PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. PACIENTE REINCIDENTE. EXECUÇÃO PENAL ANTERIORMENTE INSTAURADA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME FIXADO NA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que manteve a prisão preventiva do paciente após sentença condenatória que fixou pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de furto qualificado de cabos de telefonia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (I) verificar a compatibilidade entre prisão preventiva e fixação de regime inicial semiaberto; (II) avaliar a idoneidade da fundamentação da decisão que manteve a segregação cautelar; (III) analisar eventual excesso de prazo na apreciação de pedido de revogação da prisão; (IV) examinar a alegação de cumprimento de parte significativa da pena em regime mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR A coexistência de prisão preventiva e regime inicial semiaberto não implica ilegalidade, desde que observada a adequação entre a custódia cautelar e o regime fixado, conforme precedentes do STJ e STF. A decisão objurgada apresenta fundamentação idônea, indicando reincidência específica do paciente, existência de ações penais em curso e risco concreto de reiteração delitiva, circunstâncias que justificam a manutenção da custódia preventiva para garantia da ordem pública. O paciente cumpria pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime semiaberto, decorrente do cometimento de roubo majorado, objeto da execução penal nº. 2000325-88.2021.8.05.0001, e obteve a progressão para o regime aberto, por decisão datada de 13/06/2021. O cometimento de novo delito durante o período de prova constitui falta grave e o juízo execucional promoveu a regressão para o regime semiaberto. Diante da juntada de nova guia de recolhimento, referente à condenação alusiva ao vertente writ, a Vara de Execuções Penai de Lauro de Freitas promoveu o somatório de penas, totalizando-as em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime fechado, mantendo o penitente no regime semiaberto, outrora fixado, por já haver alcançado o requisito temporal para tanto. Assim sendo, a alegação de excesso prazal para análise do pedido de revogação da prisão preventiva é matéria superada. O Paciente já foi agraciado com o livramento condicional, por decisão datada de 1º de setembro de 2025 (evento 185.1 da execução penal nº. 2000325-88.2021.8.05.0001), de modo que o objeto da presente impetração resta prejudicado, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito sem exame do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n. 8037466-03.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrantes KRESLEY TAVARES DE ARAÚJO e GISLANE JESUS DOS SANTOS e como paciente RAFAEL SANTOS MENEZES ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADA a impetração, nos termos do voto da Relatora.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037466-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAFAEL SANTOS MENEZES e outros (2)
Advogado(s): GISLANE JESUS DOS SANTOS, KRESLEY TAVARES DE ARAUJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido DE liminar, impetrado por KRESLEY TAVARES DE ARAÚJO, OAB/BA 81.616 e GISLANE JESUS DOS SANTOS, OAB/BA 84.696 em favor de RAFAEL SANTOS MENEZES, tendo sido apontado como autoridade coatora o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador. De acordo com a exordial, no dia 30 de outubro de 2023, por volta das três horas da manhã, na região da Estrada das Barreiras, bairro Cabula, nesta Capital, o paciente foi flagrado na posse de cabos de telefonia que haviam sido recém-subtraídos de postes públicos, mediante o uso de instrumentos cortantes. As impetrantes relatam que o paciente está custodiado preventivamente desde maio de 2024, tendo sido proferida sentença condenatória em 4 de junho de 2025, em que fora fixada pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Sustentam a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto. Indicam, nesse sentido, ausência de fundamentação idônea do julgado, que fixou o regime intermediário em virtude da reincidência do paciente. Defendem a ocorrência de excesso de prazo na apreciação de pedido de revogação da prisão preventiva, protocolado em 21 de maio de 2025, com parecer ministerial favorável à postulação da Defesa. Por fim, alegam que o paciente já cumpriu, em regime fechado, mais da metade da pena imposta. Distribuído o feito, restou inicialmente indeferido o pedido de concessão de medida liminar, conforme decisão de ID 85450239. Informações prestadas pelo Juízo impetrado (ID. 85709209). A douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID. 86086934). Isento de revisão. Relatados, peço pauta. Salvador/BA, 4 de setembro de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH6
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037466-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAFAEL SANTOS MENEZES e outros (2)
Advogado(s): GISLANE JESUS DOS SANTOS, KRESLEY TAVARES DE ARAUJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do writ. O cerne da questão controvertida reside na alegada incompatibilidade entre a manutenção da custódia cautelar e a fixação do regime inicial semiaberto, bem como na suposta ausência de fundamentação idônea para tal manutenção. Inicialmente, quanto à propalada incompatibilidade entre prisão preventiva e o regime semiaberto, a tese defensiva não merece guarida. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não há óbice na coexistência entre custódia cautelar e fixação de regime inicial diverso do fechado, desde que observadas as peculiaridades do caso concreto e providenciada a adequação do cumprimento da pena ao regime estabelecido na sentença. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA DE ELEVADO POTENCIAL LESIVO (4.027G DE COCAÍNA). EXCEPCIONALIDADE . IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença. 2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel . Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel . Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). 3 . Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel . Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). 4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados. 5 . No caso dos autos, entendo que há excepcionalidade apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, sobretudo considerando a gravidade concreta da conduta e a maior periculosidade do agravante, evidenciadas pela expressiva quantidade de droga de elevado potencial lesivo apreendida na ocasião do flagrante - 4 tabletes de cocaína, com peso líquido de 4.027g. 6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal assentou que "a quantidade de droga apreendida evidencia a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva" (HC 138 .574-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje de 16/3/2017). 7 . Além disso, o Magistrado sentenciante determinou a expedição da guia de execução provisória, procedimento que assegura ao agravante a compatibilização do regime, bem como o direito de usufruir dos benefícios inerentes à execução penal. 8. Agravo regimental desprovido (STJ. AgRg no RHC 190330/PA. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. DJe 07/03/2024). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELOS MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Alinhando a jurisprudência desta Corte Superior ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a regra passou a não mais permitir a manutenção da prisão preventiva quando a sentença condenatória fixar regime inicial de cumprimento de pena diferente do fechado . Porém, a orientação suporta exceções, que dependerão de cada caso concreto, considerando especialmente a necessidade de se evitar reiteração delitiva. 2. No caso, houve expressa referência aos maus antecedentes do réu para fins de manutenção da respectiva segregação cautelar, com determinação de adequação da prisão ao regime inicial semiaberto. A respeito: "[A] perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores - inclusive, entre eles, condenação transitada em julgado -, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo ." (RHC 133.853/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quina Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020). 3 . Agravo regimental desprovido (STJ. AgRg no HC 859266/SP. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Quinta Turma. DJe 01/12/2023) (grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES . INVIABILIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, DESDE QUE HAJA ADEQUAÇÃO ENTRE AMBOS. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2 . No caso, a prisão foi decretada e mantida em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, visto que ele, juntamente com corréu, possuía em depósito grande quantidade e variedade de drogas, a saber, 1.569 porções de cocaína, com peso de 1,046kg (um quilo e quarenta e seis gramas); 458 porções de maconha, pesando 1, 382kg (um quilo, trezentos e oitenta e dois gramas); 547 porções de crack, totalizando 63g (sessenta e três gramas); 55 frascos de lança-perfume e 1 barril contendo 50l (cinquenta litros) da mesma substância, para fins de traficância.Além disso, foi informado que ele possui antecedente por ato infracional análogo ao delito de tráfico, não sendo a conduta em tela um fato isolado, o que reforça a necessidade de manutenção da custódia, bem como a negativa do direito de recorrer em liberdade.E, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública . 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva. 4 . Nos termos da orientação desta Casa, não há incompatibilidade entre a condenação do réu a pena a ser cumprida em regime semiaberto e a manutenção da custódia cautelar, desde que esta esteja adequada ao regime fixado na sentença. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com a ressalva, porém, de que seja devidamente adequada a prisão cautelar ao regime semiaberto imposto no acórdão estadual (STJ. AgRg no HC 931243/SP. Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro. Sexta Turma. DJe 03/10/2024) (grifo nosso). Tal orientação visa evitar que o condenado seja submetido a tratamento penitenciário mais rigoroso que o devido, preservando-se, simultaneamente, os fundamentos que justificaram a segregação cautelar. Nessa linha de intelecção, observa-se que a autoridade judiciária foi diligente ao determinar, na própria sentença, "a expedição de guia de execução provisória para que o acusado inicie o cumprimento da pena no regime ora estabelecido e em estabelecimento apropriado", medida esta que afasta qualquer alegação de constrangimento ilegal decorrente da suposta incompatibilidade regime-prisão. No que concerne à fundamentação da decisão atacada, verifica-se que fora devidamente alicerçada em elementos concretos e atuais, não se limitando à mera invocação genérica de antecedentes criminais. A autoridade judicial consignou expressamente que a prisão se justifica: […] para garantia da ordem pública a fim de afastar o risco concreto de reiteração criminosa visto que o sentenciado já foi anteriormente condenado por sentença transitada em julgado, sendo reincidente, evidenciando sua periculosidade e inclinação à prática delitiva, bem tem outras ações penais em andamento em seu desfavor. Tal fundamentação revela-se idônea e suficiente, porquanto baseada na conjunção de fatores que evidenciam o periculum libertatis: a superveniência de sentença condenatória, a condição de reincidente do paciente e a existência de outras ações penais em curso. A jurisprudência é firme ao reconhecer que a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . GRAVIDADE CONCRETA E REGISTROS CRIMINAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art . 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2 . Na hipótese, a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do crime (roubo praticado em concurso de agentes e com arma de fogo) e do risco de reiteração delitiva, visto que o réu tem sentença condenatória transitada em julgado e outros feitos em andamento. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 3. Eventuais alegações sobre a inexistência de indícios de autoria do delito deverão ser analisadas na instrução do feito originário e não podem ser conhecidas, diante da necessidade de dilação probatória, providência inviável em habeas corpus . 4. Agravo regimental não provido (STJ. AgRg no RHC 184152/RS. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. Sexta Turma. DJe 06/12/2023) (grifo nosso). Cumpre registrar que o paciente cumpria pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime semiaberto, decorrente do cometimento de roubo majorado, objeto da execução penal nº. 2000325-88.2021.8.05.0001, e obteve a progressão para o regime aberto, por decisão datada de 13/06/2021. Considerando que o cometimento de novo delito durante o período de prova constitui falta grave, o juízo execucional promoveu a regressão para o regime semiaberto. Diante da juntada de nova guia de recolhimento, referente à condenação alusiva ao vertente writ, a Vara de Execuções Penai de Lauro de Freitas promoveu o somatório de penas, totalizando-as em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime fechado, mantendo o penitente no regime semiaberto, outrora fixado, por já haver alcançado o requisito temporal para tanto. Por fim, o Paciente já foi agraciado com o livramento condicional, por decisão datada de 1º de setembro de 2025 (evento 185.1 da execução penal nº. 2000325-88.2021.8.05.0001), de modo que o objeto da presente impetração resta prejudicado, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito sem exame do mérito. Isto posto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO de habeas corpus. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH6
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037466-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAFAEL SANTOS MENEZES e outros (2)
Advogado(s): GISLANE JESUS DOS SANTOS, KRESLEY TAVARES DE ARAUJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
VOTO