PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001885-02.2022.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HERALDO MACHADO DE MELO
Advogado(s): BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu à adoção de diversas obrigações ambientais, incluindo abstenção de novas supressões vegetais, recomposição de área degradada, delimitação de reserva legal, solicitação de autorização ambiental para exploração da área, e pagamento de R$ 738.666,92 a título de compensação financeira por danos ambientais, com imposição de multa de R$ 30.000,00 por descumprimento de obrigação. A sentença foi prolatada sem a produção das provas requeridas pela parte ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento imotivado de prova pericial e testemunhal requerida expressamente em contestação, com consequente violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

 3. A supressão da fase instrutória, sem motivação concreta e sem oportunizar a produção de prova técnica requerida, configura cerceamento de defesa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais. 

4. O juízo de origem não apreciou o requerimento probatório formulado em contestação, tampouco fundamentou a dispensa da prova pericial, desrespeitando os artigos 370 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, e os princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, LV, da CF/88. 

5. A matéria controvertida demanda conhecimento técnico sobre a natureza da vegetação suprimida, grau de degradação ambiental e existência de reserva legal, o que exige prova pericial indispensável à adequada instrução do feito. 

6. O julgamento antecipado da lide, com imposição de condenação pecuniária expressiva e medidas restritivas, sem garantir à parte a produção de provas essenciais, configura vício insanável que compromete a validade da sentença. 

7. Diante da nulidade processual, a análise do mérito recursal torna-se prejudicada, devendo os autos retornar à instância de origem para regular processamento, com reabertura da fase instrutória e oportunização da produção das provas requeridas.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

 8. Recurso provido.

Tese de julgamento: 

1. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, com garantia ao contraditório e à ampla defesa. 

2. A produção de prova pericial é imprescindível em ações ambientais que envolvam questões técnicas sobre degradação vegetal, uso consolidado da terra e reserva legal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, parágrafo único, e 489, § 1º, IV.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1803933/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.02.2020, DJe 17.02.2020.
TJ-AM, Apelação Cível nº 0715090-02.2012.8.04.0001, Rel. Des. Anselmo Chícaro, j. 18.05.2020.
TJ-MG, AI nº 10000205402431002, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 28.04.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001885-02.2022.8.05.0106, em que figuram, como apelante, HERALDO MACHADO DE MELO, e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher a preliminar nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, e assim conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001885-02.2022.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HERALDO MACHADO DE MELO
Advogado(s): BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação (ID 79561475 - p. 210/221), interposta por HERALDO MACHADO DE MELO, contra sentença (ID 79561471 - p. 194/197), prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Ipirá, que nos autos da Ação Civil Pública nº 8001885-02.2022.8.05.0106, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor do ora apelante, extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgou procedente o pedido exordial, para confirmar a liminar deferida (ID 79560554 – p. 145/147), e determinar que o réu:

 

“(1) se abstenha de novas supressões irregulares de vegetação nativa imediatamente; (2) elimine fatores de degradação ambiental da área danificada, impedindo a livre circulação de animais para forrageio, procedendo ao cercamento da área, permitindo, dessa forma, a continuidade do processo de regeneração natural, imediatamente; (3) solicite autorização concedida pelo órgão competente para exploração da área sempre que for o caso; (4) delimite a área relativa à reserva legal de sua propriedade, composta de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área do imóvel, com vegetação nativa conservada ou em recuperação, no prazo de 60 (sessenta) dias; (5) pague a título de compensação financeira o valor de R$ 738.666,92 (setecentos e trinta e oito mil seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), a ser revertida a fundo de direitos difusos estadual, com juros e correção monetária a partir de 15 de setembro de 2020, data da apuração do Ministério Público (ID 262648418 - p. 12). O descumprimento de cada uma das obrigações de fazer ensejará multa, na pessoa do réu, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sem custas e honorários sucumbenciais, por força do art. 18 da Lei 7.347/1985.”

 

Em suas razões recursais (ID 79561475 - p. 210/221), o apelante inicia narrando os fatos do processo na origem, pontuando que exerce atividade rural de caráter familiar na Fazenda Baixa da Candeia, e que sua conduta se insere no contexto de uso sustentável da propriedade. Sustenta que não houve dolo nem culpa grave na supressão vegetal, tratando-se de intervenção mínima sobre área já antropizada, sem impacto ambiental relevante, e que a atuação do Ministério Público foi precipitada e desproporcional.

Suscita a preliminar de nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, alegando que o juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal, mesmo após expressa requisição da parte, violando o art. 370 do CPC. Argumenta que a prova técnica seria essencial para demonstrar que a área objeto da demanda não se trata de vegetação primitiva ou regeneração de Mata Atlântica, mas sim área já explorada tradicionalmente. Aduz que a ausência dessa prova técnica impediu o devido contraditório e maculou a fundamentação da sentença, e ainda, que a ausência de designação de audiência ou análise motivada quanto à sua dispensa implica nulidade insanável, pois impediu o exercício pleno da ampla defesa, invocando precedentes análogos no sentido da obrigatoriedade da motivação judicial para indeferimento de provas requeridas, como garantia da paridade processual.

No mérito, argumenta que a supressão de vegetação ocorreu em área de uso consolidado, conforme previsão do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), especificamente nos arts. 3º, incisos III e IV, 61-A e 67. Alega que se trata de propriedade rural de pequena extensão, explorada economicamente por agricultura familiar, o que justificaria a aplicação das regras diferenciadas do Código Florestal, como a possibilidade de manutenção de atividades agropecuárias em áreas consolidadas. 

Sustenta que não houve prova inequívoca de que a propriedade não possui reserva legal. Sustenta que o Ministério Público se limitou a presunções com base em dados cartoriais, não demonstrando de forma técnica a ausência de vegetação suficiente ou localização da reserva. 

Assevera    que o valor arbitrado (R$ 738.666,92) é exorbitante, desproporcional e sem base em avaliação técnica, afrontando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do devido processo legal. Argumenta que a reparação ambiental deve se basear em critérios objetivos e técnicos, e não em meras estimativas administrativas.

Se insurge também quanto a multa de R$ 30.000,00 por obrigação descumprida, por ser considerada abusiva e confiscatória, devendo ser reduzida ou afastada, por inobservância do art. 537 do CPC e jurisprudência consolidada sobre a razoabilidade das astreintes.

Argumenta que não há como cumprir integralmente a sentença, sem que haja assistência técnica especializada ou delimitação clara da área supostamente degradada, o que reforça a necessidade de prova pericial.

Impugna a atuação do Ministério Público sem esgotamento das vias administrativas, alegando que houve indevida judicialização, sem que antes se tenha esgotado a via administrativa, especialmente junto aos órgãos ambientais competentes para regularizar ou mitigar eventual irregularidade, alegando que a conduta do Parquet contraria os princípios da subsidiariedade e da intervenção mínima judicial.

Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e produção de provas requeridas, ou, alternativamente, pela reforma da sentença, para julgar improcedente a Ação Civil Pública, ou, ainda de forma subsidiária, pela redução dos valores fixados a título de compensação financeira e das astreintes, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado por força do art. 18 da Lei 7.347/1985.

Contrarrazões (ID 79561480 – p. 227/233), rechaçando as alegações do apelante, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença em sua integralidade.

Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 80108363 – p. 241/249), opinando pelo conhecimento e não provimento da Apelação.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001885-02.2022.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HERALDO MACHADO DE MELO
Advogado(s): BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação Civil Pública ajuizada pelo Parquet em desfavor do ora apelante, nos termos consignados no Relatório.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se inicialmente à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente da supressão indevida da fase instrutória, que por ora cumpre-me apreciar.

Da análise dos autos, constato que o ora apelante apresentou contestação regularmente (ID 79560563 – págs. 163/176), na qual, ao final, requereu expressamente a produção de “todas as provas em direito admitidas”, incluindo a produção de prova pericial e testemunhal.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a supressão injustificada da fase de instrução, especialmente quando há requerimento específico e pertinente de prova pericial ou testemunhal, configura cerceamento de defesa e afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

No presente caso, o juízo a quo prolatou sentença de mérito sem designar audiência de instrução e julgamento, sem apreciação motivada quanto à desnecessidade da prova técnica, e sem oportunizar manifestação das partes quanto à produção da prova requerida. Tal proceder viola flagrantemente os ditames do art. 370 do Código de Processo Civil, o qual assim dispõe:

 

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” (grifei)

 

O que se extrai dos autos é que o juízo silenciou acerca do requerimento probatório do réu e antecipou o julgamento da lide, presumivelmente amparado apenas nos elementos documentais já colacionados aos autos, desconsiderando o caráter eminentemente técnico e controvertido da matéria ambiental ali tratada.

A prova pericial, na hipótese em análise, não se revela meramente acessória, mas sim essencial à elucidação dos fatos controvertidos, sobretudo no tocante à alegação da parte ré de que a área objeto da autuação é área já antropizada e de uso consolidado, argumento que, inclusive, está amparado em normas do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), notadamente os artigos 3º, incisos III e IV, 61-A e 67, os quais preveem tratamento jurídico distinto para áreas de uso consolidado por agricultura familiar.

Assim, ainda que o julgador entenda que o conjunto documental dos autos seja suficiente, cabe-lhe fundamentar de maneira específica a razão pela qual indefere, mesmo que implicitamente, a produção da prova requerida, sob pena de violação ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC:

 

“Art. 489.

[...]

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

[...]

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

[...]”

 

Destaco, por oportuno, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais que corroboram tal entendimento:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. NULIDADE DO DECISUM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - In casu, às fls. 182/187, os autores, ora Apelantes, requereram a inversão do ônus da prova, visto que por se tratar de ente público, o Requerido teria mais meios de fornecer de forma exata, documentos funcionais e informações. No entanto, referido pedido não foi analisado pelo Juízo a quo, que logo após proferiu Sentença (fls. 189/192), indeferindo a petição inicial e, por conseguinte, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC - A inversão do ônus da prova é regra procedimental, a ser decretada antes de finda a instrução probatória, ante o risco de lesão ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa - A ausência de manifestação ao pedido de inversão do ônus da prova caracteriza cerceamento de defesa - Assim, resta caracterizado o cerceamento de defesa se a parte requer, de forma adequada e oportuna, a inversão do ônus da prova e o juiz profere sentença sem apreciação expressa do requerimento - Destarte, a nulidade da r. Sentença é medida em que se impõe - Recurso conhecido e provido em consonância com o Parecer Ministerial. (TJ-AM, Apelação Cível nº 0715090-02.2012.8.04.0001, Relator: Des. ANSELMO CHÍCARO, Data de Julgamento: 18/05/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2020) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE - OMISSÃO - COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA - NECESSIDADE. Havendo dúvida a qual não foi devidamente esclarecida pelo laudo pericial, há de se concluir que a perícia produzida nos autos é inconsistente e insuficiente, sendo imperiosa a realização da sua complementação. Referida complementação é essencial para a correta resolução da lide, pois a omissão no laudo pericial apresentado constitui evidente cerceamento de defesa. (TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 10000205402431002 MG, Relator: Des. MARCO AURÉLIO FERENZINI, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) 

 

Oportuno registrar que o direito à prova se caracteriza como direito público subjetivo, assegurado às partes, sendo um dos pilares do devido processo legal. Nesse sentido, o inciso LV, do artigo 5º, da CF/88, assim dispõe:

 

“LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

 

Evidente, portanto, o prejuízo imposto à recorrente, eis que não pôde exercer plenamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, restando configurado o cerceamento de defesa.

No caso concreto, a controvérsia envolve a identificação técnica da vegetação suprimida, a verificação do grau de degradação ambiental da área, e a existência ou não de reserva legal na propriedade rural do réu/ apelante, todas questões que demandam produção de prova técnica especializada, sem a qual não é possível aferir com a segurança devida a extensão da responsabilidade civil ambiental imposta ao réu, nem a própria ocorrência do dano ambiental alegado pelo Parquet.

Trata-se, pois, de hipótese clássica em que o exaurimento da instrução probatória é indispensável, não se podendo admitir que se imponham ao apelante severas sanções civis, inclusive de natureza pecuniária expressiva, com base em convicção judicial formada à margem da cognição probatória ampla e contraditória.

Superada a análise da admissibilidade e acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, torna-se despicienda a apreciação das demais matérias veiculadas na apelação, especialmente aquelas de cunho meritório, porquanto a cassação do decisum de primeiro grau implica o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda à devida instrução do feito.

O ordenamento jurídico processual civil consagra, como corolário do devido processo legal, a necessidade de esgotamento da fase instrutória antes da prolação de sentença definitiva, de modo que a análise de mérito, nesta instância revisora, sem que tenham sido oportunizados os meios de prova requeridos pela parte, configuraria julgamento prematuro da causa e, consequentemente, ofensa ao sistema processual acusatório e à lógica sequencial da marcha procedimental.

Destarte, por imperativo de técnica processual e para evitar eventual julgamento extra petita ou supressão de instância, deixo de conhecer das demais alegações recursais atinentes ao mérito da demanda, por ora, limitando o julgamento à cassação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória e prolação de nova decisão, após produção das provas necessárias.

 

Diante do exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, e assim conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, para o fim de anular a sentença prolatada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da fase instrutória, com a regular intimação das partes para especificação de provas, especialmente quanto à prova pericial e testemunhal requerida em sede de contestação, entre outras que se mostrarem necessárias.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)