PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015567-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRO CERQUEIRA SILVA
Advogado(s): ANDRE FRUTUOSO DE PAULA, MARIA CLAUDIA CASSIANO ALVES VERAS, IVANIA FLORENCIO DE MOURA LEITE FRUTUOSO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMIDOR E CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE E LIMITAÇÃO. CONFRONTO COM PARÂMETROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXAME DO CASO CONCRETO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, reformando a sentença de improcedência para limitar os juros remuneratórios contratados às taxas médias de mercado estipuladas pelo Banco Central do Brasil à época das avenças, com determinação de repetição em dobro dos valores indevidamente exigidos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em julgamento extra petita, bem como se apresenta omissões quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativa à aferição da abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários e quanto aos pressupostos legais necessários para a condenação à restituição em dobro do indébito.

III. Razões de decidir

3. Não se configura julgamento extra petita quando o órgão julgador soluciona a lide em estrita consonância com os pedidos deduzidos na petição inicial e reiterados nas razões recursais de apelação, limitando os juros remuneratórios em decorrência da abusividade arguida de forma explícita pela parte autora.

4. Inexiste omissão no julgado que enfrenta os pontos controvertidos e fundamenta o reconhecimento da abusividade fática da taxa de juros remuneratórios pactuada, pautando-se em critérios específicos de análise do negócio jurídico individualizado e em precedentes autorizados do próprio Tribunal de Justiça, restando superada a tese de aplicação irrestrita do limitador aritmético de uma vez e meia a taxa média de mercado.

5. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito de recursos repetitivos, a repetição em dobro do indébito em contratos de consumo prescinde de comprovação de dolo ou má-fé subjetiva da instituição financeira credora, bastando que a cobrança indevida consubstancie comportamento contrário aos deveres anexos da boa-fé objetiva, hipótese configurada com a exigência de juros remuneratórios sabidamente abusivos e destituídos de fundamento idôneo de risco.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se os termos do acórdão embargado.

Tese de julgamento:

1. O julgamento que limita os juros remuneratórios em ação de natureza revisional não configura provimento extra petita quando a abusividade das taxas cobradas constitui objeto de impugnação expressa na exordial e no recurso de apelação; 2. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão de entendimentos fáticos e jurídicos adotados de forma clara e motivada pelo colegiado, sob a alegação de ocorrência de omissão.


Referências:


Código de Processo Civil, artigos 141, 492 e 1.022. Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único. STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema repetitivo 27). STJ, EREsp nº 1.413.542/RS.


TJ/BA, Apelação nº 8106144-38.2023.8.05.0001, Relatora Desembargadora Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, publicado em 30/07/2025.



Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível nº 8015567-77.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante o Banco Votorantim S.A. e, como embargado, Alessandro Cerqueira Silva.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco Oliveira Seixas

Relator

 

9


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015567-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRO CERQUEIRA SILVA
Advogado(s): ANDRE FRUTUOSO DE PAULA, MARIA CLAUDIA CASSIANO ALVES VERAS, IVANIA FLORENCIO DE MOURA LEITE FRUTUOSO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Votorantim S.A. (ID 106374155) contra o acórdão de ID 105328195, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação interposto por Alessandro Cerqueira Silva e deu-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e limitar as taxas de juros remuneratórios do contrato primitivo (ID 100550912) e do posterior aditivo de refinanciamento (ID 100551030) aos patamares médios de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil à época de cada negócio jurídico, com determinação de repetição em dobro do excesso cobrado.


Nas razões dos aclaratórios (ID 106374155), a instituição financeira embargante sustenta a existência de vício de nulidade por julgamento extra petita. Argumenta, em síntese, que a parte autora não formulou pedido expresso em sede de apelação (ID 100551062) com vistas à limitação dos juros remuneratórios, tendo focado sua insurgência recursal no afastamento da capitalização mensal dos juros e na revisão de tarifas administrativas, de modo que o acórdão teria violado os limites da devolutividade recursal e as normas dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 


Ademais, aponta omissão na análise das provas e das diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 27), afirmando que as taxas de juros pactuadas não apresentam relevante divergência em relação às taxas médias divulgadas pelo órgão regulador, situando-se abaixo do parâmetro jurisprudencial de uma vez e meia a média do mercado. Por fim, aduz omissão quanto aos pressupostos necessários para a condenação à restituição em dobro do indébito, aduzindo a ausência de dolo ou de má-fé de sua parte.


O embargado apresentou contrarrazões ao ID 107082489, refutando a integralidade das teses recursais e asseverando que o acórdão apreciou de forma satisfatória e coerente todas as questões de fato e de direito suscitadas no processo, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Os autos retornaram conclusos para julgamento ao ID 107087970.


É o relatório.


Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco Oliveira Seixas

Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015567-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRO CERQUEIRA SILVA
Advogado(s): ANDRE FRUTUOSO DE PAULA, MARIA CLAUDIA CASSIANO ALVES VERAS, IVANIA FLORENCIO DE MOURA LEITE FRUTUOSO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

 


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, admito os embargos de declaração.


A instituição financeira embargante assevera que o acórdão proferido por este colegiado incorreu em vício por julgamento extra petita, sob o argumento de que a parte autora não pleiteou especificamente em sua peça de apelação a limitação ou revisão das taxas de juros remuneratórios. 


