PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEPÓSITO JUDICIAL SEM RESSALVAS QUANTO AO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO IMPETRADO. ACEITAÇÃO TÁCITA. PRECLUSÃO. ART. 1.000 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno contra decisão de não conhecimento de agravo de instrumento que entendeu que a matéria trazida pela parte agravante em seu recurso, qual seja, o valor de honorários profissionais de perito judicial, encontra-se preclusa em razão de depósito judicial sem ressalvas no que tange à quantia arbitrada pelo Juízo impetrado. II. Questão em discussão A controvérsia recursal reside na possibilidade de revisão do valor dos honorários periciais fixados, considerando o pagamento integral sem impugnação, configurando a aceitação tácita da decisão. III. Razões de decidir A aceitação tácita da decisão, resultante do pagamento integral dos honorários periciais sem qualquer ressalva a respeito da quantia arbitrada pelo Juízo impetrado, impede a revisão da matéria, nos termos do artigo 1.000 do CPC. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "O pagamento integral dos honorários periciais, sem impugnação, configura aceitação tácita da decisão, ensejando preclusão lógica." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes de AGRAVO INTERNO no Agravo de Instrumento nº 8048801-53.2024.8.05.0000 em que figuram como parte recorrente CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e parte recorrida SUILAN ARAUJO BARBOSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048801-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: SUILAN ARAUJO BARBOSA
Advogado(s):WILSON FERNANDES NEGRAO
ACORDÃO
6. Recurso conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO Interno interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos autos do agravo de instrumento em epígrafe, Id n. 76023655, contra a decisão monocrática proferida por este Relator no Id n. 67113204, que não conheceu do aludido recurso em face da inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Há de se notar que o agravo de instrumento, Id. n. 66872291, questionou apenas e tão somente o valor arbitrado a título de honorários do perito judicial pelo Juízo da 4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais de Ilhéus, decisão esta proferida no Id. n. 452563484 dos autos do processo n° 8005668-74.2023.8.05.0103, referente à ação revisional ajuizada por SUILAN ARAUJO BARBOSA em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Dessa maneira, por discordar da decisão monocrática que não conheceu do seu agravo de instrumento, a parte agravante, agora, insurge-se por meio do presente agravo interno sob o fundamento de que os honorários periciais teriam sido depositados em juízo a título de garantia e com o objetivo de evitar a preclusão do seu direito, de modo que "o não julgamento da decisão agravada acarretará no encerramento da instrução processual e consequente liberação dos valores ao Sr. Perito, tornando-se menos efetiva a discussão em preliminar de apelação". Pugna, por fim, pela reforma da aludida decisão agravada. Parte agravada intimada para oferecer contrarrazões, contudo sem qualquer manifestação nos autos, conforme certificado nos autos. Autos vieram conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 12 de junho de 2025. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048801-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: SUILAN ARAUJO BARBOSA
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível De antemão, observa-se que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o presente agravo interno merece ser conhecido. A decisão ora agravada se baseia no fundamento de que a agravante efetuou o depósito integral dos honorários periciais, o que implicou em sua aceitação tácita quanto ao montante arbitrado a título de honorários periciais. Assim, diante do pagamento integral, sem qualquer discordância no que tange ao valor, tem-se a inafastável preclusão lógica, conforme estabelece o art. 1.000 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Em consonância com a jurisprudência pátria, é pacífico o entendimento de que a quitação dos honorários periciais sem impugnação posterior configura a aceitação tácita da decisão e, consequentemente, impossibilita o conhecimento deste de recurso. A este respeito, cita-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMITIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO . POSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DEPÓSITO DO VALOR. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER . ACEITAÇÃO TÁCITA. PRECLUSÃO LÓGICA. DECISÃO MANTIDA. 1 . O agravo interno é o recurso cabível contra as decisões unipessoais proferidas pelo relator do recurso, para que, após o juízo negativo de retratação, a questão debatida seja levada à conhecimento do órgão colegiado, e este reveja, por inteiro, a decisão monocrática atacada, ex vi do artigo 1.021, caput, do CPC. 2. Embora, em regra, o agravo de instrumento deva ser submetido ao julgamento colegiado, nos termos do art . 941, § 2º, do Código de Processo Civil, a mesma legislação adjetiva civil, no art. 932, inciso III, possibilita que o relator deixe, em decisão monocrática devidamente fundamentada, de conhecer do recurso manifestamente inadmissível. 3. O depósito integral prévio dos honorários periciais, sem reservas e de acordo com o valor homologado pelo juízo a quo, configura aceitação tácita e está sujeita aos efeitos da preclusão lógica, porquanto incompatível com a vontade de recorrer da decisão que rejeitou a impugnação aos honorários oferecida nos autos de origem, incorrendo na vedação contida no art . 1.000 do CPC. 4. Não evidenciado qualquer equívoco no entendimento antes externado por esta relatoria e, à míngua de inovação fático-jurídica a motivar a reforma do ato unipessoal hostilizado, mantém-se incólume a decisão que inadmitiu o agravo de instrumento . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5146949-54.2022.8 .09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 11/11/2022) Há de se observar, ainda, que nos embargos opostos (Id n. 454539204) pela parte ora agravante contra a decisão agravada (Id n. 452563489) proferida pelo Juízo de origem no processo n. 8005668-74.2023.8.05.0103, em momento algum, a CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS questionou o valor arbitrado a título de honorários periciais, apenas tendo se insurgido, especificamente, contra a área do profissional indicado para a realização da prova técnica, haja vista entender que, no caso, a perícia deveria ser realizada exclusivamente por um economista, e não por um contador conforme designação da referida Magistrada agravada. Por pertinente, transcreve-se o pedido realizado nos referidos embargos declaratórios, in verbis: Ante o exposto, é a presente para requerer sejam recebidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de sanar a contradição ora apontada, substituindo-se a prova pericial contábil pela produção de prova pericial econômica, a ser realizada por economista habilitado. Dessa maneira, o objeto dos referidos embargos declaratórios se limitou tão somente à área de atuação profissional do perito, de modo que o efeito processual previsto no art. 1,026 previsto no CPC, qual seja o efeito interruptivo recursal, limitou-se a este ponto específico, por conseguinte em nada afetando a preclusão da matéria atinente ao valor dos honorários periciais. Nesse contexto, depreende-se facilmente que, em verdade, a ressalva do depósito a título de garantia realizado pela parte agravante se referiu exclusivamente ao seu questionamento relativo à área profissional do perito, por outro lado não tendo havido qualquer ressalva semelhante no que tange ao valor arbitrado a título de honorários profissionais. A discussão acerca do valor dos referidos honorários apenas exsurge após a decisão a quo agravada, em sede primitiva de agravo de instrumento, não obstante, conforme visto, a preclusão da matéria já havia se operado, mormente após o depósito da quantia sem ressalva específica, o que inevitavelmente impede a análise do mérito do referido agravo de instrumento. Portanto, conclui-se inexistir razão fática ou jurídica para a superação da decisão de não conhecimento do referido agravo de instrumento. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, mantendo-se incólume a decisão monocrática que não conheceu o Agravo de Instrumento. Sala das Sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048801-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: SUILAN ARAUJO BARBOSA
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO
VOTO