS MORAIS EM R$5.000,00.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”.

 

VOTO

No mérito, a sentença merece parcial reforma.

Narra o autor que que na data de 11 de abril de 2014, enquanto passava por um passeio foi atropelado pela parte ré. Em razão do atropelamento teve alguns danos em seu pé, o que ocasionou diversos danos materiais para tratamento médico.

Colaciona no evento 1 diversas provas das suas alegações, como laudos médicos, inclusive do Instituto Médico Legal, que ao comprovarem os danos físicos demonstram o sofrimento moral do autor com estes, durante o acidente e o processo de cura.

Por outro lado, a parte ré alega falta de cuidado do autor que entrou de forma abrupta no estacionamento usando celular, não tendo prestado atenção nos movimentos do carro. Entretanto, os vídeos colacionados pela parte ré comprovam a ausência de cuidado ao sair do estacionamento de ré, sem prestar atenção no autor que já estava andando no local quando da saída do carro.

O art. 28 do CTB prevê: “Art. 28. CTB O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.”

E o “Art. 168.  Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança (...)”

Nos autos restou comprovada o nexo de causalidade entre os fatos e os danos ocorridos:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Em relação aos danos materiais, a parte autora comprovou a regularidade do dispêndio financeiro, informa danos materiais no montante de R$749,63 referente a despesas médicas e de deslocamento para tratamento.

Situação narrada ultrapassou os meros transtornos inerentes às relações cotidianas, atingindo, efetivamente, bens jurídicos vinculados aos direitos de personalidade.

Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida. 

 O quantum fixado deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.  

Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela recorrida (art. 4º, I, e art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), pois verossímil o quanto trazido pelo recorrente. 

A situação dolorosa de que padece alguém, por ter sido ofendida a sua honra, comporta reparação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio social como forma de sanção àqueles que desavisadamente possam ter, sem o cuidado necessário, causado o constrangimento. 

Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Des. Luiz Gonzaga Hofmeister do TJ-RS no proc. 595032442, esclarece de forma meridiana: 

 

“O critério de fixação do valor indenizatório, levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial.”  

O próprio STJ firmou entendimento neste sentido: 

“A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)”7. 

Ainda nesse sentido, apresento o julgado abaixo: 

“CIVIL – DANOS MORAIS – FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Mantém-se o quantum fixado quando observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O dano moral deve compensar a ofensa sofrida e ao mesmo deve servir como fonte de desestímulo para que o seu causador evite a repetição da conduta, observadas as peculiaridades de cada caso concretamente. 2.1. No entanto, não pode ser fonte de enriquecimento, sob pena de ensejar novo dano.”8.

Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto, como os danos sofridos e a capacidade de pagamento pelo seu responsável.

Na presente hipótese, entendo adequada a fixação no patamar de R$5.000,00(-).

Diante do quanto exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR A SENTENÇA PELA FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM R$5.000,00, os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ). Índices e taxas legais devem ser aplicados conforme a Lei nº 14.905/2024. Mantidos os demais termos da sentença não conflitantes com esta decisão.

Sem custas e honorários, eis que vencedor o recorrente.

NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

Juíza Relatora