PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001404-81.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVIO ROBERTO SOUSA PINHEIRO
Advogado(s): JOAQUIM JUNIO SANTOS QUINTINO
APELADO: GERALDO CLEBER SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s):LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA, AGOSTINHO GONCALVES RODRIGUES DA CUNHA TERCEIRO, JULIANO JOSE GUIMARAES TRAD

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito, por ausência de comprovação da responsabilidade civil dos réus e da extensão dos danos alegados. Valor da causa fixado em R$ 50.000,00, com concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor.

2. O autor alegou que conduzia motocicleta e foi atingido por veículo conduzido pelo primeiro réu, em cruzamento, após este supostamente avançar o sinal vermelho. A sentença entendeu que não houve prova suficiente da dinâmica do acidente e da culpa do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para atribuir responsabilidade civil aos réus por acidente de trânsito, com fundamento em alegada conduta culposa do motorista que teria avançado sinal vermelho.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O boletim de ocorrência não comprova de forma independente a dinâmica do acidente, tendo o próprio autor declarado que a visibilidade estava prejudicada pela chuva intensa.

5. A única testemunha presencial não presenciou a sinalização e confirmou que o veículo do réu já se encontrava em deslocamento pela via.

6. O autor desistiu da oitiva de suas testemunhas, limitando a instrução probatória.

7. A jurisprudência exige prova robusta de culpa, nexo causal e dano para responsabilização civil por acidente de trânsito, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. Não se configura a responsabilidade civil por acidente de trânsito quando ausente prova suficiente da culpa do condutor e do nexo causal. 2. O boletim de ocorrência e a mera prestação de assistência após o sinistro não implicam presunção de culpa.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC 1005995-36.2020.8.26.0564, Rel. Des. Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 04.07.2021; TJMT, Apelação Cível 1000869-53.2020.8.11.0101, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 06.11.2024.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001404-81.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante SILVIO ROBERTO SOUSA PINHEIRO e como apelados GERALDO CLEBER SANTOS DA SILVA e outros.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Presidente



Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Luciana Caldas da Silveira.

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por Silvio Roberto Sousa Pinheiro, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em desfavor de Geraldo Cleber Santos da Silva e do Grupo Motor Home do Brasil, reconhecendo a ausência de comprovação da responsabilidade civil dos réus pelo acidente de trânsito ocorrido no dia 15/11/2022, bem como a inexistência de provas satisfatórias acerca da extensão dos danos alegados, fixando o valor da causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e deferindo-se ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.

 

Em suas razões recursais (ID 88198135), o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, alegando, em síntese, que apresentou farto acervo probatório nos autos que comprova a responsabilidade dos apelados pela ocorrência do acidente e os prejuízos dele decorrentes.


Argumenta, ainda, que a sentença se baseou de forma equivocada no depoimento da testemunha arrolada pela parte adversa, a qual teria presenciado apenas parcialmente o sinistro e não teria visualizado a sinalização semafórica.


Destaca o recorrente que a conduta do primeiro recorrido após o acidente — como o oferecimento de ajuda, o pagamento de medicamentos, a disponibilização de guincho e a tentativa de acionamento de seguro — evidenciaria sua assunção de responsabilidade pelo evento.


Pleiteia, ao final, a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da extinção da condenação ao pagamento das custas processuais, em razão da hipossuficiência do apelante, que litiga sob o amparo da justiça gratuita.

 

Preparo não recolhido, por lhe ter sido deferida a gratuidade de justiça (ID 88198126), a qual deve ser estendida à fase recursal.


Geraldo Cleber Santos da Silva apresentou contrarrazões, ID 88198137, sustentando a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, ao argumento de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa do réu, tampouco o nexo causal e a extensão dos alegados danos, sendo certo que a dinâmica do acidente revela que o autor, de maneira imprudente, colidiu com o veículo do apelado, não havendo qualquer ilicitude a justificar o dever de indenizar.


Grupo Motor Home do Brasil, em contrarrazões de ID 88198139, também pugnou pela manutenção do decisum, alegando a inexistência de responsabilidade solidária pelo acidente, bem como reforçando que a prova constante dos autos aponta para a culpa exclusiva do autor, que não respeitou o sinal de trânsito e conduziu sua motocicleta em condições adversas sem a cautela devida, resultando na colisão.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001404-81.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVIO ROBERTO SOUSA PINHEIRO
Advogado(s): JOAQUIM JUNIO SANTOS QUINTINO
APELADO: GERALDO CLEBER SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA, AGOSTINHO GONCALVES RODRIGUES DA CUNHA TERCEIRO, JULIANO JOSE GUIMARAES TRAD

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por Silvio Roberto Sousa Pinheiro, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em desfavor de Geraldo Cleber Santos da Silva e do Grupo Motor Home do Brasil, reconhecendo a ausência de comprovação da responsabilidade civil dos réus pelo acidente de trânsito ocorrido no dia 15/11/2022, bem como a inexistência de provas satisfatórias acerca da extensão dos danos alegados, fixando o valor da causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e deferindo-se ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.

 

Conforme consignado nos autos, o autor ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de Geraldo Cleber Santos da Silva e do Grupo Motor Home do Brasil, alegando que sofreu acidente de trânsito decorrente de conduta culposa do primeiro réu, que teria avançado o sinal vermelho e colidido com sua motocicleta.

 

No entanto, da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.

 

Inicialmente, cabe observar que o próprio autor, no boletim de ocorrência por ele registrado (ID 88197542), reconheceu que não foi possível visualizar o veículo envolvido no acidente, em razão da intensidade da chuva, o que fragiliza substancialmente a sua versão dos fatos.


Tal circunstância é corroborada pelo testemunho da única testemunha ouvida nos autos (ID 8819806), a senhora Kaliane Santos Oliveira, a qual afirmou, de modo firme e coerente, que presenciou a motocicleta colidindo contra o veículo conduzido por Geraldo, não tendo conseguido visualizar, do ângulo em que se encontrava, a sinalização semafórica.

 

Ainda assim, foi clara ao afirmar que o carro já estava em deslocamento pela via e que o impacto ocorreu na lateral do veículo.


Ademais, cumpre destacar que a produção de provas testemunhais foi limitada por iniciativa do próprio autor, que, em audiência, desistiu da oitiva das testemunhas que havia arrolado, optando por não instruir suficientemente os autos, a fim de sustentar a versão que defende (ID 88198055).

 

Tal decisão lhe trouxe prejuízo evidente, sobretudo diante da controvérsia existente quanto à dinâmica do acidente e à suposta invasão de sinal vermelho pelo réu, fato central e controvertido que deveria ser inequivocamente provado.


É importante assinalar que o boletim de ocorrência policial, por si só, não constitui prova plena dos fatos nele relatados, sobretudo quando confeccionado apenas com base na narrativa unilateral de uma das partes.


No caso concreto, não há qualquer elemento técnico que comprove a alegação de que o réu avançou o sinal vermelho, tampouco registro fotográfico, filmagem ou testemunha que o afirme de forma categórica e independente.


A ausência de tais elementos, somada à própria admissão de dificuldades de visibilidade pelo autor, impede que se atribua ao réu a responsabilidade civil pelo sinistro.


Importa ainda ressaltar que não se pode extrair responsabilidade do réu com base no simples fato de ele ter prestado assistência ao autor logo após o acidente, como o pagamento de guincho ou a tentativa de acionar a seguradora.


Tais condutas, isoladamente, não configuram assunção de culpa, podendo perfeitamente se enquadrar em gestos de urbanidade ou boa-fé, sem o condão de inverter o ônus da prova ou de configurar reconhecimento de responsabilidade civil.


De todo modo, mesmo a negativa da seguradora quanto à cobertura do sinistro, por alegadas divergências nas versões apresentadas pelas partes, reforça o caráter controverso da narrativa do autor.


A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de robustez probatória para imputação de culpa em acidentes de trânsito:


RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS JULGADA PROCEDENTE. INVIABILIDADE . HIPÓTESE EM QUE A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL (UMA VEZ QUE A NARRADA DINÂMICA DO ACIDENTE CONTRARIA O QUE SE VERIFICA NORMALMENTE PELAS MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA), DOS DANOS (AUSÊNCIA DE QUALQUER FOTOGRAFIA DE RAZOÁVEL QUALIDADE PARA VERIFICAÇÃO DOS PONTOS DA COLISÃO) E DA CULPA DO RÉU PELO ACIDENTE (AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA SE COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU AVANÇOU O SINAL VERMELHO EM CRUZAMENTO DE RUAS). AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso de apelação provido . (TJ-SP - AC: 10059953620208260564 SP 1005995-36.2020.8.26 .0564, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 04/07/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2021)



RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CAMINHÃO E MOTOCICLETA – COLISÃO EM CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO – PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DAQUELE QUE PROVÉM DA DIREITA – ART. 29, III, C, DO CTB – REGRA NÃO ABSOLUTA – MOTORISTA QUE CONDUZ NA PREFERENCIAL DEVE OBSERVAR A CAUTELA NA TRANSPOSIÇÃO DE VIAS – AUSÊNCIA DE CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DAS REQUERIDAS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A regra prevista no art. 29, III, c, do CTB que trata da preferência nos cruzamentos não é absoluta, devendo ser analisada as circunstâncias do evento em cada caso concreto . Analisando as provas constantes dos autos, não há elementos seguros que permitam imputar a responsabilidade pelo acidente a quaisquer das partes, visto que não houve testemunha ocular do acidente e a perícia realizada não foi conclusiva, tendo o expert consignado que: “Considerando que não foi possível estimar a velocidade dos veículos envolvidos no momento anterior a colisão, não é possível avaliar a causa determinante do acidente”. Na ausência de comprovação da culpa pelo evento (acidente de trânsito), a improcedência da ação é medida que se impõe.- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10008695320208110101, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 06/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2024)



A ratio decidendi desses julgados aplica-se integralmente à hipótese vertente, na qual o conjunto probatório revela-se absolutamente insuficiente para o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus.


Diante do exposto, destarte, nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade de tal verba por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça.


É, pois, como me pronuncio.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator