PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RÉU PRONUNCIADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP). PLEITO DE DESPRONÚNCIA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS - INVIABILIDADE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS – AUSÊNCA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - QUESTÕES QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por William Braz Silva dos Santos em face da decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, a fim de ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Pleito de Despronúncia – inviabilidade. A materialidade delitiva está evidenciada pelo Laudo de Exame Necroscópico, atestando que a Vítima faleceu de transfixação penetrante torácico por projétil de arma de fogo. Há nos autos provas de que o crime ocorreu na rua em que a Vítima residia e na presença de alguns familiares e vizinhos, bem como indícios de que UEMERSON, com o apoio de outros indivíduos, inclusive do irmão WILLIAM, ora Recorrente, efetuou disparos de arma de fogo contra JORGE TELES, que foi a óbito 3. Exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima – impossibilidade. De acordo com a prova dos autos, a Vítima teria ido as vias de fato com UEMERSON, irmão do Réu, deixando-o bastante lesionado, por tê-lo encontrado na casa de sua ex-companheira. Em decorrência, no dia seguinte, UEMERSON, na companhia de seu irmão, ora Recorrente, aproveitando que a Vítima estava na rua conversando com os familiares, o surpreendeu com disparos de arma de fogo. Diante disso, não há que se falar em manifesta improcedência das qualificadoras contidas no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, razão pela qual o exame mais aprofundado dessas circunstâncias deve ser realizado pelo Conselho de Sentença. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0579651-16.2021.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, no qual figura como Recorrente, WILLIAM BRAZ SILVA DOS SANTOS, e, recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora PROCURADOR (A)
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0579651-16.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WILLIAM BRAZ SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por WILLIAM BRAZ SILVA DOS SANTOS em face da decisão de pronúncia proferida pelo 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador. Narra a Exordial Acusatória, datada de 20.12.2017, o seguinte: "Conforme as investigações da Polícia Judiciária, na noite de 24 de janeiro de 2016, um domingo, na via pública, precisamente na 2ª Travessa Cosme e Damião, nº 35, em frente à casa n. 4, situada perto a quadra de esportes da localidade conhecida como Divinéia, no bairro IAPI, nesta Capital, o acusado WILLIAM e seu irmão, UEMERSON BRAZ SILVA DOS SANTOS, de 18 anos, já falecido, efetuaram disparos de arma de fogo contra JORGE TELES DOS SANTOS, de 23 anos, matando-o com a produção das lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico de fls. 135/137, e ferindo, por erro na execução, a adolescente RENATA PINTO DOS SANTOS, de 13 anos, que foi atingida na perna, não a matando por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Após o cometimento dos crimes, WILLIAM e UEMERSON fugiram a pé, do local. JORGE foi surpreendido e teve assim dificultada a sua defesa, pela inesperada, premeditada, fria e covarde ação dos assassinos. Os irmãos WILLIAM e UEMERSON se dirigiram juntos e previamente acertados, até a frente da casa onde a vítima vivia e ali se encontrava, despreocupadamente, na companhia de sua família -ferido já no braço por uma briga que tivera na véspera, com UEMERSON, deflagrando ambos contra JORGE os tiros que o atingiram nas costas e acabaram também atingindo e ferindo, por desvio de golpe, a adolescente RENATA, na perna. WILLIAM e UEMERSON ainda agrediram fisicamente o pai da vítima, que tentou interceder para proteger o filho. O motivo do crime, torpe; vingança. Isto pois no dia 22 de janeiro de 2016 (sexta-feira), a vítima comemorou seu aniversário em casa, e, na ocasião os acusados WILLIAM e UEMERSON estiveram presentes ali, acabando UEMERSON por se relacionar no local com a ex-companheira de JORGE, de nome MARTA, dali saindo o casal, já na madrugada do sábado (23/01/2016), dirigindo-se para a casa de MARTA, onde dormiram juntos. E no começo da manhã de sábado (23), JORGE ingressou na casa da sua ex-companheira MARTA, situada na Travessa Marta Margarida, no bairro da Fazenda Grande do Retiro, ali encontrando UEMERSON e travando com este uma luta corporal, UEMERSON, estava com uma arma de fogo e sacou o revólver, sendo, porém, desarmado por JORGE, que conseguiu agredir UEMERSON, aplicando-lhe golpes contundentes com a arma. Foi para se vingar, portanto, da agressão sofrida, que se reuniu UEMERSON ao acusado WILLIAM e foram ambos armados, ao encontro de JORGE, no dia seguinte (24), no começo da noite, e ali acabaram com a vida da vítima. (...) Procedendo dessa maneira, o denunciado WILLIAM cometeu, em concurso de agentes (art.29, do CP), e mediante concurso formal (art. 70, do CP) dois crimes de homicídio – um consumado e outro tentado- qualificado o primeiro, pelo motivo torpe e pela surpresa, que dificultou a defesa da vítima fatal. A sua conduta está descrita no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal. Deve o acusado, por isso, ser punido, cumprindo, inicialmente em regime fechado, pena de 12 a 30 anos de reclusão, aumentada de um sexto até a metade, pela aberratio ictus (art. 73, do CP), com duplo resultado lesivo. (...)”. (Id. 53648677) A Denúncia foi recebida em 30.01.2018. (Id. 53648683). Defesa prévia acostada no Id. 53648709. Finda a instrução, as partes apresentaram alegações finais oralmente, conforme termo de audiência (Id. 53649221). Em seguida, sobreveio a sentença que pronunciou o Réu como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos, I e IV, do Código Penal, a fim de ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. (Id. 53649221) Irresignado, o Réu interpôs o presente recurso (Id. 53649222), postulando pela despronúncia, e, subsidiariamente, pelo decote das qualificadoras. (Id. 53649379) O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso. (Id. 53649382) Em obediência ao artigo 589, do CPP, o Magistrado a quo manteve a r. decisão ora combatida (Id. 53649383). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo PROVIMENTO do recurso (Id. 55855251). É o relatório. Salvador/BA, 29 de janeiro de 2024. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0579651-16.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WILLIAM BRAZ SILVA DOS SANTOS
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RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/01 I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS - CONHECIMENTO DO RECURSO. Do exame dos autos, verifica-se que se encontram atendidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do Recurso. II- MÉRITO A Defesa pugna pela reforma da sentença, argumentando que não existe prova judicial acerca da autoria delitiva. Nesse sentido, entende que o Recorrente dever ser despronunciado. É cediço que a decisão de pronúncia consiste em mero Juízo de admissibilidade. Assim sendo, deve o Julgador se restringir à verificação da presença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos previstos no art. 413 do CPP. Contrário sensu, “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado” (art. 414, do CPP). Vale dizer, portanto, que no procedimento do Tribunal do Júri, quando da fase de pronúncia, dispensa-se a certeza quanto à autoria do delito, a fim de se evitar a usurpação indevida da competência do Conselho de Sentença – ao qual, consoante previsão constitucional, cabe o exame aprofundado das provas e argumentos a serem expostos em plenário e, bem assim, o julgamento final da causa de acordo com seu livre convencimento. No caso sub examine, a materialidade delitiva está evidenciada pela Certidão de óbito (Id. 53648680- fl. 17); Laudo de Exame Cadavérico, atestando que JORGE TELES DOS SANTOS “faleceu de traumatismo penetrante torácico por projétil de arma de fogo”. (Id. 53648680- fls. 65/67) Já os indícios de autoria delitiva restaram demonstrados pela prova oral produzida em ambas as fases de persecução penal. William Braz da Silva dos Santos somente foi interrogado na fase policial, oportunidade em que apontou seu irmão UEMERSON, já falecido, como autor dos disparos de arma de fogo que ceifou a vida de JORGE TELES. Informou que estava na companhia de seu irmão no momento do crime, inclusive impediu que UEMERSON fosse alcançado por populares. Vejamos: “Que o interrogado e seu irmão UEMERSON estiveram no aniversário de JORGE, eram amigos e foram convidados por ele; Que o interrogado e seu irmão residiam na Rua Clementino Heitor de Carvalho, nº 220, na localidade conhecida como Rocinha no IAPI; que depois do aniversário, UEMERSON se envolveu com a ex-mulher de JORGE TELES, a qual não sabe informar o nome e saíram juntos da festa e se foram para uma casa na rua do Forno, próximo a UPA da San Martin; Que na madrugada JORGE chegou na casa e brigou com UEMERSON e alega o interrogado que JORGE atingiu UMERSON com três disparos de arma de fogo; Que UEMERSON foi atendido na UPA da San Martin, não sabendo informar quem o socorreu ou se o mesmo foi sozinho; Que seu irmão foi atendido e liberado no mesmo dia e ficou com a cabeça enfaixada; Que UEMERSON estava com muitas lesões na face, com a boca partida e perdeu vários dentes; Que ao sair da UPA, UEMERSON foi para a casa da namorada e avisou aos familiares que iria “pegar“ JORGINHO e iria se vingar; Que o pai do interrogado pediu que deixasse para lá e não fizesse nada de errado; Que esta noite UEMERSON dormiu na casa da namorada no Horto; Que no domingo UEMERSON procurou o traficante JOHN LENON da Divinéia e disse que queria se vingar de JORGINHO e JOHN LENON disse que deveria esperar o melhor momento e não lhe forneceu arma; Que no dia seguinte seu irmão procurou PABLO que trabalha para JOHN LENON e disse que ele tinha autorizado entregar um revólver para seu irmão se vingar e matar JORGINHO; Que domingo, na noite do dia 24/01/2016, o interrogado estava na Maresia na Divinéia e UEMERSON estava cheirando pó e disse que ia subir para pegar JORGINHO; Que subiram UEMERSON e DEIVISON para a rua Cosme e Damião onde tem a quadra e JORGINHO residia, onde estava ocorrendo uma festa conhecida como “calourada”; Que apenas UEMERSON estava armado porque os outros não conseguiram nenhuma arma, inclusive o interrogado não tinha arma; Que o interrogado ficou na escada e quando ouviu os disparos subiu para a quadra; Que UEMRSON já tinha atirado e acertado JORGINHO e estava correndo com a arma na mão e havia alguém atrás dele; Que o interrogado segurou o indivíduo que estava correndo atrás de seu irmão e o atingiu com vários socos, até que o cara caiu e o interrogado saiu correndo e voltou para Rocinha; Que UEMERSON desceu a ladeira e fugiu de mototáxi; Que depois do crime JOHN LENON e os caras que trabalham para ele obrigaram o Interrogado e sua família abandonarem a casa onde residiam sob a ameaça de mata-los; Que UEMERSON não devolveu a arma dos traficantes; Que JORGINHO não tinha nenhum envolvimento com tráfico de drogas; Que UEMERSON depois do crime foi morar em Cajazeira e não retornou mais para a região do IAPI ou San Martin; Que no mês de maio recebeu a notícia que UEMERSON foi morto no bairro de Pau da Lima; Que quando os policiais se dirigiram até a casa onde residiam, outra família já estava morando no imóvel, pois já tinham sido expulsos pelo traficante JOHN LENON; Que UEMERSON vendia drogas para JOHN LENON na Rocinha e na Divinéia no IAPI; Que o interrogado foi colega de escola de JORGINHO e apenas o interrogado foi convidado para o aniversário e seu irmão foi de “penetra”; que não sabe informar quem foi a pessoa que o interrogado agrediu no momento do crime, sabendo apenas que essa pessoa estava correndo atrás de seu irmão; (...); Que apenas UEMERSON efetuou disparos de arma de fogo. (Id. 53648678- fls. 32/34) O genitor da Vítima, Josenilton Jesus dos Santos, quando ouvido na delegacia, relatou o seguinte: (...) encontrava-se na porta da sua casa, juntamente com seu filho JORGE TELES DOS SANTOS, quando apareceu uma pessoa negra, nariz grande, cabelos crespos, alto, forte, dentes montados, com um revólver em punho que deflagrou um tiro que acertou seu filho JORGE, sendo que o homem efetuou outras ações com a arma, apertando o gatilho, mas a arma não funcionou; que o depoente entrou em luta corporal com o mesmo e este continuava a tentar disparar a arma contra o depoente; que no momento em que lutava, apareceu um outro homem que desferiu uma pancada na nuca do depoente, que ficou tonto, tendo o primeiro agressor aproveitado o momento e fugido, sendo seguido pelo outro agressor; que o depoente ainda tentou ir atrás, mas não obteve êxito (...)”. (Id. 53648679-fl. 20) Em juízo, as testemunhas JODSON e REIJANE confirmaram a participação de WILLIAM no homicídio. Confira-se: A testemunha Jodson Alan Costa contou que presenciou o crime; que antes de ocorrer o crime, soube que a Vítima tinha brigado ou com WILLIAM ou com UEMERSON, porque quando foi pegar a filha na casa da ex-companheira encontrou um deles na casa e entraram em luta corporal. Que no dia dos fatos em apuração, viu quando a Vítima estava correndo ensanguentada subindo a rua e os dois irmãos- WILLIAM e UEMERSON atrás, sendo que um estava com arma de fogo e o outro com a faca; que não viu a ação em si; que a Vítima apresentava um corte no supercílio, mas não pode afirmar se foi de faca ou de tiro. (Pje mídias) A Declarante Reijane Jesus dos Santos, irmã da Vítima, relatou que quando chegou já estavam levando o corpo; que primeiro teve o aniversário de seu irmão JORGE; que a ex-mulher dele estava na festa e chamou ele para ir pra casa dela, só que JORGE já estava casado com outra mulher; que na madrugada, depois de ter feito ingestão de álcool, seu irmão foi para a casa da ex-esposa, mas ao chegar na casa encontrou UEMERSON; que seu irmão desconhecia esse relacionamento; que seu irmão achava que a filha estivesse na casa e pediu para levar a filha (ANA); que JORGE e UEMERSON brigaram, tendo este ameaçado JORGE de morte; que JORGE contou o ocorrido a família; que UEMERSON conseguiu pegar seu irmão no meio do caminho, deu facada e tiro; que o pai da depoente se meteu; que dispararam contra seu pai, mas a arma travou; que WILLIAM participou do homicídio que soube que ele estava com arma e com facão. (Pje mídias) O Declarante Joseilton Jesus dos Santos, embora não tenha visto WILLIAM no momento do crime, não excluiu a participação deste no evento delituoso. Iniciou relatando que tudo começou com briga de família entre JORGE e a ex-esposa (MARTA); que no dia do aniversário de JORGE, MARTA apareceu com UEMERSON na festa; que não viu discussão; que soube que quando JORGE foi na casa de MARTA para levar umas coisas para a filha, UEMERSON estava lá e brigaram; que foi uma briga feia e ficaram com essa rixa; que no dia dos fatos, JORGE veio correndo e UEMERSON atirando; que partiu para defender seu filho, mas lhe seguraram e ele conseguiu fugir; que os tiros só pegou no seu filho; que JORGE foi a óbito; que somente viu UEMERSON atirar; que disseram que tinha outro também; que ouvir dizer que já mataram UEMERSON; que não viu WILLIAM no momento do ocorrido; que tinha muita gente. Por fim, merece destaque o depoimento judicial do genitor do Réu, Uilson Braz dos Santos, pois embora não tenha presenciado os fatos, soube que seus filhos (UEMERSON e WILLIAM) teriam se unido com outras pessoas para se vingar de JORGE por conta de uma briga, em que seu filho UEMERSON ficou bastante lesionado. Com efeito, UILSON declarou que estava trabalhando e soube que seus filhos tinham ido no aniversário de um colega; que eles são nascidos e criados na rua Cosme e Damião, bairro do IAPI; que quando chegou em casa, tomou conhecimento de que tinham atirado em UEMERSON; que UEMERSON chegou em casa com os dentes soltos e a cabeça enfaixada; que UEMERSON foi atendido na UPA da San Martin e lhe pediu um dinheiro para ir para a casa da mãe, que mora em Cajazeiras VIII; que deu o dinheiro e ele foi pra lá; que soube que esse acontecido com UEMERSON foi porque ele tinha ido dormir na casa da ex namorada do colega; que WILLIAM e UEMERSON são irmãos; que UEMERSON foi para a casa da mãe, sendo esta a última vez que o viu; que ficou sabendo que no domingo, UEMERSON e WILLIAM se juntaram com outros amigos, que não sabe quem são, para poder se vingar da pessoa que tinha batido em UEMERSON, no caso, JORGE; que isso aconteceu em um domingo; que depois desse fato, foram atrás de UEMERSON e WILLIAM e disseram que se não os encontrassem, ia pegar pai e mãe; que teve que sair da casa, com medo de que algo de mal fosse feito para sua família; que de lá pra cá também só viu WILLIAM na Polinter; que antes da briga não havia desavença; que não sabe informar se a morte de UEMERSON tem relação com esses fatos; que tomou conhecimento de que WILLIAM acompanhou UEMERSON nessa vingança, mas não sabe dizer quem estava armado. (Pje mídias) Analisando os depoimentos acima, vê-se que o crime ocorreu na rua em que a Vítima residia e na presença de alguns familiares e vizinhos. Ademais, há indícios de que UEMERSON efetuou os disparos de arma de fogo que ceifaram a vida de JORGE TELES, com o apoio de outros indivíduos, inclusive do irmão WILLIAM, ora Recorrente. Destarte, tratando-se de crime doloso contra a vida, em que restou comprovada a materialidade do crime e os indicativos de sua autoria, mantenho a pronúncia do Recorrente. b- DA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A Defesa postula pelo afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da Vítima, previstas no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, sem, contudo, apontar as razões do seu inconformismo. Sabemos que nos processos de competência do Tribunal do Júri, as qualificadoras descritas na denúncia somente podem ser afastadas na decisão de pronúncia, quando incompatíveis com as circunstâncias do caso e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Tribunal Popular. No caso em exame, as provas produzidas apontam que o móvel do crime tenha sido o desejo de vingança, pelo fato de o irmão do Réu, UEMERSON, ter ficado bastante lesionado em briga no dia anterior, em que se envolveu com a Vítima, pelo fato desta ter ido a casa de sua ex-companheira e encontrado UEMERSON no local. Tal circunstância, salvo melhor juízo, autoriza a qualificação do crime por motivo torpe. De igual modo, ressai dos autos que a Vítima estava próxima a sua residência, conversando com seus familiares, quando foi surpreendida com disparos de arma de fogo, impossibilitando a sua reação. Diante desse contexto, por não vislumbrar a manifesta improcedência das qualificadoras contidas no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, entendo que o exame mais aprofundado dessas circunstâncias deve ser realizado pelo Conselho de Sentença. III- CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra os termos da sentença de pronúncia. Salvador/BA, 29 de janeiro de 2024. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0579651-16.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WILLIAM BRAZ SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO