PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. EXCLUSÃO POR COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança cível com pedido liminar, impetrado por candidata eliminada do Concurso Público da Prefeitura de Salvador (Edital nº 01/2024), destinado à área de saúde, em razão de decisão da Comissão de Heteroidentificação que concluiu, de forma genérica, que a impetrante não apresentaria traços fenotípicos compatíveis com o grupo étnico-racial beneficiado pela política de cotas. A impetrante sustenta violação ao contraditório, ampla defesa, ausência de critérios objetivos e fundamentação idônea. Requereu reintegração ao certame, seja na condição de cotista, seja pela ampla concorrência. A liminar foi deferida para reintegração provisória como cotista. O Município de Salvador apresentou resposta com preliminares de incompetência, inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída. O Ministério Público opinou pela concessão parcial da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Tribunal de Justiça possui competência para julgar o presente mandado de segurança; (ii) estabelecer se o mandado de segurança é via adequada à pretensão deduzida e se há prova pré-constituída do direito alegado; (iii) determinar se o ato da Comissão de Heteroidentificação que eliminou a impetrante do certame é válido e suficientemente fundamentado à luz do edital e da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça é competente para julgar o presente mandado de segurança, pois, embora o ato coator tenha sido formalmente praticado por comissão instituída, esta atua sob delegação da Administração Direta, subordinada à Chefia do Executivo Municipal, sendo o Prefeito autoridade coatora legítima nos termos do art. 37, II, da CF/88. 4. O mandado de segurança é via processual adequada para análise da legalidade do ato de exclusão da impetrante, pois a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental já constante dos autos, não exigindo dilação probatória. A avaliação da motivação do ato administrativo é plenamente passível de controle judicial em sede mandamental. 5. A alegação de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o próprio mérito da impetração e, portanto, não configura preliminar autônoma de inadmissibilidade. 6. A Comissão de Heteroidentificação possui legitimidade constitucional, conforme decidido pelo STF na ADC 41, desde que atue com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e motivação. 7. A exclusão da impetrante foi baseada em justificativa genérica, sem descrição dos traços fenotípicos analisados, critérios objetivos utilizados ou detalhamento técnico. Tal ausência de motivação configura nulidade do ato administrativo, conforme o art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999. 8. A impetrante demonstrou já ter sido anteriormente reconhecida como parda em outro concurso público, fato que, embora não vincule a Administração, corrobora a plausibilidade de sua autodeclaração, especialmente diante da ausência de motivação específica no caso presente. 9. A jurisprudência do STF (ADC 41; SS 5662/PI; ARE 1.496.657/CE) e do próprio TJ-BA (MS nº 8059187-79.2023.8.05.0000) estabelece que, em caso de dúvida razoável sobre a caracterização fenotípica, deve prevalecer a autodeclaração do candidato, cuja presunção de veracidade só pode ser afastada mediante prova robusta e fundamentação suficiente, o que não se verificou no presente caso. 10. A vedação editalícia de concorrer pela ampla concorrência em caso de eliminação por declaração inverídica não se aplica quando a exclusão é eivada de nulidade por ausência de motivação e violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O Prefeito Municipal figura como autoridade coatora legítima em mandado de segurança que questiona ato de comissão subordinada instituída para atuar em concurso público promovido pela Administração direta. 2. O mandado de segurança é cabível para impugnar ato de exclusão de candidato do sistema de cotas raciais, quando a controvérsia se restringe à legalidade e à fundamentação do ato administrativo. 3. A ausência de motivação específica e objetiva na decisão da Comissão de Heteroidentificação invalida o ato de exclusão do candidato cotista. 4. Diante de dúvida razoável sobre os traços fenotípicos do candidato, deve prevalecer a autodeclaração, conforme precedentes do STF. 5. A ausência de prova pré-constituída, quando alegada com base em elementos constantes nos autos, deve ser apreciada no mérito e não como causa de inadmissibilidade da ação mandamental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 37, II e caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 50, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 08.06.2017; STF, SS nº 5662/PI, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 22.04.2024; STF, ARE nº 1.496.657/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19.11.2024; TJ-BA, MS nº 8059187-79.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 30.01.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010424-76.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante LARA MORAES OLIVEIRA e como apelada Presidente da Comissão de Heteroidentificação do Concurso Público da Prefeitura de Salvador e outros (2). Salvador, data registrada em sistema.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010424-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LARA MORAES OLIVEIRA
Advogado(s): PAULA DA SILVA REIS
IMPETRADO: Presidente da Comissão de Heteroidentificação do Concurso Público da Prefeitura de Salvador e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em conceder a segurança , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança cível com pedido liminar, impetrado por LARA MORAES OLIVEIRA, em face de suposto ato coator atribuído ao Presidente da Comissão de Heteroidentificação do Concurso Público da Prefeitura de Salvador, ao Prefeito do Município de Salvador, e ao próprio Município de Salvador, relacionado à sua eliminação do certame regido pelo Edital nº 01/2024, destinado a provimento de cargos da área de saúde. Na petição inicial (Id. nº 78262870), a impetrante narra que autodeclarou-se parda, tendo sido anteriormente reconhecida como tal em outro concurso público, mediante procedimento de heteroidentificação. Informa que foi indevidamente eliminada da fase de heteroidentificação do presente certame, sob a alegação subjetiva de que não apresentaria os traços fenotípicos exigidos para concorrer às vagas reservadas às pessoas negras. Alegou ausência de critérios objetivos no procedimento da banca avaliadora, bem como falta de fundamentação concreta na decisão que indeferiu seu recurso administrativo, o que violaria os princípios da ampla defesa, contraditório e isonomia. Requereu, liminarmente, sua reintegração ao certame, seja na condição de cotista, seja pela ampla concorrência, aduzindo ainda o periculum in mora, ante a iminência de progressão das fases do concurso. Postulou, ao final, a concessão da segurança, inclusive com a antecipação dos efeitos da tutela. A liminar foi deferida monocraticamente, determinando-se a reintegração da impetrante ao concurso, na condição de candidata cotista. Notificado, o Município de Salvador apresentou manifestação defensiva una (Id. nº 80506761), na qual sustenta, em preliminar (i) Incompetência do Tribunal de Justiça, por ausência de ato praticado diretamente pelo Prefeito Municipal, alegando que a eliminação da candidata se deu por decisão da Comissão de Heteroidentificação; (ii) Inadequação da via eleita, sustentando que a avaliação fenotípica é matéria de cunho técnico-subjetivo, insuscetível de apreciação por meio de mandado de segurança; (iii) Ausência de prova pré-constituída, asseverando que a impetrante baseia sua pretensão em autodeclaração e fotografias, insuficientes para desconstituir o juízo técnico da Comissão. No mérito, defende a legalidade do ato impugnado, destacando que a Comissão de Heteroidentificação foi regularmente constituída composta por servidores capacitados e representantes da sociedade civil, sendo sua atuação balizada por critérios objetivos constantes no Edital nº 01/2024. Pontuou que a avaliação fenotípica foi presencial, sendo registrado, inclusive, formulário técnico com os traços observados, os quais não correspondiam aos do grupo étnico-racial beneficiado pela política de cotas. Destaca que a decisão foi ratificada por comissão recursal independente, que manteve a exclusão da impetrante com base em critérios fenotípicos Rechaça a alegação de direito de participação na ampla concorrência, uma vez que o próprio Edital veda tal possibilidade nos casos de exclusão por declaração racial inverídica. Por fim, pugna pela denegação da segurança, com a revogação da liminar concedida. Parecer do Ministério Público acostado no ID. 92162440, opinando pela concessão parcial da segurança. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/Bahia, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO. RELATOR.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010424-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LARA MORAES OLIVEIRA
Advogado(s): PAULA DA SILVA REIS
IMPETRADO: Presidente da Comissão de Heteroidentificação do Concurso Público da Prefeitura de Salvador e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente mandado de segurança. Rejeito, de início, a preliminar de incompetência deste Tribunal de Justiça, suscitada pela autoridade impetrada. Ainda que o ato administrativo questionado tenha sido formalmente praticado por Comissão Especial de Heteroidentificação, não se pode olvidar que tal comissão foi instituída por autoridade subordinada à Chefia do Poder Executivo Municipal, com competência derivada para atuar em certame promovido pela Administração direta. Nesse contexto, o Prefeito Municipal de Salvador figura, sim, como autoridade coatora legítima, na medida em que detém competência originária para prover cargos públicos e conduzir, em última instância, os concursos públicos para o município, conforme preceitua o art. 37, II, da Constituição Federal. Resta, portanto, firmada a competência desta Corte Estadual para processar e julgar o presente mandamus. Também afasto a alegação de inadequação da via eleita. O mandado de segurança, como é cediço, destina-se à proteção de direito líquido e certo, quando este se apresentar amparado por prova pré-constituída. A controvérsia posta, neste caso, não exige produção de prova pericial ou testemunhal, bastando para sua análise os documentos já acostados aos autos. Ressalte-se que a impetrante questiona a ausência de critérios objetivos e a fundamentação genérica do ato administrativo, o que configura, em tese, violação a direitos fundamentais, plenamente verificável nesta via estreita. No que concerne à preliminar de ausência de prova pré-constituída, entendo que tal questão se confunde com o mérito da impetração, devendo ser analisada de forma integrada à substância da controvérsia. Por oportuno, cumpre tecer breves considerações sobre a natureza jurídica do mandado de segurança. Trata-se de remédio constitucional de índole mandamental e caráter residual, vocacionado à tutela de direitos subjetivos líquidos e certos diante de ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do poder público. Seu cabimento exige a demonstração de direito certo e não controverso, cuja existência possa ser aferida de plano, sem necessidade de dilação probatória. Adentrando no mérito, cumpre reconhecer, inicialmente, que a constituição de Comissão de Heteroidentificação no âmbito de concursos públicos é medida legítima e constitucional, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41. Tal mecanismo visa impedir fraudes no sistema de cotas raciais, e deve, necessariamente, basear-se na análise fenotípica, isto é, na verificação dos traços físicos visíveis que permitam enquadrar o candidato como pertencente ao grupo étnico-racial beneficiário da política pública afirmativa. Todavia, a atuação dessa comissão deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, motivação e publicidade. O ato administrativo que exclui candidato da condição de cotista deve ser devidamente fundamentado, com exposição clara dos motivos que levaram à conclusão pela ausência de fenótipo compatível. A mera alusão à "inadequação fenotípica" ou fórmulas genéricas, sem detalhamento técnico, não atende ao dever de motivação, o qual é corolário do princípio republicano e garantia constitucional do administrado (art. 37, caput, CF/88). No presente caso, verifica-se que o recurso administrativo interposto pela impetrante foi indeferido com base em justificativa genérica, limitando-se a afirmar que a candidata "não apresenta características fenotípicas relacionadas ao grupo étnico-racial negro", sem explicitar quais traços foram analisados, quais critérios objetivos foram utilizados, tampouco de que forma a comissão chegou a tal conclusão. A ausência de transparência nesse juízo administrativo compromete sua validade jurídica. Tal deficiência, por sua gravidade, conduz à nulidade do ato administrativo, por vício de motivação, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e serve como parâmetro supletivo para os entes subnacionais, conforme jurisprudência consolidada. Soma-se a isso o fato, devidamente comprovado nos autos (Id. 78262908), de que a mesma candidata foi reconhecida como parda em outro concurso público de âmbito nacional, mediante procedimento de heteroidentificação. Tal precedente administrativo reforça a existência de dúvida razoável quanto ao seu enquadramento racial. Ora, diante de dúvida legítima e fundada quanto à presença ou não dos elementos fenotípicos exigidos, deve prevalecer a autodeclaração da candidata, conforme orientação da jurisprudência do STF, que estabelece que a autodeclaração possui presunção relativa de veracidade, devendo ser desconstituída apenas diante de prova robusta e mediante fundamentação idônea e suficiente, o que não se verificou no caso concreto. Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Agravo interno em suspensão de segurança. Cotas raciais. Concurso Público . 1. Agravo interno contra decisão que julgou improcedente pedido de suspensão de segurança, mantendo os efeitos de acórdão que autorizou a permanência de candidato que havia sido considerado inapto pela comissão examinadora para concorrer às vagas destinadas às cotas raciais em concurso público para Promotor de Justiça Substituto, bem como a inclusão de sua pontuação no resultado do concurso. 2. A decisão impugnada se alinha à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se orienta no sentido de que, sem a comprovação de fraude ou em casos de incerteza, a autodeclaração deve prevalecer (ADC 41, sob minha relatoria) . A circunstância de o mesmo candidato ter sido reconhecido como negro em outros concursos realizados pela mesma banca não vincula formalmente a conclusão para o certame analisado, mas corrobora a validade de sua autodeclaração. 3. Não há comprovação objetiva do risco de grave lesão à economia pública. O agravante não demonstrou a existência de outras demandas com discussões similares ao presente caso, limitando-se a afirmar, genericamente, que a decisão teria o potencial de estimular outras ações com o mesmo objeto . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - SS: 5662 PI, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/04/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2024 PUBLIC 17-05-2024) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. 3 . Cotas. Eliminação de candidato por critério de heteroidentificação. 4. Anulação do ato administrativo de eliminação, por falta de fundamentação . 5. Prevalência da autodeclaração. Precedentes. 6 . Ausência de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. Decisão que não representa ofensa aos temas 1.009 e 485 da repercussão geral. 7 . Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 8 . Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 9. Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária. (STF - ARE: 1496657 CE, Relator.: Min . GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2024 PUBLIC 27-11-2024) Em mesmo sentido, precedente desta Corte Estadual de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059187-79.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RAFAEL GIOVANE PEREIRA DA SILVA Advogado (s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. EDITAL SAEB05/2022. COTAS RACIAIS. PRELIMINARES . ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COATORAS. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. REJEIÇÃO. MÉRITO . ADERÊNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA COLENDA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIOS FENOTÍPICOS . VINCULAÇÃO AO EDITAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS . SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1 . Mandado de segurança impetrado por candidato desclassificado em concurso público da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (Edital SAEB/05/2022) pela Comissão de Heteroidentificação, sob alegação de ausência de características fenotípicas da população negra (preta ou parda). O impetrante afirma possuir traços fenotípicos característicos de pessoa parda e alega violação do contraditório e da ampla defesa, além de inadequação do procedimento de avaliação. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras deve ser rejeitada, observada a existência de vínculo hierárquico e normativo entre os impetrados e a administração do certame, incluindo a supervisão e aprovação dos atos realizados por seus subordinados ou delegados, de sorte que as autoridades impetradas possuem competência funcional para revisar ou corrigir os atos realizados pela Comissão, sendo, portanto, legítimas para figurar no polo passivo da demanda . 3. No que concerne a preliminar de ausência de prova pré-constituída e inadequação da via eleita (art. 10, da Lei nº 12.016/2009), tem-se que na Ação Mandamental, diferentemente do procedimento comum, a prova documentalmente constituída pela parte é inerente à natureza daquele procedimento especial, daí porque a eventual ausência dela é matéria que se confunde com o próprio mérito . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desclassificação do candidato pela Comissão de Heteroidentificação ocorreu de forma motivada e dentro dos critérios estabelecidos no edital do concurso; (ii) estabelecer se a decisão administrativa violou o direito líquido e certo do impetrante . III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A autodeclaração de pertencimento racial possui presunção relativa de veracidade, podendo ser confrontada por avaliação fenotípica pela Comissão de Heteroidentificação, desde que respeitados os critérios estabelecidos no edital . 6. O edital do concurso estabelece que a autodeclaração prevalecerá em caso de dúvida razoável quanto às características fenotípicas do candidato, conforme critério do IBGE. 7. A análise do caso demonstra que a desclassificação do impetrante não foi adequadamente fundamentada, incorporando critérios socioeconômicos e históricos não previstos no edital, em violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório . 8. A ausência de fundamentação clara na decisão administrativa desrespeita a legalidade e a transparência exigidas em concursos públicos, tornando inválido o ato coator. 9. Dúvidas razoáveis sobre os traços fenotípicos do impetrante deveriam favorecer sua autodeclaração, conforme entendimento consolidado na ADC 41/DF e precedentes judiciais correlatos . 10. Em relação ao mérito, muito embora tenha este Relator entendimento distinto do quanto aqui consignado, é imperioso registrar que, em respeito ao princípio da colegialidade, adere-se a posição firmada pelo Órgão Fracionário desta Corte. IV. DISPOSITIVO . 11. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8059187-79.2023 .8.05.0000, em que figuram, como impetrante, RAFAEL GIOVANE PEREIRA DA SILVA, e, como impetrados, o ILMº. SR . SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS (3), ACORDAM os Desembargadores integrantes Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras e inadequação da via eleita, agitadas pelo ESTADO DA BAHIA em sede de intervenção, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80591877920238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/01/2025) Destarte, preenchidos os requisitos legais, entendo pela nulidade do ato administrativo que excluiu a impetrante da condição de cotista no certame público, assegurando-lhe o direito de prosseguir no concurso na condição de candidata às vagas reservadas. Demais disso, a vedação editalícia de concorrer pela ampla concorrência em caso de eliminação por declaração inverídica não se aplica quando a exclusão é eivada de nulidade por ausência de motivação e violação ao devido processo legal. CONCLUSÃO: Ex positis, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, determinando a reinclusão da impetrante na lista de cotista étnico-racial, assegurando-lhe o direito de prosseguir no concurso. Agravo interno prejudicado. Sem custas e sem honorários. Salvador/Bahia, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO. RELATOR.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010424-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LARA MORAES OLIVEIRA
Advogado(s): PAULA DA SILVA REIS
IMPETRADO: Presidente da Comissão de Heteroidentificação do Concurso Público da Prefeitura de Salvador e outros (2)
Advogado(s):
VOTO