PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). POSSE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. VARIEDADE DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO PREJUDICADO. DOSIMETRIA ESCORREITA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PROPORCIONAL À QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restam devidamente comprovadas pelo auto de exibição e apreensão, laudos periciais, depoimentos policiais e pela confissão parcial do réu. Não faz jus à causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 o réu que demonstra dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela confissão de envolvimento sistemático com o tráfico em anteriores ocasiões e pela apreensão de instrumentos específicos (balanças de precisão, material para embalagem e aparelho celular), revelando inequívoca finalidade mercantil. Prejudicado o pedido subsidiário de Acordo de Não Persecução Penal ante a não configuração do tráfico privilegiado. A expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas – mais de 1,2KG (um quilo e duzentos gramas) de maconha, distribuídas em 450 porções, 01 barra e 130 buchas, além de 100g (cem gramas) de cocaína – justificam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Incidência da atenuante da confissão espontânea. Penas inalteradas no patamar de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 519 (quinhentos e dezenove) dias-multa, no valor unitário mínimo. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal. Inviável a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos quando a condenação excede 04 anos, por expressa vedação legal (art. 44, I, do Código Penal). Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8002771-22.2023.8.05.0120, da Comarca de Itamaraju/Ba, em que figura como apelante RAI SILVA DOS SANTOS, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. Salvador/Ba, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002771-22.2023.8.05.0120
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAI SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JAIME TEIXEIRA SOUTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por RAI SILVA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itamaraju/BA, que o condenou como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixando-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 519 (quinhentos e dezenove) dias-multa. Descreve a denúncia: “[...] no dia 01 de novembro de 2023, por volta das 14:15h, na BA 284, bairro: agro rações, prepostos policiais avistaram o denunciado em atitude suspeita, tendo realizado abordagem pessoal e encontrado consigo substâncias aparentando ser “maconha”, “cocaína” e “Crack”, acondicionadas em embalagens plástica e tablete, praticando, em tese, conduta descrita como crime no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Consoante os autos, o acusado estava caminhando pela via pública e começou a ter o comportamento estranho quando visualizou a viatura, chegando a dispensar algo no chão, oportunidade em que os policiais resolveram abordar o ora denunciado e, após a devida revista, fora encontrado 1 (uma) barra de maconha, 130 (cento e trinta) buchas de maconha, 1 (uma) porção de cocaína e 450 (quatrocentos e cinquenta) porções de crack. [...]”. (ID 83238010). A denúncia foi recebida, após apresentada a defesa preliminar (ID 83240274), através de decisão datada de 11 de março de 2024 (ID 83240279). Encerrada a instrução criminal, com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório do réu (ata de audiência - ID 83240349), sobreveio sentença no dia 13 de dezembro de 2024 (ID 83240419), julgando procedente a pretensão acusatória, para condenar o acusado à pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 519 (quinhentos e dezenove) dias-multa, no valor unitário mínimo. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, pretendendo, em suas razões de inconformismo, a reforma da dosimetria para fixação da pena-base fixada no patamar mínimo legal e reconhecimento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, na fração máxima, com consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (termo de interposição e razões recursais -IDs 83240421 e 83240425). O Ministério Público, em contrarrazões (ID 83240429), pugnou pela manutenção integral da sentença. Nesta instância, a ilustre Procuradora de Justiça Nivea Cristina Pinheiro Leite, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. (ID 84845204). É o relatório. Salvador/Ba, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002771-22.2023.8.05.0120
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAI SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JAIME TEIXEIRA SOUTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. Importa destacar, de início, que a insurgência defensiva não se volta contra a existência dos fatos narrados na denúncia, tampouco questiona a autoria delitiva ou a higidez do acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial. A apelação criminal, conforme expressamente delineado em suas razões, limita-se a sustentar: a reforma da dosimetria para fixação da pena-base no patamar mínimo legal e aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Todavia, para fins de formação segura da convicção colegiada, reputo oportuno e necessário proceder a breve exame da materialidade e da autoria. I. MATERIALIDADE E DA AUTORIA A materialidade delitiva resta sobejamente demonstrada nos autos através do Auto de Exibição e Apreensão (ID 83238002, fl. 12), da fotografia (ID 83238002, fl. 14) e dos Laudos Periciais Definitivos (IDs 83240311, 83240313 e 83240315), atestando a apreensão de substâncias entorpecentes, totalizando mais de 1,2 kg de maconha e quase 100g de cocaína, além de duas balanças de precisão, material para embalagem e um aparelho celular, em clara evidência da finalidade de traficância. Por sua vez, a autoria do crime está evidenciada pela prova oral produzida durante a persecução penal, de forma a comprovar os fatos descritos na denúncia, especialmente os depoimentos do policiais militares, SD/PM Roberto Carvalho da Silva e SD/PM Igor Alves da Paz, e a própria confissão judicial do acusado, ainda que parcial, no sentido de confirmar a posse das drogas, alegando, contudo, que se destinavam ao consumo próprio. Dessa forma, resta incontroversa a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impondo-se a manutenção da condenação. II. TRÁFICO PRIVILEGIADO Passo a examinar o pleito defensivo de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, sob os argumentos de ser o réu primário e possuidor de bons antecedentes, além da inexistir comprovação de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas. A aplicação da causa especial de diminuição exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. Na hipótese dos autos, embora se reconheça a ausência de registros de condenações anteriores transitadas em julgado em desfavor do apelante, bem como de elementos concretos que indiquem seu envolvimento com organização criminosa estruturada, a aplicação do benefício encontra óbice intransponível na comprovada dedicação à atividade criminosa. A dedicação sistemática à atividade ilícita extrai-se, primordialmente, do interrogatório judicial do próprio réu, ocasião em que confessa envolvimento reiterado com o tráfico de entorpecentes: "Que a droga era minha; que a droga que estava comigo, sim, era minha; [...] que a maconha era minha; que as outras drogas estava guardando para Camila; que para guardar as drogas, receberia a maconha; que não conhece Camila; que só viu ela duas ou três vezes; que ela já entregou 2 ou 3 vezes drogas; que nas vezes que ela entregou, recebeu maconha para poder guardar as drogas; que nas outras vezes a própria Camila veio buscar as drogas na BR; que pegou a droga na BR; que ia levar essa droga para o interior; que depois voltaria para BR para devolver as drogas [...]." Corrobora tal versão o interrogatório policial, no qual declarou: "QUE o interrogado ficou sabendo que CAMILA traficava drogas há cerca de um mês atrás, sendo que esta foi a terceira vez que guardou drogas dela em sua residência, sendo que em todas as ocasião, o interrogado recebia drogas para seu consumo." A confissão revela, inequivocamente, não se tratar de episódio isolado, mas de participação consciente e sistemática na cadeia do tráfico, mediante a guarda remunerada de substâncias entorpecentes de terceiros, recebendo como contraprestação drogas para consumo próprio. Os depoimentos dos policiais condutores do flagrante confirmam a versão confessional e agregam elementos reveladores da sofisticação da operação. O SD/PM Roberto Carvalho da Silva declarou: "que uma menina Camila entregou as drogas para ele; [...] que tinha bastante drogas; que tinha maconha, crack e cocaína; que tinha um tablete de maconha; que o tablete era de 1kg; [...] que tinha faca, e papel filme para embalar; [...]", enquanto o SD/PM Igor Alves da Paz confirmou: "[...] que ele informou que foi uma menina que deixou essa droga com ele; [...]". Tais depoimentos, prestados sob o crivo do contraditório, reforçam inequivocamente a narrativa de envolvimento sistemático do réu com o tráfico, afastando qualquer possibilidade de caracterização como traficante ocasional. As circunstâncias objetivas do flagrante demonstram, de forma incontestável, a dedicação à atividade criminosa. A apreensão de mais de 1,2kg de maconha distribuída em 450 porções individualizadas, 130 buchas e 1 barra, além de 99,62g de cocaína, revela operação de significativa envergadura. A diversidade de substâncias - maconha, cocaína e crack - evidencia estratégia comercial estruturada para atender diferentes perfis de consumidores e mercados, enquanto a presença de duas balanças de precisão, aparelho celular e papel filme para embalagem constitui verdadeiro arsenal da traficância, demonstrando organização e planejamento incompatíveis com atividade esporádica. O contexto revela, extreme de dúvidas, não se tratar de episódio isolado ou de traficante ocasional, mas de efetiva dedicação sistemática à atividade ilícita, com o réu inserido conscientemente na cadeia do tráfico mediante a guarda remunerada de substâncias entorpecentes de alto valor comercial. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme e consolidada no sentido de que a natureza, quantidade e diversidade dos entorpecentes, quando aliadas a outros elementos concretos como instrumentos da traficância e declarações evidenciadoras de habitualidade, são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO . APLICAÇÃO DO § 4ª DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 . IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE SE DEDICAVA AO TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA E OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA . AGRAVO DESPROVIDO. 1. A respeito da habitualidade no crime de tráfico de drogas, a jurisprudência deste col. STJ é pacífica no sentido de que é elemento suficiente para negar a aplicação do mencionado redutor . 2. A Corte de Origem, fundamentou o afastamento do § 4ª do art. 33 da Lei n. 11 .343/06 considerando, a quantidade, a natureza das drogas apreendidas, a balança de precisão, sacolas plásticas, rolo de plástico filme e dinheiro em espécie, além do agravante no momento da sua prisão destruir seu aparelho celular. 3. A quantidade de drogas não foi argumento exclusivo para afastamento do redutor de tráfico privilegiado na terceira fase, não havendo que se falar ilegalidade. 4 . Agravo conhecido e não provido.” (STJ - AREsp: 2491406 SC 2023/0385753-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024) "A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. No caso, a apreensão de quantidade expressiva de drogas, apontada de forma supletiva, dinheiro em espécie, R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais), balança de precisão, um caderno com anotações referentes à contabilidade do tráfico, dentre outros elementos, demonstram a dedicação do apenado às atividades criminosas, conclusão que não pode ser afastada em habeas corpus, por demandar reexame aprofundado de matéria fática." (STJ; AgRg no HC n. 763502/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Portanto, diante do robusto arcabouço fático-probatório existente nos autos - confissão de participação sistemática, apreensão de instrumentos específicos da traficância, quantidade e diversidade expressivas de entorpecentes e depoimentos policiais corroborativos -, resta demonstrada inequivocamente a dedicação do réu à atividade criminosa, obstando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. As mesmas circunstâncias que obstam a aplicação do tráfico privilegiado justificam, igualmente, a exasperação da pena-base procedida pelo magistrado sentenciante, evidenciando a coerência e proporcionalidade da dosimetria aplicada, conforme se passa a analisar. III. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) A defesa requereu, caso reconhecido o tráfico privilegiado, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal. Todavia, tendo em vista a conclusão pela não configuração do tráfico privilegiado, em razão da comprovada dedicação do réu à atividade criminosa, resta prejudicado o exame do pedido subsidiário, uma vez que ausente o pressuposto legal básico para sua concessão. IV. DOSIMETRIA DA PENA No tocante à dosimetria da pena, verifico que o magistrado sentenciante procedeu à análise criteriosa das circunstâncias judiciais e legais, bem como das causas de aumento e diminuição de pena aplicáveis ao caso. Na primeira fase, o juízo a quo valorou negativamente a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, em observância ao disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que estabelece preponderância desses fatores sobre as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Com efeito, a nocividade, a diversidade e a expressiva quantidade dos entorpecentes encontrados com o réu - mais de 1,2KG (um quilo e duzentos gramas) de maconha, distribuídas em 450 porções, 01 barra e 130 buchas, além de aproximadamente 100g (cem gramas) de cocaína, justificam plenamente a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. O magistrado utilizou critério aritmético adequado (1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito), fixando a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Tal metodologia encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores, conferindo objetividade e proporcionalidade à exasperação da pena. Conforme consignado na sentença: "Pelo exposto, considerando o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, observando o alto volume e diversidade de drogas apreendidas, consoante fundamentação em tópico próprio, à luz da análise das circunstâncias judiciais, utilizando do critério aritmético albergado pelo STJ de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 623 (seiscentos, vinte e três) dias-multa." Na segunda fase, o juízo primevo reconheceu corretamente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, reduzindo a pena em 1/6 (um sexto), e estabilizando-a em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 519 (quinhentos e dezenove) dias-multa. Na terceira fase, deixou de aplicar a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, por entender, acertadamente, que o réu se dedicava a atividades criminosas, conforme fundamentação exaustivamente analisada no tópico anterior. Assim, a pena definitiva restou fixada em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 519 (quinhentos e dezenove) dias-multa, permanecendo inalterada nesta instância, porquanto justa, proporcional e adequada ao caso concreto. Mantido, de igual forma, o regime inicial semiaberto estabelecido em observância ao disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal. Por fim, no que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o pleito não encontra amparo legal, uma vez que a pena aplicada supera o limite de 04 (quatro) anos estabelecido no art. 44, I, do Código Penal, sendo legalmente incabível a concessão pretendida. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença condenatória por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002771-22.2023.8.05.0120
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAI SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JAIME TEIXEIRA SOUTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO