PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação válida de seguro residencial, determinou a restituição simples do valor descontado indevidamente do benefício previdenciário do autor, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. O autor, aposentado, alegou jamais ter contratado o seguro que ensejou desconto mensal de R$ 128,90 em seu benefício previdenciário. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do seguro residencial apta a legitimar os descontos realizados; (ii) saber se a cobrança indevida em benefício previdenciário configura dano moral indenizável; e (iii) saber se a condenação imposta na sentença, inclusive quanto aos honorários advocatícios, deve ser mantida. A seguradora não comprovou a regularidade da contratação, limitando-se a juntar “bilhete de seguro” desacompanhado de assinatura do consumidor, gravação telefônica ou instrumento contratual apto a demonstrar manifestação válida de vontade, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, nem observando a regra do art. 6º, VIII, do CDC. A indevida cobrança com desconto em benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se moderado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8022420-76.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 09.08.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8000242-21.2018.8.05.0212, Rel. Desª Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 27.08.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002052-45.2021.8.05.0141, em que figura como apelante BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS , e como apelado HELIO DE LIMA E MEIRA . Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002052-45.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, FABRIZIO COSTA DE ARAUJO - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO registrado(a) civilmente como FABRIZIO COSTA DE ARAUJO
APELADO: HELIO DE LIMA E MEIRA
Advogado(s):AMILTON SOUZA CAMPOS JUNIOR
ACORDÃO
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO RESIDENCIAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra sentença proferida nos autos da Ação de Responsabilidade Civil ajuizada por HELIO DE LIMA E MEIRA. A decisão recorrida(Id. 99220455) julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do contrato de seguro residencial objeto da lide, bem como a inexistência do débito no valor de R$ 128,90. Condenou a ré à restituição simples da quantia de R$ 128,90, determinando a incidência exclusiva da taxa SELIC, a partir da citação. Ainda, condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com incidência da taxa SELIC a partir da fixação, vedada a cumulação com outros índices. Por fim, impôs à ré o pagamento das custas processuais e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais (Id. 99220459) , a recorrente sustenta a que a relação contratual entre as partes é válida, afirmando que o seguro residencial foi regularmente contratado por meio de bilhete emitido, posteriormente cancelado por endosso. Aduz que houve cancelamento da apólice em 12/03/2020, com restituição do valor de R$ 128,90. Sustenta que os descontos decorreram de contratação legítima, inexistindo vício de consentimento ou irregularidade. Defende que não restou demonstrada má-fé apta a justificar qualquer condenação mais gravosa. No tocante aos danos morais, afirma que a mera cobrança, ainda que considerada indevida, não configura automaticamente abalo moral indenizável, especialmente diante da ausência de inscrição em cadastro de inadimplentes. Assevera que não houve comprovação de prejuízo efetivo ou situação vexatória. Ao final, requer a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, com a inversão dos ônus sucumbenciais e condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%. Em contrarrazões (Id. 99220462) , o recorrido defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que restou comprovada a inexistência de contratação válida, uma vez que o documento apresentado pela seguradora não contém sua assinatura. Aduz que o valor descontado não foi efetivamente restituído à sua conta bancária. Argumenta que o desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral indenizável. Afirma que o montante fixado a título de indenização mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso. Requer, assim, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença, inclusive quanto à verba honorária. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002052-45.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, FABRIZIO COSTA DE ARAUJO - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO registrado(a) civilmente como FABRIZIO COSTA DE ARAUJO
APELADO: HELIO DE LIMA E MEIRA
Advogado(s): AMILTON SOUZA CAMPOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia submetida à apreciação deste Colegiado reside na alegada regularidade da contratação de seguro residencial que ensejou desconto no benefício previdenciário do autor, na configuração do dano moral e na adequação da condenação imposta na sentença. Conforme se extrai dos autos, o autor, aposentado e beneficiário de verba de natureza alimentar, foi surpreendido com desconto no valor de R$ 128,90 sob a rubrica referente a seguro residencial, afirmando jamais ter contratado o referido serviço. A sentença reconheceu a inexistência da contratação válida, determinou a restituição simples do valor descontado e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00, além de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Examinando detidamente o conjunto probatório, constata-se que a seguradora não logrou êxito em comprovar a existência de contratação válida. O chamado “bilhete de seguro” acostado aos autos não contém assinatura do consumidor, tampouco há gravação telefônica, instrumento contratual firmado ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a manifestação livre e consciente de vontade do autor. Trata-se de documento unilateralmente produzido pela própria instituição, insuficiente para infirmar a negativa expressa de contratação apresentada pelo demandante. Em demandas dessa natureza, incumbia à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade do vínculo contratual e a legitimidade dos descontos efetuados, o que não ocorreu. A mera juntada de telas sistêmicas internas ou documentos desacompanhados de comprovação de anuência do consumidor não satisfaz o ônus probatório que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII DO CDC. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I - O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado equívoco na declaração do Juízo de origem de inversão do ônus da prova, suscitando-se que a parte autora não teria demonstrado os requisitos necessários ao deferimento da medida, na forma do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. II – Em que pesem as razões recursais, não se verifica argumento capaz de inverter a conclusão a que chegou o Douto Juízo de primeiro grau, porque, na hipótese de relação de consumo, presentes os requisitos estabelecidos no CDC, a regra é a da inversão do ônus da prova. Inteligência do art. 6º, VIII do CDC. Precedentes da jurisprudência pátria e desta e. Corte de Justiça. III – Agravo de instrumento improvido, mantendo a decisão que, diante da hipossuficiência econômica e probatória da parte autora, declarou a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80224207620228050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) Também não restou comprovado que o alegado estorno tenha efetivamente ingressado na conta do autor, prevalecendo, assim, a conclusão adotada pelo juízo de origem quanto à indevida subtração do valor. No que se refere ao dano moral, entendo que a indevida cobrança e o desconto em benefício previdenciário de caráter alimentar extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. A retirada indevida de valores de conta destinada ao recebimento de proventos mínimos compromete a tranquilidade e a segurança financeira do consumidor, sendo suficiente para configurar abalo moral indenizável. A jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer o dano moral em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, por se tratar de verba de natureza alimentar: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO TENHA SIDO REALIZADO PELA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a autora busca através da presente ação declarar inexistente o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo consignado citado na exordial , reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente, e ainda, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. 2. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3. No presente caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à parte autora, visto que o banco não conseguiu provar a regularidade do contrato, (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC), não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 4. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos. 5. Repetição do indébito em dobro - Considerando que o primeiro desconto indevido ocorreu em 2018, ou seja, anterior à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/recorrida devem ser restituídas na forma simples, como bem decidiu o magistrado singular. 6. Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. 7. Considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. 8. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJ-BA - Apelação: 80002422120188050212, Relator: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) O montante fixado na sentença mostra-se moderado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa. Desse modo, não há qualquer fundamento que autorize a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da inexistência de contratação, à restituição do valor descontado ou à condenação por danos morais. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que foram fixados no seu patamar máximo na origem. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002052-45.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, FABRIZIO COSTA DE ARAUJO - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO registrado(a) civilmente como FABRIZIO COSTA DE ARAUJO
APELADO: HELIO DE LIMA E MEIRA
Advogado(s): AMILTON SOUZA CAMPOS JUNIOR
VOTO