Todavia, essa pretensão recursal não merece prosperar.


A lide foi instaurada com o objetivo explícito de revisar as cláusulas financeiras reputadas abusivas nos contratos entabulados entre as partes. 


Na peça exordial, a parte autora questionou ostensivamente a onerosidade excessiva das taxas de juros cobradas, indicando a discrepância em relação aos patamares médios de mercado e formulando pedido expresso para que fosse realizada a revisão da cláusula de juros mensais, adequando-a ao recálculo dos juros e do spread bancário.


A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 100551047) rejeitou expressamente as alegações de abusividade dos juros remuneratórios, assentando a legalidade das taxas cobradas pelo banco. 


Nas razões de apelação (ID 100551062), o autor impugnou os termos do provimento jurisdicional combatido de forma ampla, defendendo a nulidade das cláusulas de juros e reiterando a abusividade das taxas cobradas face aos ditames da legislação consumerista. 


Nesse contexto, o julgamento ora embargado, ao analisar a onerosidade das taxas aplicadas e proceder à devida limitação em confrontação com os parâmetros do Banco Central do Brasil, decidiu estritamente dentro dos limites objetivos propostos na lide e devolvidos a este Tribunal, em estrita observância ao princípio da congruência e aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 

A adequação dos juros remuneratórios constitui consequência jurídica direta e lógica do pedido revisional acolhido de forma parcial, motivo pelo qual se afasta o vício de nulidade arguido.


Além disso, a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão no acórdão colegiado por deixar de aplicar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS. Aduz que, consoante as teses repetitivas fixadas pela Corte Superior, a abusividade dos juros somente resta caracterizada quando houver substancial divergência fática, o que a jurisprudência costuma identificar quando as taxas cobradas segundo argumento do recurso horizontal, superam uma vez e meia a média de mercado.


Diferentemente do quanto aduzido, o acórdão embargado não padece de nenhuma omissão em sua fundamentação. 


O voto condutor do julgamento analisou minuciosamente os dados do contrato primitivo, firmado em 28/07/2022 (ID 100550912), cujas taxas de juros eram de 2,24% ao mês e 30,50% ao ano, confrontando-as com a média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil à época, que correspondia a 2,05% ao mês e 27,64% ao ano. De igual modo, examinou o aditivo de refinanciamento, pactuado em 13/06/2023 (ID 100551030), cujas taxas eram de 2,26% ao mês e 30,75% ao ano, contra a taxa média reguladora de 2,00% ao mês e 26,81% ao ano.


O colegiado justificou de forma exaustiva e motivada os fundamentos que conduziram à conclusão pela abusividade fática no caso concreto. Assentou-se que a comparação estritamente matemática fundamentada na multiplicação da taxa de juros média por uma vez e meia não constitui limitador rígido ou absoluto a obstar a atuação do Poder Judiciário. 


A abusividade restou caracterizada em razão de circunstâncias específicas do negócio jurídico em discussão, notadamente por tratar-se de operação dotada de garantia real por alienação fiduciária de veículo (ID 100550911), circunstância que reduz de forma acentuada o risco financeiro de inadimplemento suportado pela instituição credora e impõe a fixação de taxas de juros rentes ao patamar médio de mercado.


Ademais, o colegiado adotou como razão de decidir a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, colacionando ementa de lavra da própria Primeira Câmara Cível (Apelação nº 8106144-38.2023.8.05.0001), no sentido de que a revisão dos juros remuneratórios deve basear-se no exame circunstanciado do caso concreto, de modo a impedir vantagem excessiva ao fornecedor de serviços e preservar o equilíbrio da relação de consumo.


O inconformismo deduzido pela embargante, na verdade, revela nítido propósito de reformar o entendimento jurídico adotado pelo colegiado, buscando a rediscussão do mérito da causa para fins de aplicação de critério interpretativo que lhe seja mais favorável. 


Tal desiderato é manifestamente incompatível com a via estreita dos aclaratórios, cuja destinação legal cinge-se à correção de eventuais vícios intrínsecos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os quais não se confundem com o descontentamento da parte em relação ao desfecho do julgamento.


No tocante à forma de restituição dos valores indevidamente cobrados, a embargante sustenta omissão do julgado por determinar a devolução em dobro sem atestar a configuração de má-fé ou conduta dolosa por sua parte.


Novamente, o argumento da instituição financeira não encontra amparo processual. 


O acórdão embargado aplicou de forma explícita e fundamentada o precedente vinculante firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.413.542/RS. 


Conforme tese definida pela Corte Superior, a repetição em dobro dos valores indevidamente exigidos do consumidor no âmbito de contratos de consumo decorre da cobrança contrária aos deveres de conduta inerentes à boa-fé objetiva, operando-se de forma independente da demonstração de má-fé subjetiva ou dolo na conduta do credor. 


No caso concreto, o descompasso das taxas cobradas em relação ao referencial regulador do mercado, aliado à ausência de justificativa idônea de risco que amparasse a onerosidade excessiva imposta ao consumidor vulnerável, consubstancia ofensa à boa-fé objetiva, autorizando a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor na forma dobrada.


Destarte, as matérias fáticas e jurídicas deduzidas foram integralmente apreciadas por este órgão julgador, não havendo qualquer ponto omisso ou obscuro a ser suprido por esta via recursal.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


Sala de Sessões, Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco Oliveira Seixas

Relator

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