PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001462-96.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DENIVALDO BRITO
Advogado(s): GUILHERME MAIA GOMES CERQUEIRA, KAMYLLA MAIA GOMES CERQUEIRA, DANIEL VICTOR SANTOS SENA
APELADO: ANTÔNIO DIAS MARQUES e outros (2)
Advogado(s):LARISSA MARQUES CONTREIRAS RAMOS registrado(a) civilmente como LARISSA MARQUES CONTREIRAS RAMOS, ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA, ALBER EMANUEL CARVALHO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. LEI MUNICIPAL Nº 014/2018. ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE VERSUS VINCULAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de professor, em face de sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a ordem pleiteada. O pedido principal consistia na determinação de seu enquadramento no regime de 40 horas semanais, com base na alegação de preenchimento dos requisitos objetivos previstos na Lei Municipal nº 014/2018. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na inadequação da via eleita, por entender que a análise do direito demandaria dilação probatória, e na natureza discricionária do ato administrativo de ampliação de jornada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em aferir se o servidor público municipal possui direito líquido e certo ao enquadramento em regime de 40 horas semanais, comprovado por prova pré-constituída, a ponto de afastar a discricionariedade da Administração Pública e justificar a concessão da segurança na via estreita do mandamus.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O Mandado de Segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é remédio constitucional que exige a comprovação de plano do direito alegado, não comportando dilação probatória. No caso concreto, a Administração Pública instaurou robusta controvérsia fática ao apresentar documentos que indicam a existência de parecer administrativo prévio indeferindo o pleito, a suposta prática de desvio de função, um processo administrativo por acúmulo irregular de cargos e a inexistência de vaga real para a ampliação da jornada. A existência de fatos controversos e a necessidade de apurar qual ato administrativo deve prevalecer e a real situação funcional do servidor maculam a liquidez e a certeza do direito invocado. Portanto, a via mandamental se mostra inadequada, sendo imperativa a manutenção da sentença que denegou a segurança, ressalvando-se ao Apelante a possibilidade de buscar seu direito pelas vias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, NÃO PROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

Tese de julgamento: "1. O Mandado de Segurança é via processual inadequada para pleitear o enquadramento de servidor público em regime de maior carga horária quando a comprovação do preenchimento dos requisitos legais demanda dilação probatória para dirimir fundada controvérsia fática." "2. A apresentação, pela autoridade impetrada, de fatos e documentos que infirmam a pretensão inicial afasta a liquidez e a certeza do direito, pressupostos constitucionais indispensáveis para o manejo do mandado de segurança, impondo a denegação da ordem."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação Cível nº 8000698-35.2021.8.05.0189.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001462-96.2023.8.05.0109, em que figura como apelante DENIVALDO BRITO, e, como apelado, MUNICÍPIO DE OURIÇANGAS. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

PRESIDENTE

MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001462-96.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DENIVALDO BRITO
Advogado(s): GUILHERME MAIA GOMES CERQUEIRA, KAMYLLA MAIA GOMES CERQUEIRA, DANIEL VICTOR SANTOS SENA
APELADO: ANTÔNIO DIAS MARQUES e outros (2)
Advogado(s): LARISSA MARQUES CONTREIRAS RAMOS registrado(a) civilmente como LARISSA MARQUES CONTREIRAS RAMOS, ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA, ALBER EMANUEL CARVALHO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 86927272) interposta por DENIVALDO BRITO contra a r. sentença (ID 86927269), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, nos autos do Mandado de Segurança nº 8001462-96.2023.8.05.0109, impetrado em face de ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURIÇANGAS e à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

A parte autora, na inicial (ID 86927125), alegou ser servidor(a) público(a) municipal, ocupante do cargo de professor com carga horária de 20 horas semanais, e pleiteou a concessão da segurança para determinar seu enquadramento no regime de 40 horas semanais. Sustentou que labora em jornada estendida desde 2018 e preenche todos os requisitos objetivos previstos na Lei Municipal nº 014/2018, configurando-se a omissão da autoridade coatora em analisar seu pleito um ato ilegal violador de seu direito líquido e certo.

Após as informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 86927145), que defendeu a discricionariedade do ato e a ausência de prova pré-constituída, e parecer do Ministério Público pela denegação da ordem (ID 86927159), sobreveio a sentença recorrida, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:


"Ante o exposto, denego a segurança requerida por Denivaldo Brito, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade. Sem custas e honorários."


Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu pela inadequação da via eleita, por entender que a análise do direito pleiteado demandaria dilação probatória, incompatível com o rito do Mandado de Segurança, e que a ampliação de jornada não constitui, por si só, direito subjetivo ao reenquadramento, mas ato discricionário da Administração Pública.

Irresignado(a), o(a) Impetrante DENIVALDO BRITO interpôs o presente recurso (ID 86927272). Em suas razões, sustenta, em resumo, que o direito líquido e certo está devidamente comprovado por prova pré-constituída (contracheques e a própria lei municipal), a qual não foi devidamente valorada na origem. Afirma que a norma local estabelece critérios objetivos, afastando a discricionariedade administrativa, e que a negativa em formalizar uma situação fática consolidada há anos fere a segurança jurídica. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e conceder a segurança.

Regularmente intimado(a), o(a) Apelado(a) MUNICÍPIO DE OURIÇANGAS apresentou contrarrazões (ID 86927279), defendendo, em suma, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Reitera a natureza discricionária do ato, a necessidade de dilação probatória diante da controvérsia fática — inclusive impugnando documento novo juntado pelo Apelante e apontando irregularidades funcionais deste — e a ausência de vaga e de dotação orçamentária. Requer o não provimento do recurso e a condenação do autor em litigância de má-fé.

Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC.


Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.

Marta Moreira Santana  

 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001462-96.2023.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DENIVALDO BRITO
Advogado(s): GUILHERME MAIA GOMES CERQUEIRA, KAMYLLA MAIA GOMES CERQUEIRA, DANIEL VICTOR SANTOS SENA
APELADO: ANTÔNIO DIAS MARQUES e outros (2)
Advogado(s): LARISSA MARQUES CONTREIRAS RAMOS registrado(a) civilmente como LARISSA MARQUES CONTREIRAS RAMOS, ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA, ALBER EMANUEL CARVALHO DA SILVA

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre proceder à análise dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso de Apelação, os quais se dividem em intrínsecos e extrínsecos. A tempestividade recursal, requisito extrínseco, resta devidamente configurada, uma vez que a interposição do apelo (ID 86927272) observou o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, contados da publicação da sentença.

No que tange ao preparo, sua dispensa se impõe por dupla razão: primeiramente, o Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício que lhe foi deferido na sentença de origem (ID 86927269) e que se estende a esta instância; em segundo lugar, o Apelado é a Fazenda Pública Municipal, que goza de isenção de custas por força de lei.

Os pressupostos intrínsecos, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursal, também se encontram preenchidos. O recurso de Apelação é o meio processual adequado (cabimento) para impugnar a sentença que denegou a segurança. A legitimidade decorre do fato de o Apelante ser o autor originário da ação e, portanto, parte sucumbente na demanda. O interesse recursal é nítido, pois a reforma da decisão hostilizada lhe trará uma situação jurídica mais favorável. Desta forma, preenchidos todos os pressupostos, conheço da Apelação.

Não foram suscitadas, seja nas razões recursais, seja nas contrarrazões, quaisquer questões preliminares que pudessem obstar a análise do mérito da demanda. As partes se abstiveram de arguir vícios processuais como nulidade da citação, cerceamento de defesa ou inépcia da petição inicial, concentrando seus argumentos na matéria de fundo.

Cumpre salientar que, para além da inércia das partes, este juízo relator, no exercício de seu dever de ofício, analisou a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não se vislumbra a existência de qualquer matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, que pudesse macular o feito ou impedir o julgamento do mérito, como a incompetência absoluta do juízo ou a ocorrência de coisa julgada. O trâmite processual na primeira instância aparenta ter seguido os devidos ditames legais.

Assim, uma vez superada a análise dos pressupostos de admissibilidade e, agora, verificada a inexistência de preliminares pendentes de julgamento, o caminho processual se encontra desobstruído para a apreciação da controvérsia principal. Desta forma, passo diretamente ao exame do mérito recursal.

Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito da controvérsia. A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em aferir se o Apelante, de fato, demonstrou a existência de direito líquido e certo ao enquadramento no regime de 40 (quarenta) horas semanais, e, crucialmente, se tal direito foi comprovado por meio de prova pré-constituída, requisito indispensável para o manejo da via estreita e célere do Mandado de Segurança.

O embate jurídico se estabelece sobre a natureza do ato administrativo pretendido. O Apelante sustenta que, uma vez preenchidos os requisitos objetivos listados na Lei Municipal nº 015/2018 (antiguidade, titulação e assiduidade), o enquadramento deixa de ser uma faculdade da Administração e se converte em um ato vinculado, um dever legal cujo cumprimento pode ser exigido judicialmente. Sob essa ótica, a documentação acostada seria suficiente para comprovar seu direito de forma irrefutável.

Em contrapartida, o Município Apelado, alinhando-se à fundamentação da sentença, argumenta que o ato de alteração de carga horária é eminentemente discricionário, submetido a um juízo de conveniência e oportunidade da gestão, que deve ponderar o interesse público, a necessidade do serviço e, impreterivelmente, a disponibilidade orçamentária, conforme impõem a Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169 da Constituição Federal. Aponta, ademais, a existência de uma fundada controvérsia fática que impede a verificação do direito de plano.

Pois bem. A sentença que denegou a segurança não merece reforma.

O Mandado de Segurança, conforme a dicção do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é um remédio constitucional heroico, destinado a proteger direito que se apresente manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. O conceito de "direito líquido e certo" pressupõe, portanto, fatos incontroversos, comprováveis de plano por meio de prova documental inequívoca. A via mandamental, por sua natureza sumária e célere, não comporta dilação probatória, sendo inadequada para a resolução de controvérsias fáticas complexas, que demandam a produção de outras provas.

No caso em apreço, a despeito do esforço argumentativo do Apelante, a controvérsia instaurada pela Municipalidade Apelada é robusta e impede o reconhecimento do direito de plano. O ente público, em suas informações (ID 86927145) e contrarrazões (ID 86927279), não se limitou a negar genericamente o direito, mas apresentou fatos concretos e documentos que maculam a liquidez e a certeza do direito invocado, a saber: A existência de um parecer da Comissão Gestora do Plano de Cargos e Salários, datado de 19 de julho de 2023, que indeferiu expressamente o pleito do Apelante, apontando (i) a inexistência de vaga real; (ii) o desvio de função, pois o servidor é concursado para o ensino fundamental I e atua no ensino fundamental II; e (iii) a existência de processo administrativo por acúmulo irregular de cargos. A juntada, pelo Apelado, de extratos do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-BA) que indicam outros vínculos públicos do Apelante em período concomitante.

A juntada pelo Apelante, em sede recursal, de um novo parecer da mesma comissão (ID 86927278), datado de 08 de abril de 2025, com conclusão diametralmente oposta – atestando a existência de vaga e o preenchimento dos requisitos –, ao invés de elucidar a questão, apenas aprofunda a controvérsia fática. A verificação de qual dos dois pareceres administrativos deve prevalecer, a apuração da real existência de vaga, a análise do suposto desvio de função e a regularidade dos vínculos funcionais do servidor são questões que demandam inequívoca dilação probatória, incompatível com o rito do mandamus.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadequação da via mandamental quando há necessidade de dilação probatória para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para um direito pleiteado, conforme precedente colacionado pelo próprio Município:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000698-35.2021.8 .05.0189 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: REGIANE SANTOS GUERRA MIRANDA Advogado (s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE APELADO: MUNICIPIO DE PARIPIRANGA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . MAGISTÉRIO. ALTERAÇÃO DEFINITIVA DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESCABIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTÊNCIA RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A ação mandamental tem por fundamento direito líquido e certo do impetrante, a ser demonstrado de plano, descabendo dilação probatória para tanto. Não há como reconhecer, em sede mandamental, o direito da apelante à alteração da carga horária de 20 para 40 horas, sem que haja prova pré constituída do devido cumprimento dos critérios legais dispostos na referida Lei Municipal . Na hipótese, embora a apelante tenha demonstrado que formulou prévio requerimento administrativo, objetivando a alteração de carga horária, verificou-se a ausência de prova pré-constituída acerca da existência de vaga real para ser preenchida. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8000698-35 .2021.8.05.0189 em que figura como apelante Regiane Santos Guerra Miranda e apelado Município de Paripiranga . Acordam os Desembargadores componentes desta Colenda Terceira Câmara Cível em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões a seguir expendidas. (TJ-BA - Apelação: 80006983520218050189, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 20/02/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022)


Dessa forma, agiu com acerto o juízo a quo ao denegar a segurança por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, ressalvando ao Apelante a possibilidade de buscar o reconhecimento de seu direito pelas vias ordinárias, onde a instrução processual é ampla e permite o debate aprofundado sobre as controvérsias fáticas aqui delineadas.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula 512 do STF, que vedam a condenação em honorários de sucumbência no rito do Mandado de Segurança. Indefiro, outrossim, o pedido de condenação do Apelante por litigância de má-fé, por não vislumbrar a configuração de nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.

É como voto.


Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Marta Moreira Santana 

 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora