PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060956-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: CLEIDE FERREIRA SANTOS SOUZA
Advogado(s):PAULA RAMAIANE MOTA PEREIRA

PJ06

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESABASTECIMENTO INTERMITENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais. 


II. Questão em discussão

2. As questões centrais do recurso consistem em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de água, analisar se a responsabilidade pelo desabastecimento pode ser transferida à consumidora sob a alegação de inadequação de reservatório interno e avaliar a configuração do dano moral, bem como a adequação do valor fixado a título de indenização.


III. Razões de decidir

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços públicos, independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade.

4. A justificativa de necessidade de interrupção do serviço para manutenções operacionais não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária, visto que o fornecimento contínuo de água é obrigação essencial do serviço público delegado. Interrupções diárias e prolongadas, que limitam o acesso à água excedem os limites da razoabilidade e configuram falha estrutural na prestação do serviço.

5. A alegação de ausência de reservatório inferior com bomba não é suficiente para afastar a responsabilidade da concessionária, especialmente porque os elementos do processo demonstram a existência de reservatório superior adequado no imóvel. A concessionária não pode transferir à consumidora o ônus de suportar e compensar as falhas sistêmicas da rede pública de abastecimento.

6. O fato de o consumo registrado no hidrômetro não ter sofrido redução drástica não descaracteriza a falha no serviço. A manutenção da média de consumo explica-se pela necessidade vital de captação e armazenamento manual da água durante a madrugada em recipientes improvisados, o que não afasta a precariedade e a inadequação da forma como o serviço foi disponibilizado.

7. O desabastecimento frequente de água potável, bem essencial à vida, à saúde e à higiene, viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral passível de compensação financeira.

8. O valor da indenização por danos morais atende com precisão aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o sofrimento vivenciado e para exercer a função pedagógica inerente à condenação, sem provocar enriquecimento indevido.


IV. Dispositivo e tese

9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A interrupção constante e diária no fornecimento de água, com restrição do abastecimento ao período da madrugada, configura falha na prestação de serviço público essencial e gera o dever de indenizar por danos morais. 2. A alegação de inadequação da estrutura de reservação interna do imóvel não exime a concessionária de sua responsabilidade objetiva quando evidenciada a intermitência prolongada e abusiva do serviço."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8060956-90.2021.8.05.0001, figurando, como Recorrente, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, e, como Recorrida, CLEIDE FERREIRA SANTOS SOUZA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060956-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: CLEIDE FERREIRA SANTOS SOUZA
Advogado(s): PAULA RAMAIANE MOTA PEREIRA

PJ06

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em face de sentença (ID 102944369) proferida no Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar procedentes em parte os pedidos autorais para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais decorrentes do abastecimento irregular, julgando improcedentes os pleitos de refaturamento e restituição, bem como extinguindo, sem resolução de mérito, os pedidos atinentes à obrigação de fazer por perda do objeto.


Em suas razões recursais (ID 102944372), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, minorado o valor da condenação. Sustenta a ausência de defeito na prestação dos serviços, argumentando que a apelada não sofreu desabastecimento real, mas sim as consequências da falta de um reservatório adequado em sua residência, em descumprimento às normas da AGERSA, sendo inviável a exigência de fornecimento ininterrupto. Aduz a inexistência de danos morais in re ipsa, classificando a situação como mero aborrecimento do dia a dia, inapto a romper o equilíbrio psicológico e gerar o dever de compensação. Defende, em atenção ao princípio da eventualidade, que o quantum indenizatório arbitrado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é exorbitante e desproporcional, devendo ser minorado para evitar o enriquecimento sem causa da recorrida.


Em contrarrazões (ID 102944377), a apelada defende a manutenção irrestrita do decisum de piso, argumentando que a interrupção reiterada e prolongada do serviço de abastecimento essencial não foi sanada administrativamente, configurando ato ilícito, falha sistêmica, e acarretando desvio produtivo do consumidor, cujos danos morais suportados justificam a fixação imposta pelo juízo a quo.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.




Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060956-90.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: CLEIDE FERREIRA SANTOS SOUZA
Advogado(s): PAULA RAMAIANE MOTA PEREIRA

PJ06


VOTO


Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


O núcleo da controvérsia consiste em determinar se a conduta da concessionária de saneamento básico configurou falha na prestação do serviço público, apta a gerar o dever de compensar os danos extrapatrimoniais suportados pela consumidora. 


Inicialmente, é inquestionável que a relação jurídica estabelecida entre a usuária do serviço de fornecimento de água e a empresa concessionária caracteriza-se como uma típica relação de consumo. A Autora, ora recorrida, enquadra-se no conceito legal de consumidora, pois utiliza o serviço como destinatária final fática e econômica. Por sua vez, a concessionária recorrente atua na condição de fornecedora de serviços, exercendo atividade contínua e remunerada no mercado de consumo. Essa caracterização impõe a aplicação direta e imperativa das regras e dos princípios estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade primária é reequilibrar a natural vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional do cidadão frente às grandes corporações e concessionárias de serviços públicos.


No âmbito da prestação de serviços públicos essenciais, a legislação consumerista adota diretrizes muito rígidas para garantir a proteção do usuário. O legislador instituiu, de forma clara, o dever de adequação, eficiência e continuidade ininterrupta desses serviços. Quando a fornecedora falha no cumprimento desses deveres fundamentais, atrai para si a responsabilidade civil de natureza objetiva. Isso significa que a obrigação de reparar os danos causados ao consumidor independe da comprovação de dolo ou culpa por parte da empresa. A responsabilidade baseia-se na teoria do risco do empreendimento, exigindo-se apenas a demonstração de três elementos fundamentais: a ocorrência do defeito na prestação do serviço, o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre a falha da empresa e o prejuízo vivenciado pelo consumidor.


A empresa prestadora do serviço público somente consegue se isentar da obrigação de indenizar caso consiga demonstrar, de forma inequívoca e com base em provas concretas, a incidência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas na legislação. Tais excludentes limitam-se à inexistência do defeito no serviço, à culpa exclusiva do consumidor ou à culpa exclusiva de terceiros. A ausência de comprovação robusta dessas hipóteses mantém intacto o dever de reparação, recaindo sobre a concessionária o ônus de desconstituir as alegações da parte autora, especialmente diante da inversão do ônus da prova.


A análise das provas documentais inseridas no processo revela que a consumidora cumpriu o seu dever processual de demonstrar a ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito. A Autora relatou de forma detalhada que, a partir de maio de 2019, o fornecimento de água em sua residência passou a ocorrer de maneira precária e intermitente, restringindo-se ao período da madrugada, entre a uma e as seis horas da manhã. Para evidenciar a busca pela solução do problema, apresentou diversos números de protocolos de atendimento telefônico perante a concessionária, os quais não foram impugnados nem tiveram sua existência negada pela Apelante.


Em contrapartida, ao apresentar sua defesa, a concessionária adotou uma postura genérica. Não apresentou relatórios técnicos operacionais capazes de comprovar que o abastecimento na rua da consumidora ocorria de forma regular e com a pressão adequada durante o período diurno.


A tentativa da concessionária de justificar a interrupção do serviço com base na permissão legal para a realização de reparos e manutenções emergenciais não merece qualquer acolhimento no contexto deste caso concreto. É fato incontestável que a legislação permite a suspensão temporária do fornecimento de água para salvaguardar o sistema e realizar consertos inevitáveis. Contudo, essa permissão legal destina-se a ocorrências pontuais, transitórias e excepcionais. O que a consumidora descreveu e demonstrou no processo foi uma falha estrutural e prolongada, caracterizada por meses a fio de desabastecimento durante o dia inteiro, forçando a família a alterar drasticamente sua rotina de sono para captar água de madrugada. Submeter o consumidor a inúmeras horas diárias de privação de água não pode ser classificado, sob nenhuma ótica jurídica, como uma simples "manutenção emergencial permitida por lei". Trata-se, na realidade, de grave violação ao princípio da continuidade do serviço público essencial. O serviço mostrou-se claramente inadequado e ineficiente, frustrando a legítima expectativa de segurança e conforto do usuário adimplente.


A Apelante insiste na tese de que não houve desabastecimento porque o volume de água faturado no hidrômetro não sofreu redução significativa no período reclamado. Este argumento revela uma compreensão equivocada da dinâmica do consumo em situações de crise hídrica imposta pela falha do serviço. O fato de o registro no hidrômetro manter-se estável não significa que o serviço foi prestado de forma regular. A manutenção da média de consumo explica-se de forma muito simples: a água continua sendo uma necessidade biológica e sanitária incontornável. A consumidora e sua família continuaram necessitando do mesmo volume de água para beber, cozinhar, realizar a higiene pessoal e limpar a residência. A diferença fundamental e causadora do dano reside no método degradante que a usuária precisou adotar para conseguir esse mesmo volume de água. O ato de despertar durante a madrugada, abrir torneiras, aguardar o enchimento lento de baldes, panelas e do reservatório superior para uso durante o resto do dia garante que a água passe pelo hidrômetro e seja contabilizada. Portanto, a estabilidade do faturamento não serve como prova de que a concessionária cumpriu o seu dever de fornecer água nas torneiras de forma contínua e com pressão adequada durante o dia.


O segundo argumento central da concessionária busca transferir a responsabilidade pela falha ao usuário, alegando que a residência não possuía instalações hidráulicas internas condizentes com as regulamentações normativas, especificamente a suposta ausência de um reservatório inferior equipado com bomba de elevação. Essa tese defensiva também não resiste a uma análise criteriosa dos fatos documentados no processo.


Primeiramente, é importante destacar que a legislação impõe à concessionária o dever de garantir a pressão mínima na rede pública capaz de abastecer as residências. A exigência de reservatórios internos existe para suprir necessidades em momentos de interrupções curtas e aceitáveis, e não para corrigir falhas crônicas de pressão na rede da concessionária. Além disso, o Juízo sentenciante observou com precisão cirúrgica que a própria concessionária anexou aos autos um documento (ID 102944290 ou 138156439 dos autos originários) que atestava a existência de um reservatório: “Reservatório Superior 3 - Entre 500 e 1000 Litros”. A ausência específica de um reservatório inferior não autoriza a empresa pública a suspender o abastecimento ou a entregar a água sem a força necessária para alcançar a caixa d'água principal da residência por dezoito horas diárias.


A concessionária tenta utilizar regulamentos administrativos como escudo para justificar a ineficiência do seu serviço. No entanto, o sistema normativo de proteção ao consumidor não permite que normativas técnicas internas sejam utilizadas para esvaziar o direito fundamental do cidadão ao acesso contínuo a bens vitais. A responsabilidade por investir na infraestrutura da rede de distribuição, substituir adutoras antigas e garantir a universalização do serviço com qualidade recai exclusivamente sobre a concessionária que explora financeiramente a atividade, não podendo esse ônus estrutural ser repassado ao consumidor vulnerável.


A concessionária alega que a situação vivenciada pela Autora não passou de mero aborrecimento cotidiano, incapaz de gerar ofensa aos direitos da personalidade e, consequentemente, afastar o dever de indenizar.


A água não é um produto de consumo ordinário; é um elemento essencial à vida, indissociável da dignidade da pessoa humana e diretamente vinculado ao direito fundamental à saúde. A privação do fornecimento regular de água atinge o ser humano em suas necessidades biológicas e sanitárias mais básicas e íntimas. A impossibilidade de utilizar chuveiros, vasos sanitários e pias durante o período de vigília diurno gera um estado de angústia permanente, frustração, desconforto extremo e sensação de impotência frente ao prestador do serviço público.


A rotina imposta à consumidora, obrigada a sacrificar horas preciosas de sono e descanso durante a madrugada para realizar a captação manual de água e garantir o funcionamento de sua casa no dia seguinte, representa uma violação severa à sua paz de espírito e à qualidade de vida de sua família. Trata-se de uma ofensa profunda que desborda largamente os limites dos percalços suportáveis do dia a dia em sociedade. O abalo psicológico, o estresse gerado pela incerteza diária sobre a disponibilidade do recurso hídrico e a humilhação de ter que depender de reservatórios improvisados configuram, sem qualquer dúvida, o dano moral passível de compensação financeira.


Além disso, a jurisprudência contemporânea vem consolidando o reconhecimento do dano moral nas situações em que o fornecedor de serviços não adota postura diligente frente às reclamações do usuário. A consumidora foi obrigada a registrar diversos protocolos administrativos, perdendo o seu tempo útil, que deveria ser dedicado ao trabalho, ao lazer ou à família, na tentativa frustrada de resolver um problema causado exclusivamente pela má gestão da concessionária. A necessidade de acionar reiteradamente os canais de atendimento sem obter solução efetiva evidencia o descaso da empresa com a sua cliente e reforça a necessidade de reparação extrapatrimonial.


Por fim, a Apelante requer, de forma subsidiária, a redução do valor da indenização por danos morais, fixado pelo Juízo de primeira instância em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O arbitramento da compensação por danos morais constitui uma das tarefas mais sensíveis do magistrado, pois a lei não estabelece parâmetros matemáticos rígidos para o cálculo. A fixação deve ser orientada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, exigindo a ponderação cuidadosa das circunstâncias fáticas que envolvem o caso concreto.


A indenização por dano extrapatrimonial possui dupla natureza jurídica. Por um lado, possui um caráter compensatório, destinado a oferecer à vítima uma satisfação pecuniária que ajude a amenizar a dor, a frustração e o constrangimento suportados. Por outro lado, possui um caráter pedagógico e punitivo, com o escopo de sancionar a conduta ilícita do ofensor e desestimular a repetição de práticas abusivas e negligentes na prestação de serviços no mercado de consumo.


Ao analisar as particularidades deste processo, constata-se que o valor arbitrado é absolutamente adequado e justo. A conduta da concessionária foi grave, pois privou a consumidora do acesso regular a um bem essencial por um período prolongado. A capacidade econômica da ofensora, grande prestadora de serviços de saneamento básico no Estado, é imensa. Uma condenação em patamar irrisório não produziria qualquer efeito educativo sobre a empresa, servindo apenas como um incentivo para a manutenção de práticas de desinvestimento e má qualidade operacional. Do mesmo modo, o montante de R$ 5.000,00 não se afigura excessivo a ponto de provocar o enriquecimento sem causa da consumidora, estando em perfeita consonância com as compensações deferidas pelo Poder Judiciário em casos análogos de falha severa no fornecimento de água.


Portanto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, tendo o Juízo de primeiro grau analisado com prudência e correção o conjunto probatório e aplicado de forma irrepreensível o direito ao caso concreto. As razões recursais apresentadas pela concessionária são insuficientes para abalar os sólidos fundamentos da decisão combatida.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância em todos os seus termos.


Em observância ao art. 85, §11, do CPC, restam, ainda, majorados os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator