PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000833-92.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SERGIO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s): 

*

 

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. FUNDEF. RECURSOS. MUNICÍPIO. RECEBIMENTO. PRECATÓRIO JUDICIAL. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. PROFESSORES. REPASSE MÍNIMO. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO. SUBVINCULAÇÃO. INAPLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO.

I – Em regra, pelo menos 60% dos recursos anuais totais do FUNDEF/FUNDEB devem ser destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, em efetivo exercício na rede pública.

II – De acordo com o entendimento do Tribunal de Contas da União, chancelado pelo Supremo Tribunal Federal, essa subvinculação para aplicação da verba não incide quando o repasse ao Fundo, para os Municípios, ocorre por meio de precatórios judiciais, em razão do seu caráter extraordinário e, portanto, incompatível com a natureza habitual da remuneração, com a irredutibilidade salarial e o orçamento público subsequentes.

III – Patenteado que o pleito exordial tem o propósito de compelir o Réu ao pagamento de cota-parte remuneratória, por meio de divisão dos 60% dos precatórios recebidos como complementação dos repasses a menor do FUNDEF, imperiosa é a confirmação da sentença de improcedência.

IV – Não oferecida a defesa em ambas as Instâncias jurisdicionais, deve ser anulado/excluído, ex officio, o capítulo sentencial que impôs à parte Autora o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA, EX OFFICIO.


 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000833-92.2023.8.05.0216, da Comarca de Rio Real, em que figuram como Apelante ANTONIO SERGIO ALVES DOS SANTOS e como Apelado o MUNICIPIO DE RIO REAL.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, EX OFFICIO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000833-92.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SERGIO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):  

*

RELATÓRIO

 

ANTONIO SERGIO ALVES DOS SANTOS ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE RIO REAL, com o propósito de receber cota-parte do crédito recebido pelo Réu da União federal, relacionado à diferença retroativa devida a título de complementação dos repasses do FUNDEF, realizados a menor no período 1998 a 2006.

 

Disse que o Acionado se sagrou vencedor na ação judicial promovida com tal finalidade e que o respectivo precatório já foi satisfeito pela União, com o recebimento do valor em novembro de 2020.

 

Alegou que 60% do crédito devia ser dividido entre os professores do ensino fundamental da municipalidade Demandada, que trabalharam naquele interregno, invocando, para tanto, a legislação de regência da espécie.

 

Requereu “A condenação do réu a pagar a parcela devida à parte autora referente à divisão de 60% dos precatórios recebidos como restituição de repasses a menor do Fundef nos termos de posterior liquidação”.

 

Foi proferida a sentença ID 69114555, que julgou improcedentes os pleitos exordiais e condenou a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.

 

Inconformada, a parte Autora interpõe apelação ID 69114562, na qual articula tese no sentido de ser obrigatório o repasse daquele percentual aos professores, invocando, para amparar os argumentos, as normas insertas nos artigos 7º da Lei nº 9.424/1996, 22 da Lei nº 11.494/2007, 60 do ADCT e 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 114/2021.

 

Defende que os pronunciamentos do Tribunal de Contas da União sobre o tema estão equivocados e conflitantes com a Constituição federal.

 

Pede o provimento do apelo, a fim de ser reformada a sentença e julgada procedente a demanda.

 

Conforme está certificado no ID 69114567, não há manifestação da parte Recorrida sobre o recurso interposto.

 

Estando em condições de proferir voto, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno, para inclusão em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000833-92.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SERGIO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):  

 

*

 

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da Apelante de receber cota-parte do crédito recebido pelo Réu, relacionado à diferença retroativa devida a título de complementação dos repasses do FUNDEF, realizados a menor no período 1998 a 2006.

 

Atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Como se infere do sucinto relato, o Requerido sagrou-se vencedor em ação judicial promovida em face da União, por meio da qual recebeu, via precatório, em outubro/2020, a diferença retroativa da complementação dos repasses do FUNDEF, realizados a menor no período 1998 a 2006.

 

A parte Acionante, por sua vez, pretende que aquele venha a ser compelido a direcionar 60% desse crédito aos professores da municipalidade, de modo a viabilizar o cálculo e pagamento da cota remuneratória que alega ter direito.

 

Sabe-se que o FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), atual FUNDEB, possui, basicamente, a finalidade de promover a manutenção e o desenvolvimento da educação básica pública, bem como a valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração, sendo que, para tanto, as normas regentes da espécie impõem certas limitações à atuação do gestor e vinculam o uso dos recursos pertinentes.

 

Além da vinculação aos investimentos na educação básica pública, coexiste a subvinculação prevista no inciso XII do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e no artigo 22 da Lei nº 11.494/2007 (vigente até dezembro/2020), no sentido de que, no mínimo, 60% dos recursos anuais totais do Fundo devem ser destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica.

 

Confiram-se:

 

“Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: 

(…) 

XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.”

 

“Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. (...)”

 

Todavia, o Plenário do Tribunal de Contas da União exarou o acórdão nº 1.824/2017, com o entendimento de que os recursos federais decorrentes da complementação paga pela União ao FUNDEF/FUNDEB, por força de sentença judicial, caso destes autos, estão dispensados da subvinculação mencionada na norma transcrita acima.

 

O pronunciamento do TCU foi questionado junto Supremo Tribunal Federal, via Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 528/DF, tendo a Corte Excelsa, em março/2022, concluído por reconhecer a constitucionalidade da recomendação feita pelo acórdão impugnado.

 

A propósito, vale conferir excertos da fundamentação do substancioso voto condutor, da lavra do Ministro ALEXANDRE DE MORAES:

 

“(…) O caráter extraordinário desse ingresso de verba justifica o afastamento da subvinculação, pois seguir a determinação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, na redação então vigente, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem que houvesse receita subsequente proveniente de novos precatórios inexistentes –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 

A majoração concedida com amparo no recebimento eventual desses recursos prejudicaria o equilíbrio das contas municipais a partir do esgotamento do montante da complementação extraordinária. 

Veja-se que a regra constitucional em questão, que garante o rapasse de recursos financeiros para investimento em ações de ensino, além de contemplar especificamente o gasto com remuneração de professores, tem o evidente escopo de fortalecer a continuidade e efetividades dessas ações governamentais, entendidas como política pública de Estado. E a hipótese aqui cogitada, de aplicação da subvinculação mesmo em relação aos montantes pagos judicialmente – fora, portanto, da regular execução orçamentária do ente – teria o efeito contrário, ao promover o descontrole dos gastos com pessoal e, assim, comprometer a continuidade do investimento público em educação. 

De fato, o nível de gastos com pessoal atingiria patamar não compatível com a realidade financeira do ente público, uma vez o aporte de recursos via precatório, em razão do pagamento judicial das diferenças nos repasses anteriores, é um fato isolado e não se repetirá nos exercícios financeiros seguintes. 

(…) 

Assim, em vista das situações de fato tratadas pelo Acórdão impugnado, fundamentadas em análise técnica dos órgãos competentes, tenho que o TCU, ao entender que o art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007 não incidiria nessas situações, não violou os preceitos fundamentais indicados na inicial, mas buscou impedir graves implicações futuras, quando exaurida a verba extraordinariamente recebida. 

Ao contrário, encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que resguardam o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica, conciliando-os com a necessidade de equilíbrio e responsabilidade fiscal, indispensáveis para a manutenção da capacidade do Estado brasileiro em atingir todos e quaisquer fins, inclusive os de natureza fundamental e social. 

A própria expressão literal do art. 22 da Lei 11.494/2007 introduz a ideia de periodicidade, para efeito de incidência da subviculação que regulamenta, ao dispor que “pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos fundos sejam destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica pública” 

Com isso, buscou-se assegurar uma proporção sustentável entre o gasto total com educação e o gasto específico com a remuneração dos profissionais de ensino, o que seria comprometido com a incidência da subvinculação sobre o recebimento extraordinário de verbas.”

 

Percebe-se, pois, que o artigo 22, ao estabelecer a subvinculação, impõe a sua incidência aos “recursos anuais totais dos Fundos”, para destinação à “remuneração dos profissionais do magistério”, o que, logicamente, afasta a aplicação da norma em relação a verba de natureza extraordinária e eventual, por não se enquadrar no conceito legal de remuneração, caso dos recursos acumulados de complementação do FUNDEF pagos pela União, em decorrência da condenação judicial em questão.

 

Mas, não é só.

 

Ainda que devido fosse o repasse e rateio do percentual do Fundo, na forma postulada na exordial, indispensável seria a criação de lei municipal específica para regulamentar e viabilizar a executoriedade dos comandos da legislação federal apontada, com previsão de critérios objetivos acerca da forma de utilização da verba e de seu pagamento, além dos valores a serem repassados e a maneira de sua concessão aos professores beneficiados.

 

A respeito da necessidade de lei local, o Superior Tribunal de Justiça possui linha intelectiva que respalda tal entendimento, como se extrai do seguinte precedente:

 

“(…) é realmente necessária a edição de lei estabelecendo critérios para distribuição dos recursos anuais totais do FUNDEB, destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública.

A ausência de lei específica definindo critérios para o rateio dos recursos do FUNDEB desobriga o Município do pagamento.

O Poder Judiciário não pode através de uma ação ordinária de obrigação de fazer suprir lacunas normativas e atuar como anômalo legislador, só podendo corrigir a omissão se ajuizado o procedimento correto, qual seja, se interposto mandado de injunção. (…)”

(REsp 1.408.795/PB, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 14/2/2014)

 

E também: REsp 1.536.915/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 18/8/2015; REsp 1.551.425/PB, relatora Ministro Sérgio Kukina, DJe: 10/9/2015; REsp 1.788.695/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 25/4/2019.

 

Esta Corte estadual compartilha do mesmo raciocínio externado neste voto. Confiram-se, dentre muitos, os julgados:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA MUNICIPAL DE IGUAÍ. PARCELA DO RATEIO DE RECURSOS DO FUNDEB/FUNDEF ADVINDOS DE PRECATÓRIO. REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINE O RATEIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. A ação ajuizada pelo Apelante teve por escopo, em síntese, a) “a declaração do direito do autor a receber 60% (sessenta por cento) do montante depositado na conta bancária do Município Réu a título de recursos oriundos do FUNDEB, tendo em vista que é professora em exercício, servidora pública da rede de ensino municipal, originada do Precatório nº 137289362015.4.01.9198”; b) a condenação do Município apelado “a aplicar os recursos bloqueados para o pagamento de salários aos professores municipais em efetiva atividade, promovendo-se a distribuição dos recursos de forma proporcional à quantidade de professores do quadro efetivo e/ou contratados, requerendo ainda, que o município de Iguaí, forneça cópia de extrato da conta com o referido crédito, e que também forneça a relação de todos os professores efetivos, para poder fazer a divisão proporcional dos 60% da verba com os professores”.

2. Para que seja possível o pretendido rateio de sobras do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, oriundas de ajuste financeiro ou resultante de ação judicial, há necessidade de criação de legislação municipal pertinente, regulamentando os termos disciplinados na lei federal apontada e consignando os critérios objetivos acerca da forma de utilização da verba e de seu pagamento, além dos valores a serem repassados e a maneira de sua concessão aos professores que serão beneficiados.

3. Não demonstra a existência de norma municipal regulamentando a matéria, resta impossibilitado o rateio na forma pretendida, tendo em vista que não pode o Poder Judiciário fazer as vezes de legislador e gestor municipal, vulnerando o pacto republicano no que toca ao respeito às funções típicas de cada poder constituído.

4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.”

(APC nº 8000234-20.2017.8.05.0102, Relator Des. Edson Ruy Bahiense Guimaraes, publicado em: 30/07/2024)

 

“APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRECATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBA DO FUNDEF/FUNDEB. INCIDÊNCIA DAS LEIS 9.424/96 E 11.494/07. REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. PEDIDO DE BLOQUEIO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DA VERBA, PARA PAGAMENTO AOS PROFESSORES MUNICIPAIS EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ART. 22, DA LEI 11494/07, RELATIVA À REMUNERAÇÃO DOS DOCENTES. VERBA DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA E EVENTUAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.”

(APC nº 8000138-05.2017.8.05.0102, Relator Des. Emilio Salomão Pinto Reseda, publicado em: 30/07/2024)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE IGUAÍ. VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB, ORIGINÁRIAS DO PRECATÓRIO Nº 137289362015.4.01.9198. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO SURGIDA APÓS O RECEBIMENTO DO PRECATÓRIO PELO MUNICÍPIO. TEORIA DA ACTIO NATA. PREJUDICIAL ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO DE VINCULAÇÃO DOS RECURSOS DEVENDO SER OBSERVADA A REGRA DE APLICAÇÃO DE PROPORÇÃO NÃO INFERIOR A 60% AO PAGAMENTO DOS PROFESSORES. SUBVINCULAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DO INGRESSO DOS RECURSOS. ADPF Nº 528 DO STF. NUMERÁRIO QUE NÃO SE DESTINA SOMENTE AO PAGAMENTO DE PROFESSORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 1.494/07. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROVA DESNECESSÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Cinge-se a controvérsia, à análise da pretensão da Demandante à vinculação da destinação dos valores relativos às verbas do FUNDEF/FUNDEB, percebidas pelo Município de Iguaí através da Ação Judicial de cobrança proposta contra a União Federal, que deu origem ao precatório nº 137289362015.4.01.9198.

2. Prejudicial de prescrição. Direito da autora que surgiu após o recebimento do precatório pelo Município, e não após o pagamento a menor das verbas salariais no período compreendido entre 1998 a 2006. Teoria da Actio Nata. Prejudicial acolhida. Prescrição afastada.

3. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), instituído através da Emenda Constitucional n° 14/1996, tem como principal objetivo, promover a redistribuição dos recursos vinculados à educação, fomentando o ensino fundamental público a fim de proporcionar aos alunos e professores condições dignas de trabalho e aprendizagem.

4. O FUNDEF foi regulamentado através Lei nº 9.424/96, e, em 2007, foi editada a Lei nº 11.494/2007, que, dentre outras alterações, substituiu o FUNDEF pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), mantendo-se o percentual reservado ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do magistério, nos termos do seu art. 22.

5. O STF, no julgamento da ADPF nº 528, concluiu não ser obrigatória a subvinculação de 60% (sessenta por cento) dos precatórios do FUNDEF para pagamento de profissionais da educação, considerando o caráter extraordinário do ingresso desses recursos por ocasião de decisão judicial.

6. Os recursos do FUNDEB, embora estejam vinculados aos objetivos constitucionais de manutenção e desenvolvimento do ensino, não se destinam exclusivamente a pagamento da remuneração dos professores, mas a todos os profissionais do magistério, aqui incluídos os diretores, demais membros da administração escolar, supervisores, orientadores, coordenadores, monitores, dentre outros profissionais.

7. A Lei nº. 11.494/2007 não fixa diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB, autorizando os gestores públicos, no âmbito das suas competências, estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamentos dos seus servidores.

8. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO”

(APC nº 8000097-38.2017.8.05.0102, Relator Des Josevando Souza Andrade, publicado em: 05/07/2024)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBIRGAÇÃO DE PAGAR. FUNBEB. RECEITAS ORIUNDAS DE PRECATÓRIO. DEMANDA PROPOSTA PELO MUNICÍPIO EM FACE DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RATEIO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DOS RECURSOS ENTRE OS PROFESSORES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA NÃO VINCULADA AO QUANTO EXPRESSO NO ART. 22 DA LEI 11.494/2007.

1. Trata-se de Ação voltada a obter o rateio, junto aos professores da rede municipal de ensino, dos valores recebidos pela municipalidade a título de complementação de receita do FUNDEB em decorrência de precatório derivado de ação judicial proposta em face da União.

2. É verdade que a legislação especifica prevê a necessidade de o Município fazer o repasse de parte dos valores advindos do FUNDEB através da remuneração dos professores da rede básica de ensino.

3. No entanto, quando se trata de recebimentos oriundos de ações judiciais manuseadas pela municipalidade em desfavor da União, a título de complementação do repasse, o entendimento que se solidificou no âmbito do Supremo tribunal Federal (STF) é de que o caráter extraordinário da receita oriunda de precatório afasta a subvinculação constate do art. 22, da Lei nº 11.494/2007.

4. No mesmo sentido é o entendimento consolidado no STJ e neste Tribunal de Justiça. 5. Não fosse só, tão somente a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 114/2021, ocorrida em 17/12/2021, houve a previsão de que sobre os recursos oriundos de precatório decorrentes de demandas relativas à complementação do FUNDEF/FUNDEB deveria haver repasse aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, na forma da regulamentação posta em legislação específica a ser editada pelo respectivo ente público, consoante dispõe o art. 2º, da Lei Federal n° 14.325/2022.

5. No presente feito, seja por que seu objeto antecede a EC 114/2021, seja por não haver prova demonstrando existir legislação municipal prevendo a forma para a divisão do rateio entre os profissionais do magistério, não há como se acolher o pleito formulado pela Autora/Apelante, não merecendo reforma a sentença impugnada. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.”

(APC nº 8000099-08.2017.8.05.0102, Relatora Desa. Maria da Purificação da Silva, publicado em: 28/06/2024)

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE ITIÚBA. RECURSOS ADVINDOS DA UNIÃO A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF (ATUAL FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO), OBTIDOS VIA JUDICIAL PELO MUNICÍPIO DE ITIÚBA. PRETENSÃO DE RATEIO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DOS RECURSOS PROVENIENTES DE PRECATÓRIO ENTRE OS PROFESSORES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA QUE NÃO VINCULA AO QUANTO EXPRESSO NO ART. 22 DA LEI 11.494/2007. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Observa-se que o cerne da questão controvertida reside na pretensão da Autora/Apelante ao direito à percepção de 60% (sessenta por cento) do montante depositado na conta bancária do município de Itiúba-BA, alusivo aos recursos oriundos do FUNDEB, provenientes do Precatório n° 00055565-10.2015.4.01.9198, bem como seja o réu condenado a aplicar os recursos para pagamento aos professores municipais em efetiva atividade, promovendo-se a distribuição dos recursos de forma proporcional a quantidade de professores do quadro efetivo e/ou contratados.

2. Insta esclarecer, inicialmente, que a Emenda Constitucional nº 14/1996 instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), regulamentado pela Lei 9.424/96, com o principal objetivo de promover a redistribuição dos recursos vinculados à educação, fomentando o ensino fundamental público a fim de proporcionar aos alunos e professores condições dignas de trabalho e aprendizagem.

3. O TCU, por meio do Acórdão n.º 2.866/2018 (TCU-Plenário), reiterou seu entendimento no sentido de que os recursos advindos de precatórios não se sujeitam à subvinculação da fração mínima de 60% (sessenta por cento) prevista no art. 22 da Lei Federal n.º 11.494/2007, e não podem ser empregados em pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas/previdenciários e remunerações ordinárias dos profissionais da educação.

4. Diante disso, como se trata de verba de natureza extraordinária, a receita pública respectiva não se encontra automaticamente vinculada para fazer face ao pagamento dos profissionais do magistério sem previsão expressa em lei orçamentária, razão pela qual torna-se inaplicável o art. 22 de Leu 11.494/2007. (...)”

(APC nº 8000106-70.2018.8.05.0132, Relatora Desa. Marcia Borges Faria, publicado em: 28/06/2024)

 

“APELAÇÃO. DIREITO ADMINITRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RATEIO DE PARCELA DA VERBA ORIUNDA DE PRECATÓRIO PAGO PELA UNIÃO AO MUNICÍPIO ITIÚBA, PERTINENTE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. PRETENSÃO DE REPASSE, A PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, DE 60% DO VALOR DAQUELE PRECATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RATEIO. PRECEDENTES DO STF, STJ, TCU E TJBA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – O cerne da inconformidade reside na análise da existência de direito subjetivo dos professores do ensino básico público de receberem proporcional parcela dos valores complementares do FUNDEF/FUNDEB, percebido pela municipalidade após o depósito do Precatório de n.º 0002800-62.2015.4.01.9198 em favor da municipalidade. II – Dos autos percebe-se que o pleito inicial do apelante se escorou na aplicação do art. 22 da Lei 11.494/2007, que, ao regulamentar o FUNDEB, asseverou que “pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.”. III – Nos termos da jurisprudência da Corte da Cidadania, os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se vinculados a uma destinação específica, qual seja, a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação, sendo certo, ainda, que tais valores, mesmo quando incorporados aos cofres públicos da municipalidade, não perdem a sua natureza vinculada. IV - O referido percentual vincula os recursos totais anuais, não alcançando os recursos extraordinários, tal qual os das demandas judiciais, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando disse que “em primeiro lugar, o art. 22 da Lei nº 11.494/2007 faz expressa menção a 60% dos “recursos anuais”, sendo razoável a interpretação que exclui de seu conteúdo recursos eventuais ou extraordinários, como seriam os recursos objeto deste mandado de segurança. […]” (MS 35675 MC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 15/05/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16/05/2018 PUBLIC 17/05/2018) V – Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União, “os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação” (TC nº 005.506/2017-4; TCU - RP: 0200792018; TCU - DEN: 00174920196). Precedente também do STF. VI - Diante do insucesso do autor, ora apelante, no pleito recursal, importante a fixação e majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade da justiça já concedida. VII – Sentença mantida. Recurso de Apelação improvido.”

(APC nº 8000050-37.2018.8.05.0132, Relator Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, publicado em: 26/06/2024)

 

Por todas as razões expostas, a confirmação da sentença de improcedência é medida que se impõe.

 

Diante da inexistência do oferecimento de defesa em ambas as Instâncias jurisdicionais, e tratando-se de questão de ordem pública, anulo/excluo, de ofício, o capítulo sentencial que impôs à Apelante o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e, EX OFFICIO, ANULO PARCIALMENTE A SENTENÇA.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora