PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002771-22.2023.8.05.0120
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAI SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JAIME TEIXEIRA SOUTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). POSSE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. VARIEDADE DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO PREJUDICADO. DOSIMETRIA ESCORREITA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PROPORCIONAL À QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restam devidamente comprovadas pelo auto de exibição e apreensão, laudos periciais, depoimentos policiais e pela confissão parcial do réu.

Não faz jus à causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 o réu que demonstra dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela confissão de envolvimento sistemático com o tráfico em anteriores ocasiões e pela apreensão de instrumentos específicos (balanças de precisão, material para embalagem e aparelho celular), revelando inequívoca finalidade mercantil.

Prejudicado o pedido subsidiário de Acordo de Não Persecução Penal ante a não configuração do tráfico privilegiado.

A expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas – mais de 1,2KG (um quilo e duzentos gramas) de maconha, distribuídas em 450 porções, 01 barra e 130 buchas, além de 100g (cem gramas) de cocaína – justificam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Incidência da atenuante da confissão espontânea. Penas inalteradas no patamar de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 519 (quinhentos e dezenove) dias-multa, no valor unitário mínimo.

O regime inicial semiaberto mostra-se adequado, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.

Inviável a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos quando a condenação excede 04 anos, por expressa vedação legal (art. 44, I, do Código Penal).

Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8002771-22.2023.8.05.0120, da Comarca de Itamaraju/Ba, em que figura como apelante RAI SILVA DOS SANTOS, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. 

Salvador/Ba, data registrada no sistema. 


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO 

SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002771-22.2023.8.05.0120
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAI SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JAIME TEIXEIRA SOUTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por RAI SILVA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itamaraju/BA, que o condenou como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixando-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 519 (quinhentos e dezenove) dias-multa. 

Descreve a denúncia: “[...] no dia 01 de novembro de 2023, por volta das 14:15h, na BA 284, bairro: agro rações, prepostos policiais avistaram o denunciado em atitude suspeita, tendo realizado abordagem pessoal e encontrado consigo substâncias aparentando ser “maconha”, “cocaína” e “Crack”, acondicionadas em embalagens plástica e tablete, praticando, em tese, conduta descrita como crime no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Consoante os autos, o acusado estava caminhando pela via pública e começou a ter o comportamento estranho quando visualizou a viatura, chegando a dispensar algo no chão, oportunidade em que os policiais resolveram abordar o ora denunciado e, após a devida revista, fora encontrado 1 (uma) barra de maconha, 130 (cento e trinta) buchas de maconha, 1 (uma) porção de cocaína e 450 (quatrocentos e cinquenta) porções de crack. [...]”. (ID 83238010).

A denúncia foi recebida, após apresentada a defesa preliminar (ID 83240274), através de decisão datada de 11 de março de 2024 (ID 83240279).  

Encerrada a instrução criminal, com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório do réu (ata de audiência - ID 83240349), sobreveio sentença no dia 13 de dezembro de 2024 (ID 83240419), julgando procedente a pretensão acusatória, para condenar o acusado à pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 519 (quinhentos e dezenove) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, pretendendo, em suas razões de inconformismo, a reforma da dosimetria para fixação da pena-base fixada no patamar mínimo legal e reconhecimento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, na fração máxima, com consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (termo de interposição e razões recursais -IDs 83240421 e 83240425).

O Ministério Público, em contrarrazões (ID 83240429), pugnou pela manutenção integral da sentença.  

Nesta instância, a ilustre Procuradora de Justiça Nivea Cristina Pinheiro Leite, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. (ID 84845204). 

É o relatório.

Salvador/Ba, data registrada no sistema.

 

 

JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR

 

  

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002771-22.2023.8.05.0120
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAI SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JAIME TEIXEIRA SOUTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


VOTO

 

Vistos.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.

Importa destacar, de início, que a insurgência defensiva não se volta contra a existência dos fatos narrados na denúncia, tampouco questiona a autoria delitiva ou a higidez do acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial.

A apelação criminal, conforme expressamente delineado em suas razões, limita-se a sustentar: a reforma da dosimetria para fixação da pena-base no patamar mínimo legal e aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Todavia, para fins de formação segura da convicção colegiada, reputo oportuno e necessário proceder a breve exame da materialidade e da autoria.

I. MATERIALIDADE E DA AUTORIA

A materialidade delitiva resta sobejamente demonstrada nos autos através do Auto de Exibição e Apreensão (ID 83238002, fl. 12), da fotografia (ID 83238002, fl. 14) e dos Laudos Periciais Definitivos (IDs 83240311, 83240313 e 83240315), atestando a apreensão de substâncias entorpecentes, totalizando mais de 1,2 kg de maconha e quase 100g de cocaína, além de duas balanças de precisão, material para embalagem e um aparelho celular, em clara evidência da finalidade de traficância.

Por sua vez, a autoria do crime está evidenciada pela prova oral produzida durante a persecução penal, de forma a comprovar os fatos descritos na denúncia, especialmente os depoimentos do policiais militares, SD/PM Roberto Carvalho da Silva e SD/PM Igor Alves da Paz, e a própria confissão judicial do acusado, ainda que parcial, no sentido de confirmar a posse das drogas, alegando, contudo, que se destinavam ao consumo próprio.  

Dessa forma, resta incontroversa a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impondo-se a manutenção da condenação.

II. TRÁFICO PRIVILEGIADO

Passo a examinar o pleito defensivo de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, sob os argumentos de ser o réu primário e possuidor de bons antecedentes, além da inexistir comprovação de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas.

A aplicação da causa especial de diminuição exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. Na hipótese dos autos, embora se reconheça a ausência de registros de condenações anteriores transitadas em julgado em desfavor do apelante, bem como de elementos concretos que indiquem seu envolvimento com organização criminosa estruturada, a aplicação do benefício encontra óbice intransponível na comprovada dedicação à atividade criminosa.

A dedicação sistemática à atividade ilícita extrai-se, primordialmente, do interrogatório judicial do próprio réu, ocasião em que confessa envolvimento reiterado com o tráfico de entorpecentes: "Que a droga era minha; que a droga que estava comigo, sim, era minha; [...] que a maconha era minha; que as outras drogas estava guardando para Camila; que para guardar as drogas, receberia a maconha; que não conhece Camila; que só viu ela duas ou três vezes; que ela já entregou 2 ou 3 vezes drogas; que nas vezes que ela entregou, recebeu maconha para poder guardar as drogas; que nas outras vezes a própria Camila veio buscar as drogas na BR; que pegou a droga na BR; que ia levar essa droga para o interior; que depois voltaria para BR para devolver as drogas [...]."

Corrobora tal versão o interrogatório policial, no qual declarou: "QUE o interrogado ficou sabendo que CAMILA traficava drogas há cerca de um mês atrás, sendo que esta foi a terceira vez que guardou drogas dela em sua residência, sendo que em todas as ocasião, o interrogado recebia drogas para seu consumo."

A confissão revela, inequivocamente, não se tratar de episódio isolado, mas de participação consciente e sistemática na cadeia do tráfico, mediante a guarda remunerada de substâncias entorpecentes de terceiros, recebendo como contraprestação drogas para consumo próprio.

Os depoimentos dos policiais condutores do flagrante confirmam a versão confessional e agregam elementos reveladores da sofisticação da operação.

O SD/PM Roberto Carvalho da Silva declarou: "que uma menina Camila entregou as drogas para ele; [...] que tinha bastante drogas; que tinha maconha, crack e cocaína; que tinha um tablete de maconha; que o tablete era de 1kg; [...] que tinha faca, e papel filme para embalar; [...]", enquanto o SD/PM Igor Alves da Paz confirmou: "[...] que ele informou que foi uma menina que deixou essa droga com ele; [...]".

Tais depoimentos, prestados sob o crivo do contraditório, reforçam inequivocamente a narrativa de envolvimento sistemático do réu com o tráfico, afastando qualquer possibilidade de caracterização como traficante ocasional.

As circunstâncias objetivas do flagrante demonstram, de forma incontestável, a dedicação à atividade criminosa.

A apreensão de mais de 1,2kg de maconha distribuída em 450 porções individualizadas, 130 buchas e 1 barra, além de 99,62g de cocaína, revela operação de significativa envergadura.

A diversidade de substâncias - maconha, cocaína e crack - evidencia estratégia comercial estruturada para atender diferentes perfis de consumidores e mercados, enquanto a presença de duas balanças de precisão, aparelho celular e papel filme para embalagem constitui verdadeiro arsenal da traficância, demonstrando organização e planejamento incompatíveis com atividade esporádica.

O contexto revela, extreme de dúvidas, não se tratar de episódio isolado ou de traficante ocasional, mas de efetiva dedicação sistemática à atividade ilícita, com o réu inserido conscientemente na cadeia do tráfico mediante a guarda remunerada de substâncias entorpecentes de alto valor comercial.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme e consolidada no sentido de que a natureza, quantidade e diversidade dos entorpecentes, quando aliadas a outros elementos concretos como instrumentos da traficância e declarações evidenciadoras de habitualidade, são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena. Nesse sentido:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO . APLICAÇÃO DO § 4ª DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 . IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE SE DEDICAVA AO TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA E OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA . AGRAVO DESPROVIDO. 1. A respeito da habitualidade no crime de tráfico de drogas, a jurisprudência deste col. STJ é pacífica no sentido de que é elemento suficiente para negar a aplicação do mencionado redutor . 2. A Corte de Origem, fundamentou o afastamento do § 4ª do art. 33 da Lei n. 11 .343/06 considerando, a quantidade, a natureza das drogas apreendidas, a balança de precisão, sacolas plásticas, rolo de plástico filme e dinheiro em espécie, além do agravante no momento da sua prisão destruir seu aparelho celular. 3. A quantidade de drogas não foi argumento exclusivo para afastamento do redutor de tráfico privilegiado na terceira fase, não havendo que se falar ilegalidade. 4 . Agravo conhecido e não provido.” (STJ - AREsp: 2491406 SC 2023/0385753-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024)

"A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. No caso, a apreensão de quantidade expressiva de drogas, apontada de forma supletiva, dinheiro em espécie, R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais), balança de precisão, um caderno com anotações referentes à contabilidade do tráfico, dentre outros elementos, demonstram a dedicação do apenado às atividades criminosas, conclusão que não pode ser afastada em habeas corpus, por demandar reexame aprofundado de matéria fática." (STJ; AgRg no HC n. 763502/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).

Portanto, diante do robusto arcabouço fático-probatório existente nos autos - confissão de participação sistemática, apreensão de instrumentos específicos da traficância, quantidade e diversidade expressivas de entorpecentes e depoimentos policiais corroborativos -, resta demonstrada inequivocamente a dedicação do réu à atividade criminosa, obstando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

As mesmas circunstâncias que obstam a aplicação do tráfico privilegiado justificam, igualmente, a exasperação da pena-base procedida pelo magistrado sentenciante, evidenciando a coerência e proporcionalidade da dosimetria aplicada, conforme se passa a analisar.

III. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP)

A defesa requereu, caso reconhecido o tráfico privilegiado, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal.

Todavia, tendo em vista a conclusão pela não configuração do tráfico privilegiado, em razão da comprovada dedicação do réu à atividade criminosa, resta prejudicado o exame do pedido subsidiário, uma vez que ausente o pressuposto legal básico para sua concessão.

IV. DOSIMETRIA DA PENA

No tocante à dosimetria da pena, verifico que o magistrado sentenciante procedeu à análise criteriosa das circunstâncias judiciais e legais, bem como das causas de aumento e diminuição de pena aplicáveis ao caso.

Na primeira fase, o juízo a quo valorou negativamente a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, em observância ao disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que estabelece preponderância desses fatores sobre as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.

Com efeito, a nocividade, a diversidade e a expressiva quantidade dos entorpecentes  encontrados com o réu - mais de 1,2KG (um quilo e duzentos gramas) de maconha, distribuídas em 450 porções, 01 barra e 130 buchas, além de aproximadamente 100g (cem gramas) de cocaína, justificam plenamente a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.

O magistrado utilizou critério aritmético adequado (1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito), fixando a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Tal metodologia encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores, conferindo objetividade e proporcionalidade à exasperação da pena.

Conforme consignado na sentença:

"Pelo exposto, considerando o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, observando o alto volume e diversidade de drogas apreendidas, consoante fundamentação em tópico próprio, à luz da análise das circunstâncias judiciais, utilizando do critério aritmético albergado pelo STJ de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 623 (seiscentos, vinte e três) dias-multa."

Na segunda fase, o juízo primevo reconheceu corretamente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, reduzindo a pena em 1/6 (um sexto), e estabilizando-a em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 519 (quinhentos e dezenove) dias-multa.

Na terceira fase, deixou de aplicar a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, por entender, acertadamente, que o réu se dedicava a atividades criminosas, conforme fundamentação exaustivamente analisada no tópico anterior.

Assim, a pena definitiva restou fixada em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 519 (quinhentos e dezenove) dias-multa, permanecendo inalterada nesta instância, porquanto justa, proporcional e adequada ao caso concreto.

Mantido, de igual forma, o regime inicial semiaberto estabelecido em observância ao disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal.

Por fim, no que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o pleito não encontra amparo legal, uma vez que a pena aplicada supera o limite de 04 (quatro) anos estabelecido no art. 44, I, do Código Penal, sendo legalmente incabível a concessão pretendida.

V. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO 

SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR