PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Devolução de Valores e Danos Moraisl, que acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Sustentou-se que o pedido da autora já havia sido objeto de apreciação em ação anterior (processo nº 0067755-62.2019.8.05.0001), julgada definitivamente pela Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais. A autora apelou sob o argumento de que a nova demanda possui causa de pedir distinta, fundada no suposto erro de interpretação da ata de assembleia condominial de 2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a presente ação repete demanda anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, com identidade de pedidos e causa de pedir, a justificar o reconhecimento de coisa julgada e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC e do art. 5º, XXXVI, da CF, impede a rediscussão judicial de questão já decidida com trânsito em julgado, assegurando a estabilidade das relações jurídicas. Configura-se a coisa julgada quando presentes a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme prevê o art. 337, § 2º, do CPC. A alegação de erro na interpretação da ata de 2005 não constitui causa de pedir nova, mas sim nova argumentação jurídica sobre a mesma controvérsia já decidida definitivamente pela Quarta Turma Recursal. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a reapresentação de fundamentos jurídicos que poderiam ter sido deduzidos na ação originária, vedando a rediscussão da mesma relação jurídica sob outro enfoque. O pedido de declaração de inexigibilidade dos valores e restituição do suposto indébito também se mostra idêntico ao formulado no pedido contraposto da demanda anterior, revelando tentativa de reapreciação do mesmo objeto sob nova roupagem. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, § 2º; 485, V; 502; 85, § 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027336-82.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CARLA PASSOS VELOSO OLIVEIRA e como apelado CONDOMINIO EDIFICIO PORTO DO SOL. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027336-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLA PASSOS VELOSO OLIVEIRA
Advogado(s): LUCAS VIEIRA DE AZEVEDO BRITO registrado(a) civilmente como LUCAS VIEIRA DE AZEVEDO BRITO, PABLO FILIPE NEVES PRADO
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO PORTO DO SOL
Advogado(s):ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR registrado(a) civilmente como ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CARLA OLIVEIRA SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Devolução de Valores e Danos Morais ajuizada em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PORTO DO SOL, acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “A preliminar de coisa julgada merece acatamento, vez que demonstra o réu que o pedido da autora já foi apreciado pela 7ª VSJE desta Comarca. Nota-se pela sentença encartada na ID 497724281, dos autos do processo nº 0067755-62.2019.8.05.0001, que em 14//11//2019, o Juízo singular acatou o pedido da ora autora, no entanto, de forma diversa, a Quarta Turma Recursal acatou o pedido contido no recurso e lhe deu provimento, conferindo legalidade à cobrança. (...) Nessa quadra, não se mostra possível rediscutir a mesma matéria já analisada pela Quarta Turma Recursal, sendo o caso de se obstar o prosseguimento do presente feito, acatando-se a preliminar suscitada. Do exposto e mais que dos autos constam, na forma do art.485, V, do CPC, acato a preliminar de coisa julgada (CPC, art.487, II). Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizada (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ).” (ID 92083219) Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 92083221), narrando que foi proprietária da unidade 803 (cobertura) do condomínio réu e que, durante todo o período de sua propriedade, foi-lhe cobrada uma taxa condominial em valor correspondente a 2,5 vezes o montante pago pelas demais unidades, o que considerou abusivo e desproporcional à fração ideal de seu imóvel. Alega que uma ata de assembleia de 2005 estabelecia um acréscimo de apenas 10% sobre o valor da cota das unidades padrão, o que nunca teria sido respeitado pelo condomínio, razão pela qual entende pela inexistência do débito excedente, bem como pelo direito à devolução em dobro e condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Defende inexistir coisa julgada, afirmando que a causa de pedir da presente demanda é diversa da anterior, pois se funda no "erro na interpretação da ata de 2005", argumento que não teria sido objeto de análise no processo que tramitou no Juizado Especial. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito ou, alternativamente, a aplicação da teoria da causa madura para julgar procedentes os pedidos iniciais. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 92083230), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Autos encaminhados autos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Após oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira alegada pela Recorrente, o pedido de gratuidade foi indeferido ao ID 95956336, tendo a Apelante comprovado o recolhimento do preparo recursal aos IDs 97538591 e 97538593. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027336-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLA PASSOS VELOSO OLIVEIRA
Advogado(s): LUCAS VIEIRA DE AZEVEDO BRITO registrado(a) civilmente como LUCAS VIEIRA DE AZEVEDO BRITO, PABLO FILIPE NEVES PRADO
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO PORTO DO SOL
Advogado(s): ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR registrado(a) civilmente como ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte consiste em analisar a ocorrência de coisa julgada, a fim de determinar se a pretensão da Apelante de discutir o critério de rateio da taxa condominial já foi alcançada por decisão judicial anterior transitada em julgado. A sentença terminativa acolheu a preliminar suscitada pelo condomínio Apelado, reconhecendo que a matéria discutida nos presentes autos já foi objeto de apreciação no processo nº 0067755-62.2019.8.05.0001, que tramitou no sistema dos Juizados Especiais e teve seu desfecho em acórdão da Quarta Turma Recursal. A Apelante, por sua vez, defende que a presente ação possui causa de pedir distinta, centrada em "erro na interpretação da ata de 2005", o que, em sua visão, afastaria a tríplice identidade necessária para a configuração da coisa julgada. Contudo, a tese recursal não merece prosperar. O instituto da coisa julgada, albergado como garantia fundamental no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e disciplinado nos arts. 502 e seguintes do Código de Processo Civil, visa assegurar a estabilidade e a segurança das relações jurídicas, impedindo que uma controvérsia já decidida em caráter definitivo pelo Poder Judiciário seja novamente submetida a julgamento. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Para que se configure a coisa julgada, o art. 337, § 2º, do CPC estabelece a necessidade de identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre a ação anterior e a nova demanda proposta. Analisando-se os elementos dos autos, verifica-se que a decisão do juízo de primeiro grau foi acertada. A identidade de partes é incontroversa. A causa de pedir, em ambas as demandas, é a mesma: a suposta ilegalidade e abusividade da cobrança da taxa condominial da unidade 803. Na ação anterior (nº 0067755-62.2019.8.05.0001), a aqui Apelante, em sede de pedido contraposto, já havia questionado o critério de cobrança, pleiteando sua revisão. A questão foi analisada, culminando no acórdão da Quarta Turma Recursal (ID 92083213) que, reformando a sentença de piso, reconheceu a validade do recolhimento fixado em assembleia, validando o critério de cobrança diferenciado para a unidade da Recorrente. A alegação de que a presente ação se funda em "erro na interpretação da ata de 2005" não constitui uma nova causa de pedir. Trata-se, na verdade, de uma nova argumentação jurídica para atacar a mesma relação jurídica de direito material já submetida ao crivo do Judiciário. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que a parte, após o trânsito em julgado, venha a juízo deduzir novos argumentos ou defesas que poderiam ter sido apresentados na demanda original, seja para acolher ou para rejeitar o pedido. Permitir a reabertura da discussão sobre a mesma cobrança condominial, sob a roupagem de um "novo fundamento", esvaziaria por completo a autoridade da coisa julgada e perpetuaria a insegurança jurídica. O pedido mediato também se revela idêntico, qual seja, a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados a maior e a consequente restituição do indébito. A pretensão da Apelante, em última análise, é obter um resultado diverso daquele alcançado na demanda anterior, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico em respeito à coisa julgada. Dessa forma, ao se deparar com a repetição de uma ação já decidida em caráter definitivo, agiu corretamente o magistrado sentenciante ao extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. A manutenção da sentença é medida que se impõe para a preservação do princípio da segurança jurídica, que é pilar do Estado de Direito. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada. Com o improvimento, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027336-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLA PASSOS VELOSO OLIVEIRA
Advogado(s): LUCAS VIEIRA DE AZEVEDO BRITO registrado(a) civilmente como LUCAS VIEIRA DE AZEVEDO BRITO, PABLO FILIPE NEVES PRADO
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO PORTO DO SOL
Advogado(s): ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR registrado(a) civilmente como ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR
VOTO