PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação Criminal nº 8018965-83.2022.8.05.0039 – Comarca de Camaçari/BA

Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Ricardo de Assis Andrade

Apelado: Alisson Caldas dos Santos

Apelado: Adson Caldas dos Santos

Defensor Público: Dr. Danilo Rodrigues

Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari

Procuradora de Justiça: Dra. Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


ACÓRDÃO


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO MINISTERIAL DE REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E CONDENAÇÃO DOS APELADOS NOS TERMOS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. ACOLHIMENTO. COMPROVADAS A MATERIALIDADE DELITIVA E SUA AUTORIA NA PESSOA DOS RÉUS. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, JULGANDO-SE PROCEDENTE A IMPUTAÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA, PARA CONDENAR OS RÉUS AO CUMPRIMENTO DAS PENAS DEFINITIVAS DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.

I – Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença que absolveu os réus Adson Caldas dos Santos e Alisson Caldas dos Santos da imputação relativa à prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

II – Extrai-se da exordial acusatória, in verbis (Id. 90011814): “[…] Consta do Inquérito Policial (IP) em anexo que, no dia 15 de julho de 2022, por volta das 11h, nas imediações da Rua dos Lençóis, Bairro PHOC II, em Camaçari/BA, ADSON CALDAS DOS SANTOS e ALISSON CALDAS DOS SANTOS, irmãos gêmeos, traziam consigo substâncias entorpecentes de uso proscrito no País, sem autorização ou em desacordo com determinação legal. Conforme apurado, nas condições de tempo e lugar supracitadas, a Polícia Militar recebeu, através do disque denúncia, informação de que dois irmãos gêmeos, morenos e magros, estariam traficando drogas no bairro PHOC II. Imediatamente, os policiais se deslocaram até o local e identificaram os Denunciados, os quais convergiam com as características físicas informadas pelo comunicante. No local, após perceberem a chegada da guarnição policial, os Imputados tentaram se desfazer das substâncias ilícitas que traziam consigo, mas foram alcançados pelos prepostos policiais. Diante da fundada suspeita, procedeu-se à revista pessoal dos Denunciados, momento em que se verificou que ADSON carregava em sua mão 04 (quatro) porções de cocaína e ALISSON trazia consigo outras 30 (trinta) porções da mesma substância, todas acondicionadas em sacos plásticos, conforme Laudo Preliminar de ID MP 676101e - Pág. 19 e Auto de Exibição e Apreensão de ID MP 676101e - Pág. 30. Por essa conduta e pelas circunstâncias apontas, os denunciados estão incursos na(s) pena(s) do(s) art.(s). 33, caput, da Lei 11.343/06. […].”.

III – Irresignado, o Ministério Público interpôs Apelo (Id. 90014121), em cujas razões requer a reforma da sentença absolutória, objetivando a condenação dos réus como incursos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

IV – Importa consignar que os réus recusaram o acordo de não persecução criminal oferecido pelo Ministério Público na origem (Id. 90011814, pág. 04).

V – Deve ser acolhido o pleito condenatório Ministerial. A materialidade e autoria delitivas encontram amparo nos elementos de prova colhidos nos autos, merecendo destaque: o auto de exibição e apreensão (Id. 90011815, pág. 32), atestando a apreensão de 18,12 g (dezoito gramas e doze centigramas) de cocaína, distribuídas em 34 (trinta e quatro) porções acondicionadas em plástico incolor; o laudo de constatação prévia (Id. 90011815, págs. 20/22) e o laudo pericial definitivo (Id. 90014056); os depoimentos prestados pelo SD/PM Otonei Silva Xavier (PJe Mídias) e SD/PM Valder Costa de Jesus (PJe Mídias); e os interrogatórios dos réus Adson Caldas dos Santos e Alisson Caldas dos Santos (Id. 90011815, págs. 8 e 11). Os depoimentos prestados pelos Policiais Militares foram seguros e coerentes entre si quanto ao núcleo da acusação, consistente na existência de denúncia prévia contra os irmãos gêmeos, a tentativa de dispensa do material ilícito ao avistarem a viatura e a efetiva apreensão de 34 (trinta e quatro) porções de cocaína. Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. Nessa esteira: STJ – Sexta Turma, AgRg no HC nº 1.033.861/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025. In casu, os relatos dos agentes policiais são coerentes e harmônicos, como dito, não se vislumbrando qualquer indício de que tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado.

VI – A versão defensiva de que a droga destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal não se sustenta. O fracionamento em 34 (trinta e quatro) porções individualizadas, aliado ao local da abordagem e à existência de denúncia específica sobre a mercancia praticada pelos irmãos, evidencia a destinação comercial. Digno de registro que os réus não foram interrogados em Juízo em razão da revelia decretada.

VII – A análise do contexto probatório demonstra, portanto, a comprovação da tese acusatória, na forma do art. 155, caput, do Código de Processo Penal, segundo o qual “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”. (grifo acrescido). No mesmo sentido, o judicioso parecer Ministerial (Id. 91400809): “[…] Ademais, os próprios acusados, em sede inquisitorial, admitiram portar o entorpecente, embora tenham tentado justificar a posse como de uso próprio, versão esta incompatível com o contexto fático. A alegação de que a droga se destinava ao uso pessoal não encontra amparo diante da quantidade apreendida, do seu fracionamento em porções e das circunstâncias da prisão em flagrante. A ausência de balanças, dinheiro ou outros apetrechos não desnatura a conduta típica do tráfico, porquanto a lei não exige a apreensão de tais objetos para a configuração do delito, bastando a posse de droga em condições indicativas de destinação mercantil. Cumpre destacar que a sentença absolutória fundamentou-se em contradições pontuais entre os depoimentos policiais, mas tais imprecisões não comprometem a substância da prova, pois é absolutamente natural que, decorrido lapso temporal significativo entre a prisão e a audiência, haja falhas de memória sobre detalhes acessórios. O que se mantém íntegro e convergente nos testemunhos é a circunstância de que ambos os acusados foram surpreendidos com droga ilícita em local notoriamente utilizado para tráfico, de modo que a dúvida suscitada na decisão recorrida não se mostra razoável a ponto de justificar a absolvição. O princípio do in dubio pro reo, embora fundamental, não pode ser invocado quando o conjunto probatório apresenta coerência suficiente para a formação da convicção condenatória. No tocante à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não há nos autos elementos a infirmar a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de dedicação criminosa ou de vínculo com organização criminosa por parte dos acusados, razão pela qual a sua aplicação se mostra viável em sede de dosimetria, o que, todavia, não exclui a necessária condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. Diante desse contexto, impõe-se a reforma da sentença absolutória, para que os réus Adson Caldas dos Santos e Alisson Caldas dos Santos sejam condenados como incursos nas sanções do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, uma vez que a autoria e a materialidade do crime restaram devidamente comprovadas nos autos. […].”.

VIII – Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença absolutória, julgando-se procedente a imputação contida na denúncia, para condenar Adson Caldas dos Santos e Alisson Caldas dos Santos como incursos no crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

IX – Passa-se à dosimetria das penas em conformidade com os arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, de forma fundamentada para ambos os réus. Quanto à culpabilidade, os acusados agiram com reprovabilidade normal ao tipo penal. Não constam antecedentes criminais e não há elementos que desabonem a conduta social ou personalidade. Os motivos, circunstâncias e consequências são próprios do tipo. Dessa forma, aplicam-se as penas-base nos mínimos legais de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, pesam em favor dos réus a confissão espontânea e a menoridade relativa (art. 65, I, CP), pois contavam com 18 anos à época do fato. Contudo, em observância à Súmula nº 231 do STJ, deixo de conduzir as penas abaixo do mínimo legal. Na terceira fase, incide a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Considerando a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de provas de que integrem organização criminosa ou se dediquem a atividades delituosas de forma reiterada, aplica-se a redução na fração de 2/3 (dois terços). Não havendo outras causas a considerar, tornam-se definitivas as reprimendas em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo. Fixa-se o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da Execução.

X – Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento do Apelo Ministerial, no sentido de reformar a sentença absolutória e condenar os apelados pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a aplicação da minorante do § 4º (Id. 91400809).

XI – APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, julgando-se procedente a imputação contida na denúncia, para condenar Adson Caldas dos Santos e Alisson Caldas dos Santos ao cumprimento das penas definitivas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da Execução, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8018965-83.2022.8.05.0039, da Comarca de Camaçari/BA, em que figuram, como Apelante, o Ministério Público do Estado da Bahia, e, como Apelados, Alisson Caldas dos Santos e Adson Caldas dos Santos.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo Ministerial, julgando-se procedente a imputação contida na denúncia, para condenar Adson Caldas dos Santos e Alisson Caldas dos Santos ao cumprimento das penas definitivas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da Execução, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e assim o fazem pelas razões expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 


Apelação Criminal nº 8018965-83.2022.8.05.0039 – Comarca de Camaçari/BA

Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Ricardo de Assis Andrade

Apelado: Alisson Caldas dos Santos

Apelado: Adson Caldas dos Santos

Defensor Público: Dr. Danilo Rodrigues

Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari

Procuradora de Justiça: Dra. Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


RELATÓRIO


Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença que absolveu os réus Adson Caldas dos Santos e Alisson Caldas dos Santos da imputação relativa à prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.


Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (Id. 90014117), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Irresignado, o Ministério Público interpôs Apelo (Id. 90014121), em cujas razões requer a reforma da sentença absolutória, objetivando a condenação dos réus como incursos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.


Em contrarrazões, pugna a Defesa pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal, para que seja mantida a sentença absolutória (Id. 90014125).


Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento do Apelo Ministerial, no sentido de reformar a sentença absolutória e condenar os apelados pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a aplicação da minorante do § 4º (Id. 91400809).


Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação Criminal nº 8018965-83.2022.8.05.0039 – Comarca de Camaçari/BA

Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Ricardo de Assis Andrade

Apelado: Alisson Caldas dos Santos

Apelado: Adson Caldas dos Santos

Defensor Público: Dr. Danilo Rodrigues

Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari

Procuradora de Justiça: Dra. Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença que absolveu os réus Adson Caldas dos Santos e Alisson Caldas dos Santos da imputação relativa à prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

 

Extrai-se da exordial acusatória, in verbis (Id. 90011814): “[…] Consta do Inquérito Policial (IP) em anexo que, no dia 15 de julho de 2022, por volta das 11h, nas imediações da Rua dos Lençóis, Bairro PHOC II, em Camaçari/BA, ADSON CALDAS DOS SANTOS e ALISSON CALDAS DOS SANTOS, irmãos gêmeos, traziam consigo substâncias entorpecentes de uso proscrito no País, sem autorização ou em desacordo com determinação legal. Conforme apurado, nas condições de tempo e lugar supracitadas, a Polícia Militar recebeu, através do disque denúncia, informação de que dois irmãos gêmeos, morenos e magros, estariam traficando drogas no bairro PHOC II. Imediatamente, os policiais se deslocaram até o local e identificaram os Denunciados, os quais convergiam com as características físicas informadas pelo comunicante. No local, após perceberem a chegada da guarnição policial, os Imputados tentaram se desfazer das substâncias ilícitas que traziam consigo, mas foram alcançados pelos prepostos policiais. Diante da fundada suspeita, procedeu-se à revista pessoal dos Denunciados, momento em que se verificou que ADSON carregava em sua mão 04 (quatro) porções de cocaína e ALISSON trazia consigo outras 30 (trinta) porções da mesma substância, todas acondicionadas em sacos plásticos, conforme Laudo Preliminar de ID MP 676101e - Pág. 19 e Auto de Exibição e Apreensão de ID MP 676101e - Pág. 30. Por essa conduta e pelas circunstâncias apontas, os denunciados estão incursos na(s) pena(s) do(s) art.(s). 33, caput, da Lei 11.343/06. […].”.

 

Irresignado, o Ministério Público interpôs Apelo (Id. 90014121), em cujas razões requer a reforma da sentença absolutória, objetivando a condenação dos réus como incursos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo.

 

Importa consignar que os réus recusaram o acordo de não persecução criminal oferecido pelo Ministério Público na origem (Id. 90011814, pág. 04).

 

Deve ser acolhido o pleito condenatório Ministerial. A materialidade e autoria delitivas encontram amparo nos elementos de prova colhidos nos autos, merecendo destaque: o auto de exibição e apreensão (Id. 90011815, pág. 32), atestando a apreensão de 18,12 g (dezoito gramas e doze centigramas) de cocaína, distribuídas em 34 (trinta e quatro) porções acondicionadas em plástico incolor; o laudo de constatação prévia (Id. 90011815, págs. 20/22) e o laudo pericial definitivo (Id. 90014056); os depoimentos prestados por SD/PM Otonei Silva Xavier (PJe Mídias) e SD/PM Valder Costa de Jesus (PJe Mídias); e os interrogatórios dos réus Adson Caldas dos Santos e Alisson Caldas dos Santos (Id. 90011815, págs. 8 e 11).

 

Depoimento judicial prestado por SD/PM Otonei Silva Xavier:

 

Que estavam em rondas na localidade quando foram informados por transeuntes que os irmãos estavam comercializando drogas próximo ao campo do dragão; que a região é conhecida como ponto de tráfico e incidência da facção BDM; que ao chegar no local, eles viram a guarnição e tentaram se desvencilhar do material; que realizada a busca pessoal, foram encontradas as drogas; que cada um levava uma certa quantidade de cocaína; que eles admitiram que estavam traficando; que a droga estava fracionada para venda (transcrição conforme registro no PJe Mídias).

 

Depoimento judicial prestado por SD/PM Valder Costa de Jesus:

 

Que receberam denúncia anônima informando que dois indivíduos jovens estavam praticando tráfico na Rua Lençóis; que ao chegarem, identificaram os indivíduos pelas características informadas; que os indivíduos tentaram dispensar, mas já estavam muito próximo, não deu tempo; que eram irmãos gêmeos; que a droga foi encontrada só por um deles; que a droga estava fracionada, mas não se lembra como ou a quantidade; que o bairro em que foram presos era PHOC II, se o depoente não se engana; que a região tem índice grande de tráfico de drogas (transcrição conforme registro no PJe Mídias).

 

Os depoimentos prestados pelos Policiais Militares foram seguros e coerentes entre si quanto ao núcleo da acusação, consistente na existência de denúncia prévia contra os irmãos gêmeos, a tentativa de dispensa do material ilícito ao avistarem a viatura e a efetiva apreensão de 34 (trinta e quatro) porções de cocaína.

 

Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. Nessa esteira:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […]

5. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para evidenciar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, com base nos depoimentos de policiais militares, na quantidade e na natureza dos entorpecentes apreendidos, afastando a alegação de fragilidade probatória. 6. O depoimento de agentes públicos é válido para embasar condenação, desde que não demonstrada parcialidade ou interesse, sendo a prova produzida sob o crivo do contraditório.

7. A dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada, com a fixação da pena-base em 1/5 acima do mínimo legal, em razão de maus antecedentes específicos, e o aumento de 1/5 pela reincidência. O Tribunal estadual seguiu o entendimento consolidado do STJ, que admite frações superiores a 1/6, desde que devidamente fundamentadas.

8. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de frações específicas para circunstâncias judiciais ou agravantes, sendo a escolha do magistrado condicionada à fundamentação adequada e à proporcionalidade.

9. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é limitada a casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O depoimento de agentes públicos é válido para embasar condenação, desde que não demonstrada parcialidade ou interesse, sendo indispensável a análise das circunstâncias objetivas do fato.

2. A dosimetria da pena deve observar os princípios da individualização e proporcionalidade, admitindo frações superiores a 1/6 para circunstâncias judiciais e agravantes, desde que devidamente fundamentadas.

3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é limitada a casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 1.014.519/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025.

(grifos acrescidos) (STJ – Sexta Turma, AgRg no HC nº 1.033.861/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025).

In casu, os relatos dos agentes policiais são coerentes e harmônicos, como dito, não se vislumbrando qualquer indício de que tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado.

 

A versão defensiva de que a droga destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal não se sustenta. O fracionamento em 34 (trinta e quatro) porções individualizadas, aliado ao local da abordagem e à existência de denúncia específica sobre a mercância praticada pelos irmãos, evidencia a destinação comercial. Digno de registro que os réus não foram interrogados em Juízo em razão da revelia decretada.

 

Interrogatório policial do réu Adson Caldas dos Santos:

 

“[…] Que dispensaram o saco e correram e estava entrando no carro no momento da abordagem; Que de fato as drogas o pertence; Que comprou para consumo próprio, mas que compartilha com amigos; […].”. (Id. 90011815, pág. 8).

 

Interrogatório policial do réu Alisson Caldas dos Santos:

 

“[…] Que estava de posse das drogas que foram apreendidas estando o seu irmão ADSON com quatro embalagens na mão; Que não são traficantes e sim usuários de droga […].”. (Id. 90011815, pág. 11).

 

A análise do contexto probatório demonstra, portanto, a comprovação da tese acusatória, na forma do art. 155, caput, do Código de Processo Penal, segundo o qual “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”. (grifo acrescido).

 

No mesmo sentido, o judicioso parecer Ministerial (Id. 91400809):

 

“[…] Ademais, os próprios acusados, em sede inquisitorial, admitiram portar o entorpecente, embora tenham tentado justificar a posse como de uso próprio, versão esta incompatível com o contexto fático. A alegação de que a droga se destinava ao uso pessoal não encontra amparo diante da quantidade apreendida, do seu fracionamento em porções e das circunstâncias da prisão em flagrante. A ausência de balanças, dinheiro ou outros apetrechos não desnatura a conduta típica do tráfico, porquanto a lei não exige a apreensão de tais objetos para a configuração do delito, bastando a posse de droga em condições indicativas de destinação mercantil. Cumpre destacar que a sentença absolutória fundamentou-se em contradições pontuais entre os depoimentos policiais, mas tais imprecisões não comprometem a substância da prova, pois é absolutamente natural que, decorrido lapso temporal significativo entre a prisão e a audiência, haja falhas de memória sobre detalhes acessórios. O que se mantém íntegro e convergente nos testemunhos é a circunstância de que ambos os acusados foram surpreendidos com droga ilícita em local notoriamente utilizado para tráfico, de modo que a dúvida suscitada na decisão recorrida não se mostra razoável a ponto de justificar a absolvição. O princípio do in dubio pro reo, embora fundamental, não pode ser invocado quando o conjunto probatório apresenta coerência suficiente para a formação da convicção condenatória. No tocante à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não há nos autos elementos a infirmar a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de dedicação criminosa ou de vínculo com organização criminosa por parte dos acusados, razão pela qual a sua aplicação se mostra viável em sede de dosimetria, o que, todavia, não exclui a necessária condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. Diante desse contexto, impõe-se a reforma da sentença absolutória, para que os réus Adson Caldas dos Santos e Alisson Caldas dos Santos sejam condenados como incursos nas sanções do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, uma vez que a autoria e a materialidade do crime restaram devidamente comprovadas nos autos. […].”.

 

Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença absolutória, julgando-se procedente a imputação contida na denúncia, para condenar Adson Caldas dos Santos e Alisson Caldas dos Santos como incursos no crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

 

Passa-se à dosimetria das penas em conformidade com os arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, de forma fundamentada para ambos os réus. Quanto à culpabilidade, os acusados agiram com reprovabilidade normal ao tipo penal. Não constam antecedentes criminais e não há elementos que desabonem a conduta social ou personalidade. Os motivos, circunstâncias e consequências são próprios do tipo.

 

Dessa forma, aplicam-se as penas-base nos mínimos legais de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

 

Na segunda fase, pesam em favor dos réus a confissão espontânea e a menoridade relativa (art. 65, I, CP), pois contavam com 18 anos à época do fato. Contudo, em observância à Súmula nº 231 do STJ, deixo de conduzir as penas abaixo do mínimo legal.

 

Na terceira fase, incide a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Considerando a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de provas de que integrem organização criminosa ou se dediquem a atividades delituosas de forma reiterada, aplica-se a redução na fração de 2/3 (dois terços).

 

Não havendo outras causas a considerar, tornam-se definitivas as reprimendas em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo.

 

Fixa-se o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP.

 

Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da Execução.

 

Do quanto expendido, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo Ministerial, julgando-se procedente a imputação contida na denúncia, para condenar Adson Caldas dos Santos e Alisson Caldas dos Santos ao cumprimento das penas definitivas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da Execução, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora