PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO LE BISCUIT/BMG. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPROVADAS. TERMO DE ADESÃO. DADOS PESSOAIS. VALIDAÇÃO POR FOTOGRAFIA. FATURAS. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO MORAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. SÚMULA 359 DO STJ. INEXATIDÃO MATERIAL CORRIGIDA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. O termo de adesão acompanhado de dados pessoais, validação por fotografia e faturas constitui prova suficiente da contratação e da origem do débito. 2. Comprovados o vínculo e o inadimplemento, a negativação configura exercício regular de direito e não gera dano moral. 3. A notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC compete ao órgão mantenedor do cadastro, conforme a Súmula 359 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 359 e 479; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJBA, Apelações Cíveis nº 8072549-82.2022.8.05.0001 e nº 8083131-78.2021.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8142025-08.2025.8.05.0001, em que figura como apelante VANESSA SILVA DOS SANTOS e como apelado BANCO BMG S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 29 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator XS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142025-08.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANESSA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por VANESSA SILVA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada em face do BANCO BMG S.A. Na petição inicial (ID 106051193), a autora afirmou desconhecer o débito de R$ 372,51 que originou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Requereu a exclusão da anotação, a declaração de inexistência da obrigação e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida, mas a tutela de urgência foi indeferida (ID 106051205). O Banco apresentou contestação (ID 106051209), sustentando que a dívida decorreu de cartão de crédito Le Biscuit/BMG regularmente contratado, utilizado e não pago. Juntou termo de adesão e documentos relacionados à contratação (ID 106051210), além das respectivas faturas (ID 106051212). A autora apresentou réplica (ID 106051213), reiterando o desconhecimento da relação jurídica e impugnando a suficiência dos documentos. Sobreveio sentença (ID 106052347) que julgou improcedentes os pedidos, por considerar comprovadas a contratação e a existência do débito. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 106052348), a apelante sustenta que os documentos apresentados pelo Banco, por serem unilaterais e de origem questionável, não comprovam a contratação, o inadimplemento nem a regularidade da dívida negativada. Alega, ainda, ausência da comunicação prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e defende a configuração de dano moral. Requer a reforma integral da sentença, com acolhimento dos pedidos formulados na inicial e inversão dos encargos sucumbenciais. Nas contrarrazões (ID 106052353), o apelado afirma que o conjunto documental demonstra a contratação, a utilização do cartão e a evolução do débito até o valor inscrito. Sustenta a legitimidade da negativação e a inexistência de dano indenizável, requerendo o desprovimento do recurso. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador (BA), 29 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142025-08.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANESSA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal limita-se a verificar se o Banco BMG S.A. comprovou a contratação e a utilização do cartão de crédito Le Biscuit/BMG, bem como a origem do débito de R$ 372,51 que motivou a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. A partir dessa definição, cumpre examinar a regularidade da negativação e a presença dos pressupostos da responsabilidade civil. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas exige a demonstração de defeito do serviço, dano e nexo causal. A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem pelas fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, por constituírem fortuito interno. Sua incidência, contudo, pressupõe a ocorrência de fraude, circunstância que não se presume quando os elementos dos autos indicam contratação regular. A autora afirmou desconhecer o débito, enquanto o Banco sustentou que a obrigação decorreu de cartão de crédito regularmente contratado e utilizado, cujas faturas não foram pagas. Por se tratar de fato positivo relacionado à atividade desenvolvida e aos registros mantidos pela instituição, cabia ao Banco demonstrar a formação do vínculo, a utilização do produto e a origem da dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Esse encargo foi satisfatoriamente cumprido. A instituição financeira apresentou termo de adesão contendo os dados pessoais da autora, acompanhado de validação por fotografia e de faturas vinculadas ao cartão. Os documentos registram compras realizadas após a contratação e demonstram a evolução do saldo até o valor de R$ 372,51, correspondente à quantia objeto da negativação. Há, portanto, sequência coerente entre a adesão, a utilização do cartão, o inadimplemento e a inscrição restritiva. A apelante sustenta que os documentos possuem origem duvidosa, foram produzidos unilateralmente e não comprovam a contratação nem o inadimplemento. A alegação, entretanto, não afasta a eficácia probatória do conjunto apresentado. A prova não se restringe a registros internos isolados, pois compreende termo de adesão, dados pessoais compatíveis, validação por imagem e faturas que demonstram a utilização do produto e a formação do débito. A convergência desses elementos confere consistência à versão defensiva e supera a negativa genérica formulada pela consumidora. Nesse sentido, em caso de expressiva similitude fática, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal reconheceu a regularidade da contratação de cartão de crédito demonstrada por dados cadastrais, documentos pessoais, fotografia obtida no momento da adesão e compra realizada na mesma data, considerando insuficiente a impugnação genérica para afastar a força probatória desses elementos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072549-82.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A Advogado (s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO APELADO: DEISE PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s):RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO DO RECURSO. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL TRAVADA ENTRE AS PARTES E DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO VERSADO NOS AUTOS . CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TELAS DE CADASTRO INTERNO QUE CONTÉM INFORMAÇÕES PESSOAIS DA AUTORA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E FOTO TIRADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. COMPRA EFETUADA NO DIA DA CONTRATAÇÃO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO CONTIDA NA INICIAL . DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS PELA AUTORA EM SUAS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS, MANIFESTAMENTE PADRONIZADAS E COMPOSTAS DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. REGULARIDADE E LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8072549-82.2022.8 .05.0001, em que figuram como apelante FortBrasil Administradora de Cartões de Crédito S.A. e como apelada Deise Pereira dos Santos . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,______de___________________de ______. Presidente Desª. Pilar Celia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80725498220228050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2024) Em igual direção, esta Câmara Cível assentou que a contratação eletrônica confirmada por biometria facial, associada à utilização contínua do cartão e à ausência de comprovação do pagamento, demonstra a origem da dívida e legitima a inscrição restritiva: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083131-78.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: NEON PAGAMENTOS S.A. Advogado (s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR APELADO: ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS FILHO Advogado (s):GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS SR01 ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO DE CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. LANÇAMENTOS MENSAIS . NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS APONTADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DOS DEMAIS LANÇAMENTOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO . DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA . 1. Não se desincumbiu o Requerente do ônus da prova quanto ao fato extintivo do direito do Apelado, já que não provou que o lançamento de seus dados nos órgãos de negativação é ilegítimo. 2. Restou demonstrado nos autos que a contratação foi regular e que existem débitos, tendo sido juntados documentos comprobatórios da contratação, cuidando o Réu de colacionar a prova da contratação que se deu por meio eletrônico, realização de biometria facial por meio de aplicativo em aparelho pessoal, ressaltando, ainda, uso contínuo do cartão de crédito e que todas as compras foram realizadas nas imediações da residência do Apelado, conforme endereço presente no extrato do SERASA apresentado pelo próprio Autor, conduta não compatível com fraudadores . 3. Assim, restou comprovado que o Apelado requereu reparação por danos inexistentes, vez que a inscrição do seu nome ocorreu pela inadimplência de contas decorrentes de contrato devidamente pactuado entre as partes. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8083131-78.2021 .8.05.0001, da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que são Apelante e Apelada, respectivamente, NEON PAGAMENTOS S.A . e ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS FILHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80831317820218050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 21/03/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2023) Os precedentes ajustam-se à hipótese, pois a conclusão não decorre da aceitação isolada de documentos produzidos pela instituição financeira, mas da convergência entre o termo de adesão, os dados pessoais, a validação por fotografia e as faturas que registram a utilização do cartão e a formação do débito. Comprovadas a contratação e a origem da obrigação, caberia à autora demonstrar pagamento, quitação, estorno ou outro fato extintivo, o que não ocorreu. De outro lado, também não prospera a alegação de ausência da comunicação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. A matéria encontra-se consolidada na Súmula 359 do STJ: Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição . A instituição credora responde pela veracidade da informação encaminhada, mas não pelo envio da notificação prévia, atribuição do órgão mantenedor do cadastro. Como a demanda foi proposta exclusivamente contra o Banco e a dívida se mostrou existente, eventual falta de comunicação pelo SPC ou pela Serasa não caracteriza ilícito imputável ao recorrido. Reconhecidas a contratação, a utilização do cartão e a ausência de pagamento, a comunicação do débito ao cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito. Não demonstrada falha na prestação do serviço ou inscrição indevida, inexiste ato ilícito capaz de sustentar a indenização por dano moral. Por fim, corrige-se a inexatidão material constante da fundamentação da sentença, para esclarecer que a contratação examinada diz respeito ao cartão de crédito Le Biscuit/BMG, e não a seguro. A retificação limita-se à correta identificação do produto discutido e não modifica a conclusão adotada na origem. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência. De ofício, corrijo a inexatidão material constante da fundamentação da sentença, para esclarecer que a contratação examinada se refere ao cartão de crédito Le Biscuit/BMG, e não a seguro, sem alteração do resultado do julgamento. Em razão do desprovimento integral do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, mantida a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais. A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Salvador (BA), 29 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142025-08.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANESSA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO