PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Direito administrativo. Mandado de segurança. Alteração de jornada de trabalho de servidora municipal. Exigência editalícia não prevista em lei. Reexame necessário conhecido. Sentença confirmada. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por professora da rede pública de ensino do Município de Jacobina objetivando a ampliação da carga horária de 20 para 40 horas semanais, com fundamento na existência de vaga real e no cumprimento dos critérios legais de assiduidade e antiguidade. Sentença que concedeu a segurança foi submetida ao reexame necessário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a administração pública municipal pode, por meio de edital, impor requisito não previsto em lei municipal como condição para alteração de jornada de trabalho de servidor público. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 1.210/2013 estabelece os requisitos legais para alteração da jornada de trabalho dos professores, condicionando-a à existência de vaga real e ao cumprimento dos critérios de assiduidade e antiguidade. 4. O edital nº 28/2021 inovou ao exigir, sem respaldo legal, o exercício de jornada suplementar por cinco anos no período entre 2014 e 2021, como condição para alteração da carga horária. 5. É vedado à Administração Pública estabelecer critérios por meio de edital que extrapolem ou contrariem os preceitos legais, em violação ao princípio da legalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Reexame necessário conhecido. Sentença confirmada. Tese de julgamento: “1. A Administração Pública não pode impor, por meio de edital, requisitos para alteração de regime de trabalho de servidor que não estejam previstos em lei. 2. Preenchidos os critérios legais, é assegurado ao servidor o direito à majoração da jornada de trabalho.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n.º 8001299-66.2022.8.05.0137, em que são interessados o MUNICIPIO DE JACOBINA e NOEDE GOMES DE ARAUJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, de acordo com o voto relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001299-66.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JACOBUNA
Advogado(s):
RECORRIDO: NOEDE GOMES DE ARAUJO e outros
Advogado(s):FILIPE SANTOS GOMES
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §§ 1º e 3º; Lei Municipal nº 1.210/2013, arts. 28 e 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 32322/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 19.08.2013; TJ-BA, AC 8000753-11.2022.8.05.0137, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, 1ª Câmara Cível, j. 01 a 08.10.2024; TJ-BA, AC 8000696-90.2022.8.05.0137, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, 2ª Câmara Cível, j. 29.10 a 05.11.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, em face da sentença (Id. 69118611) proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 8001299-66.2022.8.05.0137, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação proposta por NOEDE GOMES DE ARAUJO contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA, nos seguintes termos: “Pelo exposto, concedo a segurança à impetrante, afim de determinar ao impetrado o restabelecimento da carga horária da(o) requerente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, e por via de consequência, concedo a liminar pretendida nos termos da fundamentação supra, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). sem prejuízo de posterior majoração em caso de injustificado descumprimento da ordem. Sem custas, posto que deferida a gratuidade de justiça à impetrante. Deixo de condenar o Município em honorários por força do art. 25 da Lei 12.016/2009. Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição”. Não houve interposição de recurso pelas partes, consoante certidão de Id. 69118672. Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, em remessa necessária, sendo distribuídos a esta Quarta Câmara Cível. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001299-66.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JACOBUNA
Advogado(s):
RECORRIDO: NOEDE GOMES DE ARAUJO e outros
Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, em face da sentença (Id. 69118611) proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 8001299-66.2022.8.05.0137, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação proposta por NOEDE GOMES DE ARAUJO contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA, nos seguintes termos: “Pelo exposto, concedo a segurança à impetrante, afim de determinar ao impetrado o restabelecimento da carga horária da(o) requerente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, e por via de consequência, concedo a liminar pretendida nos termos da fundamentação supra, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). sem prejuízo de posterior majoração em caso de injustificado descumprimento da ordem. Sem custas, posto que deferida a gratuidade de justiça à impetrante. Deixo de condenar o Município em honorários por força do art. 25 da Lei 12.016/2009. Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição”. Não houve interposição de recurso pelas partes, consoante certidão de Id. 69118672. Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, em remessa necessária, sendo distribuídos a esta Quarta Câmara Cível. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001299-66.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JACOBUNA
Advogado(s):
RECORRIDO: NOEDE GOMES DE ARAUJO e outros
Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES
VOTO