PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0546783-82.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCAS BATISTA DA SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, II, C/C ART. 70, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA QUE NÃO MERECE REPAROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO.

 

 I. Caso em exame

 

 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUCAS BATISTA DA SILVA e FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR, que, ao final da regular instrução processual viram-se condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática das condutas descritas no art. 157, §2º, II, c/c art. 70 (duas vítimas), do CP, cingindo-se o inconformismo: (i) à absolvição, por ausência de provas quanto à autoria delitiva; (ii) à desclassificação da conduta para o tipo previsto no caput do art. 157, na forma tentada; (iii) ao afastamento da majorante do concurso de agentes e do concurso formal de crimes; (iv) à reforma da dosimetria da pena; (v) à  exclusão do valor fixado a título de indenização mínima, sob alegação de usurpação da competência cível.

 

 II. Questão em discussão

 

 2. As questões em discussão envolvem: (i) saber se o conjunto probatório é insuficiente para embasar a condenação, justificando a absolvição por ausência de provas; (ii) saber se é possível a desclassificação do roubo consumado para tentativa; (iii) saber se deve ser afastada a majorante do concurso de pessoas; (iv) saber se é cabível o afastamento do concurso formal; e (v) saber se é possível a exclusão da indenização mínima por danos morais fixada na sentença.

 

 II. Razões de decidir

 

 3. As declarações firmes, coerentes e harmônicas das vítimas, somadas à confissão extrajudicial dos Acusados e à recuperação dos objetos subtraídos em poder dos mesmos, demonstram, de forma clara, a materialidade e autoria delitivas, não sendo cabível a absolvição com base em dúvida razoável.

 

 4. O roubo se consumou no momento da inversão da posse dos bens mediante grave ameaça, sendo irrelevante a posterior recuperação dos objetos pela polícia, conforme entendimento consolidado na Súmula 582 do STJ. 

 

 5. A majorante do concurso de pessoas incide quando há atuação conjunta e coordenada de dois ou mais agentes, ainda que sem divisão formal de tarefas, o que restou inequivocamente demonstrado nos autos.

 

 6. O concurso formal se configura quando, mediante uma só ação, são praticados dois delitos distintos contra vítimas diversas, como no caso concreto. Correta a exasperação da pena nos moldes do art. 70 do CP. 

 

 7. A indenização mínima por danos morais fixada na sentença encontra amparo no art. 387, IV, do CPP, e é compatível com a natureza e gravidade da conduta praticada. A presunção do abalo moral em crimes cometidos com violência ou grave ameaça dispensa demonstração específica do prejuízo.

 

 IV. Dispositivo e tese

 

 Recurso conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento:

 

“1. A inversão da posse do bem mediante grave ameaça consuma o crime de roubo, ainda que haja posterior recuperação da res.

 

 2. A atuação conjunta e coordenada de dois réus no cometimento do roubo justifica a incidência da majorante do concurso de pessoas.

3. Configura-se o concurso formal quando, por uma só ação, subtraem-se bens de vítimas distintas.

4. A indenização mínima por danos morais pode ser fixada na sentença penal condenatória, ainda que ausente pedido expresso ou prova específica do abalo.”

 

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II, e 70; CPP, arts. 387, IV, e 63; STJ, Súmula nº 582.

Jurisprudência relevante citada: (AgRg no AREsp n. 2.720.537/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0546783-82.2017.8.05.0001, desta Capital, no qual figuram como Apelantes LUCAS BATISTA DA SILVA e FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR, e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Criminal da Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0546783-82.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCAS BATISTA DA SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelo interposto por LUCAS BATISTA DA SILVA e  FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Criminal desta Capital, que, nos autos da ação penal nº 0546783-82.2017.8.05.0001 condenou-os ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática das condutas descritas no art. 157, §2º, II, c/c art. 70 (duas vítimas), do CP.

 

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do Recorrente, nos seguintes termos (ID 77392007):

 

 

“Emerge dos elementos informativos colhidos no procedimento apuratório prévio, que no dia 12 de maio de 2017, por volta das 11h, em um ponto de ônibus localizado nas proximidades do Aeroporto de Salvador, Bairro São Cristóvão, nesta Capital, os denunciados - em evidente comunhão de desígnios e propósitos previamente ajustados -, mediante grave ameaça consubstanciada na simulação do emprego de arma de fogo, subtraíram para proveito de ambos, um aparelho de telefone celular da marca Samsung, modelo J1, de propriedade da vítima José Luiz dos Santos, um aparelho de telefone celular da marca Nokia, modelo Acha com dois chips e uma mochila contendo objetos pessoais de propriedade da vitima Zedilson Santos de Azevedo.

Consta do manancial probatório em anexo, que no dia, hora e local acima declinados, as vítimas esperavam por um ônibus no referido ponto, quando foram surpreendias pelos acusados, que colocando as mãos na cintura, simulando o porte de arma, exigiram a entrega dos objetos acima descritos.

Assim foi que, amedrontadas e impossibilitadas de oferecerem qualquer resistência, as vítimas entregaram os seus pertences, quando então, os denunciados saltaram caminhando e olhando para trás, de maneira a intimidá-las, no sentido Salvador Norte Shopping.

Ocorre, porém, que momentos após o crime passou pelo local uma viatura da polícia militar, sendo acionada pelas vítimas. Empreendidas as diligências no sentido de encontrar os denunciados, os policiais os localizaram a poucos metros do local do crime. Assim que avistaram a guarnição, os denunciados tentaram se livrar das evidências do delito jogando os pertences subtraídos em um matagal. Presos em flagrante delito e posteriormente inquiridos perante a ilustre autoridade policial os indigitados autores do fato confessaram a prática delitógena narrando todo o iter criminis.

Os pertences subtraídos foram recuperados pelos prepostos da polícia militar e posteriormente restituídos ás vítimas, conforme se verifica nos autos de entrega consignados às fls. 7 e 9, respectivamente.”

 

 

 

A denúncia foi recebida em 04.08.2017 (ID 77392010).

 

Encerrada a instrução criminal, foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público Estadual (ID 77394383), pela Defesa (ID 77394386), e, por fim, prolatada a sentença condenatória (ID 77394388).

 

Inconformados com o decisum, LUCAS BATISTA DA SILVA e  FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR, assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpuseram Recurso de Apelação (ID 77394402), aduzindo em suas razões a ausência de lastro probatório mínimo para a condenação pelo crime de roubo circunstanciado, pleiteando a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, postulou a desclassificação do crime para o delito de roubo simples em sua modalidade tentada, bem como o afastamento da majorante do concurso de pessoas. Por fim, pleiteou o redimensionamento da pena e a exclusão da indenização por danos morais  (ID 77394411).

 

Contrarrazões ministeriais pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 77394480).

 

Instada, a douta Procuradoria de Justiça exarou pronunciamento pelo conhecimento e improvimento do Apelo (ID 79891722).

 

É o relatório, que submeto à apreciação do nobre Desembargador Revisor.

 

 

Salvador/BA, 11 de maio de 2025.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0546783-82.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUCAS BATISTA DA SILVA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

ALB/04

VOTO

 

Conheço do recurso ante o preenchimento dos requisitos processuais exigidos.

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUCAS BATISTA DA SILVA e FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR, que, ao final da regular instrução processual viram-se condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática das condutas descritas no art. 157, §2º, II, c/c art. 70 (duas vítimas), do CP, cingindo-se o inconformismo:

 

  1. 1.             À absolvição, por ausência de provas quanto à autoria delitiva;
  2. 2.             À desclassificação da conduta para o tipo previsto no caput do art. 157, na forma tentada;
  3. 3.             Ao afastamento da majorante do concurso de agentes e do concurso formal de crimes;
  4. 4.             À reforma da dosimetria da pena;
  5. 5.             À  exclusão do valor fixado a título de indenização mínima, sob alegação de usurpação da competência cível.

 

 

 

MÉRITO

TESE ABSOLUTÓRIA

 

 

Extrai-se dos fólios, que no dia 12 de maio de 2017, por volta das 11h da manhã, em um ponto de ônibus localizado nas proximidades do Aeroporto desta Capital, os Recorrentes se aproximaram das vítimas José Luiz dos Santos e Zedilson Santos de Azevedo, que aguardavam o transporte público  e simulando portar arma de fogo, ordenaram a entrega dos pertences pelas  mesmas. Em decorrência do temor provocado pela ameaça de estarem diante de agentes armados, as vítimas não ofereceram resistência e entregaram seus objetos pessoais. De José Luiz dos Santos, os Apelantes subtraíram um aparelho celular da marca Samsung, modelo J1. Já de Zedilson Santos de Azevedo, foi levado um aparelho celular da marca Nokia, modelo Asha, com dois chips, bem como uma mochila contendo objetos pessoais.

 

Após a consumação do roubo, os Acusados deixaram o local caminhando em direção ao Salvador Norte Shopping, mantendo-se voltados para trás, em atitude nitidamente intimidatória, a fim de dissuadir qualquer tentativa de reação por parte das vítimas.

 

Instantes após os fatos, passou pelo local uma viatura da Polícia Militar, a qual foi acionada pelas vítimas, que informaram o ocorrido e descreveram os autores. A guarnição empreendeu diligências imediatas e conseguiu localizar os Acusados poucos metros adiante, em deslocamento a pé.

 

Ao perceberem a aproximação dos policiais, os Acusados tentaram se desfazer dos bens roubados, arremessando-os em um matagal nas imediações. Ainda assim, foram detidos em flagrante, reconhecidos pelas vítimas e, posteriormente, confessaram integralmente o crime quando inquiridos na Delegacia. Os objetos subtraídos foram recuperados e restituídos às vítimas.

 

A materialidade restou demonstrada através do auto de prisão em flagrante, que contem o auto de exibição e apreensão, autos de entrega dos bens e demais elementos colhidos na fase inquisitorial e judicial (ID 77392008),  inexistindo qualquer hesitação quanto à configuração do crime.

 

A autoria delitiva, em idêntica simetria ressai induvidosa, pelas declarações firmes e coerentes das vítimas JOSÉ LUIZ DOS SANTOS e ZEDILSON SANTOS DE AZEVEDO, colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme gravações disponíveis no sistema PJE mídias:

 

"(...) que foi vítima desse roubo; que estava no ponto de ônibus aguardando, para ir embora do trabalho, que apareceram dois rapazes, que um estava armado e o outro não, que deram voz de assalta e levaram o seu aparelho celular; que estava junto com o colega no ponto de ônibus, que voltou para procurar ajuda; que passou uma viatura; que falou com os policiais; que eles foram atrás dos dois; que os policiais prenderam os dois; que os dois foram colocados na mala do carro, que depois os policiais levaram todos para a delegacia de Itapuã, que um deles estava com a arma de fogo e o outro não; que não olhou muito para a arma; que entregou o aparelho celular; que deu para ver a arma; que eles estavam com a arma na mão; que era uma arma de fogo; que eles subtraíram o seu celular, que não se recorda mais da marca/modelo do celular, que os acusados saíram correndo para o lado do Jardim das Margaridas, (...) que quando a guarnição os pegou; os acusados já tinham jogado a arma no Largo, que o celular do depoente foi encontrado em poder deles, e que fora devolvido, que ficou no ponto de ônibus esperando os policiais os capturarem, que a guarnição retornou para o ponto de ônibus; que reconheceram os 2 acusados na viatura, com certeza, todos os dois, que o aparelho celular não teve nenhum dano (...) que além dele tinha um outro rapaz que também foi assaltado, que foram para a delegacia de Itapuã; que eles levaram o celular e a mochila do rapaz; que o rapaz ficou aguardando junto com o depoente a guarnição retornar, que não se recorda se os pertences do rapaz foram devolvidos; que, quando os policiais voltaram, eles pediram para acompanhar para a delegacia para fazer o boletim de ocorrência e pegar os pertences" (Depoimento judicial da vítima José Luiz dos Santos).

 

 

"Que estava no ponto de ônibus aguardando o transporte chegar quando os agentes chegaram anunciando o assalto; que quando chegou no ponto, o colega já estava, que tinha chovido um pouco, e que apareceram os dois indivíduos, mandando que passassem os pertences, que foi pedido o celular e a bolsa, que falou com os acusados que na mochila tinha a sua marmita, já que estava indo para o trabalho, e que com isso, foi xingado e ameaçado de morte, que os acusados fizeram sinal de que iam sacar arma da cintura; e entregou todos os pertences, e que o colega já tinha dado todos os pertences, que voltou para a entrada de Itinga e encontrou com a viatura policial (...) que os criminosos dispensaram os celulares próximo ao Capinzal na entrada de Jardim das Margaridas, e foram capturados, que não viu a arma, que só se recorda do acusado fazendo menção de pegar a arma da cintura, que foi na viatura para encontrar os assaltantes; que a outra vítima não acompanhou na viatura, ficando no ponto de ônibus, e após a captura, a viatura retornou ao ponto de ônibus e conduziu a outra vítima que estava “atordoada” e foram para a delegacia de Itapuã, que reconheceu os acusados, que inclusive o acusado estava com a sua sacola nas costas, que no momento do assalto não estavam de capuz nem nada, que recuperou todos os seus pertences, e que a outra vítima também recuperou, que a outra vítima também reconheceu os acusados, que o assaltante o agrediu no pescoço, enquanto o xingava, que o roubo ocorreu pouco antes das 12:00hrs, até onde se recorda, que do assalto até o momento da prisão foi cerca de 5 a 7 minutos, no máximo (...) que quando a viatura estava retornando, os acusados jogaram os pertences dentro de uns “carpinhos” altos, que fugiram a pé, sendo pegos em menos de dez minutos (Depoimento judicial da vítima Zedilson Santos de Azevedo).

 

 

Conforme se observa, ambas as vítimas descreveram, com riqueza de detalhes, a ação delitiva, o modo de abordagem, as ameaças sofridas e os bens subtraídos. Ainda que haja variações naturais no relato humano, os depoimentos se mostraram convergentes e harmônicos, descrevendo que os Acusados, em comunhão de desígnios, simularam portar arma de fogo para subtrair os pertences das vítimas não merecendo prosperar a tese defensiva de inexistência de lastro probatório necessário à condenação.

 

Ademais, vem decidindo esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

 

No caso em espeque, além de coerentes os depoimentos guardam total consonância com as demais provas coligidas nos autos, e não foram contrariados por outras evidências que ensejem à conclusão de que os Ofendidos se equivocaram ou agiram com má-fé.

 

Nessa linha de intelecção, o seguinte aresto:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020).

 

As declarações das vítimas são corroboradas pelo depoimento judicial do Policial Militar César Conceição, que participou da perseguição e captura dos Acusados, poucos minutos após o fato, a curta distância do local do crime, estando ambos na posse dos bens subtraídos (vide PJE mídias).

 

Digno de nota, é que o Policial, no exercício de sua função pública, goza da presunção juris tantum de legitimidade na sua atuação. Não é por serem policiais que estão impedidos de depor, possuindo seus depoimentos valor probante como das demais testemunhas, salvo prova em contrário, que não foi produzida neste caso.

 

Caso contrário, seria paradoxal adiantar-lhes a confiança necessária para que assumissem a tarefa de proteção da população e recusar-lhes idêntico crédito quando viessem depor em Juízo.

 

Nesse sentido é o entendimento do STJ:

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA CORROBORADA POR OUTRA OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 712.781/RJ, avançando em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC, decidiu, à unanimidade, que "mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica" (AgRg no HC n. 676.375/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). 4. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima na delegacia, o qual foi ratificado em juízo, mas também os depoimentos do ofendido e das testemunhas policiais. 5. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso" (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023). 6. Ainda, "a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). 7. A modificação da conclusão da Corte Estadual, soberana para a análise dos fatos e das provas, pela existência de elementos probatórios idôneos e suficientes acerca da autoria delitiva, como requer a defesa, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.720.537/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)

 

 

Diante desse cenário, a alegação de ausência de comprovação da autoria esbarra frontalmente não apenas no conjunto de testemunhos, mas principalmente na confissão extrajudicial prestada por ambos os Apelantes. E, ainda que tenham permanecido revéis durante a instrução, em sede policial admitiram não apenas a prática delitiva, como também descreveram o plano criminoso de se dirigirem ao local com o objetivo de praticar roubos (ID 77392008).

 

Assim, diante de todos os elementos angariados no decorrer da instrução, conclui-se que não há que se falar em insuficiência probatória, tampouco em absolvição por aplicação do princípio in dúbio pro reo, eis que plenamente demonstrada a conduta ao injusto penal.

 

 

 

TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA ROUBO SIMPLES TENTADO

 

 

Quanto ao pleito de desclassificação do delito para a modalidade simples tentada, igualmente não prospera.

 

A Defesa  pleiteia a desclassificação do crime de roubo majorado para o roubo tentado, sustentando que a subtração não se consumou porque os pertences das vítimas foram recuperados logo após a subtração.

 

Contudo, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao afirmar que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente obtém a posse do bem subtraído mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e mesmo que a posse não seja mansa e pacífica.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive consolidou esse entendimento na Súmula 582, nos seguintes termos:

 

 

“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada.”

 

 

A teoria adotada pelo STJ para a consumação dos crimes patrimoniais é a da “apprehensio” ou “amotio”, segundo a qual o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por curto lapso temporal e ainda que em seguida haja perseguição e recuperação do objeto. Essa é a diretriz fixada na Súmula 582 do STJ, aplicada inclusive no presente feito em primeiro grau, e que não merece reparos.

 

Nesse sentido:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DA INVERSÃO DA POSSE DO BEM . SÚMULA 582/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp . 1.499.050/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, consolidou orientação de que se consuma o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada . Inteligência da Súmula 582/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2149780 GO 2022/0186391-0, Relator.: JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 16/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)

 

 

Com efeito, restou incontroverso nos autos que os Acusados abordaram as vítimas mediante grave ameaça — consistente na simulação de posse de arma de fogo — e conseguiram subtrair os objetos pessoais das vítimas, passando a deter a posse dos bens por tempo suficiente para se evadirem do local e empreenderem fuga, ainda que logo frustrada pela ação da Polícia Militar, acionada de imediato pelas vítimas.

 

Diante dessa dinâmica, não se pode falar em tentativa de roubo, pois os elementos típicos da consumação já estavam plenamente configurados no momento em que houve a inversão da posse dos bens.

 

No tocante ao pleito defensivo de exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, fundada no concurso de agentes, não assiste razão aos Apelantes.

 

A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e a doutrina dominante exigem, para a configuração da majorante em questão, a atuação conjunta e consciente de, no mínimo, duas pessoas na prática do roubo, com unidade de desígnios e cooperação material ou moral no resultado delitivo. Não se exige formal pacto prévio ou detalhada divisão de tarefas, bastando a convergência objetiva de condutas voltadas à realização do crime.

 

No caso dos autos, a própria narrativa constante da denúncia, corroborada pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório e pela confissão extrajudicial dos réus, revela com clareza a atuação coordenada de Fernando da Silva Santos Júnior e Lucas Batista da Silva, que, no dia dos fatos, deslocaram-se juntos até o ponto de ônibus com o propósito comum de praticar assaltos, utilizando-se da simulação de arma de fogo para subtrair bens das vítimas.

As vítimas narraram, de forma coincidente, que os Acusados atuaram em conjunto, havendo ambos exigido os objetos mediante ameaça simultânea.

 

Logo, a mera alegação de ausência de divisão formal de tarefas ou de abordagem simultânea em sentido estrito não descaracteriza a majorante, sendo plenamente aplicável diante da realidade fática que demonstrou comunhão de desígnios, atuação conjunta e divisão de papéis na subtração dos bens das vítimas.

 

Conclui-se, portanto, que a sentença foi acertada ao reconhecer a causa de aumento do § 2º, II, do art. 157 do CP, sendo inviável o seu decote, sob pena de desprezo aos fatos devidamente comprovados nos autos.

 

 

 

DO CONCURSO FORMAL

 

 

 

No que se refere ao pedido de afastamento do concurso formal de crimes, previsto no art. 70, caput, do Código Penal, também não assiste razão aos Recorrentes.

 

Consoante estabelece o referido dispositivo legal, há concurso formal quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, devendo responder por todos, com regras específicas de aplicação da pena. O fundamento da regra está na unidade da ação e na consequente diminuição da culpabilidade global, ainda que o número de delitos seja plural.

 

Na hipótese dos autos, restou cabalmente demonstrado que os Acusados, mediante uma única conduta delitiva, subtraíram, no mesmo contexto espaço-temporal, bens pertencentes a duas vítimas distintas — José Luiz dos Santos e Zedilson Santos de Azevedo — que se encontravam no mesmo ponto de ônibus, aguardando transporte coletivo.

 

A abordagem foi simultânea, conforme detalharam ambas as vítimas. Os acusados se aproximaram juntos, simularam portar arma de fogo, e ameaçaram ambos os ofendidos ao mesmo tempo, exigindo a entrega de seus bens. José Luiz teve subtraído um aparelho celular da marca Samsung, modelo J1. Zedilson, por sua vez, foi privado de um celular Nokia e de uma mochila com seus pertences pessoais.

 

Tais elementos demonstram que houve, indubitavelmente, uma só ação delitiva indivisível, com unidade de desígnios e execução contínua, mas com ofensas a dois patrimônios juridicamente autônomos, situação que se subsume perfeitamente à configuração do concurso formal próprio, tal como reconhecido na sentença.

 

Assim, não há qualquer vício, excesso ou ilogicidade no reconhecimento e aplicação do concurso formal, razão pela qual deve ser mantida incólume a sentença no ponto, rejeitando-se o pleito de afastamento formulado pela defesa.

 

 

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

 

 

Na primeira fase, o juízo sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

 

Na segunda fase, o julgador reconheceu a confissão extrajudicial dos Acusados como circunstância atenuante (art. 65, III, “d”, do CP). Contudo, não houve redução da pena, pois esta já havia sido fixada no mínimo legal na primeira fase, nos termos da Súmula 231 do STJ, não havendo incremento da pena provisória.

 

Na terceira fase, mantém-se o aumento da pena em 1/3 (um terço), relativo ao reconhecimento da majorante concurso de pessoas, resultando na elevação da pena para 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa.

 

Em seguida, tendo em vista o reconhecimento do concurso formal próprio entre os dois roubos cometidos contra vítimas distintas, o magistrado aplicou a exasperação de 1/6 (um sexto) sobre o somatório das penas, totalizando a pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 dias-multa, em consonância com o art. 70 do CP e com a sistemática adotada pelo STJ, não merecendo reparos neste ponto.

 

Por fim, no que tange ao pedido de afastamento da indenização por danos morais fixada pelo juízo sentenciante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada vítima, rateada entre os Acusados, não há que se falar em acolhimento do pleito recursal, uma vez que a condenação encontra amparo legal expresso, respaldo jurisprudencial consolidado e fundamentação compatível com os danos sofridos pelas vítimas.

 

Tal valor, à luz da jurisprudência dominante, mostra-se moderado, proporcional e compatível com os danos extrapatrimoniais evidenciados nos autos, decorrentes de um roubo praticado com grave ameaça à integridade física das vítimas, mediante simulação do uso de arma de fogo, com relatos de intenso abalo psicológico, intimidação, agressões e humilhações públicas.

 

Importante destacar, que a configuração do dano moral é presumida em crimes que envolvem grave ameaça, como o roubo, sendo desnecessária a prova de prejuízo psíquico específico ou abalo concreto, bastando a demonstração da ocorrência do crime e de suas circunstâncias.

 

Além disso, a fixação do valor mínimo na esfera penal não configura invasão da competência do juízo cível, tampouco cerceamento de defesa, pois decorre de norma expressa do CPP e comporta posterior rediscussão em ação própria (art. 63 do CPP), inclusive quanto à complementação ou revisão do quantum.

 

Portanto, o valor fixado pelo juízo a quo — R$ 3.000,00 para cada vítima — mostra-se razoável e adequado às circunstâncias do caso concreto, não havendo nulidade, excesso ou arbitrariedade que justifique sua exclusão ou revisão nesta instância.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do Apelo, mantendo-se a sentença na integralidade.

 

 

Sala das Sessões,                     de               2025.

 

 

 

 

 

 


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora