PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. TELA SISTÊMICA. CONTRATO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. DANO MORAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que entendeu pela regularidade de contratação de abertura de conta bancária, diante dos documentos apresentados pelo réu consistentes em telas sistêmicas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) a validade dos documentos apresentados pela instituição financeira consistentes em provas produzidas de forma unilateral, (ii) considerar a fraude informada pela consumidora e a ausência de contrato. (iii) evidenciar a caracterização e a dimensão dos danos morais. III. Razões de decidir 3. Ausência de contrato, documentos pessoais ou fotografia capturada no momento da contratação. Juntada exclusiva de extrato bancário desprovido de informações básicas. Telas sistêmicas. 4. Em aplicação ao art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, sendo impertinente o lançamento dos dados do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, devendo ser realizada a imediata retirada, no que concerne à dívida em debate. 5. Indenização por dano moral. Fixação em R$10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a jurisprudência deste TJBA. 6. Aplicação da Súmula 54, do STJ, juros de mora contados a partir do evento danoso, diante da conclusão pela inexistência de contrato, tratando-se de relação extracontratual. 7. Inversão dos ônus decorrentes da sucumbência IV. Dispositivo PROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8112803-29.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ARNALDO DOS SANTOS BARBOSA e como apelada PICPAY SERVICOS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, e assim o fazem pelas razões do voto condutor. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112803-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: PICPAY SERVICOS S.A
Advogado(s):NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo desta capital, que entendeu ter sido provada a solicitação de abertura de conta bancária em nome do consumidor, julgou improcedente a pretensão relativa à obrigação de fazer (exibir contrato) e ao pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes termos: […] DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Inconformado, o autor interpôs apelação cível, alegando merecer reforma a sentença. Entende que a sentença partiu de premissa fática inexistente, na medida em que afirmou não ter havido apresentação de réplica, quando a parte apresentou manifestação, tendo ainda reiterado o pedido de produção de prova, com necessidade de juntada aos autos os dados técnicos (IP, localização, dispositivo) da contratação. Afirma ainda ter havido error in judicando, diante da valoração feita do conjunto probatório, na medida em que entendeu que teria havido o envio do contrato nas tratativas do Reclame Aqui, assim como da análise dos extratos bancários. Pediu pelo provimento do recurso. Em suas contrarrazões, o réu defendeu o acerto do entendimento adotado na sentença e a inexistência de qualquer fundamento capaz de condenar a instituição no pagamento de danos. Pediu pelo desprovimento do apelo. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112803-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: PICPAY SERVICOS S.A
Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra sentença que entendeu ter sido provada a solicitação de abertura de conta bancária em nome do consumidor, julgou improcedente a pretensão relativa à obrigação de fazer (exibir contrato) e ao pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes termos: […] DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conheço o recurso, porque presentes os requisitos necessários para admissibilidade. Colhe-se dos autos que a parte autora pediu a condenação em indenização por danos morais em razão da abertura de conta bancária em seu nome pelo réu, porque jamais solicitou o serviço. Em sua contestação, a empresa afirmou ser regular a contratação e juntou troca de mensagens havidas no processo aberto no Reclame Aqui, onde o consumidor requereu a exibição do suposto contrato na seara administrativa. E, apesar de informar que o cliente realizava operações há 4 anos, inseriu extrato bancário da conta impugnada por um único mês, sem registros oficiais da movimentação registrada. Tendo o autor negado a contratação, forçoso reconhecer que os documentos juntados, isoladamente, não são capazes de atribuir validade à contratação que originou a abertura de conta em seu nome. Note que a empresa afirmou ser regular a contratação, e ter contado com a expressa anuência da parte, que teria subscrito instrumento negocial. Da análise do ID nº 95685061, ação do Reclame Aqui, é possível evidenciar a mensagem da empresa informando que teria enviado o contrato pelo e-mail. De outro lado, vê-se a resposta do consumidor informando que não recebeu o documento. Observe-se que mesmo na esfera judicial, a ré continua sem juntar aos autos o contrato, razão pela qual não há como se concluir pela sua existência. E ainda, ciente da inversão do ônus da prova, o réu não trouxe aos autos qualquer documento pessoal do consumidor, fotografia capturada no momento da suposta solicitação do serviço, localização georeferenciada ou o próprio contrato firmado entre as partes. Não é possível presumir a regularidade da contratação pelo simples fato de existir tela sistêmica com o nome do autor, em relação a existência de conta bancária, quando não existe sequer indício da solicitação do serviço. Há ainda que se pontuar que o extrato de movimentação bancária juntado, ID nº 95685063, aponta o registro de pix enviado e recebido, sem fazer menção à origem, ou ao destinatário, tampouco ao remetente, o que retira a credibilidade da prova unilateralmente produzida, tratando-se de tela sistêmica, passível de manipulação. De fato, a inexistência de contrato impresso com assinatura física das partes seria irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, se a existência da relação jurídica pudesse ser evidenciada por outros meios de prova. Na qualidade de prestadora de serviços, tem as empresas o dever de zelar, rigorosamente, pela regularidade do cadastro dos seus clientes, especialmente quando promove abertura de contas bancárias, que dão azo a uma infinidade de implicações. É o que a doutrina denomina de teoria do risco da atividade econômica, decorrente do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, caput: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Demonstrada, assim, a inexistência da efetiva contratação, é de se concluir que restou configurada a responsabilização da ré, fornecedora, na modalidade objetiva. Verificada a inexistência do contrato, a inscrição dos dados nos cadastros de registros do Banco Central foi indevida. A reparação do dano moral, destarte, não pode ser simbólica, devendo cumprir o seu importante papel preventivo-pedagógico. Na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. A indenização por dano moral deve ser fixada de modo razoável, evitando-se excesso que cause enriquecimento desmotivado, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida. Na espécie, consideradas as condições pessoais dos envolvidos, especialmente o fato de se tratar de pessoa idônea e o porte econômico do réu, e os danos a serem indenizados, o valor fixado a título de danos morais deve corresponder ao valor alinhado ao padrão que vem sendo adotado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. REPRODUÇÃO DE TELAS DO SISTEMA INTERNO OPERACIONAL DA CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. PROVAS UNILATERALMENTE ELABORADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA INSCRIÇÃO PERPETRADA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM O PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM CASOS ANÁLOGOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I A Apelada não comprovou a legitimidade da cobrança dos débitos inscritos no SPC/SERASA em 24/11/2012. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade civil configurada. II O dano moral, oriundo de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que decorre da própria ilicitude do fato. Não incidência da Súmula nº 385 do STJ no caso concreto. Fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III Inversão do ônus sucumbencial. Fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0510776-28.2016.8.05.0001,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 17/09/2019) (grifos acrescidos) Assim, deve ser fixado o valor da indenização para R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do padrão da jurisprudência deste TJBA. Em relação ao momento da incidência dos consectários legais, sendo reconhecida a fraude da contratação e a consequente inexistência do contrato, forçoso reconhecer que o dano tem origem extracontratual, devendo os juros incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ. Diante das razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para declarar a inexistência do contrato, diante da ausência de prova da solicitação do serviço, e condenar o réu no pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e reconhecer que os juros de mora devem incidir nos moldes estabelecidos na Súmula 54, do STJ. Considerada a alteração do julgamento, inverto o ônus decorrente da sucumbência. Sala das sessões, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112803-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: PICPAY SERVICOS S.A
Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO