PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005953-22.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MEIRE DE CASSIA BATISTA ALMEIDA DE MOURA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DA VPNI. ERRO DE CÁLCULO. QUESTÕES DEVIDAMENTE RESOLVIDAS NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Nota-se no presente caso, com relação às teses suscitadas pelo Agravante, que houve simples repetição de fundamentos já apreciados por ocasião da análise da impugnação ao cumprimento de sentença, o que equivale a dizer que não houve impugnação específica aos termos da decisão recorrida.

2. A regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é clara ao definir a necessidade de que o Recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada que pretende rediscutir, sob pena de caracterizar-se a ausência de pressuposto para conhecimento do Recurso.

3. Sendo esta a hipótese verificável no caso em análise, faz-se necessário não conhecer do Recurso.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005953-22.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MEIRE DE CASSIA BATISTA ALMEIDA DE MOURA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de Agravo Interno impetrado pelo Estado da Bahia, contra decisão proferida no bojo do Cumprimento de Sentença derivado do Mandado de Segurança n.º 8005953-22.2022.8.05.0000.

Julgando prévia impugnação, salientei que o Ente Estatal tentava rediscutir matérias sobre as quais se operou o trânsito em julgado, trazendo, para tanto, questões comumente abordadas em execuções derivadas do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, sem considerar que este cumprimento decorrente de MS individual.

Foram então rejeitadas as razões do Estado da Bahia e fixado o valor devido à parte Exequente.

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs Agravo Interno (ID 76728937), trazendo novamente a tese de que seria necessária a incorporação da VPNI instituída pela Lei Estadual n.º 12.578/2012.

Ressaltou, por outra vertente, que a decisão recorrida não levou em consideração os cálculos que instruíram a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, que seriam essenciais para a correta apreciação da matéria.

Defende, assim, que ao revés de R$ 75.510,97, o valor devido deveria corresponder a R$ 12.060,41, após decote das parcelas exorbitantes.

Sentiu-se motivado, assim, a requerer o Juízo de retratação por este Relator, para que a sua impugnação ao cumprimento de sentença seja acolhida ou, sendo outro o entendimento, que seja a questão submetida ao órgão colegiado para deliberação.

O Agravo Interno é tempestivo e independe do pagamento de custas.

A parte Agravada apresentou resposta (ID 77188644), refutando as razões recursais e requerendo o não provimento do Agravo.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005953-22.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MEIRE DE CASSIA BATISTA ALMEIDA DE MOURA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 8005953-22.2022.8.05.0000, que resultou na rejeição de prévia impugnação ao cumprimento de sentença.

É notável no presente caso, todavia, que o Estado da Bahia repete os mesmos fundamentos que foram suscitados no bojo de sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença e devidamente rebatidos e afastados na decisão Agravada.

Foi feita, desta forma, simples repetição de fundamentos já apreciados por ocasião da análise de prévio incidente, o que equivale a dizer que não houve impugnação específica aos termos da decisão recorrida.

Apenas a título ilustrativo, o cumprimento de sentença decorre do julgamento de mandado de segurança individual, ao passo que o Ente Estatal trouxe questionamentos usualmente manifestos em execuções do título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000.

É também perceptível que, embora o Estado da Bahia informe que o seu demonstrativo de cálculos não foi analisado, a decisão agravada destinou todo um capítulo para esclarecer os motivos que conduziram ao convencimento de que o cálculo estava incorreto e que o memorial trazido pela parte Exequente refletia com exatidão os valores que lhe são devidos.

Devo ressaltar, desta forma, que mais uma vez o Estado da Bahia tenta modificar entendimento firmado em julgamento de Ação Mandamental Individual, em nítida ofensa à coisa julgada, o que revela apenas o intuito de procrastinar o andamento do Feito.

Esclareço que a regra do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é clara ao definir a necessidade de que o Recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada que pretende rediscutir, ao assim dispor:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

(omissis)

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. (grifei)

 

A ressalva é importante porque, de igual modo, o Relator, ao julgar o Agravo Interno, não pode se limitar a repetir os fundamentos da decisão agravada.

Não seria lógico, deste modo, que se permitisse à parte rediscutir a matéria sem a necessidade de ampliar o objeto de estudo, através de novos questionamentos visado a modificação do julgado.

De igual modo, repetir os mesmos fundamentos de Incidente anterior acarreta um problema ao julgador, que já apreciou a questão, emitiu um julgamento, mas por expressa vedação do art. 1.021, § 3º, do CPC, não poderá reproduzir os fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao Agravo Interno.

Ora, se já foi emitido um juízo sobre determinada questão jurídica, a mera repetição dos seus fundamentos dificilmente provocará a modificação do julgado.

Lecionando sobre o tema, discorre Daniel Amorim1 que

 

nos termos do § 1.º do artigo comentado, na petição de agravo interno o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, não bastando, portanto, apenas repetir a fundamentação do recurso ou do pedido julgado monocraticamente.

 

Apesar de ser entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça ser o caso de inadmissão de qualquer recurso quando o recorrente deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a previsão específica para o agravo interno se justifica (omissis).

 

A experiência forense demonstra que é frequente o agravante se limitar a repetir exatamente os mesmos fundamentos de sua pretensão rejeitada pela decisão monocrática. Nesse caso, deixa de impugnar especificamente a decisão unipessoal na crença de que a mera repetição do já alegado atende à sua finalidade de convencer os demais julgadores que não participaram do julgamento monocrático. Ainda que não seja viável a absoluta mudança de razões em sede de agravo interno, o essencial é que tais razões passem a ser especificamente voltadas à impugnação da decisão monocrática.

 

O Superior Tribunal de Justiça, discorrendo sobre a questão, vem firmando, há longa data, o entendimento de que é dever do agravante infirmar a decisão agravada, afigurando-se como insuficiente reproduzir as razões anteriormente deduzidas (AgRg no Ag 73965 MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/1995, DJ 05/02/1996).

Em igual sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização do contrato de cartão de crédito e pela inexistência de abuso na taxa de juros remuneratórios praticada. A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1695242/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) (grifei)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.

1. Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais.

2. Indeferida a gratuidade de justiça requerida e não cumprida a determinação de recolhimento do preparo no prazo fixado na legislação processual, art. 97, § 7º, de rigor a incidência da Súmula 187 desta Corte.

3. O agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, não deve ser conhecido.

4. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp 1752533/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) (grifei)

 

Considerando que as questões suscitadas no bojo deste Agravo Interno foram devidamente enfrentadas no julgamento monocrático da impugnação ao cumprimento de sentença e que o Ente Estatal apenas as repetiu em seu recurso, caracterizada está a hipótese de ausência de impugnação específica, ensejando o não conhecimento deste Recurso.

 

Conclusão.

Com base no quanto aqui exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de NÃO CONHECER deste Agravo Interno.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

___________________

1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1.707.