PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030112-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IGOR MARQUES CARVALHAL SANTOS
Advogado(s): ARTHUR HENRIQUE CERQUEIRA JOBIM SOARES, MANOELA FERNANDES LEITE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INCOMPLETO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRATO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Igor Marques Carvalhal Santos contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 8060133-77.2025.8.05.0001, em trâmite na 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que deferiu liminarmente a apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado com o Banco PAN S.A., sob o fundamento de mora do devedor devidamente constituída por notificação extrajudicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se houve válida constituição em mora do devedor fiduciante para fins de deferimento da liminar de busca e apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A constituição em mora é requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º, e art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
  2. A jurisprudência do STJ (Tema 1132) e a Súmula 72 consolidam que a notificação extrajudicial deve ser enviada ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a comprovação do recebimento pelo destinatário.
  3. No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada para endereço incompleto, divergente do informado no contrato (omissão do número do imóvel), o que impossibilitou sua entrega e inviabilizou a constituição em mora.
  4. A aplicação do Tema 1132 do STJ exige o envio da notificação ao exato endereço contratual, o que não ocorreu na espécie, sendo inaplicável a tese firmada em repetitivo.
  5. A ausência de constituição regular em mora impõe a revogação da medida liminar de busca e apreensão concedida pelo juízo de origem.
  6. O pedido de reconhecimento de litigância de má-fé não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau e não é cabível nesta fase recursal.
  7. A alegação do agravado sobre a inaplicabilidade da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69 não integra as razões do agravo e não comporta análise.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A constituição em mora do devedor fiduciante não se configura quando a notificação extrajudicial é enviada para endereço incompleto, divergente daquele previsto no contrato.
  2. A exigência de envio da notificação ao endereço contratual, nos termos do Tema 1132/STJ, não se satisfaz com indicação imprecisa ou insuficiente do local.
  3. A ausência de constituição válida em mora impede o deferimento da liminar em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.

 

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC/2015, art. 300.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.08.2023 (Tema 1132); STJ, Súmula 72; STJ, AgInt no AREsp 2418430/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.03.2024; TJGO, Ap. Cív. 5703625-65.2023.8.09.0168, Rel. Desª Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível; TJMT, EDcl Cível 10213796020248110000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 08.10.2024.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030112-24.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante IGOR MARQUES CARVALHAL SANTOS e como apelada BANCO PAN S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do Agravo e, no mérito, dar-lhe provimento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030112-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IGOR MARQUES CARVALHAL SANTOS
Advogado(s): ARTHUR HENRIQUE CERQUEIRA JOBIM SOARES, MANOELA FERNANDES LEITE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IGOR MARQUES CARVALHAL SANTOS contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 8060133-77.2025.8.05.0001, oriunda da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, a qual deferiu, liminarmente, a medida de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária firmado com o BANCO PAN S.A., ora agravado, nos seguintes termos:

 

Dos documentos acostados à inicial, verifica-se que firmaram as partes contrato de financiamento com alienação fiduciária da propriedade do bem em favor do requerente. Constata-se ainda que, identificada a mora do réu, foi regularmente notificado a purgá-la tendo se mantido inerte. 

Ademais, registre-se que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, conforme  precedente qualificado do STJ, 2ª Seção. REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132).  

Tal cenário demonstra o cumprimento integral dos requisitos ao deferimento da medida liminar pleiteada inscritos no art. 3º do Decreto-lei 911/69.  

Com tais considerações, defiro o pedido para determinar a Busca e Apreensão do bem discriminado na inaugural.  

Em seguida, CITE-SE a(o) ré(u), para os atos e termos da ação proposta, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, bem como para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. 

Do contrário, sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 

Certifique-se o registro do gravame no RENAJUD, após o recolhimento das custas. 

Ao Cartório para verificação do pagamento das custas iniciais. Pagas as custas, intime-se, cite-se, valendo este como mandado. 

Havendo o pagamento integral do valor mutuado, e não apenas daquele sobre o qual se deu a mora, o bem será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004. 

Na hipótese contrária, intime-se a parte autora para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento na distribuição. Com o pagamento, cumpra-se. Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos. P.I. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.

  

Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que não houve sua regular constituição em mora, porque a notificação extrajudicial foi enviada para endereço diverso daquele constante no contrato.

 

Destacou que o tema 1.132 do STJ determina o envio da notificação para o local indicado no instrumento contratual

 

Requer assim, a concessão do efeito suspensivo para que bem móvel seja retornando/mantido em sua posse.

 

Em decisão de ID. 83106923, o recurso foi recebido com efeito suspensivo.

 

Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta no ID. 84701537.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030112-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IGOR MARQUES CARVALHAL SANTOS
Advogado(s): ARTHUR HENRIQUE CERQUEIRA JOBIM SOARES, MANOELA FERNANDES LEITE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE

 

VOTO

 

O presente recurso é cabível, tempestivo e adequado, tendo preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido.

 

Em relação à impugnação à gratuidade da justiça, é sabido que o CPC/2015 confere presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência da pessoa natural, a qual poderá ser elidida por meio de elementos concretos jungidos aos fólios.

 

In casu, não existe prova que demonstre situação de fortuna pessoal do agravante, de modo que descabida a impugnação.

 

Volvendo olhares ao mérito do Agravo, sabe-se que o Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que a constituição em mora do devedor é um dos requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.

 

O art. 2º, § 2º, do mencionado Decreto-Lei dispõe que a mora do devedor será comprovada por meio da juntada de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Nesse sentido, confira-se:

 

Art. 2º. […] 

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

 

A propósito, a jurisprudência pacífica do STJ sedimentou-se no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação do encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 

1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes. 

2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)

 

Na hipótese, o agravado juntou comprovação do envio da notificação extrajudicial (ID. 495294769 dos autos de origem), por meio de carta com aviso de recebimento. Contudo, a casa bancária incorreu em erro ao fornecer o endereço do réu, visto que indicou a localidade de “Rua Soldado Evilásio de Assis, 0, bairro Castelo Branco”. Todavia, o endereço constante no negócio jurídico é “Rua Soldado Evilásio de Assis, 08, Castelo Branco”.

 

A falta da indicação do número da residência pela instituição financeira ensejou a devolução do AR pelo fato de o endereço ser insuficiente, não se podendo falar em regular constituição em mora.

 

Destaque-se, numa análise inicial, que o Tema 1.132/STJ não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que o envio da correspondência não foi devidamente endereçado à residência do réu.

 

Conclui-se, pois, que tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, afiguram-se pender em favor da parte agravante.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. SÚMULA 72 DO STJ . NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO INCOMPLETO, DIVERGENTE DO INFORMADO NO CONTRATO. EQUÍVOCO DO BANCO CREDOR. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO COMPROVADA . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos dos artigos 2º, § 2º, e 3º do Decreto-lei nº 911/69 e da Súmula nº 72/STJ, a comprovação da mora é imprescindível para a propositura da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente . II. Consoante tema 1132 do STJ, ?para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.? III. Constatado que a notificação extrajudicial não foi enviada para o endereço do contrato, porquanto a missiva foi preenchida de modo incompleto pelo banco e voltou com a informação endereço insuficiente, tem-se que não restou configurada a constituição do devedor em mora . IV. Mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO - Apelação Cível: 5703625-65 .2023.8.09.0168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator.: Des(a) . ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . NÃO CONSTITUÍDO EM MORA. ENDEREÇO INCOMPLETO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ERRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO .

I. Caso em exame

Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação de busca e apreensão c/c tutela antecipada de urgência. O recorrente alega ausência de constituição válida em mora, essencial para a concessão da liminar.

II . Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar se foi válida a constituição em mora do devedor.

III. Razões de decidir

1. A constituição em mora é requisito indispensável para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente . A notificação extrajudicial enviada para endereço incompleto, sem o número do imóvel, inviabilizou a constituição em mora. 2. O STJ, ao julgar o REsp nº 1.951 .888-RS (Tema 1.132), consolidou o entendimento de que é suficiente o envio da notificação ao endereço constante do contrato, o que não ocorreu no presente caso, visto que a instituição financeira não indicou na notificação o mesmo endereço que consta no contrato, faltando informações essenciais que impossibilitou a localização do imóvel.

3. Ausente à correta constituição em mora, a liminar de busca e apreensão concedida pelo juízo a quo deve ser revogada .

IV. Dispositivo e tese

Recurso provido.

Tese de julgamento: “Não se encontra constituído em mora, se a notificação extrajudicial não foi encaminhada exatamente para o mesmo endereço do contrato.”

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art . 2º, § 2º; art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951 .888-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09 .08.2023 (Tema 1.132); STJ, Súmula nº 72.

(TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10213796020248110000, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 08/10/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024)

 

Com relação ao pedido de aplicação da litigância de má-fé, entendo que não é o agravo de instrumento o momento para isso, visto que tal matéria sequer foi apreciada pelo juízo primevo.

 

No que concerne à alegação do agravado de descabimento da multa prevista no art. 3º, § 6º do Decreto-Lei n. 911/69, nota-se que tal matéria sequer integra as razões do presente recurso.


CONCLUSÃO:

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo e, no mérito, DAR PROVIMENTO,  para determinar que o bem em litígio seja mantido ou restituído, em 48hrs, ao Agravante, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), por dia de descumprimento.

 

Concedo a gratuidade da Justiça.

 

Sem custas. Sem honorários.

 

Comunique-se ao juízo de primeiro grau o conteúdo deste Acórdão. 




Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator