PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DO SIGILO DA VOTAÇÃO: QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE QUE VIOLA O SIGILO DA VOTAÇÃO OCORRE QUANDO UM DOS JURADOS EXPÕE SUA OPINIÃO OU CONVICÇÃO SOBRE O MÉRITO DA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. JURADO SE AUSENTOU POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO E NÃO SE COMUNICOU COM OS DEMAIS INTEGRANTES DO CONSELHO DE SENTENÇA SOBRE OS FATOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 466, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PLEITO DE ANULAÇÃO DO VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JÚRI SOB A ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO DE ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas encontram-se sobejamente comprovadas, restando configurada a consumação do crime de homicídio. Em que pese a negativa de autoria, com a tentativa de atribuir a prática delitiva à terceiro sem nenhum elemento probatório, as provas que instruem o feito apontam os Apelantes como autores do delito. Neste contexto, mesmo sem relatos diretos de testemunhas presenciais, com base nas declarações de Denilton Santana dos Santos e Teresa de Santana Santos, foi confirmado que o crime foi motivado pelo ciúme dos réus. Esse ciúme surgiu após a filha da ré, Daiane Mota Freire, tentar abraçar furtivamente Dário Silva dos Santos Filho, que estava em um relacionamento romântico com Deusdete. Desse modo, verifica-se que os elementos dos autos demonstram que os Apelantes, apesar de negarem a prática delitiva, praticaram o ato descrito na denúncia. Com efeito, para que seja possível a anulação da decisão formulada pelo Conselho de Sentença, é imperioso que esta esteja manifestamente contrária à prova e não, apenas, em desacordo de uma das versões apresentadas nos autos, exatamente como ocorreu na espécie. Assim, indefiro o pleito de anulação do julgamento. APELOS CONHECIDOS EM PARTE E NÃO PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0008187-71.2010.8.05.0150, oriundo da Comarca de Lauro de Freitas-BA, tendo, como Apelantes, DEUSDETE BRITO MOTA e NEILSON DOS SANTOS e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO aos apelos, pelas razões e termos expostos a seguir.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0008187-71.2010.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Deusdete Brito Mota e outros
Advogado(s):CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO, LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA, TOMAS LUIZ GOMES FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DEUSDETE BRITO MOTA e NEILSON DOS SANTOS, inconformados com a sentença proferida (id. 42682036), da lavra do M.M. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA, que os condenou, de acordo com o veredicto do Conselho de Sentença, pela prática do delito capitulado no artigo 121, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, interpuseram Recurso de Apelação Criminal. Consta da denúncia que: “No dia 16 de fevereiro de 2008, por volta das 23h, Neilson e Deusdete, com animus necandi, desferiram, em comunhão de vontades, um golpe de faca contra Dário Silva dos Santos Filho, provocando-lhe a lesão descrita no laudo cadavérico de fls. 38 usque 40, que, por sua natureza e sede, foi a causa eficiente de sua morte, tendo o fato ocorrido na residência do primeiro denunciado, situada no endereço acima descrito”. Realizada a instrução criminal, depois de apresentadas as alegações finais, sobreveio a sentença em desfavor dos Apelantes, considerando a decisão emanada pelo Conselho do Júri. Irresignados, os condenados interpuseram Recursos de Apelação requerendo: preliminarmente, a declaração de nulidade processual por violação do sigilo da votação; no mérito, a cassação do veredicto e, por conseguinte, a realização de um novo julgamento, sob o fundamento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, bem como a decisão de pronúncia foi lastreada no princípio do in dubio pro societate (id. 46964773 e 51154584). O Parquet, por seu turno, apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo conhecimento e pelo improvimento dos apelos, para manter a sentença em sua integralidade (id. 48554957 e 56486910). A Procuradoria de Justiça se manifestou opinando pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo improvimento dos recursos (id. 490013335 e 56865599). Examinados os autos e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor. É o relatório. Salvador, 02 de setembro de 2024. Des. Aliomar Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0008187-71.2010.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Deusdete Brito Mota e outros
Advogado(s): CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO, LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA, TOMAS LUIZ GOMES FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os requisitos recursais de admissibilidade, conheço da presente Apelação Criminal. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO DO SIGILO DA VOTAÇÃO. Os Recorrentes requerem a declaração de nulidade processual por violação do sigilo da votação, sob o argumento que um dos jurados (Sr. Tiago) se ausentou do plenário para ir ao banheiro sem pedir autorização, bem como que o mesmo jurado teria conversado com outros jurados. O artigo 466, § 1º, do Código de Processo Penal, ao disciplinar o sigilo da votação, dispõe que: “O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteado, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho de multa”. O dispositivo legal estabelece a incomunicabilidade dos jurados com a finalidade de resguardar a autonomia de cada um dos integrantes do Conselho de Sentença para proferir seu voto com independência. Desse modo, a quebra da incomunicabilidade que viola o sigilo da votação ocorre quando um dos jurados expõe sua opinião ou convicção sobre o mérito da causa, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE O NOME DO MAGISTRADO QUE PRESIDIU A SESSÃO E O QUE ASSINOU A ATA DE JULGAMENTO. MERO ERRO MATERIAL. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. 2. Vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563 do CPP). 3. A divergência entre o nome do magistrado que presidiu a sessão e o que assinou a ata, caracteriza mero erro material, o qual, por si só, não possui o condão de anular o julgamento do Tribunal do Júri. Tese não arguida em plenário, tornando o pleito precluso. 4. A quebra da incomunicabilidade pressupõe a exposição de opinião ou convicção do jurado sobre a lide em questão. No caso dos autos, a jurada levantou-se para desligar o aparelho celular, não havendo comunicação com os demais jurados. Prejuízo não demonstrado. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 241.198/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 7/12/2016.) Contudo, ao contrário do que tentam fazer crer os Recorrentes, o jurado Tiago se ausentou por cinco minutos durante a exposição ministerial e não tinha ninguém próximo ao local, de modo que não há se falar em exposição de opinião ou convicção sobre o fato. De igual maneira, não existiu nenhuma conversa entre os jurados a respeito dos fatos apurados nos autos, mas sim apenas um auxílio do jurado Tiago na distribuição de documentos aos demais membros do Conselho de Sentença pelo representante ministerial. Com efeito, o trâmite processual e a votação foram realizados em conformidade com os valores constitucionais e a legislação processual penal, de modo que inexiste qualquer vício apto a ensejar a declaração de nulidade. Assim, rejeito a preliminar aventada. MÉRITO. Nas Razões Recursais, alegam os Apelantes, com o intuito de cassar o julgamento, que o veredicto emanado pelo Tribunal do Júri está manifestamente contrário à prova dos autos. É cediço que a Constituição da República atribui ao Tribunal do Júri soberania sobre os seus vereditos, de modo que o tribunal só pode determinar um novo julgamento, excepcionalmente, quando a decisão for, de fato, manifestamente contrária à prova dos autos. A respeito do assunto, Guilherme de Souza Nucci leciona que (Tribunal do Júri. p. 404/405): “Não se trata de atribuição do tribunal togado reavaliar a prova e interpretá-la à luz da doutrina ou de jurisprudência majoritária. Cabe-lhe unicamente, confrontar o veredito dos jurados com as provas colhidas e existentes nos autos, concluindo pela harmonia ou desarmonia entre ambas. […] Em suma, não cabe a anulação do julgamento, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. Não se trata de decisão manifestamente contrária à prova, mas se situa no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente. Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida.” Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. ALEGADO VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. DUAS VERSÕES. DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. 2. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados que, no exercício da sua função constitucional, acolhem uma delas. Precedentes. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, ao negar provimento à apelação interposta pela defesa, acentuou que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri somente poderia ser anulada se estivesse em total dissonância com o conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, o que não se verificaria na espécie, pois os jurados teriam julgado de acordo com as evidências apresentadas, que comprovariam a autoria e a materialidade do crime pelo qual a paciente foi condenada. 4. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.” (HC 158736/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 06/12/2011). “CRIMINAL. RESP. JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE NOVO JULGAMENTO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES A RESPEITO DO CRIME. RECURSO PROVIDO. Não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, optando por uma das versões trazidas aos autos, não se encontra inteiramente divorciada da prova existente no processo. Precedentes. Recurso provido, para cassar o acórdão recorrido e determinar o restabelecimento da decisão proferida pelo Tribunal do Júri.” (REsp 779518/MT, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 339). Nesse mesmo sentido, segue precedente deste egrégio Tribunal: “Vigorando no âmbito do Tribunal do Júri o princípio da soberania dos vereditos, havendo provas suficientes a embasar o julgamento condenatório pelo conselho de sentença, não há que se falar em realização de novo julgamento.” (Ap. 0000212-1/2008/BA, 2ª Câm. Crim., j. 15.07.2010, rel. Jefferson Alves de Assis). Consta da denúncia que: “No dia 16 de fevereiro de 2008, por volta das 23h, Neilson e Deusdete, com animus necandi, desferiram, em comunhão de vontades, um golpe de faca contra Dário Silva dos Santos Filho, provocando-lhe a lesão descrita no laudo cadavérico de fls. 38 usque 40, que, por sua natureza e sede, foi a causa eficiente de sua morte, tendo o fato ocorrido na residência do primeiro denunciado, situada no endereço acima descrito”. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas encontram-se sobejamente comprovadas, restando configurada a consumação do crime de homicídio. Em que pese a negativa de autoria, com a tentativa de atribuir a prática delitiva à terceiro sem nenhum elemento probatório, as provas que instruem o feito apontam as Apelantes como autores do delito. Neste contexto, mesmo sem relatos diretos de testemunhas presenciais, com base nas declarações de Denilton Santana dos Santos e Teresa de Santana Santos, foi confirmado que o crime foi motivado pelo ciúme dos réus. Esse ciúme surgiu após a filha da ré, Daiane Mota Freire, tentar abraçar furtivamente Dário Silva dos Santos Filho, que estava em um relacionamento romântico com Deusdete. Desse modo, verifica-se que os elementos dos autos demonstram que os Apelantes, apesar de negarem a prática delitiva, praticaram o ato descrito na denúncia. Com efeito, para que seja possível a anulação da decisão formulada pelo Conselho de Sentença, é imperioso que esta esteja manifestamente contrária à prova e não, apenas, em desacordo de uma das versões apresentadas nos autos, exatamente como ocorreu na espécie. Assim, indefiro o pleito de anulação do julgamento. Por fim, não conheço a alegação de que a pronúncia foi lastreada no princípio do in dubio pro societate, visto que decisão já transitou em julgado. Diante de tudo, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO aos apelos interpostos. Salas das Sessões, de setembro de 2024. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0008187-71.2010.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Deusdete Brito Mota e outros
Advogado(s): CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO, LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA, TOMAS LUIZ GOMES FILHO
VOTO